Dos crimes contra a dignidade sexual Flashcards

1
Q

O crime de estupro é formal ou material?

A

Material. A despeito do verbo “constranger” levar alguns autores a categorizá-lo como formal, a consumação depende da prática do ato sexual.

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2
Q

Quais são as figuras qualificadoras do crime de estupro?

A
  • 8 a 12 anos de reclusão:
    • Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos;
  • 12 a 30 anos de reclusão:
    • Se da conduta resulta morte.
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3
Q

O crime de estupro, atualmente (após a lei nº 12.015/2009), é considerado tipo misto alternativo ou cumulativo?

A

O STJ definiu que o art. 213 do CP, com redação dada pela Lei n.° 12.015/2009 é tipo penal misto ALTERNATIVO, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima.

Todavia, embora o agente responda somente por um estupro, pode haver a valoração negativa da culpabilidade para o crime pelo fato de a vítima ter sido submetida à prática de sexo oral e penetração anal, além do sexo vaginal, o que permite, a toda evidência, a majoração da pena-base, uma vez que demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior. (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.668.686/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19/05/2020).

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4
Q

A Lei n.° 12.015/2009, ao revogar o art. 214 do CP, realizou uma abolitio criminis e a conduta de praticar atentado violento ao pudor deixou de ser crime?

A

NÃO, não houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica, considerando que a Lei n.° 12.015/2009, ao revogar o referido art. 214, inseriu a mesma conduta no art. 213.

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5
Q

Qual a pena do estupro simples?

A

A pena é de reclusão, de 6 a 10 anos.

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6
Q

Qual a ação penal nos crimes sexuais?

A

A ação será pública incondicionada para todas as hipóteses, conforme recente Lei nº 13.718/18.

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7
Q

Qual a forma majorada do crime de violação sexual mediante fraude?

A

Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

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8
Q

Qual a causa de aumento do crime de assédio sexual?

A

A pena é aumentada em até 1/3 (um terço) se a vítima é menor de 18 anos.

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9
Q

Quem é considerado vulnerável para o Código Penal?

A

São considerados vulneráveis, para o Código Penal, os menores de 14 anos, recebendo a mesma proteção, de acordo com o art. 217-A § 1º, os enfermos, deficientes mentais ou aqueles que por qualquer outra causa não possam oferecer resistência.

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10
Q

O consentimento de vítima menor de 14 anos permite a exclusão do crime de estupro de vulnerável?

A

Não.

Segundo a súmula 593 do STJ:

“O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento
amoroso com o agente”.

O Poder legislativo, com a edição da lei 13.728/18, resolveu por bem incorporar o entendimento do STJ ao texto da lei (art. 217, § 5º, CP). No entanto, foi além, estendendo a proibição constante da súmula (menores de 14 anos) para as outras situações de vulnerabilidade - pessoas que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa,
não pode oferecer resistência.

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11
Q

Para que haja incidência do crime de estupro de vulnerável, é necessário que o agente saiba da condição de vulnerabilidade da vítima?

A

Sim, ainda que o erro seja vencível (por não haver modalidade culposa). O agente deve ter ciência de que age em face de vulnerável. No caso de enfermidade ou de deficiência mental, tal característica da vítima deve ser aparente, reconhecível por qualquer leigo.

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12
Q

Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, haverá qual tipo de concurso de crimes?

A

Segundo o STJ, haverá continuidade delitiva simples (art. 71, caput, do CP), desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.

Não se trata de continuidade delitiva específica porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida. STJ. 5ª Turma. HC 232709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

Do mesmo modo, não se trata de concurso material. A jurisprudência do STJ entende que, nas hipóteses de estupro praticado com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica.

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13
Q

Qual o tipo objetivo do crime de corrupção de menores previsto no CP?

A

O tipo contempla a conduta de induzir o menor de 14 anos a satisfazer a lascívia alheia.

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14
Q

Qual o efeito obrigatório da sentença condenatória do crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, CP)?

A

Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento, se houver.

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15
Q

Quais as causas gerais de aumento de pena para os crimes contra a liberdade sexual e contra vulnerável?

A

A pena é aumentada:

  • de quarta parte
    • se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
  • de metade
    • se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
  • de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços)
    • se o crime é praticado:
      • mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes (estupro coletivo);
      • para controlar o comportamento social ou sexual da vítima (estupro corretivo).
  • de 1/2 (metade) a 2/3 (dois terços)
    • se do crime resulta gravidez;
  • de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços)
    • se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
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16
Q

O que é lenocínio? Diferencie lenocínio principal de lenocínio acessório.

A

O lenocínio pode ser definido como prestar assistência à libidinagem de outrem, ou dela tirar proveito.

  • Principal: induzir a vítima à libidinagem ou a prostituição;
  • Acessório: facilitar ou explorar vítima já corrompida.
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17
Q

O que é lenocínio questuário?

A

É a forma qualificada de lenocínio em que o crime é cometido com finalidade de lucro. Quando verificada, aplica-se a pena cumulada com multa.

18
Q

Qual a diferença entre rufião e proxeneta (lenão)?

A

O proxeneta figura como um “intermediador”, enquanto que o rufião é um explorador contínuo da prostituta, seu “empresário”, que lhe tira proveito habitualmente.

19
Q

Quais as causas gerais de aumento previstas para todos os tipos contidos no título do CP que versa sobre crimes contra a dignidade sexual?

A
  • de 1/2 (metade) a 2/3 (dois terços)
    • se do crime resulta gravidez;
  • de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços)
    • se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
20
Q

A quantidade de material pornográfico infantil encontrado com o agente é relevante para a aplicação da pena do art. 241-B do ECA?

A

Sim. A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo (241-B).

21
Q

O crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente consuma-se com dolo genérico ou específico?

A

Exige-se, para a caracterização do delito que haja o dolo específico, consistente na intenção de praticar a conduta para satisfazer a lascívia própria ou de outrem.

22
Q

A prática de assédio sexual cuja vítima seja menor de 18 anos consiste em causa de aumento da pena ou circunstância qualificadora?

A

Causa de aumento de 1/3.

Será circunstância qualificadora no crime de estupro (menor de 18 e maior de 14), ao lado do resultado lesão corporal grave.

23
Q

O trauma psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável pode agravar a pena do agente?

A

De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve haver a exasperação da pena-base quando a vítima sofrer trauma psicológico.

(AgRg no HC 425.403/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)

24
Q

A corrupção de menores é crime material ou formal?

A
  • A corrupção de menores prevista no Direito Penal (art. 218) é crime material;
  • A corrupção de menores prevista no ECA (art. 244-B) é crime formal.
25
Q

O “cliente” da exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável (art. 218-B do CP) pode ser punido sozinho, ou seja, mesmo que não haja um proxeneta?

A

Sim.

O delito previsto no art. 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador. A configuração do crime do art. 218-B do CP não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia.

STJ. 3ª Seção. EREsp 1530637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 690).

26
Q

O mentor intelectual dos dos atos libidinosos responde pelo crime de estupro de vulnerável, mesmo sem ter havido o contato físico entre este e a vítima?

A

Sim.

O estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima. Assim, doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida.

STJ. 6ª Turma. HC 478310, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (Info 685).

27
Q

Há nulidade quando o Juiz refuta o exame pericial nos crimes de estupro de vulnerável para, acolhendo as demais provas, concluir pela condenação do réu?

A

Não.

Não há nenhuma nulidade quando o Juiz refuta o exame pericial não esclarecedor nos crimes de estupro de vulnerável sem conjunção carnal, para, acolhendo as demais provas, principalmente o depoimento da vítima e das testemunhas, concluir pela condenação do réu, porque no sistema jurídico penal brasileiro vigora o princípio do “livre convencimento motivado” do julgador.

STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no RHC 127.089/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 24/11/2020.

28
Q

Quem julga o crime de estupro de vulnerável praticado por pai contra filha de 4 anos: vara criminal “comum” ou vara de violência doméstica e familiar contra a mulher?

A

Há divergência no STJ.

  • 5ª Turma:
    • Se o fato de a vítima ser do sexo feminino não foi determinante para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, mas sim a tenra idade da ofendida, que residia sobre o mesmo teto do réu, que com ela manteve relações sexuais, não há que se falar em competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
      • STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1020280/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/08/2018.
  • 6ª Turma:
    • A idade da vítima é irrelevante para afastar a competência da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher e as normas protetivas da Lei Maria da Penha.
      • STJ. 6ª Turma. RHC 121813-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/10/2020 (Info 682).
29
Q

É cabível a chamada exceção de Romeu e Julieta ao crime de estupro de vulnerável?

A

Não. Trata-se de tese defensiva (criada nos Estados Unidos) segundo a qual se o agente praticar sexo consensual (conjunção carnal ou ato libidinoso) com uma pessoa menor de 14 anos, não deveria ser condenado se a diferença de idade entre o agente e a vítima não for superior a 5 anos.

A exceção não é aceita pela jurisprudência. Haverá crime, ainda que autor e vítima sejam namorados. A vulnerabilidade etária, tem caráter objetivo e absoluto.

30
Q

Se a vítima é capaz, mas é enganada pelo agente (ex.: finge-se de médico para acariciar as partes íntimas da vítima), este responderá por estupro de vulnerável?

A

Via de regra, não.

Será o caso de violação sexual mediante fraude (art. 215, CP):

“Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”

31
Q

Qual a diferença entre as causas de aumento do art. 226, inciso I e do 226, inciso IV, “a”, eis que ambos tratam do concurso de pessoas e tem quantum diferentes?

Art. 226. A pena é aumentada:

  • I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2
    (duas) ou mais pessoas;*
  • (…)*
  • IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:*
  • a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;*
A
  • O art. 226, Inciso IV, “a” deve ser aplicado apenas para os casos de estupro (arts. 213 e 217-A do CP). Isso porque o nomen iuris da causa de aumento fala em “estupro coletivo” e “estupro corretivo”. O quantum da majorante é mais elevado.
  • O art. 226, inciso I, será aplicado para os demais crimes contra a dignidade sexual. O quantum é fixo. A pena é aumentada da quarta
    parte.
32
Q

Qual a diferença do crime de estupro para o crime de importunação sexual? Dê exemplo de aplicação deste.

A

A ausência de constrangimento à vítima, mediante violência ou grave ameaça, afasta a possibilidade de tipificação da conduta como incurso nas penas do art. 213 do CP (estupro).

Por isso, diversas condutas totalmente reprováveis, como apalpar ou “encoxar” a vítima no metrô e, até mesmo, ejacular no pescoço de alguém dentro do ônibus, acabavam enquadradas como mera contravenção de importunação ofensiva ao pudor.

A solução dada pela lei 13.718/18 foi criar um novo tipo penal (art. 215 A) capaz de abarcar tais condutas deploráveis. A pena é proporcional: não tão grave quanto a do estupro, nem tão branda quando a da importunação ofensiva ao pudor.

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato
libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de
terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui
crime mais grave.

33
Q

Quais os dois novos crimes contra a dignidade sexual incluídos no CP pela Lei 13.718/2018?

A
  • importunação sexual (art. 215-A)
    • deixou de ser contravenção
  • divulgação de cena de estupro e de estupro de vulnerável e cena de sexo ou pornografia (art. 218-C)
34
Q

Qual a pena, a causa de aumento e a hipótese de exclusão de ilicitude previstas para o crime de divulgação de cena de estupro e de estupro de vulnerável e cena de sexo ou pornografia (art. 218-C)?

A

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que:

  • mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima
  • ou com o fim de vingança ou humilhação (revenge porn).

Não haverá o crime se:

  • a divulgação da fotografia ou do vídeo se der em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica quando forem adotados os recursos para não se identificar a vítima
  • ou, se o agente divulgar a fotografia ou o vídeo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica identificando a vítima, mas desde que ela seja maior de 18 anos e tenha dado a devida autorização
35
Q

O mero registro não autorizado da intimidade sexual de outrem constitui crime?

A

Atualmente SIM. A lei 13.772/18 acrescentou um novo crime ao CP no título dos crimes contra dignidade sexual. O novo capítulo I-A, com nomen iuris de exposição da intimidade sexual, inseriu o art. 216-B ao código Penal, com a seguinte redação:

Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa (JECRIM).

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

36
Q

Há um crime contido no Título VI do CP (contra a dignidade sexual) cujo teor não condiz com a sua topografia no diploma penal, advindo de falha na técnica legislativa. Que crime é este?

A

Trata-se do crime de promoção de migração ilegal, incluído pela Lei nº 13.445, de 2017):

  • Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:*
  • Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.*
  • § 1º Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.*
  • § 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:*
  • I - o crime é cometido com violência;*
  • II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.*

§ 3º A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das
correspondentes às infrações conexas.

37
Q

Sujeito que beija criança colocando a língua no interior da boca pratica estupro de vulnerável?

A

SIM, pois caracterizou-se “beijo lascivo”.

STF. 1ª Turma. HC 134591/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1/10/2019 (Info 954)

38
Q

O crime de assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno?

A

SIM.

O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

39
Q

Agente fingindo que estava portando uma arma de fogo obrigou a vítima a retirar sua blusa e a masturbá-lo. Configurou-se estupro ou importunação sexual? Explique.

A

Estupro, segundo o STJ.

Isto porque a simulação de arma de fogo pode sim configurar a “grave ameaça”. Isso porque a “grave ameaça” deve ser analisada com base no sentimento unilateral que é provocado no espírito da vítima subjugada. A existência de grave ameaça não depende do risco objetivo e concreto a que a vítima foi efetivamente submetida.

STJ. 6ª Turma. REsp 1916611-RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 21/09/2021 (Info 711).

40
Q

É possível desclassificar crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual? Explique.

A

Não. Isso porque o tipo penal do art. 215-A é praticado sem violência ou grave ameaça e o delito do art. 217-A inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos.

STJ. 3ª Seção. AgRg na RvCr 4.969/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/06/2019.

41
Q

Manter casa para fins libidinosos, por si só, caracteriza o crime do art. 229 do CP?

  • Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:*
  • Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.*
A

Não. É necessário que haja exploração sexual, isto é, a mercancia carnal.

STJ. 6ª Turma. REsp 1683375-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/08/2018 (Info 631).

42
Q

É possível desclassificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), em caso da superficialidade da conduta?

Exemplo: mostrar o pênis ereto ao infante e pedir para que este o chupasse, sem que ocorresse qualquer contato entre as partes.

A

NÃO. Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).

STJ. 3ª Seção.REsp 1.959.697-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 08/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1121) (Info 740).