Teoria da pena Flashcards

1
Q

A premeditação é avaliada na primeira fase de dosimetria da pena no elemento CULPABILIDADE

A

STJ: A culpabilidade foi corretamente avaliada como desfavorável, isso porque a jurisprudência desta Corte é pacífica em afirmar que a premeditação e o preparo do crime são fundamentos válidos a exasperar a pena-base, especialmente no que diz respeito à circunstância da culpabilidade (HC n. 413.372/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/2/2018) (AgRg no AREsp n. 1.279.221/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/8/2018). (AgRg no REsp 1.753.304/PA, j. 16/10/2018)

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2
Q

Regime aberto no tráfico de drogas

A

“Não se tratando de réu reincidente, ficando a pena no patamar de quatro anos e sendo as circunstâncias judiciais positivas, cumpre observar o regime aberto e apreciar a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Com esse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, concedeu “habeas corpus” de ofício para garantir ao paciente, condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão pela prática do delito de tráfico de drogas, a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da reprimenda por duas penas restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo da execução criminal (…)” (HC 130411/SP, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 12.4.2016).

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3
Q

Efeitos da condenação - perda de cargo público

A

Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento do delito. Porém, salienta-se que se o magistrado de origem considerar, motivadamente, que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, naquele em que foram praticados os crimes, mostra-se devida a perda da nova função, uma vez que tal ato visa anular a possibilidade de reiteração de ilícitos da mesma natureza, o que não ocorreu no caso” (REsp 1.452.935/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5a Turma, julgado em 14.03.2017, DJe 17.03.2017).

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4
Q

Pena base

A

Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu.

STJ. 6ª Turma. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014 (Info 535).

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5
Q

Confissão qualificada

A

A confissão qualificada – aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes –, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea d do inciso III do artigo 65 do CP. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014 (Info 551)

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6
Q

Circunstância atenuante

A

Sum. 231, STJ: “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

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7
Q

Confissão espontânea e reincidência

A

Tema repetitivo n. 585 do STJ: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

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8
Q

Circunstância atenuante

A
  1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal,
    conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da
    repercussão geral.
  2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes
    vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
  3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
    (Continua válida a Súmula 231-STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode
    conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
    STJ. 3ª Seção. REsp 1.869.764-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod
    Azulay Neto, julgado em 14/8/2024 (Info 823).
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9
Q

O que acontece se o indivíduo que está cumprindo pena restritiva de direitos
for novamente condenado agora a pena privativa de liberdade?

A

Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena
restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena
alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo
aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a
condenação substituída por pena alternativa é superveniente.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.918.287-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado
em 27/04/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1106) (Info 736).

1) Condenado À PRD, sobrevém PPL em regime S.A ou FECHADO &raquo_space;»> unificam-se as penas e a PRD é reconvertida.

2) Condenado à PRD, sobrevém PPL em regime ABERTO&raquo_space;»> cumprimento simultâneo das penas

3) Condenado a PPL em regime S.A ou ABERTO, sobrevém PRD&raquo_space;»> cumprimento sucessivo.

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10
Q

DETRAÇÃO

A

É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena. HC 455097 - Info 693 do STJ.

a detração engloba apenas os intervalos compulsórios de recolhimento domiciliar, ou seja, o tempo a ser aferido para fins de detração é somente aquele em que o acautelado se encontra obrigatoriamente recolhido em casa, não sendo computado o período em que lhe é permitido sair (STJ. 3ª Seção. HC 455.097).

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11
Q

INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA

A

O inadimplemento da pena de multa, mesmo após o cumprimento da pena de prisão ou da pena restritiva de direitos, não impede a extinção da punibilidade, desde que o condenado alegue hipossuficiência, salvo se o juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, entenda de forma diferente, indicando especificamente a capacidade de pagamento da penalidade pecuniária.

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12
Q

MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS

A

Súmula 338. A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas

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13
Q

Súmula 220

A

Súmula 220. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva

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14
Q

Súmula 191.

A

A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha
a desclassificar o crime.

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15
Q

CÔMPUTO DA DETRAÇÃO

A

“(…) 2. Não é possível levar em consideração o tempo em que o paciente permaneceu preso
cautelarmente, entre 17/11/2008 e 20/11/2009, porquanto, nos termos do entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça, “o período de prisão provisória do réu é levado
em conta apenas para o desconto da pena a ser cumprida, sendo irrelevante para fins de
contagem do prazo prescricional, que deve ser analisado a partir da pena concretamente
imposta pelo julgador, e não do restante da reprimenda a ser executada pelo Estado” (AgRg
no HC 181.711/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/04/2016, DJe
18/04/2016). (…)”
(STJ, HC 400704/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/08/2017).

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16
Q

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA

A

A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório,
ou seja, de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou publicação no órgão oficial

17
Q

Multa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente

A

Tratando-se de sanção de natureza administrativa, a prescrição é quinquenal por força do art. 1º do Decreto
20.910 /32, que dispõe:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

18
Q

Súmula 497 do STF:

A

“quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação

19
Q

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

A

Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que não viola o princípio da individualização da pena a fixação da mesma pena-base para corréus se as circunstâncias judiciais são comuns.”

20
Q
A