Teoria da pena Flashcards
A premeditação é avaliada na primeira fase de dosimetria da pena no elemento CULPABILIDADE
STJ: A culpabilidade foi corretamente avaliada como desfavorável, isso porque a jurisprudência desta Corte é pacífica em afirmar que a premeditação e o preparo do crime são fundamentos válidos a exasperar a pena-base, especialmente no que diz respeito à circunstância da culpabilidade (HC n. 413.372/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/2/2018) (AgRg no AREsp n. 1.279.221/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/8/2018). (AgRg no REsp 1.753.304/PA, j. 16/10/2018)
Regime aberto no tráfico de drogas
“Não se tratando de réu reincidente, ficando a pena no patamar de quatro anos e sendo as circunstâncias judiciais positivas, cumpre observar o regime aberto e apreciar a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Com esse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, concedeu “habeas corpus” de ofício para garantir ao paciente, condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão pela prática do delito de tráfico de drogas, a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da reprimenda por duas penas restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo da execução criminal (…)” (HC 130411/SP, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 12.4.2016).
Efeitos da condenação - perda de cargo público
Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento do delito. Porém, salienta-se que se o magistrado de origem considerar, motivadamente, que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, naquele em que foram praticados os crimes, mostra-se devida a perda da nova função, uma vez que tal ato visa anular a possibilidade de reiteração de ilícitos da mesma natureza, o que não ocorreu no caso” (REsp 1.452.935/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5a Turma, julgado em 14.03.2017, DJe 17.03.2017).
Pena base
Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu.
STJ. 6ª Turma. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014 (Info 535).
Confissão qualificada
A confissão qualificada – aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes –, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea d do inciso III do artigo 65 do CP. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014 (Info 551)
Circunstância atenuante
Sum. 231, STJ: “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Confissão espontânea e reincidência
Tema repetitivo n. 585 do STJ: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Circunstância atenuante
- A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal,
conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da
repercussão geral. - O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes
vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. - A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
(Continua válida a Súmula 231-STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
STJ. 3ª Seção. REsp 1.869.764-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod
Azulay Neto, julgado em 14/8/2024 (Info 823).
O que acontece se o indivíduo que está cumprindo pena restritiva de direitos
for novamente condenado agora a pena privativa de liberdade?
Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena
restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena
alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo
aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a
condenação substituída por pena alternativa é superveniente.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.918.287-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado
em 27/04/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1106) (Info 736).
1) Condenado À PRD, sobrevém PPL em regime S.A ou FECHADO »_space;»> unificam-se as penas e a PRD é reconvertida.
2) Condenado à PRD, sobrevém PPL em regime ABERTO»_space;»> cumprimento simultâneo das penas
3) Condenado a PPL em regime S.A ou ABERTO, sobrevém PRD»_space;»> cumprimento sucessivo.
DETRAÇÃO
É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena. HC 455097 - Info 693 do STJ.
a detração engloba apenas os intervalos compulsórios de recolhimento domiciliar, ou seja, o tempo a ser aferido para fins de detração é somente aquele em que o acautelado se encontra obrigatoriamente recolhido em casa, não sendo computado o período em que lhe é permitido sair (STJ. 3ª Seção. HC 455.097).
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA
O inadimplemento da pena de multa, mesmo após o cumprimento da pena de prisão ou da pena restritiva de direitos, não impede a extinção da punibilidade, desde que o condenado alegue hipossuficiência, salvo se o juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, entenda de forma diferente, indicando especificamente a capacidade de pagamento da penalidade pecuniária.
MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS
Súmula 338. A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas
Súmula 220
Súmula 220. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva
Súmula 191.
A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha
a desclassificar o crime.
CÔMPUTO DA DETRAÇÃO
“(…) 2. Não é possível levar em consideração o tempo em que o paciente permaneceu preso
cautelarmente, entre 17/11/2008 e 20/11/2009, porquanto, nos termos do entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça, “o período de prisão provisória do réu é levado
em conta apenas para o desconto da pena a ser cumprida, sendo irrelevante para fins de
contagem do prazo prescricional, que deve ser analisado a partir da pena concretamente
imposta pelo julgador, e não do restante da reprimenda a ser executada pelo Estado” (AgRg
no HC 181.711/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/04/2016, DJe
18/04/2016). (…)”
(STJ, HC 400704/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/08/2017).
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório,
ou seja, de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou publicação no órgão oficial
Multa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente
Tratando-se de sanção de natureza administrativa, a prescrição é quinquenal por força do art. 1º do Decreto
20.910 /32, que dispõe:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Súmula 497 do STF:
“quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que não viola o princípio da individualização da pena a fixação da mesma pena-base para corréus se as circunstâncias judiciais são comuns.”