Crimes contra a administração Flashcards

1
Q

Animus na corrupção passiva e concussão

A

A obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares dos tipos de concussão e corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), sendo indevido utilizá-las para aumentar a pena-base alegando que os “motivos do crime” (circunstância judicial do art. 59 do CP) seriam desfavoráveis.

STJ. 3ª Seção.EDv nos EREsp 1196136-RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/5/2017 (Info 608).

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2
Q

Dúvida escusável no excesso de exação

A

“RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXAÇÃO (ART. 316, § 1º,
DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA DE
CUSTAS E EMOLUMENTOS QUE COMPROVADAMENTE PROVOCAVA DIFICULDADE EXEGÉTICA EM SUA
APLICAÇÃO. CONDUTA DO RÉU RESULTANTE DE EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
DE NORMA TRIBUTÁRIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE ATESTAM A HIGIDEZ DA ATUAÇÃO
DO RÉU COMO TITULAR DE CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.
(…)
2. A despeito da vedação ao reexame de provas em
recurso especial, em atenção ao que prescreve a Súmula n. 7 desta Corte,
admite-se a revaloração dos elementos fático-probatórios delineados no acórdão.
3. No caso, concluíram as instâncias ordinárias que o
recorrente, registrador titular do Ofício de Registro de Imóveis de Itapema/SC,
teria cometido o crime de excesso de exação, durante os meses de maio a junho
do ano de 2012, por ter cobrado, em cinco registros de imóveis, emolumentos que
sabia indevidos - num total de R$ 3.969,00 (três mil, novecentos e sessenta e
nove reais) -, ao aplicar procedimento diverso do estabelecido na Lei
Complementar Estadual n. 219/2001/SC, quando em um dos lados negociais existiam
duas ou mais pessoas.
4. O tipo penal ora em estudo, art. 316, § 1º, do
Código Penal, pune o excesso na cobrança pontual de tributos (exação), seja por
não ser devido o tributo, ou por valor acima do correto, ou, ainda, por meio
vexatório ou gravoso, ou sem autorização legal. Ademais, o elemento subjetivo
do crime é o dolo, consistente na vontade do agente de exigir tributo ou
contribuição que sabe ou deveria saber indevido, ou, ainda, de empregar meio
vexatório ou gravoso na cobrança de tributo ou contribuição devidos.
5. E, consoante a melhor doutrina, “se a dúvida é
escusável dianteda complexidade de determinada lei tributária, não se configura
o delito” (PRADO. Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral
e Parte Especial. Luiz Regis Prado, Érika Mendes de Carvalho, Gisele Mendes de
Carvalho. 14. ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2015, pp. 1.342/1.343, grifei).

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3
Q

Agentes políticos e peculato desvio

A

inf 666/STJ: Governador do Estado que desvia grande soma de recursos públicos de empresas estatais, utilizando esse dinheiro para custear sua campanha de reeleição, pratica o crime de peculato-desvio.

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4
Q

Aumento de pena do art.327, parágrafo 2º, CP

A

O simples fato de o réu exercer um mandato popular não é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do art 327, § 2º, do CP. É necessário que ele ocupe uma posição de superior hierárquico (o STF chamou de “imposição hierárquica”).

STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).

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5
Q

Utilização de secretária parlamentar para fins particulares.

A

Ação Penal 504-DF: “Apelação. Ação penal. Peculato-desvio (art. 312, CP). Deputado federal. Utilização de secretária parlamentar para fins particulares. Prática de inúmeros atos na condição de administradora, de fato, da empresa da qual o parlamentar é sócio. Funcionária pública que também exerceu as atribuições inerentes a seu cargo. Inteligência do art. 8º do Ato da Mesa nº 72/97, da Câmara dos Deputados. Atividades que não se circunscreveram ao interesse exclusivamente particular do apelante nem se restringiram àquelas típicas de secretário parlamentar. Fato penalmente atípico. Recurso provido, para o fim de se absolver o apelante, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Pena. 1. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, existe significativa “diferença entre usar funcionário público em atividade privada e usar a Administração Pública para pagar salário de empregado particular, o que configura peculato” (Inq nº 3.776/TO, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 4/11/14)…”, grifei.

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6
Q

Autarquias e o aumento de pena do art.327, parágrafo 2º, CP

A

“A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações”.

STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

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7
Q
A
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