Concurso de crimes e crime continuado Flashcards
Fração de aumento de pena no crime continuado
No caso de crime continuado, o art. 71 do CP prevê que o juiz deverá aplicar a pena de um só dos
crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.
O STJ entende que, em regra, a escolha da quantidade de aumento de pena deve levar em
consideração o número de infrações praticadas pelo agente.
Porém, nem sempre será fácil trazer para os autos o número exato de crimes que foram
praticados, especialmente quando se trata de delitos sexuais. É o caso, por exemplo, de um
padrasto que mora há meses ou anos com a sua enteada e contra ela pratica constantemente
estupro de vulnerável. Nessas hipóteses, mesmo não havendo a informação do número exato
de crimes que foram cometidos, o juiz poderá aumentar a pena acima de 1/6 e, dependendo do
período de tempo, até chegar ao patamar máximo.
Assim, constatando-se a ocorrência de diversos crimes sexuais durante longo período de
tempo, é possível o aumento da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3
(art. 71 do CP), ainda que sem a quantificação exata do número de eventos criminosos.
STJ. 5ª Turma. HC 311.146-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC),
julgado em 17/3/2015 (Info 559).
PRONÚNCIA
úmula 191, STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
ASSALTO A PONTO DE ÔNIBUS
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DO AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MAJORANTE CONFIGURADA. CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. INOCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
1. Embora a lei não preveja percentuais mínimo e máximo de majoração da pena pela reincidência, a jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação dessa agravante, deve ser devida e concretamente fundamentada, o que não se verifica na espécie dos autos.
2. Justifica-se a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, quando a vítima é mantida por tempo juridicamente relevante em poder do agente.
3. Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos.
4. Ordem parcialmente concedida apenas para diminuir a exasperação da pena do acusado Bruno de Olinda Andrade, pela reincidência, à fração de 1/6, tornando a reprimenda desse paciente definitiva em 8 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 21 dias-multa.
(HC 197.684/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 29/06/2012)