Crimes contra o patrimônio Flashcards
O princípio da insignificância é compatível com o furto praticado
A - por escalada.
B - por arrombamento.
C - durante o repouso noturno.
D - em concurso de pessoas.
E - por clandestinidade.
A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
O STF já firmou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância reclama que sejam “relevados o valor do objeto do crime e os aspectos
objetivos do fato - tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a
ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada” (STF;
HC 102.088; Primeira Turma, , Relatora Ministra Cármen Lúcia; Publicada no DJe de 21/05/2010).
Tanto nos casos de furto qualificado, mencionados nos itens (A), (B) e (D), como no caso de furto majorado, mencionado no item (C), as condutas representam uma reprovabilidade de grau mais elevado, o que afasta a incidência do princípio da insignificância. Neste sentido, confira-se o entendimento estampado no seguinte excerto de resumo de acórdão proveniente do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTATAÇÃO DE
HABITUALIDADE CRIMINOSA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. DELITO PRATICADO POR
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. REPROVABILIDADE
DA CONDUTA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DECISÃO MANTIDA.
(…)
2. A aplicação do princípio da insignificância,
segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da
lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a
mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade
social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve
ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não
representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para
a integridade da própria ordem social.
3. Inviável a aplicação do princípio da
insignificância quando constatada a habitualidade criminosa do réu,
representada pela reincidência e pelos maus antecedentes, pois fica evidenciada
a acentuada reprovabilidade do comportamento.
4. A prática de furto qualificado por escalada,
arrombamento ou rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e durante o
repouso noturno, indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente
para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
(…) (STJ; AgRg no HC 707294/SC; Quinta Turma;
Relator Ministro João Otávio Noronha; Publicado no DJe de 13/05/2022)”.
Neste mesma perspectiva, a Corte apresentou a Tese nº 6, constante da Edição nº 47 da Jurisprudência em Teses do STJ que tem a seguinte redação:
“6) A prática do delito de furto qualificado por
escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a
reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da
insignificância”.
Com efeito, as alternativas contidas nos itens (A), (B), (C) e (D) estão incorretas.
No que tange à alternativa (E), é cabível a incidência do princípio da insignificância, pois a clandestinidade é fator inerente ao delito de furto simples, não representando grau de reprovação maior do que o ínsito ao mencionado delito.
Ante essas considerações, verifica-se que o princípio da insignificância é compatível com o furto praticado em conformidade com item (E).
Repouso noturno + qualificadora no crime de furto
Tema Repetitivo 1087
A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).
Furto qualificado + insignificância
É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado?
Em regra, não. Como regra, a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada nas hipóteses de furto qualificado, tendo em vista que tal circunstância denota, em tese, maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. STJ. 5ª Turma. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665).
Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado mediante escalada (art. 155, § 4º, II, do CP). O significativo grau de reprovabilidade do modus operandi do agente afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância” (STJ: REsp 1.239.797/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 16.10.2012, noticiado no Informativo 506).
Furto mediante fraude
Para que se configure o delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), é necessário que o Agente, induza ou mantenha a Vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, de maneira que esta lhe entregue voluntariamente o bem ou a vantagem. Se não houve voluntariedade na entrega, o delito praticado é o de furto mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4.º-B, do mesmo Estatuto) (CC 181.538/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 01/09/2021).
Furto mediante fraude VS estelionato
Se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza saques na conta bancária do titular, qual crime pratica?
A jurisprudência do STJ entendia tratar-se de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II). Confira:
“(…) Esta Corte firmou compreensão segundo a qual a competência para o processo e julgamento do crime de furto mediante fraude, consistente na subtração de valores de conta bancária por meio de cartão magnético supostamente clonado, se determina pelo local em que o correntista detém a conta fraudada. (…)”
(AgRg no CC 110.855/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/06/2012, DJe 22/06/2012)
E qual será o delito se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza compras em estabelecimentos comerciais?
Nessa hipótese, o STJ já decidiu que haverá o crime de estelionato:
“(…) A obtenção de vantagem ilícita através da compra em estabelecimentos comerciais utilizando-se de cartões de crédito clonados configura, a princípio, o delito de estelionato, o qual se consuma no momento de realização das operações. (…)”
(CC 101.900/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)
Latrocínio e concurso de pessoas
Aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância.
LATROCÍNIO – PLURALIDADE DE VÍTIMAS – CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO NÃO CONFIGURADO.
A pluralidade de vítimas em crime de latrocínio não enseja a conclusão de ocorrência de concurso formal impróprio.
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO.
Ante o cumprimento parcial da pena privativa de liberdade, incumbe ao Juízo da execução a análise da possibilidade de progressão de regime, tendo por base a pena remanescente.
(RHC 133575, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)
Organização criminosa + roubo em concurso de pessoas
Segundo a
jurisprudência desta Corte, não há bis
in idem na
condenação pelo crime de associação criminosa armada e pelo de roubo
qualificado pelo concurso de agentes, pois os delitos são autônomos, aperfeiçoando-se
o primeiro independentemente do cometimento de qualquer crime subsequente.
Ademais, os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras são
distintos - no caso do art. 288, parágrafo único, do CP, a paz pública e do
roubo qualificado, o patrimônio, a integridade física e a liberdade do
indivíduo. (AgRg no AREsp n. 1.425.424/SP, relator Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
Roubo e concurso de crimes
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça
“Se o agente, num mesmo contexto, pratica roubo contra agência bancária,
subtraindo as armas dos vigilantes e um carro para fugir do local, deve ser
reconhecido o concurso formal de crimes” (HABEAS CORPUS Nº 145.071 - SC
(2009/0161341-6).
Violência e grave ameaça elementares do tipo
Aumento da pena base do roubo pela violência exacerbada
No procedimento de dosimetria da pena, pode haver aumento da pena-base em razão do emprego de violência exacerbada contra a vítima, o que, via de regra, implica uma maior reprovabilidade da conduta. Com efeito, a violência exacerbada enquadra-se como circunstância de crime, que deve ser levada pelo julgador, como circunstância judicial negativa, para fixar o quantum da pena-base dentro dos limites cominados no preceito secundário, necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Neste sentido, confira-se trecho de resumo de proferido pela Corte Superior:
“PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. VIOLÊNCIA EXARCEBADA CONTRA
VÍTIMA IDOSA E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS POSSIBILITAM AUMENTO SUPERIOR A
FRAÇÃO PREVISTA PELA JURISPRUDÊNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
PREPONDERÂNCIA OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(…)
2. No caso
dos autos, a pena-base do agravante foi exasperada em razão da exacerbada
violência empregada contra a vítima idosa, além das diversas circunstâncias
concretas dos autos. Tais circunstâncias, de fato, denotam uma maior
reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base em patamar
superior ao previsto pela jurisprudência.” (STJ;
Quinta Turma; AgRg no AREsp 2142094/SP; Relator Ministro Joel Ilan Paciornik; Publicado
no DJe de 30/09/2022)
Majorante do roubo com emprego de arma branca deslocada para a 1ª fase da dosimetria da pena
No que tange à incidência de majorante relativa ao emprego de arma branca em crime de roubo, houve relevante sucessão de leis no tempo que poderia implicar considerável alteração na pena fixada em condenação relativa a esses casos.
A Lei nº 13.654/2018 suprimiu a majorante para os casos em que o delito de roubo foi praticado mediante o emprego de arma branca, sendo restaurada a causa de aumento de pena com o advento da Lei nº 13.864/2019.
Com efeito, em caso concreto, que corresponde à situação hipotética descrita no enunciado da questão, o STJ pronunciou-se no sentido de que o juiz da execução penal pode, como circunstância judicial desfavorável, valorar o emprego de arma na primeira fase da dosimetria e deslocar o concurso de pessoas para a terceira fase, desde que não seja modificado o quantum da pena fixado na sentença. Confira-se, neste sentido, o conteúdo do resumo de acórdão prolatado pelo STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. ARTS. 59, CAPUT, DO CP; E 66, I, DA LEP.
DOSIMETRIA. PEDIDO DE DECOTE DO RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
POR CONTA DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO USO DE ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
LEI N. 13.654/2018. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PENA-BASE ESTIPULADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM
SUPORTE TAMBÉM NA CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS,
OFENSA À COISA JULGADA OU EXCESSO NA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DOSADA PELO
JUÍZO DA EXECUÇÃO INFERIOR À FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
(…)
2. O delito apurado na origem foi praticado com
o emprego de arma branca (faca), situação não mais abrangida como majorante do
crime de roubo, uma vez que a Lei n. 13.654/2018 revogou o inciso I do § 2º do
art. 157 do Código Penal. […] O Juiz da execução reconheceu essa inovação e,
diante disso, operou o deslocamento dessa majorante, da terceira para a
primeira fase do cálculo da pena. Tal procedimento tem sido reconhecido como
válido pela jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, cujo entendimento é
no sentido de que o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de
aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base,
quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem (HC n. 436.314/SC,
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 21/8/2018).
[…] Assim, tendo sido reconhecido o uso da arma branca (faca) durante o
roubo, associado a outras particularidades do modus operandi que refletem a
gravidade concreta do crime, o mero deslocamento desta circunstância da
terceira para a primeira fase da dosimetria, ainda que em sede de execução
penal, não configura reformatio in pejus, em especial, porque, na hipótese, a
sanção imposta ao agravante não foi alterada (AgRg no HC n. 593.889/DF,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
3. O emprego de arma branca, embora não
configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para
majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim
justificarem (HC n. 476.385/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
14/12/2018).
4. É possível que o Juízo da execução passe a
considerar o emprego de arma branca como circunstância judicial desfavorável,
sem que isso configure ofensa ao princípio da reformatio in pejus, desde que se
valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do
réu.
(…)
7. Tendo ocorrido a revogação do inciso I do §
2º do art. 157 do Código Penal pela Lei n. 13.654/2018, o juiz da execução
penal pode valorar o emprego de arma como circunstância judicial desfavorável
na primeira fase da dosimetria e deslocar o concurso de pessoas para a terceira
fase, a fim de majorar a pena. A alteração é cabível desde que não seja
modificado o quantum da pena fixado na sentença nem seja agravada a situação do
sentenciado, caso em que não há ofensa à coisa julgada, excesso na execução ou
reformatio in pejus (AgRg no HC n. 564.318/DF, Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, DJe 22/10/2020).
(…)”. (STJ;
Sexta Turma, AgRg no REsp 1880840/SC; Relator Ministro Sebastião Reis Júnior;
Publicado no DJe de 18/12/2020)
Funcionário público e extorsão
Juris em teses STJ - EDIÇÃO N. 57: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
21) Comete o crime de extorsão e não o de concussão, o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida
Moeda grosseiramente falsificada
súmula nº 73 do STJ: “A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o
crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual”.
Falsificação de cheque, estelionato ou furto mediante fraude.
a falsificação de assinatura em cheque com o objetivo de sacar os valores do banco, configura furto mediante fraude, pois o crime de estelionato, conforme doutrina majoritária e STJ, se configura quando a própria vítima, enganada, entrega a res ao agente do delito. Nesse sentido, o STJ:
Trecho do voto do relator, fundamentando posicionamento pelo furto mediante fraude em caso semelhante (REsp 1173194-SC, julgado em 26/10/2010): No caso, o ardil utilizado – falsificação de assinaturas nos cheques de titularidade alheia – viabilizou a subtração dos valores sem que fosse oferecido qualquer obstáculo […]. Assim, o recorrido subtrai o dinheiro burlando a vigilância dos correntistas mediante fraude. Não houve entrega voluntária do dinheiro a ele. O ardil utilizado pelo recorrido foi justamente para burlar a vigilância das vítimas, e não para fazer com que estes lhe transferissem a res furtiva.
Entretanto, quando o agente além de fasificar a assinatura, põe o cheque em circulação como se fosse o titular da conta, trata-se de estelionato (o ardil nesse caso é usado contra o estabelecimento comercial que, enganado, entrega a res ao agente). A jurisprudência:
Estelionato - Cheque pertencente a terceira pessoa, colocado em circulação, mediante falsificação da assinatura do titular da conta bancária - Caracterização. A falsificação da assinatura, e a colocação em circulação de cheque pertencente a terceiro, configura o estelionato em sua forma fundamental. [TJSP APL 990102437094 SP, publicado em 06/12/2010].
Energia elétrica (furto ou estelionato)
A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato. STJ. 5ª T. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 07/05/2019 (Info 648).
Atenção…
“GATO”
O agente desvia a energia elétrica de sua fonte natural por meio de ligação clandestina, sem passar pelo medidor.
Trata-se de FURTO MEDIANTE FRAUDE
Não podemos confundir furto de energia elétrica (art. 155, § 3°), praticado mediante ligação clandestina, com o crime de estelionato (art. 171), hipótese em que o agente emprega fraude, alterando o medidor de energia, para acusar um resultado menor do que o consumido. No segundo modus operandi, ao contrário do primeiro, o agente está autorizado, por via de contrato, a gastar energia elétrica, porém acaba usando de artifício, induzindo a vítima a erro, provocando resultado fictício, lhe advindo indevida vantagem
Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio
ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu
Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima,
responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que
sua participação se revele de menor importância.
Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram,
então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os
assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar
o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído.
Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que
acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e
II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser
aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o
risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as
vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.
STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855)