Teoria da Constituição Flashcards
TEORIAS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
- tópica:
- axiológica:
- originalista:
- concretista:
- realismo jurídico norte-americano:
- tópica: o intérprete deve, em primeiro lugar, analisar o problema em questão, avaliando as possíveis interpretações da norma e, somente após esse processo, escolher qual das interpretações constitucionais admitidas é a mais adequada ao caso concreto.
- axiológica: o termo axiológico está ligado a valores morais, dessa forma a teoria axiológica da interpretação constitucional é aquela segundo a qual a Constituição deve ser interpretada consoante valores e princípios. Nesse sentido, o Ministro Barroso chama de axiológica a supremacia material da Constituição no direito contemporâneo.
- originalista: é uma corrente do interpretativismo constitucional norte-americado, segundo a qual a intenção dos autores da Constituição e dos que a ratificaram (os pais fundadores da República) vinculam o sentido a ser atribuído às suas cláusulas. Assim, os juízes, por não serem agentes eleitos, não poderiam extrair direitos diretamente da Constituição que não estivessem expressamente nela previstos.
CRÍTICAS COBRADAS NA PROVA DA PGE/SC - FGV:
(1) Desconsidera a existência de um nítido hiato entre o pensamento e a linguagem que o representa e exterioriza;
(2) Visão distorcida do princípio democrático, somente atribuindo legitimidade à Assembleia Constituinte, não ao Tribunal Constitucional; e
(3) A dificuldade epistêmica em delinear o paradigma no qual se situa o sentido do texto constitucional. - concretista: a premissa das teorias concretistas é a de que existe um permanente condicionamento recíproco entre norma e realidade, na medida em que o direito influencia a realidade e a realidade influencia o direito. Nesse sentido, “as teorias concretistas da interpretação constitucional enfrentam e equacionam esse condicionamento recíproco entre norma e realidade”.
- realismo jurídico norte-americano: nas palavras do Ministro Barroso, caracterizam o Realismo Jurídico (i) a reação à crença de que o Direito poderia ser encontrado integralmente no texto da lei e nos precedentes judiciais, (ii) a rejeição da tese de que a função judicial seria meramente declaratória, para reconhecer, ao contrário, que em diversas situações o juiz desempenha um papel criativo e (iii) a compreensão da importância dos fatos sociais, das ciências sociais e da necessidade de interpretar o Direito de acordo com a evolução da sociedade e visando à realização de suas finalidades.
Fonte: Luís Roberto Barroso. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, 2ª ed.
(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) A constituição suave é aquela que não contém exageros, não consagrando, ao exprimir o pluralismo social, preceitos que não possam ser vividos na prática. (C/E)
CERTO
Outros conceitos cobrados na questão:
CONSTITUIÇÃO DÚCTIL ou CONSTITUIÇÃO SUAVE - GUSTAVO ZAGREBELSKY
● Idealizada pelo jurista italiano Gustavo Zagrebelsky (constituzione mite).
● É aquela que não define ou impõe uma forma de vida, mas assegura condições possíveis para o exercício dos mais variados projetos de vida. Reflete o pluralismo ideológico, moral, político e econômico existente na sociedade.
CONSTITUIÇÃO CHAPA BRANCA
● O intuito principal da Constituição é tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público.
● A Constituição é fundamentalmente um conjunto normativo “destinado a assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou paraestatais. É a visão da Constituição “chapa-branca”, no sentido de uma “Lei Maior da organização administrativa”. Apesar da retórica relacionada aos direitos fundamentais e das normas liberais e sociais, o núcleo duro do texto preserva interesses corporativos do setor público e estabelece formas de distribuição e de apropriação dos recursos públicos entre vários grupos.
● Leitura socialmente pessimista da Constituição que insiste na continuidade da visão estatalista-patrimonialista da Constituição e na centralidade do Poder Executivo em detrimento tanto da promessa democrática como da tutela judicial dos direitos individuais.
CONSTITUIÇÃO UBÍQUA
● Onipresença das normas e valores constitucionais no ordenamento jurídico.
● Parte-se da constatação de que os conflitos forenses e a doutrina jurídica foram impregnados pelo direito constitucional. A referência a normas e valores constitucionais é um elemento onipresente no direito brasileiro pós-1988. Essa “panconstitucionalização” deve-se ao caráter detalhista da Constituição, que incorporou uma infinidade de valores substanciais, princípios abstratos e normas concretas em seu programa normativo.
CONSTITUIÇÃO EM BRANCO
● Não prevê regras e limites para o exercício do poder constituinte derivado reformador.