Direitos e garantias fundamentais Flashcards
Duas questões sobre o assunto na PGE/SC - FGV:
1) medicamento não comercializado no Brasil, pedido de registro na ANVISA protocolizado há poucos dias e ação ajuizada contra determinado Estado.
2) pessoa hipossuficiente, medicamento não registrado na ANVISA, mas cuja importação foi autorizada por esta.
gabarito da prova:
1) Estado não tem legitimidade para figurar no polo passivo e, no mérito, que não é cabível o provimento jurisdicional almejado, em razão da ausência de mora irrazoável da agência competente em apreciar o pedido de registro.
Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos não registrados pela ANVISA
1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de MORA IRRAZOÁVEL da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);
b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e
c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas EM FACE DA UNIÃO.
STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).
gabarito da prova:
2) tem direito ao tratamento, pois cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não registrado na Anvisa, tem a sua importação autorizada por aquela agência.
Constatada a incapacidade financeira do paciente, o Estado deve fornecer medicamento que, apesar de não possuir registro sanitário, tem a importação autorizada pela Anvisa. Para tanto, devem ser comprovadas a imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação e dos protocolos de intervenção terapêutica do Sistema Único de Saúde (SUS).
Tese fixada pelo STF:
Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do
tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
STF. Plenário. RE 1165959/SP, Rel. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1161) (Info 1022).
Prova CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado:
a) Ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. (CORRETA, conforme explicado acima)
b) Devido ao princípio da universalidade, a falta de capacidade financeira para cobrir o custo de medicamento prescrito não é considerada pela jurisprudência como requisito para obrigar os entes federativos a conceder fármacos que não estejam incorporados à lista do Sistema Único de Saúde (SUS). (ERRADA)
Tema 106 dos Recursos Especiais Repetitivos: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” (STJ. REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
1) Crimes inafiançáveis e imprescritíveis:
2) Crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia:
1) Crimes inafiançáveis e imprescritíveis: racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
2) Crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia: tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.
(PGE/SC - FGV)
João pretendia iniciar sua carreira política como deputado federal pelo Estado Alfa, mas tinha dúvida sobre a possível incidência de alguma causa de inelegibilidade por ser marido de Maria, atual governadora desse Estado.
Após consultar um advogado, foi informado a João que ele estava:
inelegível, mas a inelegibilidade seria afastada se Maria falecesse ou renunciasse até seis meses antes da eleição, mas não se ocorresse o divórcio entre João e Maria;
Art. 14, § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o SEGUNDO GRAU ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
SÚMULA VINCULANTE 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
TEMA 678 - STF: A Súmula Vinculante 18 do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal”) não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.
Motivo: ante a ausência de presunção de fraude ou de simulação com o intuito de viabilizar um terceiro mandato do mesmo grupo familiar.
obs.: artigos referem-se aos chefes do poder executivo.
(MPF) É constitucional a obrigatoriedade de imunização de crianças por meio de vacina que, independentemente de registro em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei, ou seja, objeto de determinação dos entes federativos lastreados em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação da liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, tampouco do poder familiar. (C/E)
ERRADO
É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, REGISTRADA EM ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, estado, Distrito Federal ou município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.
STF. Plenário. ARE 1267879/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16 e 17/12/2020
(Repercussão Geral – Tema 1103) (Info 1003).
(MPF) Relatórios de inteligência financeira produzidos pelas Unidades de Inteligência Financeira (UIF) e procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil (RFB) que definem o lançamento de tributos podem ser validamente compartilhados com o Ministério Público, para fins criminais, mesmo sem prévia autorização judicial. Nesse caso, todas as cautelas de estilo serão adotadas: o sigilo das informações haverá de ser resguardado em procedimentos formalmente instaurados, sujeitos a posterior controle jurisdicional, bem assim o compartilhamento pela UIF e pela RFB deverá ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de accountability para a apuração e correção de eventuais desvios. (C/E)
CERTO
STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).
(MPF) Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, exceto durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. (C/E)
ERRADO
Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível à Administração Pública, INCLUSIVE DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.
STF. Plenário. ARE 1.099.099/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 1021).
(MPF) Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em horários distintos dos previstos em edital, desde que na mesma data designada para o certame, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e constatada a ausência de ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. (C/E)
ERRADO
Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em DATAS E HORÁRIOS distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).
(MPF) Na célebre concepção trazida por Gerald Dworkin, o paternalismo jurídico consiste na interferência do estado sobre a liberdade de umindivíduo, contra a sua vontade, sob a justificativa de promover o seu próprio bem ou protegê-lo de um mal. Logo:
o paternalismo jurídico descrito por Gerald Dworkin faz fronteira com a dignidade humana como autonomia, não com a dignidade como heteronomia. (C/E)
ERRADO
(MPF) Na Teoria dos Direitos Fundamentais de Robert Alexy, a dignidade humana não é um princípio absoluto. (C/E)
CERTO
(MPF) Descreva a dignidade humana como autonomia e como heteronomia, segundo Luís Roberto Barroso.
A dignidade humana como autonomia é tida como regra na ordem constitucional brasileira e se baseia na ideia de liberdade individual para escolhas existenciais. Descabe aceitar a premissa de que existem seres humanos mais ou menos dignos, embora esse aspecto possa vir a ser flexibilizado por temperamentos admitidos pelo multiculturalismo.
A dignidade humana como heteronomia foi acolhida pela ordem constitucional brasileira em caráter excepcional e estabelece que, porque escolhas individuais podem produzir impacto sobre o próprio corpo social, justifica-se a imposição de valores externos aos sujeitos, ou seja, de uma dimensão heterônoma da dignidade, que restringe a própria liberdade individual.
(MPF) TEXTUALMENTE, A CONSTITUIÇÃO DE 1988:
Reconhece a língua portuguesa como idioma oficial, não nacional. Ao invés de exprimir que a língua portuguesa é o idioma nacional, o Constituinte preferiu estabelecer ser ela o idioma oficial. Dessa maneira, os redatores do anteprojeto reconheceram a existência de outras línguas nacionais, a exemplo das indígenas. (C/E)
CERTO
Art. 13 da CF. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) Túlio, servidor público estadual, tornou-se pai de uma criança gerada por meio de fertilização in vitro e barriga solidária. A criança tem apenas Túlio como pai e não há presença materna na família. Ele fará jus à licença-maternidade e ao salário-maternidade?
Sim, fará jus à licença-maternidade e ao salário-maternidade pelo prazo de 180 dias, da mesma forma que esses benefícios são garantidos à mulher pela legislação de regência.
À luz do art. 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei nº 8.112/90, estende-se ao pai genitor monoparental. STF. Plenário. RE 1348854/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/5/2022 (Repercussão Geral – Tema 1182) (Info 1054).
O servidor público que seja pai solo – de família em que não há a presença materna – faz jus à licença maternidade e ao salário maternidade pelo prazo de 180 dias, da mesma forma em que garantidos à mulher pela legislação de regência.
Fonte: DoD