Controle de constitucionalidade Flashcards

1
Q

A decisão de órgão fracionário de tribunal que apenas afasta a aplicação de determinada lei, sem expressamente declará-la inconstitucional, não ofende a cláusula de reserva de plenário. (C/E)

A

ERRADO
SV 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

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2
Q

CESPE - TJ/CE 2018: Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade. (C/E)

A

CERTO
Comentário QCONCURSOS: Isso se dá devido à possibilidade de a ADPF servir com arguição incidental, sendo cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, contestados em face de um preceito constitucional fundamental (Lei 9.882/1999, art. 1°, parágrafo único, I).

Material aprovação:
A assertiva reflete entendimento firmado no STF sobre a semelhança entre a ADI e a ADPF com relação ao controle concreto da constitucionalidade, proximidade eu justifica inclusive a fungibilidade entre as ações, reiteradamente aceita pela suprema corte. Sobre o tema reflete Pedro Lenza: “Em relação à segunda questão, o STF também admitiu que pedido formulado em ADI fosse conhecido como ADPF, aplicando-se o princípio da fungibilidade. Muito embora outras problemáticas foram postas na causa, o dito “ponto jurídico mais nevrálgico e absorvente” consistia na discussão sobre a alteração de parâmetro de constitucionalidade pela EC n. 45/2004 e, assim, a discussão sobre a revogação ou não de lei anterior pela referida emenda. Assim, concluíram os Ministros do STF: “é lícito conhecer de ADI como ADPF, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela” (ADI 4.163, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 29.02.2012, Plenário, DJE de 1.º.03.2013).”

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3
Q

Art. 102 da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de _______________ e a ação declaratória de constitucionalidade de ___________________;

A

Art. 102 da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

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4
Q

Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do distrito federal derivada da sua competência legislativa municipal. (C/E)

A

CERTO
Súmula 642 do STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do distrito federal derivada da sua competência legislativa municipal.

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5
Q

1) Os legitimados para a propositura da ADI possuem capacidade postulatória?

2) Quais legitimados precisam demonstrar a pertinência temática?

A

1) Somente OS PARTIDOS POLÍTICOS E AS CONFEDERAÇÕES SINDICAIS OU ENTIDADES DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL precisam contratar advogado:

O STF entendeu que somente os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional é que precisarão contratar advogado para a propositura da ADI (art. 103, VIII e IX), devendo, no instrumento de mandato (procuração), haver a outorga de poderes específicos para atacar a norma impugnada, indicando-a (ADI 2.187-QO, Rel. Min. Octavio Gallotti, j. 24.05.2000, Plenário, DJ de 12.12.2003). Quanto aos demais legitimados (art. 103, I-VII), a capacidade postulatória decorre da Constituição.

2) IV — MESA DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE ESTADO (E, COMO VIMOS, TAMBÉM A MESA DA CÂMARA LEGISLATIVA);
V — GOVERNADOR DE ESTADO (TAMBÉM O GOVERNADOR DO DF) E
IX — CONFEDERAÇÃO SINDICAL OU ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL.

Em comentário sobre o rol de legitimados para propositura de ação de direta de inconstitucionalidade estabelecido no art. 103 da CF/88, Pedro Lenza presta o seguinte esclarecimento sobre a pertinência temática: ” Quanto aos legitimados, o STF prescreve que alguns devem demonstrar interesse na aludida representação, em relação à sua finalidade institucional. Todos os membros acima citados são neutros ou universais, possuidores de legitimação ativa universal, ou seja, não precisam demonstrar a pertinência temática, exceto os dos incisos IV — Mesa de Assembleia Legislativa de Estado (e, como vimos, também a Mesa da Câmara Legislativa); V — Governador de Estado (também o Governador do DF) e IX — confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, que são autores interessados ou especiais, ou seja, devem demonstrar o interesse na propositura da ação relacionado à sua finalidade institucional.” LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Ed. 20. São Paulo: Saraiva, 2016.

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6
Q

Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o ______________, que defenderá o ato ou texto impugnado.

A

Advogado-Geral da União

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7
Q

Lei 9.868/99 - Art. 28, parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra _______________________.

A

Lei 9.868/99 - Art. 28, parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

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8
Q

(PGE/SC - FGV)
O Município Alfa alterou a sua Lei Orgânica para dispor que os projetos de lei apresentados pelo prefeito municipal e aprovados pela Câmara Municipal não estariam sujeitos à sanção daquele agente, sendo encaminhados diretamente para a promulgação do presidente da referida Casa Legislativa. Na justificativa que acompanhou o referido projeto, argumentou-se com a necessidade de ser preservada a harmonia do sistema, pois, se a sanção era dispensada no plus, na edição da Lei Orgânica, deveria ser igualmente dispensada no minus, no processo legislativo regular. Além disso, a Constituição do Estado em cujo território estava inserido o Município Alfa passava ao largo do processo legislativo, não contendo disposições a respeito dessa matéria.
Ao ser promulgada a alteração na Lei Orgânica do Município Alfa, o prefeito municipal consultou o seu advogado sobre a possibilidade de essa alteração ser submetida ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF) ou perante o Tribunal de Justiça de Alfa (TJA), observados os requisitos exigidos, sendo-lhe corretamente informado que isso:

A

possível, tanto perante o STF como perante o TJA, ainda que, em relação a este último, a matéria não tenha sido prevista na Constituição Estadual.

Fonte: QCONCURSOS:

Em primeiro lugar, é possível que a alteração da Lei Orgânica descrita no enunciado seja submetida ao controle concentrado de constitucionalidade perante o STF, pois é cabível ADPF em face de lei do Município, quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo municipal (Art. 1°, § único, Lei 9.882/99).
Em segundo lugar, também é possível que a norma seja impugnada em controle concentrado de constitucionalidade perante o TJ do Estado, pois cabe aos próprios Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis municipais em face da Constituição Estadual (Art. 125, § 2°, da CR), o que possui previsão no Art. 83, XI, “f”, da Constituição do Estado de Santa Catarina, in verbis:
Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: XI - processar e julgar, originariamente: f) as ações diretas de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituição;

Embora a matéria não tenha sido prevista expressamente na Constituição estadual, Estados e Municípios devem observar as normas do processo legislativo insculpidas na CR, por força do princípio da simetria, sendo, assim, normas de reprodução obrigatória (STF, ADI 4945, Tribunal Pleno, Min. MARCO AURÉLIO, agosto de 2019).
Desse modo, é possível a realização de controle concentrado de constitucionalidade da norma municipal pelo TJ do Estado, nesse caso, utilizando-se como parâmetro normas da CR, consoante tese, com repercussão geral, firmada pelo STF no RE 650898, julgado em 01/02/2017, in verbis:
“Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados (…)”.

De fato, no processo legislativo de emenda à Constituição, não há submissão do projeto de emenda à sanção do Presidente da República. A emenda é promulgada diretamente pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (Art. 60, § 3, da CR). No entanto, há previsão na CR de sanção, pelo Chefe do Poder Executivo, dos projetos de Lei em relação ao processo legislativo ordinário (Art. 66, caput).

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9
Q

(MPF) No Brasil, o controle difuso foi implementado pelo Decreto n. 848/1890, que também instituiu a Justiça Federal. No ano seguinte, essa modalidade de fiscalização veio a ser incorporada na Constituição de 1891 e, a partir de então, passou a ser reconhecida nas constituições vindouras. Portanto, o controle difuso brasileiro teria, por aproximação, quase a mesma idade da República. (C/E)

A

CERTO

QCONCURSOS:
Acrescento que o controle de constitucionalidade concentrado foi implementado no nosso ordenamento jurídico na CF/34. À época era a ADI interventiva, cujo o único legitimado era o PGR. A ADI genérica só foi implementada no Brasil por meio da EC 16/65, enquanto vigorava a CF/46.

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10
Q

(MPF) Embora seja comum atribuir ao Justice Marshall a origem do judicial review no célebre caso Marbury v. Madison (1803), o mecanismo não era de todo inédito: no final do século XVIII, tribunais estaduais norteamericanos já afastavam a incidência de leis que conflitassem com as constituições estaduais. Antes de ratificada a constituição dos EUA, já era possível encontrar a defesa do judicial review nos artigos federalistas (Federalist Papers). (C/E)

A

CERTO

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11
Q

(MPF) No ano de 2021, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/1998 - reclusão de 10 a 15 anos - à hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária - reclusão de um a três anos e multa”. A lógica subjacente a esse desfecho assemelha-se àquela da técnica da sentença substitutiva, espécie do gênero das sentenças intermediárias de constitucionalidade. (C/E)

A

CERTO

QCONCURSOS:
A questão trata do Tema 1003, RE 979962 apreciado pelo STF. Especificamente quanto ao final da questão, na sentença intermediária normativa substitutiva o julgador substitui determinado trecho de uma lei pelo de outra, naquelas situações em que entenda inconstitucional a aplicação da primeira norma em sua integralidade. Esse é o caso trabalho pelo Tema 1003 do STF. Acrescento que a sentença intermediária normativa ainda poder ser: (i) aditiva: acrescenta hipóteses para um caso concreto não previsto em lei, ou seja, o STF legisla; e (ii) interpretativas: interpretação conforme a CF ou declaração de inscontitucionalidade parcial sem redução do texto (mutação constitucional).

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12
Q

(MPF) Segundo a jurisprudência do STF, embargos de declaração não têm idoneidade para transformar um acórdão ex nunc em um provimento jurisdicional ex tunc, porquanto a modulação de efeitos não traduz hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (C/E)

A

ERRADO

Caso o STF, ao julgar uma ADI, ADC ou ADPF, declare a lei ou ato normativo inconstitucional, ele poderá, de ofício, fazer a modulação dos efeitos dessa decisão.
Ex: no julgamento de uma ADI, o STF decidiu que determinado artigo de lei é inconstitucional. Um dos legitimados do art. 103 da CF/88 opôs embargos de declaração pedindo a modulação dos efeitos. Ocorre que o STF considerou que esses embargos eram intempestivos. O STF, mesmo não conhecendo dos embargos, poderá decretar a modulação dos efeitos da decisão. STF. Plenário. ADI 5617 ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/10/2018 (Info 918).

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13
Q

(MPF) Embora seja cabível ADPF para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de “ato do Poder Público”, esta é uma expressão cujo alcance não abrange decisões do próprio Poder Judiciário como objeto passível de impugnação. Admiti-lo desvirtuaria a ADPF para convertê-la em sucedâneo recursal ou ação autônoma de impugnação. (C/E)

A

ERRADO

Fonte: DOD
É possível, em tese, que seja proposta ADPF contra decisão judicial?
SIM. Segundo o art. 1º da Lei nº 9.882/99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou
reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO. Quando a lei fala em “ato do poder público”, abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial.

É possível que seja proposta ADPF contra decisão judicial mesmo que já tenha havido trânsito em julgado?
Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial
transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem
como função desconstituir a coisa julgada. STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).

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14
Q

(MPF) Quanto à legitimidade ativa, o STF exige um parâmetro objetivo para aferir o caráter nacional das entidades classistas: a entidade haverá de ser constituída por membros ou associados presentes em pelo menos 2/3 dos estados-membros, computando-se o Distrito Federal. (C/E)

A

ERRADO - 1/3

Fonte: DOD
A CF/88 e a lei preveem que a “entidade de classe de âmbito nacional” possui legitimidade para propor ADI, ADC e ADPF. A jurisprudência do STF, contudo, afirma que apenas as entidades de classe com associados
ou membros em pelo menos 9 (nove) Estados da Federação dispõem de legitimidade ativa para ajuizar ação de controle abstrato de constitucionalidade.
Assim, não basta que a entidade declare no seu estatuto ou ato constitutivo que possui caráter nacional. É necessário que existam associados ou membros em pelo menos 9 (nove) Estados da Federação. Isso representa 1/3 dos Estados-membros/DF. Trata-se de um critério objetivo construído pelo STF com base na aplicação analógica da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95). STF. Plenário. ADI 3287, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ricardo Lewandowski, julgado em 05/08/2020 (Info 988 – clipping).

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15
Q

(MPF) Conquanto se trate de ação do controle concentrado de constitucionalidade, tem-se admitido a extinção de ADPF, com resolução do mérito, mediante homologação de transação entabulada entre proponente da ação e “amici curiae”. Nesse caso, é possível transigir quanto a aspectos patrimoniais subjacentes à questão constitucional. (C/E)

A

CERTO

Fonte: DOD
É possível que seja celebrado um acordo no bojo de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)?
SIM. É possível a celebração de acordo num processo de índole objetiva, como a ADPF, desde que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição. Vale ressaltar que, na homologação deste acordo, o STF não irá chancelar ou legitimar nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes no processo. O STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que estiverem dentro do âmbito da disponibilidade das partes.
A homologação estará apenas resolvendo um incidente processual, com vistas a conferir maior efetividade à prestação jurisdicional. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

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16
Q

(MPF) A ADPF não se afigura como instrumento idôneo para impugnar Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência, dada a sua natureza jurídica de ato administrativo. Nesse caso, tem-se controle de legalidade, não de constitucionalidade, razão pela qual eventual ofensa à Constituição seria apenas reflexa. (C/E)

A

ERRADO

QCONCURSOS:
TEMA DA ADPF 828: O partido Rede Sustentabilidade ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ADPF contra dispositivos da do Ministério do Trabalho e Previdência que proíbem as empresas de demitir por justa causa empregados que não apresentarem certificado de vacinação.

17
Q

(MPF) LEIA ATENTAMENTE OS SEGUINTES EXEMPLOS HIPOTÉTICOS:

I. O Supremo Tribunal Federal é chamado a se pronunciar sobre a validade de lei federal que autoriza a produção, a comercialização e o consumo de anorexígenos. Apesar da autorização legislativa, o medicamento não recebe a autorização da agência reguladora. Nesse cenário, os ministros concluem haver um risco concreto à saúde pública pela eventual disseminação do fármaco e, em razão disso, declaram a norma inconstitucional.

II. O Supremo Tribunal Federal é chamado a se pronunciar sobre a validade de lei federal que somente autoriza o porte de armas de fogo por guardas municipais em municípios mais populosos. Porém, os ministros se dão conta de que o número de mortes violentas é mais acentuado nas cidades onde vigora a proibição e, com base nisso, declaram a norma inconstitucional.

III. O Supremo Tribunal Federal é instado a se pronunciar sobre lei municipal que exige a substituição de sacos e sacolas de plástico por outras de material biodegradável, ao argumento de que, a um só tempo, a medida representa ganhos ecológicos e não compromete a Ordem Econômica. À vista dessa circunstância, os Excelentíssimos Ministros declaram a constitucionalidade da norma.

Com base nos exemplos hipotéticos fornecidos, é verdadeiro afirmar que:

A possibilidade de efetiva revisão judicial dos fatos e prognoses legislativos, tal como já sustentada nos anos 90 em escritos acadêmicos, foi instrumentalizada pela legislação brasileira do controle concentrado de constitucionalidade e tem sido posta em prática pela jurisdição constitucional do STF em casos similares aos descritos nos itens I, II e III, inclusive quando faz uso da proporcionalidade. Trata-se de uma tendência que se verifica em experiências do direito comparado, notadamente na Suprema Corte dos EUA e na Corte Constitucional da Alemanha. (C/E)

A

CERTO

18
Q

(MPF) TEXTUALMENTE, A CONSTITUIÇÃO DE 1988:

I. Não foi expressa quanto à possibilidade de decisões cautelares monocráticas em ação direta de inconstitucionalidade, prática que tem sido justificada pela interpretação sistemática da legislação infraconstitucional com dispositivos do Regimento Interno do STF. (C/E)

II. Foi expressa em reconhecer efeitos vinculantes às decisões definitivas de mérito proferidas nas ações declaratórias de constitucionalidade (ADC), embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já tenha estabelecido efeitos vinculantes às medidas cautelares deferidas em ADC. (C/E)

A

QCONCURSOS:

I. Correto. De fato, não há previsão no texto da constituição acerca da possibilidade de decisão monocrática de ministro em sede de ADI. A possibilidade é disciplina, v.g, pela lei 9868/99.

II. Correto. Art. 102, § 2º da CF. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

19
Q

(MPF) A coisa julgada, nas ações de controle abstrato de constitucionalidade, é “secundum eventum litis”, apenas se configurando quando o Supremo Tribunal Federal julga procedente o pedido. (C/E)

A

ERRADO

QCONCURSOS:
A ADI possui natureza dúplice. Isso porque se a ADI for julgada procedente, a norma será declarada inscontitucional. Se for julgada improcedente, a norma será julgada constitucional. Em todos os casos, a coisa julgada será erma omnes.

20
Q

(MPF) Por meio da reclamação constitucional, o Supremo Tribunal Federal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão de indeferimento do pedido proferida em controle abstrato de constitucionalidade. (C/E)

A

ERRADO

21
Q

(MPF) A decisão de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em acórdão em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória. (C/E)

A

CERTO
Lei 9868/99, art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

22
Q

(MPF) Por não se formar a coisa julgada em decisões de desacolhimento do pedido em ação direta de inconstitucionalidade, a ação rescisória não é instrumento processual adequado para postular a desconstituição da decisão do Supremo Tribunal Federal, revelando-se cabível, entretanto, a reclamação constitucional para reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance dessa decisão. (C/E)

A

ERRADO
A ADI possui natureza dúplice. Isso porque se a ADI for julgada procedente, a norma será declarada inscontitucional. Se for julgada improcedente, a norma será julgada constitucional. Em todos os casos, a coisa julgada será erma omnes.

Lei 9868/99, art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

23
Q

(MPF) I - Segundo a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao princípio da separação dos poderes, normas regimentais que disciplinam o exercício do direito de defesa no âmbito de processo de “impeachment” não se sujeitam a interpretação do Poder Judiciário, por tratarem de matéria “interna corporis”. (C/E)

II - Em respeito ao princípio da separação dos poderes, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria “interna corporis”. (C/E)

A

I - ERRADO.
II - CERTO.

24
Q

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) Cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra súmula do Tribunal Superior do Trabalho. (C/E)

A

CERTO

É viável Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental em face de enunciado de Súmula de Jurisprudência predominante editada pelo Tribunal Superior do Trabalho. STF. Plenário ADPF 501-AgR, Rel. para acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 14/09/2020.

Por outro lado, o STF já decidiu que não cabe ADPF contra súmula vinculante. Isso porque existe um procedimento próprio para a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. STF. Plenário. ADPF 147 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/03/2011.

25
Q

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) As hipóteses de impedimento e suspeição aplicam-se ao processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. (C/E)

A

ERRADO

Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação. STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).

26
Q

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) O tribunal de justiça, ao reconhecer a constitucionalidade de determinada lei estadual em um caso concreto, deverá respeitar a cláusula de reserva de plenário. (C/E)

A

ERRADO - somente no caso de inconstitucionalidade

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a INCONSTITUCIONALIDADE de lei ou ato normativo do Poder Público.

Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário:
1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;
2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;
3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;
4) para juízos singulares;
5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);
6) para o STF no caso de controle difuso;
7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;
8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

27
Q

(AGU - CESPE) A ADC é contemporânea à promulgação da CF, tendo surgido por força do poder constituinte originário. (C/E)

A

ERRADO

A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) foi criada com a EC 3/1993, ou seja, não é fruto do poder constituinte originário.

28
Q

(AGU - CESPE) O rol de legitimados para propor ADC mantém-se o mesmo desde a promulgação da CF. (C/E)

A

ERRADO

O rol foi ampliado pela Emenda Constitucional n. 45/2004.

29
Q

(AGU - CESPE) A arguição de descumprimento de preceito fundamental autônoma prescinde de demonstração de controvérsia judicial relevante. (C/E)

A

CERTO

Ademais, não é necessário a demonstração de controvérsia judicial relevante, sendo este o requisito para a ADC, e não para a ADPF.

O requisito da ADPF é a controvérsia constitucional, e não a controvérsia judicial, conforme o inciso I do artigo 1º da Lei nº 9.882/1999.

ESTRATÉGIA

30
Q

(AGU - CESPE) A repercussão geral, oriunda do poder constituinte originário, promoveu a aproximação entre os controles concentrado e difuso de constitucionalidade, tendo conferido especial eficácia expansiva aos pronunciamentos do STF tomados a partir de casos concretos, esvaziando o papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade. (C/E)

A

ERRADO

oriunda do poder constituinte DERIVADO