Temas diversos Flashcards

1
Q

Temas diversos. Prazo prescricional da ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto

A

Súmula 412 do STJ - A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

Lembrando que, conforme a jurisprudência do STJ, esse prazo será de 20 anos (se na vigência do Código Civil de 1916) ou de 10 anos (se na vigência do CC de 2002): A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 15/9/2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de vinte anos, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de dez anos, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 às ações que tenham por objeto a repetição de indébito de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. (STJ, 2017)

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2
Q

Temas diversos. (in)Validade da cobrança de tarifa de água em conformidade com as categorias de usuário e faixa de consumo

A

Súmula 407 do STJ - É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

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3
Q

Temas diversos. Danos morais pela aquisição de produto alimentício com corpo estranho em seu interior. (des)Necessidade de ingestão do seu conteúdo para configurar danos morais.

A

A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC. (STJ, 2019)

Em mesmo sentido: REsp 1.828.026-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/09/2019, DJe 12/09/2019

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4
Q

Temas diversos. Conceito de consumidor. Teoria a ser adotada.

A

Este Tribunal formou jurisprudência no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. Precedentes. (STJ, 2018)

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5
Q

Temas diversos. Cobrança de tarifa básica em serviços de telefonia. (im)Possibilidade

A

Súmula 356 do STJ - É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa

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6
Q

Temas diversos. Teoria da asserção para verificação das condições da ação

A

As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Precedentes. (STJ, 2018)

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7
Q

Temas diversos. Inversão de cláusula moratória em sentença coletiva. (im)Possibilidade.

A

Em compras realizadas na internet, o fato de o consumidor ser penalizado com a obrigação de arcar com multa moratória, prevista no contrato com a financeira, quando atrasa o pagamento de suas faturas de cartão de crédito não autoriza a imposição, por sentença coletiva, de cláusula penal ao fornecedor de bens móveis, nos casos de atraso na entrega da mercadoria e na demora de restituição do valor pago quando do exercício do direito do arrependimento. Assim, dado que ao Poder Judiciário não é atribuída a tarefa de substituir o legislador, a “inversão” da cláusula deve partir do atendimento a dois pressupostos lógicos: a) que a cláusula penal tenha sido, efetivamente, celebrada no pacto; b) haja quebra do equilíbrio contratual, em afronta ao princípio consagrado no art. 4º, III, do CDC. Nenhum desses requisitos se faz presente no caso sob exame. (STJ, 2018)

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8
Q

Temas diversos. Corte administrativo de energia elétrica e fraude no medidor

A

Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, É POSSÍVEL O CORTE administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (STJ, 2018)

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9
Q

Temas diversos. Responsabilidade de sociedades consorciadas

A

solidariedade entre as sociedades consorciadas em relação às obrigações derivadas de relação de consumo desde que essas obrigações guardem correlação com a esfera de atividade do consórcio. É certo que, por se tratar de exceção à regra, a previsão de solidariedade contida no art. 28, § 3º, do CDC deve ser interpretada restritivamente, de maneira a abarcar apenas as obrigações resultantes do objeto do consórcio, e não quaisquer obrigações assumidas pelas consorciadas em suas atividades empresariais gerais. (STJ, 2018)

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10
Q

Temas diversos. Encerramento de conta-corrente de criptomoedas (não) é prática comercial abusiva

A

O encerramento de conta-corrente usada na comercialização de criptomoedas, observada a prévia e regular notificação, não configura prática comercial abusiva ou exercício abusivo do direito. (STJ, 2018)

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11
Q

Temas diversos. Mesmo prevista em contrato de adesão, arbitragem (não) prevalece quando consumidor opta pela via judicial

A

Na hipótese sob julgamento, a atitude da recorrente (consumidora) de promover o ajuizamento da ação principal perante o juízo estatal evidencia, ainda que de forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do art. 51, VII, do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória. (STJ, 2018)

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12
Q

Temas diversos. Cumulação de multa cominatória com dano moral por descumprimento da mesma ordem. (im)Possibilidade.

A

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral passível de indenização, salvo constatada a existência de outras anotações preexistentes àquela que deu origem a ação reparatória (Súmula nº 385 do STJ). Referida indenização visa a reparar o abalo moral sofrido em decorrência da verdadeira agressão ou atentado contra dignidade da pessoa humana.

A multa cominatória, por outro lado, tem cabimento nas hipóteses de descumprimento de ordens judiciais, sendo fixada justamente com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento daquela obrigação. Encontra justificativa no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de se assegurar o pronto cumprimento das decisões judiciais cominatórias.

Considerando, portanto, que os institutos em questão têm natureza jurídica e finalidades distintas, é possível a cumulação. (STJ, 2018)

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13
Q

Temas diversos. Duplicata mercantil é título causal ou abstrato? Natureza da transmissão de duplicada mercantil aceita a empresa atuante no mercado de factoring: endosso ou cessão civil de crédito?

A

A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias.

A Segunda Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito do Tribunal sobre a natureza da transmissão da titularidade de duplicata mercantil aceita, adquirida por empresa atuante no mercado de factoring, se de endosso ou de mera cessão civil de crédito, de onde emanaria ou não a possibilidade de oposição de exceções pessoais pelo devedor/sacado em face do substituto do credor. O acórdão embargado entendeu que o endosso da duplicata representa mera cessão de crédito, permanecendo possível ao devedor/sacado opor as exceções que seriam cabíveis em face do vendedor/sacador/endossante/faturizado. Ao revés, o aresto paradigma perfilhou o entendimento de que o aceite lançado nos títulos lhes confere abstração e autonomia, afastada a causalidade, de modo que não possui relevância a conclusão dos serviços ou a entrega do objeto da compra e venda, pois ao devedor/sacado não seria mais possível, a partir daí, opor exceções pessoais à faturizadora, portadora do título. Sobre a duplicata mercantil, a doutrina leciona que “conquanto mantenha traços comuns com a letra de câmbio, desta distingue-se por ter a sua origem necessariamente presa a um contrato mercantil disso decorrendo sua natureza causal. Daí só admitir, com relação ao sacador, as exceções que se fundam na devolução da mercadoria, vícios, diferenças de preços etc., exceções, entretanto, jamais argüíveis contra terceiros. Todavia, de causal torna-se abstrato por força do aceite, desvinculando-se do negócio subjacente sobretudo quanto se estabelece circulação por meio do endosso”. Assim, a ausência de entrega da mercadoria não vicia a duplicata no que diz respeito a sua existência regular, de sorte que, uma vez aceita, o devedor/sacado vincula-se ao título como devedor principal e a ausência de entrega da mercadoria somente pode ser oponível ao vendedor/sacador/endossante/faturizado, como exceção pessoal, mas não a endossatário/faturizador de boa-fé. (STJ, 2018)

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14
Q

Temas diversos. (i)Licitude do “cadastro de passagem”

A

É lícita a manutenção do banco de dados conhecido como “cadastro de passagem” ou “cadastro de consultas anteriores”, desde que subordinado às exigências previstas no art. 43 do CDC. O “cadastro de passagem” ou “cadastro de consultas anteriores” é um banco de dados de consumo no qual os comerciantes registram consultas feitas a respeito do histórico de crédito de consumidores que com eles tenham realizado tratativas ou solicitado informações gerais sobre condições de financiamento ou crediário. No referido cadastro, os dados arquivados simplesmente fazem referência às consultas anteriormente efetuadas em relação a determinado número de CPF/CNPJ, com explicitação da data de cada consulta e do nome da empresa que a realizou. (STJ, 2019)

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15
Q

Temas diversos. Cartões inserts em cigarros (cartões que podem ser utilizados para cobrir as imagens e mensagens de alerta). Prática de publicidade abusiva? Dano moral coletivo?

A

A inserção de cartões informativos no interior das embalagens de cigarros não constitui prática de publicidade abusiva apta a caracterizar dano moral coletivo. O que se observa na espécie, no entanto, é que o suposto dano moral coletivo está alicerçado na possibilidade do consumidor utilizar os inserts ou onserts para obstruir a advertência sobre os malefícios do cigarro, o que equivaleria a imputar a responsabilidade civil a quem não praticou o ato e de forma presumida. (STJ, 2019)

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16
Q

Temas diversos. Fornecedor aparente e responsabilidade

A

A empresa que utiliza marca internacionalmente reconhecida, ainda que não tenha sido a fabricante direta do produto defeituoso, enquadra-se na categoria de fornecedor aparente. O fornecedor aparente é aquele que embora não tendo participado do processo de fabricação, apresenta-se como tal pela colocação do seu nome, marca ou outro sinal de identificação no produto que foi fabricado por um terceiro. É nessa aparência que reside o fundamento para a responsabilização deste fornecedor, não sendo exigida para o consumidor, vítima de evento lesivo, a investigação da identidade do fabricante real. Com efeito, tal alcance torna-se possível na medida em que o Código de Defesa do Consumidor tem por escopo, conforme aduzido pela doutrina, proteger o consumidor “daquelas atividades desenvolvidas no mercado, que, pela própria natureza, são potencialmente ofensivas a direitos materiais (…) são criadoras de situações de vulnerabilidade independentemente da qualificação normativa de quem a exerce”. Assim, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seus arts. 3º, 12, 14, 18, 20 e 34 é de reconhecer, de fato, a previsão normativa para a responsabilização solidária do fornecedor aparente, porquanto beneficiário da marca de alcance global, em nome da teoria do risco da atividade. (STJ, 2019)

17
Q

Temas diversos. (in)Existência de abusividade na cobrança de diária completo por hotéis que adotam check-in às 15:00h e de check-out às 12:00h do dia do término da hospedagem

A

Não é abusiva a cobrança de uma diária completa de 24 horas em hotéis que adotam a prática de check-in às 15:00h e de check-out às 12:00h do dia de término da hospedagem. Inicialmente cumpre salientar que a interpretação literal do enunciado normativo do § 4º do art. 23 da Lei n. 11.771/2008 (Lei Nacional de Turismo), ou mesmo do art. 25 do Decreto n. 7.380/2010, conduziria à conclusão de que a diária de um hotel ou qualquer outro estabelecimento congênere de hospedagem em unidades mobiliadas consubstancia período de 24 horas entre a entrada e saída do hóspede. Contudo, uma interpretação razoável tem em conta, notadamente, a boa-fé do fornecedor, a razoabilidade no estabelecimento de um período de tolerância para a entrada do novo hóspede no apartamento por ele reservado e os usos e costumes do serviço prestado ao mercado consumidor. Natural a previsão pelo estabelecimento hoteleiro, para permitir a organização de sua atividade e prestação de serviços com a qualidade esperada pelo mercado consumidor, de um período entre o check-out do anterior ocupante da unidade habitacional e o check-in do próximo hóspede, inexistindo ilegalidade ou abusividade a ser objeto de controle pelo Poder Judiciário. (STJ, 2019)

18
Q

Temas diversos. Abusividade de taxa de conveniência em venda de ingressos pela internet

A

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) readequou o entendimento firmado em março do ano passado e considerou que a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet só é abusiva quando se verifica o descumprimento do dever de informação na fase pré-contratual.

Em embargos de declaração apresentados à Terceira Turma, a empresa Ingresso Rápido sustentou que, no julgamento de 2019, o colegiado teria extrapolado os limites do pedido, pois a associação autora da ação, nas razões do seu recurso especial, teria admitido que seu objetivo não era proibir a cobrança da taxa de conveniência, mas apenas inibir práticas abusivas.

No voto que prevaleceu no colegiado, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino acolheu os embargos para readequar os efeitos do acórdão anterior. EDcl no REsp 1.737.428 / RS Julgado em 06/10/2020, com acórdão ainda não publicado.

19
Q

Temas diversos. Chuva forte (não) caracteriza força maior para livrar shopping de indenização por desabamento de teto

A

A prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelos hipermercados e pelos shopping centers, porquanto a principal diferença existente entres estes estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins, capaz de incidir e conduzir o consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o volume de vendas.

A responsabilidade civil do shopping center no caso de danos causados à integridade física dos consumidores ou aos seus bens não pode, em regra, ser afastada sob a alegação de caso fortuito ou força maior, pois a prestação de segurança devida por este tipo de estabelecimento é inerente à atividade comercial exercida por ele.

Um consumidor que está no interior de uma loja, em um shopping center, não imagina que o teto irá desabar sobre si, ainda que haja uma forte tempestade no exterior do empreendimento, afinal, a estrutura do estabelecimento deve - sempre, em qualquer época do ano - ser hábil a suportar rajadas de vento e fortes chuvas. (STJ, 2019)

20
Q

Temas diversos. (in)Aplicabilidade do CDC a contrato de fiança acessório a contrato administrativo

A

O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao contrato de fiança bancária acessório a contrato administrativo (STJ, 2019)

21
Q

Temas diversos. Prazo prescricional para a ação de repetição de indébito de serviços de telefonia não contratados

A

A ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 (dez) anos. (STJ, 2019)

22
Q

Temas diversos. (im)Possibilidade de convenção de prazo decadencial para utilização de diárias adquiridas através de clube de turismo

A

É possível a convenção de prazos decadenciais para a utilização de diárias adquiridas em clube de turismo, desde que respeitados os deveres anexos à contratação: informação clara e redação expressa, ostensiva e legível. (STJ, 2019)

23
Q

Temas diversos. Pacta sunt servanda em contratos consumeristas

A

É indevida a intervenção estatal para fazer constar cláusula penal genérica contra o fornecedor de produto em contrato padrão de consumo. (STJ, 2019)

24
Q

Temas diversos. Aplicação do art. 940 do CC no âmbito consumerista (IMPORTANTE)

Art. 42, CDC: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Art. 940, CC:. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

A

A cobrança judicial indevida de dívida oriunda de relação de consumo admite a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil. Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas.

A aplicação da pena prevista no parágrafo único do ART. 42 DO CDC apenas é possível diante da presença de engano injustificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial** de dívida de consumo e de **pagamento de quantia indevida pelo consumidor.

No que se refere ao ARTIGO 940 DO CC, este somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo.

Dessa forma, mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber.

Destaca-se que o art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. (STJ, 2020)

25
Q

Temas diversos. (im)Possibilidade de extinção total de monitória

A

Descumprida a determinação de emenda a inicial com relação à apresentação do original de uma das cártulas que embasou a monitória, não é juridicamente possível se falar em extinção total da demanda. (STJ, 2020)

26
Q

Temas diversos. Instituição não financeira e juros

A

Instituição não financeira dedicada ao comércio varejista em geral não pode estipular, em suas vendas a crédito, pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano. (STJ, 2020)

27
Q

Temas diversos. (in)Aplicabilidade do CDC na relação de acionista e S/A de capital aberto

A

Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre acionistas investidores e a sociedade anônima de capital aberto com ações negociadas no mercado de valores mobiliários. (STJ, 2020)

28
Q

Temas diversos. Exploração de jogo de azar ilegal (não) configura dano moral coletivo

A

A exploração de jogo de azar ilegal configura, em si mesma, dano moral coletivo. (STJ, 2020)

29
Q

Temas diversos. (in)Validade de cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet

A

É válida a intermediação, pela internet, da venda de ingressos para eventos culturais e de entretenimento mediante cobrança de “taxa de conveniência”, desde que o consumidor seja previamente informado do preço total da aquisição do ingresso, com o destaque do valor da referida taxa. (STJ, 2020)

30
Q

Temas diversos. Ausência de produto em estoque (não) exime fornecedor de cumprimento forçado da obrigação

A

O mero fato de o fornecedor do produto não o possuir em estoque no momento da contratação não é condição suficiente para eximi-lo do cumprimento forçado da obrigação. (STJ, 2021)

31
Q

Temas diversos. Responsabilidade de empresa faturizada pelos créditos cedidos

A

A empresa faturizada não responde pela insolvência dos créditos cedidos, sendo nulos a disposição contratual em sentido contrário e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring. (STJ, 2021)