Seguro de vida Flashcards

1
Q

Seguro de vida. Prazo prescricional da ação indenizatória de segurado em grupo contra seguradora

A

Súmula 101 do STJ - A ação de indenização do SEGURADO em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. (STJ, 1994)

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2
Q

Seguro de vida. Efeitos do pedido de pagamento sobre o curso do prazo prescricional

A

Súmula 229 do STJ - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (STJ, 1999)

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3
Q

Seguro de vida. Marco inicial do prazo prescricional da ação de cobrança do seguro em caso de incapacidade laboral.

A

Súmula 278 - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (STJ, 2003)

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4
Q

Seguro de vida. Suicídio. Cobertura pelo seguro de vida

A

Súmula 610 do STJ - O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. (STJ, 2018)

Esta Corte Superior firmou entendimento de que o art. 798 do Código Civil adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Na hipótese, verificado o suicídio dentro do período de dois anos da contratação do seguro, NÃO é devido o pagamento do capital segurado. (STJ, 2017)

O entendimento supra vai contra os entendimentos plasmados nas súmulas 61 do STJ e 105 do STF, que dispõem: Súmula 105 do STF: Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro. Súmula 61 do STJ: O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.

Entende-se, desse modo, que ambas as súmulas supra expostas encontram-se superadas. Mas, poderia o STJ superar um entendimento sumulado do STF? Nesse caso é possível, à vista que a súmula 105 do STF é de 1963, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 portando, quando se passou do STF para o STJ a função de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional (art. 105, inc. III, alínea

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5
Q

Seguro de vida. Suicídio, pagamento de seguro de vida. (in)Cabível a modulação dos efeitos do entendimento da Súmula 610 do STJ.

A

É cabível a modulação dos efeitos do entendimento da Súmula n. 610/STJ no caso de suicídio que tenha ocorrido ainda na vigência do entendimento anterior, previsto nas Súmulas 105/STF e 61/STJ. (STJ, 2019)

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6
Q

Seguro de vida. (des)Necessidade de comunicação prévia do atraso no pagamento do prêmio para suspensão ou resolução do contrato de seguro

A

Súmula 616 do STJ - A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. (STJ, 2018)

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7
Q

Seguro de vida. Embriaguez do segurado exime seguradora de pagar o prêmio?

A

Súmula 620 do STJ - A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. (STJ, 2018)

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8
Q

Seguro de vida. Prazo prescricional da ação indenizatória do terceiro beneficiário do seguro de vida contra a seguradora

A

O prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo TERCEIRO BENEFICIÁRIO de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. (STJ, 2018)

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9
Q

Seguro de vida. Prazo prescricional de ação do estipulante de seguro de vida em grupo contra a seguradora

A

No seguro facultativo em grupo, a estipulante (no caso, empregador contratante do seguro) qualifica-se como mera mandatária dos segurados, e não como terceira para fins da relação securitária, sujeitando-se a pretensão deste ao prazo prescricional de um ano, para o ajuizamento de ação de cobrança, nos termos do artigo 178, § 6°, II, do Código Civil/1916. (STJ, 2016)

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10
Q

Seguro de vida. Embriaguez do segurado e pagamento da indenização no seguro de vida

A

Desse modo, propõe-se que a jurisprudência da eg. Segunda Seção seja uniformizada, adotando-se o entendimento de que, nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas. Ante o exposto, dá-se provimento aos embargos de divergência para conhecer e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo o dever da seguradora em indenizar o sinistro. Embargos de divergência providos. (STJ, 2018)

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11
Q

Seguro de vida. Aposentadoria por invalidez concedido pelo INSS elide a necessidade de realização de perícia médica para pagamento de seguro de vida?

A

A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS NÃO confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar o grau de incapacidade e o correto enquadramento na cobertura contratada (STJ, 2017).

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12
Q

Seguro de vida. Prazo prescricional para pleitear danos morais por recusa da seguradora em renovar seguro de vida em grupo.

A

“A atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que é de um ano o prazo prescricional para o segurado participante de apólice de seguro de vida em grupo propor ação de indenização por danos morais decorrentes da recusa da seguradora em renovar o contrato”. (STJ, 2020)

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13
Q

Seguro de vida. Interrupção da prescrição ânua em razão de medida cautelar de exibição de documentos. Efeitos sobre a prescrição para a restituição de prêmios pagos pelo segurado.

A

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a medida cautelar de exibição de documentos interrompe a prescrição ânua que postula a restituição de prêmios pagos pelo segurado participante de apólice de seguro de vida em grupo. (STJ, 2017)

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14
Q

Seguro de vida. Forma de contagem do prazo prescricional em repetição de indébito

A

No caso de seguro de saúde, em que o prêmio é pago mensalmente, constituindo relação de trato sucessivo, o lapso prescricional ânuo flui a partir do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo a chamada prescrição do fundo de direito. Nesses termos, são passíveis de cobrança as quantias pagas indevidamente nos doze meses que precederam ao ajuizamento da ação. (STJ, 2016)

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15
Q

Seguro de vida. (i)Legalidade de cláusula de não renovação automática em seguro de vida em grupo

A

A Segunda Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp nº 880.605/RN, firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável. (STJ, 2017)

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16
Q

Seguro de vida. Legalidade do reajuste da mensalidade em razão de mudança de faixa etária

A

O reajuste da mensalidade do seguro por implemento de idade, mediante prévia comunicação, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato coletivo, ante o mutualismo das obrigações e a temporariedade contratual. Aplica-se analogicamente o art. 15 da Lei n. 9.656/1998 para se verificar a abusividade de cláusula que prevê os fatores de reajuste do seguro de vida com base na faixa etária do segurado. (STJ, 2017)

17
Q

Seguro de vida. Possibilidade de responsabilização do estipulante e da corretora de seguro

A

Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro.

É possível, EXCEPCIONALMENTE, atribuir ao estipulante e à corretora de seguros a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico.

(STJ, 2017)

18
Q

Seguro de vida. Responsabilidade da seguradora quando não promove exame médico prévia e não há comprovação de má-fé por parte do segurado

A

Consoante o entendimento pacificado nesta Corte Superior, a seguradora não se desobriga do dever de indenizar, mesmo que o sinistro seja proveniente de doença preexistente ao tempo da celebração do contrato, quando não promove o exame médico prévio.

Se a seguradora, em contrato típico de adesão, aceita a proposta e celebra com o proponente contrato de seguro sem lhe exigir atestado de saúde ou submetê-lo a exames, a fim de verificar sua real condição física, deve suportar o risco do negócio, notadamente quando não fica comprovado que o segurado tenha agido de má-fé. (STJ, 2017)

19
Q

Seguro de vida. Renovação do seguro de vida individual e deveres anexos

A

Se o consumidor contratou o seguro de vida oferecido pela seguradora e se esse vínculo vem se renovando deste então, ano a ano, a pretensão da entidade de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo. (STJ, 2017)

Lembrando que, no caso em destaque, trata-se de contrato de seguro de vida INDIVIDUAL e, por isso, se difere da hipótese do seguro de vida em grupo, conforme a jurisprudência do STJ: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 880.605/RN (DJe 17/9/2012), firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável. Essa hipótese difere da do seguro de vida individual que foi renovado ininterruptamente por longo período, situação em que se aplica o entendimento firmado no REsp nº 1.073.595/MG (DJe 29/4/2011). (STJ, 2017)

20
Q

Seguro de vida. Seguro de vida é título executivo extrajudicial? E de automóvel?

A

Quanto aos seguros, somente os contratos de seguro de vida dotados de liquidez, certeza e exigibilidade são títulos executivos extrajudiciais, podendo ser utilizada, pois, a via da ação executiva. Logo, a apólice de seguro de automóveis não pode ser considerada título executivo extrajudicial. (STJ, 2014)

21
Q

Seguro de vida. Marco inicial da correção monetária

A

Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes (STJ, 2018)

22
Q

Seguro de Vida. Ausência de indicação do beneficiário em seguro de vida a quem deve se pagar

A

O art. 792 do CC dispõe de forma lacunosa sobre o assunto, sendo a interpretação da norma mais consentânea com o ordenamento jurídico a sistemática e a teleológica (art. 5º da LINDB), de modo que, no seguro de vida, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o capital segurado deverá ser pago metade aos herdeiros do segurado, segundo a vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge não separado judicialmente e ao companheiro, desde que comprovada, nessa última hipótese, a união estável (STJ, 2015)

23
Q

Seguro de vida. Morte natural e ausência de cobertura

A

Para fins securitários, nos termos da Circular nº 029/SUSEP, vigente à época do contrato e do sinistro, a morte acidental seria aquela decorrente de acidente pessoal, definido este como “o evento com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte segurado”, não se incluindo, neste conceito, “as intercorrências ou complicações consequentes da realização exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto”. A definição de morte natural, por sua vez, obtém-se por exclusão.

Definida a causa da morte como decorrente de tromboembolismo pulmonar pós-operatório, e depreendendo-se dos fatos incontroversos nos autos que a cirurgia a que foi submetida a segurada, histerectomia total, ocorreu dentro do esperado, sem nenhuma intercorrência ou incidente que possa ter contribuído para a morte da paciente, não se tem por caracterizada, nos termos da legislação securitária, a morte acidental. (STJ, 2017)

24
Q

Seguro de vida. Pretensão dos herdeiros da consorciada à liberação imediata da carta de crédito

A

Os herdeiros de consorciada falecida têm direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial, nos termos da norma regulamentar vigente à época da contratação do consórcio (Circular Bacen 2.766/97). (STJ, 2019)

25
Q

Seguro de vida. Seguro de acidentes pessoais e cláusulas abusivas

A

É ABUSIVA a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de: I) gravidez, parto ou aborto e suas consequências; II) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; e III) todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos. (STJ, 2018)

26
Q

Seguro de vida. Prazo para declaração de abusividade de cláusula de seguro de vida que insere novos critérios para cálculo do prêmio e a respectiva repetição de indébito.

A

É ânuo o prazo prescricional para o exercício da pretensão de declaração de abusividade de cláusula do contrato de seguro de vida (que insere novos critérios para cálculo do prêmio em razão do avanço da faixa etária do segurado) cumulada com pedido de repetição de indébito, nos termos do artigo 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil. Incidência da Súmula 101/STJ. Precedentes. (STJ, 2019)

27
Q

Seguro de vida. Legalidade da cláusula de reajuste por faixa etária

A

A cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de seguro de vida é legal, ressalvadas as hipóteses em que o contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do “desvio de risco” dos segurados idosos.

Inicialmente, observa-se que o fator etário integra diretamente o risco tanto do contrato de seguro saúde quanto do contrato de seguro de vida, pois é intuitivo que o avanço da idade eleva o risco de sinistro em ambos os contratos. Para suportar esse “desvio” do padrão de risco as seguradoras se utilizam de diversas técnicas de gestão de risco.

No caso dos seguros/planos de saúde, a legislação impõe às seguradoras uma técnica que mais se aproxima da pulverização do risco, pois o “desvio de risco” verificado na faixa etária dos assistidos idosos deve ser suportado, em parte, pelos assistidos mais jovens, numa espécie de solidariedade intergeracional. Por sua vez, no âmbito dos contratos de seguro de vida, não há norma impondo às seguradoras a adoção de uma ou outra técnica de compensação do “desvio de risco” dos segurados idosos.

Ante essa ausência de norma específica para a proteção dos segurados idosos nos contratos de seguro de vida, a jurisprudência da Terceira Turma vinha aplicando, por analogia, a norma do art. 15 da Lei dos Planos de Saúde. No entanto, a analogia com a Lei dos Planos de Saúde não parece adequada para a hipótese dos seguros de vida, porque o direito de assistência à saúde encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, ao passo que o direito à indenização do seguro de vida não extrapola, em regra, a esfera patrimonial dos beneficiários desse contrato.

Feita essa distinção, não se encontra no ordenamento jurídico norma que justifique uma declaração de abusividade da cláusula contratual que estatua prêmios mais elevados para segurados idosos, como forma de compensar o desvio de risco observado nesse subgrupo de segurados. Uma vez eleita essa forma de gestão de risco, eventual revisão da cláusula para simplesmente eliminar o reajuste da faixa etária dos idosos abalaria significativamente o equilíbrio financeiro do contrato de seguro de vida, pois todo o desvio de risco dos idosos passaria a ser suportado pelo fundo mútuo, sem nenhuma compensação no valor do prêmio.

Conclui-se, portanto, pela legalidade, em tese, da cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de seguro de vida, ressalvadas as hipóteses em que contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do “desvio de risco” dos segurados idosos, como nos casos de constituição de reserva técnica para esse fim, a exemplo dos seguros de vida sob regime da capitalização (em vez da repartição simples). (STJ, 2019)

28
Q

Seguro de vida. (in)Existência de abusividade em seguro de vida em grupo que permite a não renovação / renovação condicionada a reajuste por faixa etária

A

No seguro de vida em grupo, não há abusividade na cláusula que permite a não renovação do contrato ou a renovação condicionada a reajuste por faixa etária (STJ, 2020)

29
Q

Seguro de vida. A quem incumbe o dever de informação ao segurado sobre as cláusulas limitativas dos contratos de seguro de vida em grupo? À seguradora, à estipulante ou às duas?

A

Incumbe exclusivamente ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo. (STJ, 2020)

Nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações aos segurados recai sobre o estipulante. (STJ, 2020)

30
Q

Seguro de vida. (i)Legalidade de cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo

A

Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. (STJ, 2021, Tema 1068)