Planos de saúde Flashcards
Limitação de tempo na internação hospitalar do segurado. Validade ou abusividade.
Súmula 302 do STJ - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. (STJ, 2004)
Aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde
Súmula 469 do STJ (CANCELADA)- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde
Súm. 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
ATENÇÃO!! Válido frisar, porém, que: “O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes” (STJ, 2020)
Cláusula de carência em atendimentos de urgência e emergência. Validade ou abusividade.
Súmula 597 do STJ - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de EMERGÊNCIA ou de URGÊNCIA é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (STJ, 2017)
Recusa de cobertura securitária em razão de alegação de doença preexistente. (Im)Possibilidade.
Súmula 609 do STJ - A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Cláusula de carência para utilização de serviços prestados pelo plano de saúde fora dos casos de urgência ou emergência. Validade ou abusividade.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é lícita a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos.(STJ, 2017)
ATENÇÃO!! Lembrando que no seguro saúde, o reembolso é a regra, possibilitando livre escolha de médicos e hospitais. Já no plano de saúde o segurado pode, em regra, escolher apenas entre os profissionais conveniados para ser atendido.
Cláusula de reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da faixa etária. Validade ou abusividade.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.280.211/SP, firmou o entendimento de que: o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (STJ, 2020)
Prazo prescricional para pretensão de declaração de nulidade de cláusula de reajuste e a respectiva repetição de indébito. Aplicação do prazo ânuo próprio das relações securitárias.
Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002 (STJ, 2019)
Ademais, resta consagrada na jurisprudência do STJ o entendimento de que não incide a prescrição ânua, própria das relações securitárias (arts. 178, § 6º, II, do CC/1916 e 206, § 1º, II, do CC/2002), nas ações que discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguros saúde, dada a natureza sui generis desses contratos.
Legalidade da exigência de indicação de CID para o deferimento de requisições de exames e serviços de saúde
O condicionamento da indicação da CID nas requisições de exames e serviços de saúde ao deferimento da cobertura destes decorre, razoavelmente, do fato de as operadoras de planos de saúde estarem obrigadas a prestar os serviços relacionados no plano-referência celebrado com o respectivo usuário. Inocorrência de abusividade no procedimento, não se tonalizando como iníqua e nem colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ou incompatível com a boa-fé ou a eqüidade, a exigência de indicação da CID pelo profissional que requisita a realização de exames médicos. (STJ, 2017)
Recusa injustificada de cobertura por parte do plano de saúde. Home care. Dano moral presumido?
É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. (STJ, 2020).
A interrupção indevida de serviço de home care ao segurado de plano de saúde configura danos morais indenizáveis. (STJ, 2017)
TODAVIA…
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. Porém, jurisprudência firmada por esta Corte Superior é no sentido de que a negativa de cobertura do tratamento médico prescrito fundada em DÚVIDA RAZOÁVEL na interpretação do contrato NÃO caracteriza conduta ilícita a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. (STJ, 2020)
Delimitação do tratamento para doença coberta pelo plano. Validade ou abusividade.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico voltado à cura de doença coberta. (STJ, 2018)
Cláusula contratual de plano de saúde que exclui o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano. Validade ou abusividade.
Consoante entendimento da Segunda Seção, é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico, bem como o fornecimento de medicação somente pelo fato de ser ministrada em ambiente domiciliar (precedentes). (STJ, 2020)
Cláusula contratual de plano de saúde excluindo de sua cobertura procedimento de inseminação artificial. Validade ou abusividade.
A limitação da lei quanto à inseminação artificial (art. 10, III, LPS) apenas representa uma exceção à regra geral de atendimento obrigatório em casos que envolvem o planejamento familiar (art. 35-C, III, LPS). Não há, portanto, abusividade na cláusula contratual de exclusão de cobertura de inseminação artificial, o que tem respaldo na LPS e na RN 338/2013. (STJ, 2017)
A LPS é a Lei dos Planos de Saúde: lei 9.656/98. Segue a redação do art. 10, inc. III, da referida norma: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…) III - inseminação artificial;
Cláusula contratual que estabelece a coparticipação após o período de franquia. Validade ou abusividade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada. Autorização legal para a coparticipação no art. 16, inciso VIII, da Lei 9.656/1998. (STJ, 2020)
Sistema UNIMED, legitimidade passiva e teoria da aparência (você lembra qual é a questão que costuma pegar com a UNIMED, em relação à legitimidade)?
A integração do Sistema Unimed é evidenciada pelo uso do mesmo nome “Unimed” - e por um logotipo comum, de maneira a dificultar a fixação das responsabilidades e a área de atuação ou abrangência de cobertura de cada uma das unidades, singularmente considerada. Por isso, é grande a possibilidade de confusão do consumidor no momento da contratação dos planos de saúde oferecidos pelas cooperativas que compõem o Sistema Unimed. A conduta da Unimed, de, no momento da contratação do plano de saúde, convencer de que se trata de um sistema único de cooperativas com atuação em todo o território nacional, e depois alegar a independência das unidades cooperativadas e a distinção de personalidade jurídica para eximir-se de eventual responsabilidade, frustra a confiança depositada pelo consumidor no negócio jurídico celebrado. À luz da teoria da aparência, é reconhecida a legitimidade passiva da recorrida. (STJ, 2017)
Cláusula contratual/ato da operadora que importe em limite ou interrupção de tratamento psicoterápico. Validade ou abusividade.
Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em limitação/interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, devendo as consultas excedentes ser custeadas em regime de coparticipação. (STJ, 2017).
Cláusula contratual que autoriza o plano de saúde a indeferir procedimentos solicitados por médicos não cooperados. Validade ou abusividade.
Em contrato de plano de assistência à saúde, é abusiva a cláusula que preveja o indeferimento de quaisquer procedimentos médico-hospitalares quando solicitados por médicos não cooperados. (…) e fato, exames, internações e demais procedimentos hospitalares não podem ser obstados aos usuários cooperados exclusivamente pelo fato deterem sido solicitados por médico diverso daqueles que compõem o quadro da operadora, pois isso configura não apenas discriminação do galeno, mas também tolhe tanto o direito de usufruir do plano contratado como a liberdade de escolher o profissional que lhe aprouver.
[…] A nulidade dessas cláusulas encontra previsão expressa no art. 51, IV, do CDC. Por fim, convém analisar conjuntamente o art. 2º, VI, da Res. n. 8/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (“Art. 2° Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: […] VI -negar autorizaçãopara realização do procedimentoexclusivamente em razão do profissional solicitante não pertencer à rede** própria ou credenciada da operadora”) com o art. 1º, II, da Lei n. 9.656/1998 (…). (STJ, 2016)
Cláusula de renúncia a entrevista qualificada para contratar o plano de saúde. Ausência de menção de se tratar de uma faculdade do beneficiário. Validade ou nulidade.
É nula a cláusula inserta por operadora de plano privado de assistência à saúde em formulário de Declaração de Doenças ou Lesões Preexistentes (Declaração de Saúde) prevendo a renúncia pelo consumidor contratante à entrevista qualificada orientada por um médico, seguida apenas de espaço para aposição de assinatura, sem qualquer menção ao fato de tal entrevista se tratar de faculdade do beneficiário. (STJ, 2016)
Defesa do interesse de idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da faixa etária (independentemente, portanto, da faixa de renda). (i)Legitimidade da Defensoria Pública.
A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos.(..) Nos termos do assentado no julgamento do REsp 1.264.116-RS (Segunda Turma, DJe 13/4/2012), “A expressão ‘necessitados’ (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, ‘necessitem’ da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. (STJ, 2015)
Recusa a cobertura de tratamento domiciliar (home care) prescrito pelo médico do beneficiário. Validade ou abusividade.
Havendo negativa de cobertura do plano de saúde para “home care”, devidamente prescrito por médico, fica configurada abusividade. Além disso, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada” (STJ, 2020)
Vale lembrar que, em um julgado mais antigo, o STJ delineou alguns requisitos para a substituição do tratamento hospitalar pelo domiciliar: (i) condições estruturais da residência; (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; (iii) indicação do médico assistente; (iv) solicitação da família; (v) concordância do paciente; e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. (STJ, 2015)
Custeio de tratamentos experimentais para doença coberta pelo plano.
Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os experimentais. Precedentes. (STJ, 2020)
Valores gastos em atendimento de urgência ou emergência em entidade não credenciada. Reembolso pelo plano de saúde. Dever ou faculdade contratual. Limitação do valor. Validade ou abusividade.
Em que pese ser devido o atendimento de urgência ou emergência em entidade não credenciada pelo plano de saúde, é lícita a cláusula que limita o reembolso à tabela da prestadora de assistência à saúde, nos termos do artigo 12, VI, da Lei 9.656/98. (STJ, 2017)
Assistência ao neonato. Limites.
Quando o contrato de plano de saúde incluir atendimento obstétrico, a operadora tem o dever de prestar assistência ao recém-nascido durante os primeiros trinta dias após o parto (art. 12, III, “a”, da Lei n. 9.656/1998), independentemente de a operadora ter autorizado a efetivação da cobertura, ter ou não custeado o parto, tampouco de inscrição do neonato como dependente nos trinta dias seguintes ao nascimento. (STJ, 2016)
Equiparação de companheiro a cônjuge para fins de cobertura de cláusula de remissão de plano de saúde. (im)Possibilidade.
A cláusula de remissão, pactuada em alguns planos de saúde, consiste em uma garantia de continuidade da prestação dos serviços de saúde suplementar aos dependentes inscritos após a morte do titular, por lapso que varia de 1 a 5 anos, sem a cobrança de mensalidades.
O companheiro faz jus à cobertura de cláusula de remissão por morte de titular de plano de saúde na hipótese em que a referida disposição contratual faça referência a cônjuge, sendo omissa quanto a companheiro. (STJ, 2016)