Responsabilidade em relações de consumo Flashcards

1
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Instituições de ensino. Responsabilidade das instituições de ensino pela realização de curso não reconhecido pelo MEC. Objetiva ou subjetiva.

A

Súmula 595 do STJ - As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. (STJ, 2017)

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2
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Instituições financeiras. Instituições financeiras e responsabilidade por fraudes e delitos. Objetiva ou subjetiva.

A

Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ, 2012)

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3
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Instituições financeiras. Envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor. Validade ou abusividade.

A

Súmula 532 do STJ - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

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4
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Instituições financeiras. Cláusula que restringe responsabilidade de instituição financeira em contrato de penhor civil. Validade ou abusividade

A

Súmula 638 do STJ - É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.

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5
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Instituições financeiras. (in)Ocorrência de dano moral in re ipsa no caso de saque indevido em conta de correntista

A

O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. (STJ, 2019)

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6
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Instituições financeiras. (i)Responsabilidade da agência bancária por assaltos ocorrido no interior da agência e na via pública (após a saída da agência)

A

Da análise da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto 89.056/83, verifica-se que o legislador impôs aos estabelecimentos financeiros em geral a obrigação de manter um sistema de segurança adequado, haja vista que, dentro das agências, a responsabilidade de zelar pela incolumidade física e patrimonial dos usuários do serviço bancário é da própria instituição. Todavia, na via pública, incumbe ao Estado, e não à instituição financeira, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e evitar a atuação de criminosos. O risco inerente à atividade bancária não torna o fornecedor responsável por atos criminosos perpetrados fora de suas dependências, pois o policiamento das áreas públicas traduz monopólio estatal. (STJ, 2017)

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7
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Instituições financeiras. Tempo de espera em fila de banco e danos morais (individuais e coletivos)

A

A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte a demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que, no caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação. (STJ, 2018)

TODAVIA…

O descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias, gerando a perda do tempo útil do consumidor, é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. (STJ, 2019)

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8
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Instituições financeiras. (i)Responsabilidade da empresa de vigilância por roubo em banco realizado por grupo fortemente armado

A

Com efeito, o contrato de segurança privada é de ser tido como constitutivo de obrigação de meio, consistente no dever de a empresa contratada, mediante seus agentes de vigilância, envidar todos os esforços razoáveis a evitar danos ao patrimônio da contratante e de proceder com a diligência condizente com os riscos inerentes ao pacto. Todavia, descabe exigir dos seguranças - que portam armamento limitado por imposição legal - atitudes heroicas perante grupo criminoso fortemente armado.

Não fosse assim - além de patentear o completo desprezo à vida humana -, o contrato de vigilância transformar-se-ia em verdadeiro contrato de seguro, olvidando-se de que a própria Lei n. 7.102/1983 trata do seguro de estabelecimentos bancários como medida complementar ao serviço obrigatório de segurança armada. (STJ, 2015)

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9
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Instituições financeiras. (in)Existência de danos morais pela inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito

A

Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. (STJ, 2016)

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10
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Instituições financeiras. (i)Responsabilidade dos Correios por roubo ocorrido no interior de banco postal

A

A ECT é responsável pelos danos sofridos por consumidor que foi assaltado no interior de agência dos Correios na qual é fornecido o serviço de banco postal. (STJ, 2015)

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11
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Instituições financeiras. (i)Responsabilidade do banco por defeito de produto adquirido por meio de financiamento bancário

A

O banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário. Há distinção entre as instituições financeiras que atuam como “banco de varejo” e os “bancos de montadoras”, que apenas concedem financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante (EREsp n. 1.379.839).

Não há relação acessória entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida ao credor. (STJ, 2016)

Haverá responsabilidade no caso de ser um banco da própria montadora, conforme a jurisprudência do STJ: De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte de Justiça, não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição. Aliás, apenas há falar em responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo - hipótese em que se trata de banco da própria montadora -, o que não se constata na espécie. (STJ, 2016)

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12
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Instituições financeiras. (i)Responsabilidade do banco em compra on-line via boleto

A

Banco não é responsável por fraude em compra on-line paga via boleto quando não se verificar qualquer falha na prestação do serviço bancário. No caso, o comprador foi vítima de suposto estelionato, pois adquiriu um bem de consumo que nunca recebeu, nem iria receber se outro fosse o meio de pagamento empregado, como cartão de crédito ou transferência bancária. Em outras palavras, o banco não pode ser considerado um “fornecedor” da relação de consumo que causou prejuízos ao consumidor, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. (STJ, 2019)

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13
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Instituições financeiras. (i)Responsabilidade das instituições financeiras na portabilidade de crédito

A

É dever das instituições financeiras envolvidas na operação de portabilidade de crédito apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a reponsabilidade solidária pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. (STJ, 2020)

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14
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Estacionamentos. Empresa responde pelos danos ocorridos em seu estacionamento?

A

Súmula 130 do STJ - A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

Correta exegese da Súmula 130 do STJ. Fatores a serem analisados

Nesse contexto, entende-se que a responsabilidade do estabelecimento por danos ou subtrações de veículos em estacionamentos deve ser AFERIDA CASUISTICAMENTE, cabendo ao julgador investigar se o conjunto das circunstâncias concretas do estabelecimento e seu estacionamento são aptas a gerar, no consumidor-médio, razoável expectativa de segurança.

Se esse conjunto de circunstâncias, objetivamente consideradas, indicar que havia razoável expectativa de segurança por parte do consumidor-médio, a responsabilidade do estabelecimento ou instituição estará configurada, assentando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o consumidor.

Dentre as circunstâncias relevantes, podem ser citadas (sem qualquer intuito de exaurimento): pagamento direto pelo uso do espaço para estacionamento; natureza da atividade exercida (se empresarial ou não, se de interesse social); ramo do negócio; porte do estabelecimento; nível de acesso ao estacionamento (fato de o estacionamento ser ou não exclusivo para clientes ou usuários do serviço); controle de entrada e saída por meio de cancelas ou entrega de tickets; aparatos físicos de segurança na área de parqueamento (muros, cercas, grades, guaritas e sistema de vídeo-vigilância); presença de guardas ou vigilantes no local; nível de iluminação.

No particular, verifica-se que, de fato, havia legítima expectativa do aluno quanto à segurança do veículo enquanto estacionado no campus, pois, consoante registrado no acórdão recorrido, o estacionamento, apesar de gratuito, não é aberto ao público; a entrada e saída de veículos é controlada por cancelas e o local conta com vigilância prestada por empresa especializada. (STJ, 2017)

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15
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Estacionamentos. Serviço de manobrista em via pública (sem estacionamento). (i)Responsabilidade por roubo

A

No serviço de manobristas de rua (valets), as hipóteses de roubo constituem, em princípio, fato exclusivo de terceiro, não havendo prova da concorrência do fornecedor, mediante defeito na prestação do serviço, para o evento danoso. Reconhecimento pelo acórdão recorrido do rompimento do nexo causal pelo roubo praticado por terceiro, excluindo a responsabilidade civil do restaurante fornecedor do serviço do manobrista (art. 14, § 3º, II, do CDC). (STJ, 2013)

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16
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Estacionamentos. Assalto com arma de fogo em drive-thru é fortuito interno

A

A lanchonete responde pela reparação de danos sofridos pelo consumidor que foi vítima de crime ocorrido no drive-thru do estabelecimento comercial. Inicialmente cumpre salientar que a rede de restaurantes, ao disponibilizar o serviço de driveithru aos seus clientes, acabou atraindo para si a obrigação de indenizá-los por eventuais danos causados, não havendo falar em rompimento do nexo causal. Isso porque, assim como ocorre nos assaltos em estacionamentos, a rede de restaurantes, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assumiu o dever implícito em qualquer relação contratual de lealdade e segurança, como incidência concreta do princípio da confiança. Nesse contexto, a responsabilidade em questão se assemelha muito àquelas situações dos empreendimentos comerciais, como shoppings e hipermercados, que colocam o estacionamento à disponibilização de sua freguesia, respondendo pelos danos sofridos nesse local (inteligência da Súmula n. 130 do STJ). (STJ, 2018)

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17
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Estacionamentos. Roubo em estacionamento gratuito, externo e de livre acesso. Fortuito interno ou externo.

A

O roubo à mão armada em estacionamento gratuito, externo e de livre acesso configura fortuito externo, afastando a responsabilização do estabelecimento comercial. O Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação extensiva à Súmula n. 130/STJ, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores. No entanto, nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo. (STJ, 2019)

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18
Q

Responsabilidade em relações de consumo. SPC/Serasa. Responsabilidade pela notificação do Consumidor noticiando a sua inclusão em Cadastro de Proteção ao Crédito. Órgão mantenedor (SERASA) ou empresa que faz a indicação do nome.

A

Súmula 359 do STJ - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a NOTIFICAÇÃO do devedor antes de proceder à inscrição. (STJ, 2008)

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19
Q

Responsabilidade em relações de consumo. SPC/Serasa. Danos morais quando não há notificação prévia. Reprodução de dados de cartório de protesto.

A

Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.” (STJ, 2014)

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20
Q

Responsabilidade em relações de consumo. SPC/Serasa. (in)Existência de danos morais quando há legitima inscrição anterior no cadastro ao crédito

A

Súmula 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, NÃO cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (STJ, 2009)

Essa súmula é aplicável tanto em ações em que constem o órgão mantenedor do cadastro no polo passivo como no caso em que o credor é colocado no polo passivo, conforme a jurisprudência do STJ sobre o tema. Flexibilização do comando da Súmula 385: Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. (STJ, 2020)

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21
Q

Responsabilidade em relações de consumo. SPC/Serasa. (des)necessidade de AR na comunicação da negativação

A

Súmula 404 do STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (STJ, 2009)

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22
Q

Responsabilidade em relações de consumo. SPC/Serasa. Responsabilidade pela retirada do nome do devedor no cadastro de inadimplentes após o pagamento integral do débito. Credor ou órgão mantenedor do cadastro. Prazo.

A

Súmula 548 do STJ - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (STJ, 2015)

O prazo de 05 dias úteis tem por base uma aplicação analógica do art. 43, §3º, do CDC. LEMBRE: A responsabilidade de NOTIFICAR o devedor sobre sua inclusão é do órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao crédito (SPC/SERASA etc.). Já a responsabilidade de providenciar a EXCLUSÃO do nome do devedor no cadastro de inadimplentes é do CREDOR que requereu a inclusão.

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23
Q

Responsabilidade em relações de consumo. SPC/Serasa. Banco do Brasil. (i)Responsabilidade em notificar previamente devedor do CCF

A

Súmula 572 do STJ - O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), NÃO tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação. (STJ, 2016)

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24
Q

Responsabilidade em relações de consumo. SPC/Serasa. Prazo máximo da duração da inscrição em cadastro de inadimplentes. Termo inicial (a partir do vencimento ou da inscrição)

A

Súmula 323 do STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. (STJ, 2005)

Importante lembrar que, conforma a jurisprudência do STJ, esse prazo é contado A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO PAGA: Pacificidade do entendimento, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de que podem permanecer por até 5 (cinco) anos em cadastros restritivos informações relativas a créditos cujos meios judiciais de cobrança ainda não tenham prescrito.

Controvérsia que remanesce quanto ao termo inicial desse prazo de permanência: (a) a partir da data da inscrição ou (b) do dia subsequente ao vencimento da obrigação, quando torna-se possível a efetivação do apontamento, respeitada, em ambas as hipóteses, a prescrição. Interpretação literal, lógica, sistemática e teleológica do enunciado normativo do §1º, do art. 43, do CDC, conduzindo à conclusão de que o termo ‘a quo’ do quinquênio deve tomar por base a data do fato gerador da informação depreciadora. Vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor. Doutrina acerca do tema. (STJ, 2016)

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25
Q

Responsabilidade em relações de consumo. SPC/Serasa. Dano moral in re ipsa no caso de inscrição e manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido. (in)Existência.

A

A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (STJ, 2017)

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26
Q

Responsabilidade em relações de consumo. SPC/Serasa. Protesto de duplicata em valor maior que a dívida efetiva. (des)Configuração de dano moral indenizável

A

Na hipótese em que o protesto é irregular por ter como objeto título de crédito sacado em valor superior ao efetivamente devido NÃO há se falar em abalo de crédito, pois, em maior ou menor grau, o obrigado (in casu, o sacado da duplicata) permanece na condição de devedor, estando de fato impontual no pagamento da dívida, embora em patamar inferior ao apontado na cártula. Não se extraindo, no particular, agressão à reputação pessoal da recorrente, à sua honorabilidade e credibilidade perante seus concidadãos, não se tem por configurado o dano moral. (STJ, 2018)

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27
Q

Responsabilidade em relações de consumo. SPC/Serasa. Requisitos para a concessão medida cautelar ou tutela antecipada que busca a abstenção de inscrição ou a retirada do nome do autor no cadastro de inadimplentes

A

“A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (STJ, 2017)

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28
Q

Responsabilidade em relações de consumo. SPC/Serasa. SISBACEN é cadastro de crédito restritivo, tal qual SPC/SERASA?

A

Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor (STJ, 2017)

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29
Q

Responsabilidade em relações de consumo. SPC/Serasa. Prazo prescricional da ação de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. Três anos (CC) ou cinco anos (CDC). Termo inicial.

A

O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais advinda de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é de 3 (TRÊS) ANOS, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. (STJ, 2019)

ATENÇÃO!! Alguns Tribunais de Justiça Estaduais entendem que o prazo prescricional seria de 05 anos, na forma do art. 27 do CDC. Porém, a hipótese não trata de um fato do serviço e sim um vício do serviço, sendo o prazo de 05 anos inaplicável a espécie. Desse modo, o prazo seguro a seguir em prova é o de 03 anos, que representa a jurisprudência pacífica do STJ sobre a matéria no momento.

Insta frisar que esse prazo prescricional tem início a partir do momento que o consumidor tem ciência do fato desabonador: “É correto o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da “actio nata”, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências”. (STJ, 2011)

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30
Q

Responsabilidade em relações de consumo. SPC/Serasa. Discussão do valor em juízo (não) impede a inscrição do nome do devedor

A

O só ajuizamento de ação judicial para discutir o valor do débito não inibe a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, nem impede a execução extrajudicial da dívida; é preciso que a demanda tenha o fumus boni juris e que o montante incontroverso da dívida seja depositado ou pago. (STJ, 2008)

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31
Q

Responsabilidade em relações de consumo. SPC/Serasa. Quantificação dos danos morais pela inscrição indevida no Cadastro

A

Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a ATÉ 50 salários mínimos. Precedentes. STJ, 2017)

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32
Q

Responsabilidade em relações de consumo. SPC/Serasa. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e (in)existência de danos emergentes pela não contratação de mútuo (“A controvérsia sobre o dano material está limitada a definir se o valor que seria objeto de mútuo, negado por força de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pode ser ressarcido a título de dano emergente”)

A

A negativa de concessão de crédito impede o acréscimo de valores no patrimônio do mutuante e, de forma simultânea, a aquisição de dívida pela quantia equivalente, circunstância que obsta o ressarcimento por danos emergentes por ausência de redução patrimonial do suposto lesado.

A condenação em danos emergentes, carente de efetivo prejuízo, resulta em duas situações rejeitadas pelo ordenamento jurídico vigente: a) a teratológica condenação com liquidação resultando em “dano zero” e b) o enriquecimento ilícito daquele que obtém reposição financeira sem ter suportado a perda equivalente. (STJ, 2017)

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33
Q

Responsabilidade em relações de consumo. SPC/Serasa. Repetição de indébito em dobro. (des)Necessidade de má-fé

A

A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, 2020)

O importante é a boa-fé objetiva, sendo desnecessário examinar a boa ou má-fé subjetiva.

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34
Q

Responsabilidade em relações de consumo. SPC/Serasa. É passível de gerar responsabilização civil a atuação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito que envia a notificação de inscrição para endereço diverso, caso haja prévia comunicação do consumidor solicitando que futuras notificações fossem remetidas ao endereço por ele indicado?

A

Sim. Gera responsabilidade do órgão (o arquivo veio com problemas, então não há citação do julgado).

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35
Q

Responsabilidade em relações de consumo. SPC/Serasa. Termo inicial do prazo de 05 anos que o devedor pode ficar inscrito no cadastro de inadimplentes

A

O termo inicial do prazo máximo de cinco anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito é o dia seguinte à data de vencimento da dívida (STJ, 2018).

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36
Q

Responsabilidade em relações de consumo. SPC/Serasa. Danos morais por descumprimento de retirada de ordem judicial de retirada do nome do autor de cadastro de inadimplentes em demanda pretérita

A

É cabível o pedido de indenização por danos morais em razão de descumprimento de ordem judicial em demanda pretérita envolvendo as mesmas partes, na qual foi fixada multa cominatória. (STJ, 2018)

37
Q

Responsabilidade em relações de consumo. SPC/Serasa. Entidade de proteção ao crédito. (in)Existência de dever de notificação do consumidor ao importar dados do CCF. Danos morais.

A

A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que o cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF) mantido pelo Banco Central do Brasil é de consulta restrita, não podendo ser equiparado a dados públicos, como os oriundos dos cartórios de protesto de títulos e de distribuição de processos judiciais.

A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, é suficiente para caracterizar o dano moral, ensejando o direito à respectiva compensação, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada (súm. 385/STJ). Ao importar os dados do CCF, as entidades mantenedoras de cadastros negativos devem notificar os consumidores, sob pena de caracterização de danos morais (STJ, 2019)

38
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Médico e hospital. (i)Responsabilidade do hospital por erro médico de profissional que integra a equipe médica do nosocômio

A

Consoante a jurisprudência dominante do STJ, é objetiva a responsabilidade do Hospital quanto a atividade de seu profissional (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. Precedentes. (STJ, 2020)

Lembrando que existe decisão anterior, da própria Terceira Turma, no sentido de que a responsabilidade do hospital seria subjetiva: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBJETIVA DO HOSPITAL E DO MÉDICO INTEGRANTE DE SEU CORPO CLÍNICO. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo clínico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. (STJ, 2018) – Observação pessoal: não vejo conflito entre as duas decisões. Ambas estão dizendo que se o médico incorreu em culpa, o hospital será igualmente responsabilizado. Esse segundo acórdão apenas teve a infelicidade de ementar o julgado com “responsabilidade subjetiva do hospital”

39
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Médico e hospital. Prazo prescricional para a ação de reparação de dano material, estético e moral por erro de médico. Prazo e termo inicial.

A

A orientação jurisprudencial desta Corte é de que o prazo para a ação de reparação do dano material, moral e estético decorrente de erro médico é o de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. (STJ, 2019)

Lembrando que esse prazo começa a contar da data da ciência do dano (actio nata) e não da prática do ato ilícito, conforme a jurisprudência do STJ: Nesse contexto, consignou-se que o termo a quo da prescrição da pretensão indenizatória pelo erro médico é a data da ciência do dano, não a data do ato ilícito. Segundo o Min. Relator, se a parte não sabia que havia instrumentos cirúrgicos em seu corpo, a lesão ao direito subjetivo era desconhecida, portanto ainda não existia pretensão a ser demandada em juízo. (STJ, 2011)

40
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Médico e hospital. Alcance da responsabilidade do hospital

A

A responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente** (internação e alimentação), **instalações**, **equipamentos** e **serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). (STJ, 2018)

41
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Médico e hospital. (i)Responsabilidade do hospital por fatos ocorridos antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor

A

Para que hospital particular seja civilmente responsabilizado por dano a paciente em razão de evento ocorrido na vigência do CC/1916 e antes do início da vigência do CDC/1990, é necessário que sua conduta tenha sido, ao menos, culposa. Isso porque, nessa hipótese, devem ser observadas as regras atinentes à responsabilidade subjetiva prevista no CC/1916, e não aquela que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, inaplicável a fatos anteriores à data de início de sua vigência. (STJ, 2013).

42
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Médico e hospital. (im)Possibilidade de indenização por perda de uma chance em caso de erro médico

A

A teoria da perda de uma chance comporta duplo viés, ora justificando o dever de indenizar em decorrência da frustração da expectativa de se obter uma vantagem ou um ganho futuro, desde que séria e real a possibilidade de êxito (perda da chance clássica), ora amparando a pretensão ressarcitória pela conduta omissiva que, se praticada a contento, poderia evitar o prejuízo suportado pela vítima (perda da chance atípica).

À luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. Existência de laudo pericial conclusivo quanto à efetiva concorrência da enfermidade extemporaneamente diagnosticada para o resultado morte, tendo em vista que a baixa contagem de plaquetas foi determinante para que não fosse possível estancar a hemorragia intracraniana da paciente.

Atuação negligente dos profissionais médicos que retirou da paciente uma chance concreta e real de ter um diagnóstico correto e de alçar as consequências normais que dele se poderia esperar. Na responsabilidade civil pela perda de uma chance, o valor da indenização não equivale ao prejuízo final, devendo ser obtido mediante valoração da chance perdida, como bem jurídico autônomo.

Ainda que estabelecidos os danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com base no sofrimento e na angústia do autor pela morte de sua esposa, não se mostra desarrazoada a quantia fixada a esse título, mesmo considerando que a indenização deve reparar apenas a chance perdida. (STJ, 2017)

43
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Médico e hospital. (i)Responsabilidade do médico em cirurgia plástica. Obrigação de resultado ou de meio.

A

Possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente. (STJ, 2016)

44
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Médico e hospital. (i)Responsabilidade do médico, hospital e do plano de saúde pelo erro médico

A

No que concerne à legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da demanda, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que “Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço” (REsp 866.371/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 27/3/2012, DJe 20/8/2012).

No que se refere ao quinhão que caberia a cada devedor, em se tratando de responsabilidade solidária, mostra-se cabível no percentual de 50% para cada um, ressalvada previsão em contrato. Ademais, não se mostra imperativa a discussão acerca do grau de responsabilidade dos co-devedores, na medida em que, na responsabilidade solidária, todos os devedores respondem cada qual pela sua dívida, tendo o credor o direito de efetuar a cobrança integral da dívida em relação a qualquer um deles, podendo, inclusive, ser apresentado contra o outro ação de regresso para reaver o valor excedente à cota parte por ele paga. (STJ, 2016)

45
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Médico e hospital. Alcance da solidariedade entre médicos e hospitais.

A

A solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de fornecimentos de bens ou serviços é formada, com fundamento na legislação consumerista, apenas para a reparação de danos sofridos pelo consumidor. Esse fundamento legal NÃO pode ser utilizado para embasar uma solidariedade com a finalidade de reparar prejuízos ocorridos relações empresariais no interior dessa cadeia de fornecimento. (STJ, 2017)

46
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Médico e hospital. (im)Possibilidade do hospital, que figura no polo passivo da ação, denunciar a lide seguradora em ação proposta pelo consumidor

A

A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). (STJ, 2017)

47
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Médico e hospital. Denunciado (não) pode invocar em seu benefício a proibição a denunciação da lide contida no art. 88 do CDC

A

A norma do art. 88 do CDC, que proíbe a denunciação à lide, consubstancia-se em regra insculpida em benefício do consumidor, atuando em prol da brevidade do processo de ressarcimento de seus prejuízos, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, devendo, por esse motivo, ser arguida pelo próprio consumidor, em seu próprio benefício.

Desse modo, na hipótese de deferimento da denunciação requerida pelo réu sem insurgência do consumidor promovente, legitimado a tal, descabe ao denunciado fornecedor invocar em seu benefício a regra de afastamento da denunciação para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante, desvirtuando regra concebida em favor do consumidor em juízo. (STJ, 2016)

48
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Médico e hospital. Hospital (não) deve responder por falha técnica de médico que não possui vínculo profissional com o nosocômio

A

Se o dano decorre de falha técnica restrita ao profissional médico, que não possui qualquer vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição - não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar a vítima. (STJ, 2018)

49
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Médico e hospital. (i)Responsabilidade do laboratório por erro em diagnóstico de exame. Obrigação de meio ou de resultado.

A

O laboratório possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, a implicar responsabilidade OBJETIVA com base no art. 14, caput, do CDC.

A complexidade do exame, com a possibilidade de obtenção de resultados variados, NÃO é fundamento suficiente, por si só, para afastar o defeito na prestação do serviço por parte do laboratório, sobretudo porque lhe incumbia dentro de tais circunstâncias, prestar as informações necessárias ao consumidor, dando-lhe ciência do risco de incorreção no diagnóstico e sugerindo-lhe a necessidade de realização de exames complementares. (STJ, 2017)

50
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Médico e hospital. Mera inobservância do dever de informar e de obter o consentimento informado do paciente. (in)Cabível a responsabilidade extracontratual

A

A controvérsia consiste em definir a responsabilidade civil decorrente da inobservância do dever de informação (falta ou deficiência) acerca de procedimento cirúrgico implementado em tratamento neurocirúrgico, que compromete o denominado consentimento informado - manifestação do direito fundamental de autodeterminação do paciente. Registre-se que, inexiste no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma que imponha o consentimento escrito do paciente, expresso em documento assinado. Diante da inexistência de legislação específica para regulamentação do dever de informação e do direito ao consentimento livre e informado na relação médico-paciente, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma que reúne as regras capazes de proteger o sujeito em estado de vulnerabilidade e hipossuficiência, a partir de uma visão da relação contratual, com prevalência do interesse social.

Nesse sentido, consoante dispõe o art. 6º, III, do CDC, caracterizada a relação de consumo, o dever de informar pode assumir caráter de direito básico, principal, denominado pela doutrina como dever instrumental, de conduta, dever de proteção ou deveres de tutela. Além disso, no âmbito do direito do consumidor, serão indenizados os danos causados por produto ou serviço defeituoso. A ausência do consentimento informado será considerada defeito tendo em vista a “falta ou insuficiência de instruções sobre a correta utilização do produto ou serviço, bem como sobre riscos por ele ensejados”. A falta de segurança pode decorrer da falta de informação da periculosidade de serviço que o consumidor não tenha sido advertido dos riscos a serem suportados. Nesse rumo de ideias, de extrema importância esclarecer que o dano indenizável, não é o dano físico, a piora nas condições físicas ou neurológicas do paciente. Todavia, este dano, embora não possa ser atribuído à falha técnica do médico, poderia ter sido evitado diante da informação sobre o risco de sua ocorrência, que permitiria que o paciente não se submetesse ao procedimento. O dano indenizável é, na verdade, a violação da autodeterminação do paciente que não pôde escolher livremente submeter-se ou não ao risco previsível. Deste modo, pelos critérios tradicionais dos regimes de responsabilidade civil, a violação dos deveres informativos dos médicos seria caracterizada como responsabilidade extracontratual (STJ, 2018)

51
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Transporte aéreo. Convenções Internacionais verus o CDC no transporte aéreo internacional. Prevalência.

A

Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. (STF, 2017)

52
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Transporte aéreo. Danos morais (não) submetem-se à tarifação da Convenção de Montreal

A

As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. (STJ, 2020)

53
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Transporte aéreo. Atraso de voo. (in)Suficiência para caracterizar danos morais

A

Esta Corte possui entendimento de não ser qualquer inadimplemento contratual ensejador de dano moral, somente se configurando este por atraso em voo, em regra, se o consumidor foi submetido à situação constrangedora ou humilhante. No caso, como se vê das premissas traçadas pelo acórdão impugnado, não ficaram comprovados os transtornos de ordem moral à recorrente, a fim de caracterizar o dever de indenizar. (STJ, 2016)

Atraso de voo não gera presunção de dano moral. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.

Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. (STJ, 2018)

Em mesmo sentido: Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. (STJ, 2019)

54
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Transporte aéreo. Sucção de pássaro pela turbina de avião. Fortuito interno ou externo.

A

A previsibilidade da ocorrência usual da sucção de pássaros pela turbina de aeronave no Brasil desautoriza o reconhecimento da excludente de responsabilidade do caso fortuito, conforme decidiu a Terceira Turma desta Corte Superior por ocasião do julgamento do REsp n.º 401.397/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 09/09/2002, referente ao mesmo acidente de consumo. (STJ, 2015)

55
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Transporte aéreo. Prazo prescricional em caso de acidente aéreo. Pessoas atingidas na superfície são consumidores bystanders? CDC prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica?

A

Segunda Seção sufragou entendimento no sentido de descaber a aplicação do prazo prescricional geral do Código Civil de 1916 (art. 177), em substituição ao prazo específico do Código de Defesa do Consumidor (5 anos), para danos causados por fato do serviço ou produto (art. 27), ainda que o deste seja mais exíguo que o daquele (STJ, 2010).

As vítimas de acidentes aéreos localizadas em superfície são consumidores por equiparação (bystanders), devendo ser a elas estendidas as normas do Código de Defesa do Consumidor relativas a danos por fato do serviço (art. 17, CDC).

O conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica - que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor -, deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista. Precedente do STF. (STJ, 2012)

56
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Transporte aéreo. (i)Legitimidade dos irmãos da vítima morta em acidente aéreo para pleitear danos morais. (des)Necessidade de vínculo afetivo e de existência de ações ajuizadas por outros familiares

A

Os irmãos de vítima fatal de acidente aéreo possuem legitimidade para pleitear indenização por danos morais ainda que não demonstrado o vínculo afetivo entre eles ou que tenha sido celebrado acordo com resultado indenizatório com outros familiares acerca do mesmo evento. (STJ, 2014)

57
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Transporte aéreo. Termo inicial dos juros de mora em danos morais buscados por vítima de acidente aéreo

A

Em se tratando de pretensão indenizatória de danos morais buscada por familiares de vítima de acidente que veio a óbito, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula n° 54/STJ), pois se trata de responsabilidade EXTRACONTRATUAL, apesar de a relação originária entre a vítima do acidente e o transportador ser contratual (STJ, 2018).

58
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Transporte aéreo. Pessoa deficiente. Inexistência de meio seguro e independente de embarque e desembarque (finger). Responsabilidade da companhia aérea ou da administradora do aeroporto?

A

A obrigação de providenciar a acessibilidade do cadeirante no processo de embarque, quando indisponível ponte de conexão ao terminal aeroportuário, é da companhia aérea. Ausente a acessibilidade e sendo seu ingresso no avião feito no colo de funcionário da empresa, de forma insegura, configura-se o defeito na prestação do serviço e os danos morais. (STJ, 2019)

59
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Automóveis. (i)Responsabilidade do fabricante por incêndio em veículo

A

Em caso de incêndio de veículo compete à fabricante desconstituir sua responsabilidade objetiva, demonstrando uma das causas excludentes do nexo causal (art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). (STJ, 2017)

60
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Automóveis. (i)Responsabilidade da concessionária por vício no automóvel. (i)Responsabilidade da fabricante por vício no automóvel.

A

O entendimento desta Corte é no sentido de que a concessionária (fornecedora) e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto. (STJ, 2017)

61
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Automóveis. (im)Possibilidade de condenação em danos morais em caso de atraso na reparação do veículo

A

Havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, nos termos do art. 18, § 1º, I, II, e III, do CDC.

Esta Corte entende que, a depender das circunstâncias do caso concreto, o atraso injustificado e anormal na reparação de veículo pode caracterizar dano moral decorrente da má-prestação do serviço ao consumidor. (STJ, 2017)

62
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Automóveis. (i)Responsabilidade da concessionária por estelionatário que atuava em seu estabelecimento

A

A amplitude do conceito de fornecedor (art. 3º do CDC) tem a finalidade de abranger diversas situações que possam colocar em risco ou, de qualquer forma, prejudicar os consumidores. Dessa forma, quando qualquer entidade se apresente como fornecedor de determinado bem ou serviço ou mesmo que ela, por sua ação ou omissão, causar danos causados ao consumidor, será por eles responsável. Aplicação da teoria da aparência e da teoria da causalidade adequada.

Na hipótese dos autos, o suposto estelionatário atuava dentro de uma concessionária de veículos mantida pela recorrente - onde todo o atendimento ao recorrido aconteceu - com ampla liberdade dentro do mencionado estabelecimento comercial.

Se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com razoabilidade, fazendo o juiz uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, tal como na hipótese dos autos, esta Corte julga coerente a prestação jurisdicional fornecida. (STJ, 2017)

63
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Automóveis. (i)Responsabilidade do fabricante pelo mau funcionamento do air bag

A

Considera-se o produto como defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele se espera, levando-se em consideração a época e o modo em que foi prestado, e no que mais importa para a espécie, os riscos inerentes a sua regular utilização. O fato da utilização do air bag como mecanismo de segurança de periculosidade inerente, não autoriza que as montadoras de veículos se eximam da responsabilidade em ressarcir danos fora da normalidade do “uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam” (art. 12, §1º, II do CDC). (STJ, 2017)

64
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Automóveis. (i)Responsabilidade de empresa de revenda por automóvel por ela vendido e, posteriormente, revendido a outra pessoa com hodômetro adulterado

A

Ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório promovida por adquirente de veículo usado que pretende responsabilizar o ex-proprietário do automóvel, a empresa por ele contratada para revender o bem e o fornecedor originário deste pelos prejuízos decorrentes da constatação de que o hodômetro do veículo foi adulterado.

O fornecimento de bem durável ao seu destinatário final, por removê-lo do mercado de consumo, põe termo à cadeia de seus fornecedores originais. A revenda desse mesmo bem por seu adquirente constitui nova relação jurídica obrigacional, obstando que seja considerada solidariamente responsável por prejuízos resultantes dessa segunda relação, com esteio no art. 18 do CDC, empresa integrante daquela primeira cadeia de fornecimento interrompida. ( STJ, 2017)

65
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Automóveis. (des)Configuração de danos morais em razão do consumidor necessitar retornar diversas vezes a concessionária para reparar veículo zero lá adquirido

A

Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. (STJ, 2017)

66
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Automóveis. (i)Responsabilidade do fabricante que garante na publicidade a qualidade dos produtos ofertados por revendedora de veículos usados

A

Responde solidariamente por vício de qualidade do automóvel adquirido o fabricante de veículos automotores que participa de propaganda publicitária garantindo com sua marca a excelência dos produtos ofertados por revendedor de veículos usados. (STJ, 2015)

67
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Automóveis. Ilegitimidade de usuário de automóvel adquirido por pessoa jurídica para pleitear danos morais pela necessidade de solda da coluna do automóvel

A

Na hipótese dos autos, não restou configurado o dano moral ocasionado pela necessidade de reparos à solda da coluna de automóvel. Além disso, verificou-se que usuário de automóvel adquirido por pessoa jurídica não possui legitimidade ativa para a propositura de ação. (STJ, 2016)

68
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Transporte terrestre de pessoas. Transporte desinteressado - responsabilidade do transportador apenas em casos de dolo ou culpa grave

A

Súmula 145 do STJ - No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

São necessárias algumas observações sobre essa súmula.

Primeiramente, parcela da doutrina entende que a parte final desta súmula deve ser revista, porque a responsabilidade surge presente com a culpa em qualquer grau, ou seja, o grau só influenciaria no valor da indenização. Também é importante frisar que o transporte não é considerado gratuito quando trouxer ao transportador vantagens indiretas (Ex. pagamento do combustível ou do pedágio por aquele que é transportado e, também, os programas de milhagem ou de pontuação em companhias aéreas). E, não sendo gratuito, a responsabilidade voltar a ser contratual (objetiva).

69
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Transporte terrestre de pessoas. (i)Responsabilidade do transportador pelos danos sofridos pelo passageiro.

A

Conforme concordam doutrina e jurisprudência, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem.

Nos moldes do entendimento uníssono desta Corte, com suporte na doutrina, o ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. Por sua vez, o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor. (STJ, 2017)

70
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Transporte terrestre de pessoas. Hipóteses de exclusão de responsabilidade da transportadora por acidente com passageiro

A

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do transportador, em relação aos passageiros, é contratual e objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada força maior, fortuito externo, fato exclusivo da vítima ou fato doloso e exclusivo de terceiro. (STJ, 2016)

71
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Transporte terrestre de pessoas. Óbito de consumidor bystander. Fortuito interno ou externo.

A

Não está dentro da margem de previsibilidade e de risco da atividade de transporte metroviário o óbito de consumidor por equiparação (bystander) por golpes de arma branca desferidos por terceiro com a intenção de subtrair-lhe quantia em dinheiro, por se tratar de fortuito externo com aptidão de romper o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da transportadora. (STJ, 2016)

Lembrando que o STJ entende que o roubo ocorrido durante a prestação do serviço de transporte é caso de fortuito externo: 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 435.865/RJ (Rel. Min. Barros Monteiro, por maioria, DJU de 12.05.2003), uniformizou entendimento no sentido de que constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora, assalto a mão armada ocorrido dentro de veículo coletivo. (STJ, 2005).

Porém, o próprio julgado em destaque traz uma hipótese em que haverá responsabilidade da transportadora: Caso, entretanto, em que a prova dos autos revelou que o motorista do ônibus era indiretamente vinculado a dois dos assaltantes e que se houve com omissão quando deixou de imediatamente buscar o auxílio de autoridade policial, agravando as lesões de ordem física, material e moral acontecidas com a passageira, pelo que, em tais circunstâncias, agiu com culpa a ré, agravando a situação da autora, e por tal respondendo civilmente, na proporção desta omissão. (STJ, 2005).

O entendimento se estende ao roubo de cargas: O roubo de mercadoria transportada, praticado mediante ameaça exercida com arma de fogo, é fato desconexo ao contrato de transporte e, sendo inevitável, diante das cautelas exigíveis da transportadora, constitui-se em caso fortuito ou força maior, excluindo-se sua responsabilidade pelos danos causados, nos termos do CC/2002. Conforme jurisprudência do STJ, “se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a responsabilidade daquela” (REsp 435.865/RJ, 2ª Seção). (STJ, 2018)

72
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Transporte terrestre de pessoas. (i)Responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário por ausência de cerca e fiscalização das linhas férreas

A

A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp 1.210.064/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que, nos casos de atropelamento de pedestres em via férrea, caracteriza-se a culpa nas situações em que a concessionária de transporte ferroviário deixa de cumprir com o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros, e a vítima, por sua vez, de forma imprudente, atravessa a linha ferroviária em local inapropriado. (STJ, 2016)

73
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Transporte terrestre de pessoas. (i)Responsabilidade da transportadora por ônibus que partiu da parada e deixou consumidor para trás porque ele não atendeu às chamadas para reembarque.

A

A sociedade empresária de transporte coletivo interestadual NÃO deve ser responsabilizada pela partida do veículo, após parada obrigatória, sem a presença do viajante que, por sua culpa exclusiva, não compareceu para reembarque mesmo após a chamada dos passageiros, sobretudo quando houve o embarque tempestivo dos demais. (STJ, 2015)

74
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Transporte terrestre de pessoas. Concessionária de transporte ferroviário responde por assédio sexual praticado por outro usuário no interior do trem?

A

Na hipótese em julgamento, a ocorrência do assédio sexual guarda conexidade com os serviços prestados pela recorrida CPTM e, por se tratar de FORTUITO INTERNO, a transportadora de passageiros permanece objetivamente responsável pelos danos causados à recorrente. (STJ, 3ªTurma, 2018)

MAAAAAAS….

Ato libidinoso praticado contra passageira no interior de trem. A concessionária de transporte ferroviário NÃO responde por ato ilícito cometido por terceiro e estranho ao contrato de transporte. Inicialmente, no que concerne ao transporte de pessoas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do ordenamento jurídico, estabelece a responsabilidade civil objetiva do transportador, o qual deverá responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Também restou consolidado na jurisprudência do STJ que é dever da transportadora preservar a integridade física do passageiro e transportá-lo com segurança até o seu destino. No entanto, há entendimento consolidado, no âmbito da Segunda Seção do STJ, no sentido de que o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor. Assim, a prática de crime (ato ilícito) seja ele roubo, furto, lesão corporal, por terceiro em veículo de transporte público, afasta a hipótese de indenização pela concessionária, por configurar fato de terceiro. Não pode haver diferenciação quanto ao tratamento da questão apenas à luz da natureza dos delitos. Todos são graves, de forma que o STJ dever manter ou afastar a excludente de responsabilidade contratual por delito praticado por terceiro em todos os casos, independentemente do alcance midiático do caso ou do peso da opinião pública, pois não lhe cabe criar exceções. (STJ, 2019)

75
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Transporte terrestre de pessoas. Concessionária de rodovia e responsabilidade por roubo/sequestro em suas dependências

A

Concessionária de rodovia NÃO responde por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários. O Supremo Tribunal Federal, em reconhecimento de repercussão geral (RE 591.874), decidiu que “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal”. Contudo, no mesmo julgamento, a Corte constitucional afirma que, como requisito da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado, é necessária a presença inequívoca do nexo de causalidade entre ato e dano. Na hipótese, para a determinação da responsabilidade da concessionária de serviço público, é necessário perquirir sobre a existência de fato de terceiro que seja capaz de excluir tal nexo de causalidade. Especificamente no que concerne à culpa de terceiro excludente que se discute no presente processo a doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de reconhecer o rompimento do nexo causal quando a conduta praticada pelo terceiro, desde que a causa única do evento danoso, não apresente qualquer relação com a organização do negócio e os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. Diz-se, nessa hipótese, que o fato de terceiro se equipara ao fortuito externo, apto a elidir a responsabilidade do transportador. De outro turno, constatado que, apesar de ter sido causado por terceiro, o dano enquadra-se dentro dos lindes dos riscos inerentes ao transporte, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de não afastar a responsabilidade do transportador, garantido o direito de regresso, na esteira do art. 735 do CC/2002 e da Súmula n. 187/STF. No caso, é impossível afirmar que a ocorrência do dano sofrido pelos usuários guarda conexidade com as atividades desenvolvidas pela recorrente. A segurança que ele deve fornecer aos usuários da rodovia diz respeito ao bom estado de conservação e sinalização da rodovia, não com a presença efetiva de segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário. (STJ, 2018)

76
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Publicidade. (i)Responsabilidade de laboratório por falso resultado negativo de exame de DNA

A

O laboratório responde objetivamente pelos danos morais causados à genitora por falso resultado negativo de exame de DNA, realizado para fins de averiguação de paternidade. (STJ, 2019)

77
Q

Responsabilidade em relações de consumo Publicidade. Danos morais por ausência de comunicação sobre comercialização de informações pessoais do consumidor. (des)Caracterização.

A

Configura dano moral in re ipsa a ausência de comunicação acerca da disponibilização/comercialização de informações pessoais em bancos de dados do consumidor. (STJ, 2019)

78
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Publicidade. Ausência de preço (não) configura publicidade enganosa

A

A ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa. Não é qualquer omissão informativa que configura o ilícito. Para a caracterização da ilegalidade, a ocultação necessita ser de uma qualidade essencial do produto, do serviço ou de suas reais condições de contratação, de forma a impedir o consentimento esclarecido do consumidor. (STJ, 2019).

79
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Publicidade. Laboratório e ausência de informação sobre efeitos colaterais. Risco de desenvolvimento.

A

O laboratório tem responsabilidade objetiva na ausência de prévia informação qualificada quanto aos possíveis efeitos colaterais da medicação, ainda que se trate do chamado risco de desenvolvimento. (STJ, 2020).

80
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Publicidade. Erro sistêmico grosseiro e princípio da vinculação da oferta. (in)Aplicabilidade do princípio da vinculação da oferta.

A

O erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços e a rápida comunicação ao consumidor podem afastar a falha na prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta. (STJ, 2020).

81
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Publicidade. Obrigação do comerciante acerca da assistência técnica. (in)Existência.

A

O comerciante tem a obrigação de intermediar a reparação ou a substituição de produtos nele adquiridos e que apresentem defeitos de fabricação (vício oculto de inadequação), com a coleta em suas lojas e remessa ao fabricante e posterior devolução. (STJ, 2020).

82
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Publicidade. Publicidade de alimentos para criança. Validade ou abusividade.

A

É abusiva a publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, a crianças. (STJ, 2020).

83
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Publicidade. Esclarecimentos posteriores e mitigação da abusividade

A

Esclarecimentos posteriores ou complementares desconectados do conteúdo principal da oferta (informação disjuntiva, material ou temporalmente) não servem para exonerar ou mitigar a enganosidade ou abusividade. Viola os princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança prestar informação por etapas e, assim, compelir o consumidor à tarefa impossível de juntar pedaços informativos esparramados em mídias, documentos e momentos diferentes. Em rigor, cada ato de informação é analisado e julgado em relação a si mesmo, pois absurdo esperar que, para cada produto ou serviço oferecido, o consumidor se comporte como Sherlock Holmes improvisado e despreparado à busca daquilo que, por dever ope legis inafastável, incumbe somente ao fornecedor. Seria transformar o destinatário-protegido, à sua revelia, em protagonista do discurso mercadológico do fornecedor, atribuindo e transferindo ao consumidor missão inexequível de vasculhar o universo inescrutável dos meios de comunicação, invertendo tanto o ônus do dever legal como a ratio e o âmago do próprio microssistema consumerista. (STJ, 2020)

84
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Publicidade. Danos morais coletivos e publicidade enganosa de loteamento irregular. (des)Caracterização.

A

A alienação de terrenos a consumidores de baixa renda em loteamento irregular, tendo sido veiculada publicidade enganosa sobre a existência de autorização do órgão público e de registro no cartório de imóveis, configura lesão ao direito da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo. (STJ, 2021)

85
Q

Responsabilidade em relações de consumo. (i)Responsabilidade da proprietária arrendadora de aeronave por acidente aéreo

A

A proprietária, na qualidade de arrendadora de aeronave, não pode ser responsabilizada civilmente pelos danos causados por acidente aéreo, quando há o rompimento do nexo de causalidade, afastando-se o dever de indenizar. (STJ, 2021)

86
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Dano moral por problemas com transporte aéreo de menor

A

É cabível dano moral pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo com a entrega de passageiro menor desacompanhado, após horas de atraso, em cidade diversa da previamente contratada. (STJ, 2021).

87
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Ônus de comprovação de defeito (ou de ausência de defeito) do produto

A

Demonstrada, pelo consumidor, a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de defeito do produto ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. (STJ, 2021).

88
Q

Responsabilidade em relações de consumo. Atraso na baixa de gravame de alienação fiduciária (não) caracteriza danos morais in re ipsa

A

O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (STJ, 2021, Tema 1078).