Responsabilidade em relações de consumo Flashcards
Responsabilidade em relações de consumo. Instituições de ensino. Responsabilidade das instituições de ensino pela realização de curso não reconhecido pelo MEC. Objetiva ou subjetiva.
Súmula 595 do STJ - As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. (STJ, 2017)
Responsabilidade em relações de consumo. Instituições financeiras. Instituições financeiras e responsabilidade por fraudes e delitos. Objetiva ou subjetiva.
Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ, 2012)
Responsabilidade em relações de consumo. Instituições financeiras. Envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor. Validade ou abusividade.
Súmula 532 do STJ - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Responsabilidade em relações de consumo. Instituições financeiras. Cláusula que restringe responsabilidade de instituição financeira em contrato de penhor civil. Validade ou abusividade
Súmula 638 do STJ - É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.
Responsabilidade em relações de consumo. Instituições financeiras. (in)Ocorrência de dano moral in re ipsa no caso de saque indevido em conta de correntista
O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. (STJ, 2019)
Responsabilidade em relações de consumo. Instituições financeiras. (i)Responsabilidade da agência bancária por assaltos ocorrido no interior da agência e na via pública (após a saída da agência)
Da análise da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto 89.056/83, verifica-se que o legislador impôs aos estabelecimentos financeiros em geral a obrigação de manter um sistema de segurança adequado, haja vista que, dentro das agências, a responsabilidade de zelar pela incolumidade física e patrimonial dos usuários do serviço bancário é da própria instituição. Todavia, na via pública, incumbe ao Estado, e não à instituição financeira, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e evitar a atuação de criminosos. O risco inerente à atividade bancária não torna o fornecedor responsável por atos criminosos perpetrados fora de suas dependências, pois o policiamento das áreas públicas traduz monopólio estatal. (STJ, 2017)
Responsabilidade em relações de consumo. Instituições financeiras. Tempo de espera em fila de banco e danos morais (individuais e coletivos)
A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte a demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que, no caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação. (STJ, 2018)
TODAVIA…
O descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias, gerando a perda do tempo útil do consumidor, é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. (STJ, 2019)
Responsabilidade em relações de consumo. Instituições financeiras. (i)Responsabilidade da empresa de vigilância por roubo em banco realizado por grupo fortemente armado
Com efeito, o contrato de segurança privada é de ser tido como constitutivo de obrigação de meio, consistente no dever de a empresa contratada, mediante seus agentes de vigilância, envidar todos os esforços razoáveis a evitar danos ao patrimônio da contratante e de proceder com a diligência condizente com os riscos inerentes ao pacto. Todavia, descabe exigir dos seguranças - que portam armamento limitado por imposição legal - atitudes heroicas perante grupo criminoso fortemente armado.
Não fosse assim - além de patentear o completo desprezo à vida humana -, o contrato de vigilância transformar-se-ia em verdadeiro contrato de seguro, olvidando-se de que a própria Lei n. 7.102/1983 trata do seguro de estabelecimentos bancários como medida complementar ao serviço obrigatório de segurança armada. (STJ, 2015)
Responsabilidade em relações de consumo. Instituições financeiras. (in)Existência de danos morais pela inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito
Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. (STJ, 2016)
Responsabilidade em relações de consumo. Instituições financeiras. (i)Responsabilidade dos Correios por roubo ocorrido no interior de banco postal
A ECT é responsável pelos danos sofridos por consumidor que foi assaltado no interior de agência dos Correios na qual é fornecido o serviço de banco postal. (STJ, 2015)
Responsabilidade em relações de consumo. Instituições financeiras. (i)Responsabilidade do banco por defeito de produto adquirido por meio de financiamento bancário
O banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário. Há distinção entre as instituições financeiras que atuam como “banco de varejo” e os “bancos de montadoras”, que apenas concedem financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante (EREsp n. 1.379.839).
Não há relação acessória entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida ao credor. (STJ, 2016)
Haverá responsabilidade no caso de ser um banco da própria montadora, conforme a jurisprudência do STJ: De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte de Justiça, não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição. Aliás, apenas há falar em responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo - hipótese em que se trata de banco da própria montadora -, o que não se constata na espécie. (STJ, 2016)
Responsabilidade em relações de consumo. Instituições financeiras. (i)Responsabilidade do banco em compra on-line via boleto
Banco não é responsável por fraude em compra on-line paga via boleto quando não se verificar qualquer falha na prestação do serviço bancário. No caso, o comprador foi vítima de suposto estelionato, pois adquiriu um bem de consumo que nunca recebeu, nem iria receber se outro fosse o meio de pagamento empregado, como cartão de crédito ou transferência bancária. Em outras palavras, o banco não pode ser considerado um “fornecedor” da relação de consumo que causou prejuízos ao consumidor, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. (STJ, 2019)
Responsabilidade em relações de consumo. Instituições financeiras. (i)Responsabilidade das instituições financeiras na portabilidade de crédito
É dever das instituições financeiras envolvidas na operação de portabilidade de crédito apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a reponsabilidade solidária pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. (STJ, 2020)
Responsabilidade em relações de consumo. Estacionamentos. Empresa responde pelos danos ocorridos em seu estacionamento?
Súmula 130 do STJ - A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Correta exegese da Súmula 130 do STJ. Fatores a serem analisados
Nesse contexto, entende-se que a responsabilidade do estabelecimento por danos ou subtrações de veículos em estacionamentos deve ser AFERIDA CASUISTICAMENTE, cabendo ao julgador investigar se o conjunto das circunstâncias concretas do estabelecimento e seu estacionamento são aptas a gerar, no consumidor-médio, razoável expectativa de segurança.
Se esse conjunto de circunstâncias, objetivamente consideradas, indicar que havia razoável expectativa de segurança por parte do consumidor-médio, a responsabilidade do estabelecimento ou instituição estará configurada, assentando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o consumidor.
Dentre as circunstâncias relevantes, podem ser citadas (sem qualquer intuito de exaurimento): pagamento direto pelo uso do espaço para estacionamento; natureza da atividade exercida (se empresarial ou não, se de interesse social); ramo do negócio; porte do estabelecimento; nível de acesso ao estacionamento (fato de o estacionamento ser ou não exclusivo para clientes ou usuários do serviço); controle de entrada e saída por meio de cancelas ou entrega de tickets; aparatos físicos de segurança na área de parqueamento (muros, cercas, grades, guaritas e sistema de vídeo-vigilância); presença de guardas ou vigilantes no local; nível de iluminação.
No particular, verifica-se que, de fato, havia legítima expectativa do aluno quanto à segurança do veículo enquanto estacionado no campus, pois, consoante registrado no acórdão recorrido, o estacionamento, apesar de gratuito, não é aberto ao público; a entrada e saída de veículos é controlada por cancelas e o local conta com vigilância prestada por empresa especializada. (STJ, 2017)
Responsabilidade em relações de consumo. Estacionamentos. Serviço de manobrista em via pública (sem estacionamento). (i)Responsabilidade por roubo
No serviço de manobristas de rua (valets), as hipóteses de roubo constituem, em princípio, fato exclusivo de terceiro, não havendo prova da concorrência do fornecedor, mediante defeito na prestação do serviço, para o evento danoso. Reconhecimento pelo acórdão recorrido do rompimento do nexo causal pelo roubo praticado por terceiro, excluindo a responsabilidade civil do restaurante fornecedor do serviço do manobrista (art. 14, § 3º, II, do CDC). (STJ, 2013)
Responsabilidade em relações de consumo. Estacionamentos. Assalto com arma de fogo em drive-thru é fortuito interno
A lanchonete responde pela reparação de danos sofridos pelo consumidor que foi vítima de crime ocorrido no drive-thru do estabelecimento comercial. Inicialmente cumpre salientar que a rede de restaurantes, ao disponibilizar o serviço de driveithru aos seus clientes, acabou atraindo para si a obrigação de indenizá-los por eventuais danos causados, não havendo falar em rompimento do nexo causal. Isso porque, assim como ocorre nos assaltos em estacionamentos, a rede de restaurantes, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assumiu o dever implícito em qualquer relação contratual de lealdade e segurança, como incidência concreta do princípio da confiança. Nesse contexto, a responsabilidade em questão se assemelha muito àquelas situações dos empreendimentos comerciais, como shoppings e hipermercados, que colocam o estacionamento à disponibilização de sua freguesia, respondendo pelos danos sofridos nesse local (inteligência da Súmula n. 130 do STJ). (STJ, 2018)
Responsabilidade em relações de consumo. Estacionamentos. Roubo em estacionamento gratuito, externo e de livre acesso. Fortuito interno ou externo.
O roubo à mão armada em estacionamento gratuito, externo e de livre acesso configura fortuito externo, afastando a responsabilização do estabelecimento comercial. O Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação extensiva à Súmula n. 130/STJ, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores. No entanto, nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo. (STJ, 2019)
Responsabilidade em relações de consumo. SPC/Serasa. Responsabilidade pela notificação do Consumidor noticiando a sua inclusão em Cadastro de Proteção ao Crédito. Órgão mantenedor (SERASA) ou empresa que faz a indicação do nome.
Súmula 359 do STJ - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a NOTIFICAÇÃO do devedor antes de proceder à inscrição. (STJ, 2008)
Responsabilidade em relações de consumo. SPC/Serasa. Danos morais quando não há notificação prévia. Reprodução de dados de cartório de protesto.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.” (STJ, 2014)
Responsabilidade em relações de consumo. SPC/Serasa. (in)Existência de danos morais quando há legitima inscrição anterior no cadastro ao crédito
Súmula 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, NÃO cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (STJ, 2009)
Essa súmula é aplicável tanto em ações em que constem o órgão mantenedor do cadastro no polo passivo como no caso em que o credor é colocado no polo passivo, conforme a jurisprudência do STJ sobre o tema. Flexibilização do comando da Súmula 385: Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. (STJ, 2020)
Responsabilidade em relações de consumo. SPC/Serasa. (des)necessidade de AR na comunicação da negativação
Súmula 404 do STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (STJ, 2009)
Responsabilidade em relações de consumo. SPC/Serasa. Responsabilidade pela retirada do nome do devedor no cadastro de inadimplentes após o pagamento integral do débito. Credor ou órgão mantenedor do cadastro. Prazo.
Súmula 548 do STJ - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (STJ, 2015)
O prazo de 05 dias úteis tem por base uma aplicação analógica do art. 43, §3º, do CDC. LEMBRE: A responsabilidade de NOTIFICAR o devedor sobre sua inclusão é do órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao crédito (SPC/SERASA etc.). Já a responsabilidade de providenciar a EXCLUSÃO do nome do devedor no cadastro de inadimplentes é do CREDOR que requereu a inclusão.
Responsabilidade em relações de consumo. SPC/Serasa. Banco do Brasil. (i)Responsabilidade em notificar previamente devedor do CCF
Súmula 572 do STJ - O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), NÃO tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação. (STJ, 2016)
Responsabilidade em relações de consumo. SPC/Serasa. Prazo máximo da duração da inscrição em cadastro de inadimplentes. Termo inicial (a partir do vencimento ou da inscrição)
Súmula 323 do STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. (STJ, 2005)
Importante lembrar que, conforma a jurisprudência do STJ, esse prazo é contado A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO PAGA: Pacificidade do entendimento, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de que podem permanecer por até 5 (cinco) anos em cadastros restritivos informações relativas a créditos cujos meios judiciais de cobrança ainda não tenham prescrito.
Controvérsia que remanesce quanto ao termo inicial desse prazo de permanência: (a) a partir da data da inscrição ou (b) do dia subsequente ao vencimento da obrigação, quando torna-se possível a efetivação do apontamento, respeitada, em ambas as hipóteses, a prescrição. Interpretação literal, lógica, sistemática e teleológica do enunciado normativo do §1º, do art. 43, do CDC, conduzindo à conclusão de que o termo ‘a quo’ do quinquênio deve tomar por base a data do fato gerador da informação depreciadora. Vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor. Doutrina acerca do tema. (STJ, 2016)
Responsabilidade em relações de consumo. SPC/Serasa. Dano moral in re ipsa no caso de inscrição e manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido. (in)Existência.
A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (STJ, 2017)
Responsabilidade em relações de consumo. SPC/Serasa. Protesto de duplicata em valor maior que a dívida efetiva. (des)Configuração de dano moral indenizável
Na hipótese em que o protesto é irregular por ter como objeto título de crédito sacado em valor superior ao efetivamente devido NÃO há se falar em abalo de crédito, pois, em maior ou menor grau, o obrigado (in casu, o sacado da duplicata) permanece na condição de devedor, estando de fato impontual no pagamento da dívida, embora em patamar inferior ao apontado na cártula. Não se extraindo, no particular, agressão à reputação pessoal da recorrente, à sua honorabilidade e credibilidade perante seus concidadãos, não se tem por configurado o dano moral. (STJ, 2018)
Responsabilidade em relações de consumo. SPC/Serasa. Requisitos para a concessão medida cautelar ou tutela antecipada que busca a abstenção de inscrição ou a retirada do nome do autor no cadastro de inadimplentes
“A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (STJ, 2017)
Responsabilidade em relações de consumo. SPC/Serasa. SISBACEN é cadastro de crédito restritivo, tal qual SPC/SERASA?
Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor (STJ, 2017)
Responsabilidade em relações de consumo. SPC/Serasa. Prazo prescricional da ação de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. Três anos (CC) ou cinco anos (CDC). Termo inicial.
O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais advinda de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é de 3 (TRÊS) ANOS, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. (STJ, 2019)
ATENÇÃO!! Alguns Tribunais de Justiça Estaduais entendem que o prazo prescricional seria de 05 anos, na forma do art. 27 do CDC. Porém, a hipótese não trata de um fato do serviço e sim um vício do serviço, sendo o prazo de 05 anos inaplicável a espécie. Desse modo, o prazo seguro a seguir em prova é o de 03 anos, que representa a jurisprudência pacífica do STJ sobre a matéria no momento.
Insta frisar que esse prazo prescricional tem início a partir do momento que o consumidor tem ciência do fato desabonador: “É correto o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da “actio nata”, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências”. (STJ, 2011)
Responsabilidade em relações de consumo. SPC/Serasa. Discussão do valor em juízo (não) impede a inscrição do nome do devedor
O só ajuizamento de ação judicial para discutir o valor do débito não inibe a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, nem impede a execução extrajudicial da dívida; é preciso que a demanda tenha o fumus boni juris e que o montante incontroverso da dívida seja depositado ou pago. (STJ, 2008)
Responsabilidade em relações de consumo. SPC/Serasa. Quantificação dos danos morais pela inscrição indevida no Cadastro
Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a ATÉ 50 salários mínimos. Precedentes. STJ, 2017)
Responsabilidade em relações de consumo. SPC/Serasa. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e (in)existência de danos emergentes pela não contratação de mútuo (“A controvérsia sobre o dano material está limitada a definir se o valor que seria objeto de mútuo, negado por força de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pode ser ressarcido a título de dano emergente”)
A negativa de concessão de crédito impede o acréscimo de valores no patrimônio do mutuante e, de forma simultânea, a aquisição de dívida pela quantia equivalente, circunstância que obsta o ressarcimento por danos emergentes por ausência de redução patrimonial do suposto lesado.
A condenação em danos emergentes, carente de efetivo prejuízo, resulta em duas situações rejeitadas pelo ordenamento jurídico vigente: a) a teratológica condenação com liquidação resultando em “dano zero” e b) o enriquecimento ilícito daquele que obtém reposição financeira sem ter suportado a perda equivalente. (STJ, 2017)
Responsabilidade em relações de consumo. SPC/Serasa. Repetição de indébito em dobro. (des)Necessidade de má-fé
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, 2020)
O importante é a boa-fé objetiva, sendo desnecessário examinar a boa ou má-fé subjetiva.
Responsabilidade em relações de consumo. SPC/Serasa. É passível de gerar responsabilização civil a atuação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito que envia a notificação de inscrição para endereço diverso, caso haja prévia comunicação do consumidor solicitando que futuras notificações fossem remetidas ao endereço por ele indicado?
Sim. Gera responsabilidade do órgão (o arquivo veio com problemas, então não há citação do julgado).
Responsabilidade em relações de consumo. SPC/Serasa. Termo inicial do prazo de 05 anos que o devedor pode ficar inscrito no cadastro de inadimplentes
O termo inicial do prazo máximo de cinco anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito é o dia seguinte à data de vencimento da dívida (STJ, 2018).