Responsabilidade civil Flashcards

1
Q

Responsabilidade Civil. (im)Possibilidade de cumulação de danos morais e materiais pelo mesmo fato

A

Súmula 37 do STJ - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

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2
Q

Responsabilidade Civil. Correção monetária nos danos materiais por ato ilícito

A

Súmula 43 do STJ - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

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3
Q

Responsabilidade Civil. Juros moratórios na responsabilidade extracontratual e contratual

A

Súmula 54 do STJ - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade EXTRACONTRATUAL.

E se a responsabilidade for CONTRATUAL? Resposta: Esta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de indenização por danos decorrentes de responsabilidade CONTRATUAL, os juros moratórios fluem A PARTIR DA CITAÇÃO tanto para os danos morais quanto para os materiais. (REsp 1750570/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018)

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4
Q

Responsabilidade Civil. Ausência de registro da transferência de veículo e responsabilidade civil do antigo proprietário por acidente de trânsito

A

Súmula 132 do STJ - A ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

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5
Q

Responsabilidade Civil. Responsabilidade em caso de publicação na imprensa

A

Súmula 221 do STJ - São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

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6
Q

Responsabilidade Civil. Pessoa jurídica pode sofrer dano moral?

A

Súmula 227 do STJ - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

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7
Q

Responsabilidade Civil. Correção monetária dos danos morais

A

Súmula 362 do STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

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8
Q

Responsabilidade Civil. Dano moral pela apresentação antecipada de cheque pré-datado

A

Súmula 370 do STJ - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

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9
Q

Responsabilidade Civil. Dano moral pela devolução indevida de cheque

A

Súmula 388 do STJ - A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

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10
Q

Responsabilidade Civil. Danos morais e estéticos (não) podem ser cumulados

A

Súmula 387 do STJ - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

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11
Q

Responsabilidade Civil. Publicação não autorizada de imagem e danos morais. Prova do prejuízo.

A

Súmula 403 do STJ - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

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12
Q

Responsabilidade Civil. Indenização por morte de filho menor que não exerce trabalho remunerado

A

Súmula 491 do STF - É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

E como tem sido fixada essa indenização? Os julgados abaixo explicam como funciona a fixação da pensão pela morte de filho menor:

Caso o filho menor trabalhasse, a base da pensão deve ser o valor de sua remuneração, diminuindo-se eventuais gastos com seu próprio sustento. Se NÃO trabalhar, a pensão deve ser fixada com base no valor do SALÁRIO MÍNIMO.

O início do pensionamento será o dia da morte do menor, ou, se menor tiver menos que 14 anos, a referida idade (pois apenas a partir dos 14 anos o menor poderia começar a trabalhar). Dos 14 aos 25 anos, o valor do pensionamento será 2/3 do salário mínimo (ou do salário do menor, se já trabalhava).

Dos 25 até os 65 anos (ou até a expectativa de vida do IBGE), esse valor diminuirá para 1/3 do salário mínimo (ou do salário do menor, se já trabalhava).

O fim do pensionamento pode ser quando o menor completaria idade que atingisse a expectativa média de vida do IBGE ou 65 anos.

Por fim, insta ressaltar que, se os beneficiários (pais) morrerem antes do fim do prazo estabelecido para o pensionamento, a obrigação estará cessada.

É devida a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, aos genitores do menor falecido em razão de ação ou omissão estatal, ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda.

  • Essa orientação, logicamente, deve alcançar os filhos maiores, pois a obrigação de alimentos, na forma do art. 1.696 do Código Civil, é recíproca entre pais e filhos. Ademais, ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ já se posicionaram pelo cabimento de pensão aos genitores de detento morto no interior de estabelecimento prisional.*
  • O encarceramento não afasta a presunção de ajuda mútua familiar, pois, após a soltura, existe a possibilidade de contribuição do filho para o sustento da família, especialmente em razão do avançar etário dos pais.*
  • Parâmetros da pensionamento: 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade; 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Precedentes”.* (AgInt no AREsp 812.782/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 23/10/2018)

Claro que a fixação da pensão por morte de filho menor deve se dar quando seus ganhos forem de extrema relevância para a sua família (família baixa renda). Se os pais da criança, por exemplo, forem milionários, não caberá pensionamento, mas será cabível a indenização por danos morais.

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13
Q

Responsabilidade Civil. Responsabilidade de empresa locadora de veículos

A

Súmula 492 do STF - A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.

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14
Q

Responsabilidade Civil. Transmissão do direito à indenização por danos morais aos herdeiros

A

Súmula 642 do STJ - O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

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15
Q

Responsabilidade Civil. Método bifásico para fixação dos danos morais

A

A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. (STJ, 2020)

Nesse sentido, em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (STJ, 2018)

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16
Q

Responsabilidade Civil. (im)Possibilidade de presunção de dano moral pela morte de parente próximo

A

Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima (STJ, 2016).

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17
Q

Responsabilidade Civil. Termo final para pensionamento em caso de morte de cônjuge / familiar (que não filho menor)

A

Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. (STJ, 2018)

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18
Q

Responsabilidade Civil. Prisão civil de inventariante por descumprimento do pagamento de alimentos pelo espólio. (im)Possibilidade

A

Não cabe prisão civil do inventariante em razão do descumprimento do dever do espólio de prestar alimentos. Isso porque a restrição da liberdade constitui sanção de natureza personalíssima que não pode recair sobre terceiro, estranho ao dever de alimentar. (STJ, 2013)

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19
Q

Responsabilidade Civil. Teoria do adimplemento substancial (não) é aplicável aos alimentos devidos nos vínculos familiares. O pagamento parcial da obrigação alimentar (não) afasta a possibilidade de prisão

A

A jurisprudência desta Corte já proclamou que NÃO incide nas controvérsias relacionadas a obrigação alimentar a Teoria do Adimplemento Substancial, de aplicação estrita no Direito das Obrigações e que o pagamento parcial da verba alimentar também NÃO afasta a possibilidade de prisão civil. (STJ, 2020)

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20
Q

Responsabilidade Civil. Eventual benefício previdenciário recebido pela vítima (ou seus dependentes) de ato ilícito é (i)rrelevante para a fixação de danos morais ou materiais.

A

O Superior Tribunal de Justiça entende que “o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba” (STJ, 2017)

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21
Q

Responsabilidade Civil. Perda de uma chance: conceito, aplicação e (im)possibilidade de reconhecimento no caso de venda de ações sem autorização do titular

A

“A perda de uma chance é técnica decisória, criada pela jurisprudência francesa, para superar as insuficiências da responsabilidade civil diante das lesões a interesses aleatórios.

Essa técnica trabalha com o deslocamento da reparação: a responsabilidade retira sua mira da vantagem aleatória e, naturalmente, intangível, e elege a chance como objeto a ser reparado” (CARNAÚBA, Daniel Amaral. A responsabilidade civil pela perda de uma chance: a técnica na jurisprudência francesa. In: Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 922, ago, 2012).

Na configuração da responsabilidade pela perda de uma chance não se vislumbrará o dano efetivo mencionado, sequer se responsabilizará o agente causador por um dano emergente, ou por eventuais lucros cessantes, mas por algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado.

No lugar de reparar aquilo que teria sido (providência impossível), a reparação de chances se volta ao passado, buscando a reposição do que foi. É nesse momento pretérito que se verifica se a vítima possuía uma chance. É essa chance, portanto, que lhe será devolvida sob a forma de reparação.

A teoria da perda de uma chance não se presta a reparar danos fantasiosos, não servindo ao acolhimento de meras expectativas, que pertencem tão somente ao campo do íntimo desejo, cuja indenização é vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim um dano concreto (perda de PROBABILIDADE). A indenização será devida, quando constatada a privação real e séria de chances, quando detectado que, sem a conduta do réu, a vítima teria obtido o resultado desejado.

No caso concreto, houve venda de ações sem a autorização do titular, configurando o ato ilícito. O dano suportado consistiu exatamente na perda da chance de obter uma vantagem, qual seja a venda daquelas ações por melhor valor. Presente, também, o nexo de causalidade entre o ato ilícito (venda antecipada não autorizada) e o dano (perda da chance de venda valorizada), já que a venda pelo titular das ações, em momento futuro, por melhor preço, não pode ocorrer justamente porque os papéis já não estavam disponíveis para serem colocados em negociação. (STJ, 2018)

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22
Q

Responsabilidade Civil. A responsabilidade pelos danos decorrentes do abuso de poder pelo advogado-mandatário (in)depende da prévia anulação judicial do ato praticado

A

No caso vertente, tem-se a situação em que o mandatário não apenas faltou com a necessária diligência em favor de seu cliente, como atuou de modo a lhe causar prejuízos, renunciando a crédito já reconhecido judicialmente em sentença com remota possibilidade de reversão, em virtude de ajuste espúrio realizado com a parte contrária. Contudo, cumpre esclarecer que o mau cumprimento do mandato advocatício não implica, necessária e automaticamente, a invalidade dos atos praticados pelo mandatário. A situação em apreço se relaciona com a figura do abuso de poder por parte do mandatário, que se configura quando este, no desempenho de suas atividades, atua de modo contrário ao que lhe foi solicitado, implícita ou explicitamente, pelo outorgante, mas sem exceder os limites expressamente estabelecidos no mandato. Diferencia-se, portanto, do excesso de poder, que ocorreria caso o mandatário extrapolasse a limitação de poderes outorgados pelo mandante, por exemplo, transigindo sem ostentar procuração para tanto. Na hipótese de abuso de poder, o mandante permanece, em tese, responsável pelas obrigações assumidas pelo mandatário em seu nome, sobretudo em se tratando de avença que restou homologada judicialmente. Nada impede, contudo, que busque a anulação do acordo por meio da via adequada. Assim sendo, a ausência de invalidação do acordo judicial não constitui óbice para a responsabilização do advogado, pois a conduta lesiva que lhe foi imputada não é a celebração de um acordo nulo, mas, sim, a quebra das obrigações ínsitas ao mandato outorgado, ou seja, dos deveres subjacentes à relação jurídica entre o advogado e o assistido.. (STJ, 2018)

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23
Q

Responsabilidade Civil. (im)Possibilidade de condenação do advogado por “perda de uma chance” de seu cliente

A

Em caso de responsabilidade dos advogados pela prática de condutas negligentes, a teoria da perda de uma chance é aplicada por meio da análise das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas diante da negligência do causídico. (STJ, 2018)

24
Q

Responsabilidade Civil. Responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos por ele causado

A

A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928).

É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF). (STJ, 2017)

25
Q

Responsabilidade Civil. Responsabilidade civil por tráfego de veículo com excesso de peso

A

O tráfego de veículos com excesso de peso gera responsabilidade civil em razão dos danos materiais às vias públicas e do dano moral coletivo consistente no agravamento dos riscos à saúde e à segurança de todos, sendo viável, como medida coercitiva, a aplicação de multa civil (astreinte), ainda que já imputada multa administrativa. (STJ, 2019)

26
Q

Responsabilidade Civil. Responsabilidade de advogado substabelecente por ato ilícito cometido por advogado substabelecido

A

O advogado substabelecente somente irá responder por ato ilícito cometido pelo advogado substabelecido se ficar evidenciado que, no momento da escolha, a despeito de possuir inequívoca ciência acerca da inidoneidade do aludido causídico, ainda assim o elegeu para o desempenho do mandato. Dos termos do § 2º do art. 667 do Código Civil, ressai que, em regra, na hipótese de haver autorização para substabelecer, o mandatário não responde pelos atos praticados pelo substabelecido que venham causar danos ao mandante, salvo se for comprovada a sua culpa in eligendo, que se dá no caso de o mandatário proceder a uma má escolha do substabelecido, recaindo sobre pessoa que não possui capacidade legal (geral ou específica), condição técnica ou idoneidade para desempenhar os poderes a ela transferidos. A culpa in eligendo resta configurada, ainda, se o substabelecente negligenciar orientações ou conferir instruções deficientes ao substabelecido, subtraindo-lhe as condições necessárias para o bom desempenho do mandato. De suma relevância anotar que, para o reconhecimento da culpa in eligendo do substabelecente, é indispensável que este, no momento da escolha, tenha inequívoca ciência a respeito da ausência de capacidade legal, de condição técnica ou de idoneidade do substabelecido para o exercício do mandato. Ademais, não se olvida que o substabelecimento, em especial o com reserva de poderes, evidencia, naturalmente, a existência, entre as partes envolvidas (substabelecente e substabelecido), de uma relação calcada, minimamente, na confiança. Todavia, essa relação prévia, por si, não é suficiente para vincular o substabelecente, a ponto de responsabilizá-lo por atos praticados pelo substabelecido que venham a desbordar dos poderes transferidos, a revelar sua inaptidão para o exercício do mandato. Entendimento contrário redundaria, por óbvio, em todos os casos, na responsabilidade solidária entre mandatário e substabelecido pelos atos perpetrados por esse último, imputação objetiva que não encontra nenhum amparo legal. (STJ, 2019)

27
Q

Responsabilidade Civil. Responsabilidade civil do pai que não detém a guarda por atos do filho menor. (im)Possibilidade.

A

Conforme entendimento desta Corte, ambos os genitores, em decorrência do princípio do poder familiar, “inclusive aquele que não detém a guarda, são responsáveis pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, salvo se comprovarem que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano” (STJ, 2018)

28
Q

Responsabilidade Civil. Absolutamente incapaz, por doença mental, (não) pode sofrer danos morais

A

Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. (STJ, 2015)

29
Q

Responsabilidade Civil. Companheiro (não) pode responder por transmissão de HIV à parceira

A

O companheiro que com seu comportamento assume o risco de transmissão do vírus HIV à parceira responde civilmente pelo dano. (STJ, 2019)

30
Q

Responsabilidade Civil. (im)Possibilidade de presunção da culpa do condutor embriagado em acidente de trânsito

A

Em ação destinada a apurar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, presume-se culpado o condutor de veículo automotor que se encontra em estado de embriaguez, cabendo-lhe o ônus de comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo de causalidade. (STJ, 2019)

31
Q

Responsabilidade Civil. Lapso temporal decorrido entre o acidente de trânsito que vitimou o filho dos autores e o ajuizamento da demanda reparatória de danos morais (não) deve ser considerado na fixação do valor da indenização.

A

Na vigência do Código Civil de 1916, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a demora na busca da reparação do dano moral deveria ser considerada na fixação do valor da indenização. Esse entendimento baseia-se em fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916 e, portanto, sofreram os influxos do dilatado prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 da referida lei substantiva para ajuizamento de pretensões reparatórias.

O prazo prescricional muito longo previsto no Código Civil anterior resultava em situações extremas, nas quais o período decorrido entre o evento danoso e a propositura da ação indenizatória se revelava nitidamente exagerado ou desproporcional.

Em casos julgados com base no Código de Civil de 2002, que prevê, no art. 206, § 3º, V, o prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão de reparação civil fundamentada em relação extracontratual, as situações extremas não mais persistem. O prazo de 3 (três) anos, aplicável às relações de natureza extracontratual, revela-se extremamente razoável para que o titular de pretensão indenizatória decorrente de falecimento de ente familiar promova a demanda.

No ordenamento jurídico brasileiro inexiste previsão legal de prescrição gradual da pretensão. Ainda que ajuizada a demanda no dia anterior ao término do prazo prescricional, a parte autora faz jus ao amparo judicial de sua pretensão por inteiro. Não se mostra razoável presumir que o abalo psicológico suportado por aquele que perde um ente familiar é diminuído pela não manifestação imediata do seu inconformismo por intermédio de uma demanda judicial. (STJ, 2019)

32
Q

Responsabilidade Civil. (não) é possível se exigir que o pagamento de pensão por morte seja efetuado de uma só vez

A

O pagamento de uma só vez da pensão por indenização é faculdade estabelecida para a hipótese do caput do art. 950 do CC, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa, não se estendendo aos casos de falecimento (STJ, 2014)

33
Q

Responsabilidade Civil. Demora no pedido de dano moral (não) deve influir na fixação do valor

A

Nos casos regidos pelo Código Civil de 2002, demora do pedido de dano moral NÃO deve influir na fixação do valor. (STJ, 2014)

34
Q

Responsabilidade Civil. Contrato de representação comercial e rescisão unilateral imotivada pela representada

A

É nula a cláusula que prevê o pagamento antecipado da indenização devida ao representante comercial no caso de rescisão injustificada do contrato pela representada. A Lei n. 4.886/1965, em seu art. 27, “j”, estabelece que o representante deve ser indenizado caso o contrato de representação comercial seja rescindido sem justo motivo por iniciativa do representado. No entanto, o pagamento antecipado, em conjunto com a remuneração mensal devida ao representante comercial, desvirtua a finalidade da indenização. A obrigação de reparar o dano somente surge após a prática do ato que lhe dá causa (por imperativo lógico), de modo que, antes da existência de um prejuízo concreto passível de ser reparado que, na espécie, é o rompimento imotivado da avença não se pode falar em indenização. (STJ, 2019)

35
Q

Responsabilidade Civil. Exibição de filme fora do horário indicado e responsabilidade civil

A

É possível a condenação de emissora de televisão ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da exibição de filme fora do horário recomendado pelo órgão competente desde que verificada a conduta que afronte gravemente os valores e interesses coletivos fundamentais. (STJ, 2019)

36
Q

Responsabilidade Civil. Condomínio (não) pode sofrer danos morais

A

O condomínio, por ser uma massa patrimonial, não possui honra objetiva apta a sofrer dano moral. Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado. (STJ, 2020)

37
Q

Responsabilidade Civil. Responsabilidade de empresa que comercializa produtos falsificados

A

A empresa que comercializa responde solidariamente com o fabricante de produtos contrafeitos pelos danos causados pelo uso indevido da marca. (STJ, 2020)

38
Q

Responsabilidade Civil. (im)possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento no caso concreto

A

Existindo evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de delito notório, incabível o acolhimento da tese do direito ao esquecimento para proibir qualquer veiculação futura de matérias jornalísticas relacionadas ao fato criminoso cuja pena já se encontra cumprida. (STJ, 2020)

39
Q

Responsabilidade Civil. (im)possibilidade de exposição de terceiros não relacionados ao fato criminoso cometido

A

A veiculação de matéria jornalística sobre delito histórico que expõe a vida cotidiana de terceiros não envolvidos no fato criminoso, em especial de criança e de adolescente, representa ofensa ao princípio da intranscendência. Nesse aspecto, a matéria jornalística apresentou ofensa ao princípio da intranscendência, ou da pessoalidade da pena, descrito nos artigos 5º, XLV, da Constituição Federal e 13 do Código Penal. Isso porque, ao expor publicamente a intimidade dos familiares, em razão do crime ocorrido, a reportagem compartilhou dimensões evitáveis e indesejáveis dos efeitos da condenação então estendidas à atual família da ex-condenada. (STJ, 2020)

40
Q

Responsabilidade Civil. Erro na concessão de licença (não) impede condenação por lesão ao meio ambiente

A

O erro na concessão de licença ambiental não configura fato de terceiro capaz de interromper o nexo causal na reparação por lesão ao meio ambiente. A exoneração da responsabilidade pela interrupção do nexo causal é admitida na responsabilidade subjetiva e em algumas teorias do risco que regem a responsabilidade objetiva, mas não pode ser alegada quando se tratar de dano subordinado à teoria do risco integral.

Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade, descabendo questionar a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal (fato exclusivo de terceiro ou força maior).

No caso, mesmo que se considere que a instalação do posto de combustível somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade da recorrente, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada. (STJ, 2020)

41
Q

Responsabilidade Civil. Exceção da impossibilidade do ajuizamento de ação após quitação

A

O curto espaço de tempo entre o acidente e a assinatura do acordo e o desconhecimento da integralidade dos danos podem excepcionar a regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. (STJ, 2020)

42
Q

Responsabilidade Civil. Exposição pornográfica sem mostrar rosto (não) gera danos morais

A

Na exposição pornográfica não consentida, o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais. (STJ, 2020)

43
Q

Responsabilidade Civil. Responsabilidade de concessionária de trem por danos decorrentes de atos de vandalismo (roubo de cabos elétricos)

A

O ato de vandalismo que resulta no rompimento de cabos elétricos de vagão de trem não exclui a responsabilidade da concessionária/transportadora, pois cabe a ela cumprir protocolos de atuação para evitar tumulto, pânico e submissão dos passageiros a mais situações de perigo. (STJ, 2020)

44
Q

Responsabilidade Civil. Danos morais em utilização de imagem de torcedor

A

O uso da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida não induz a reparação por danos morais quando não configurada a projeção, a identificação e a individualização da pessoa nela representada. (STJ, 2020)

45
Q

Responsabilidade Civil. Direitos autorais. Uso de trecho conhecido de obra musical como título de programa televisivo sem a autorização do titular do direito.

A

A utilização do trecho de maior sucesso de obra musical como título de programa televisivo, em conjunto com o fonograma, sem autorização do titular do direito, viola os direitos patrimoniais do autor. (STJ, 2020)

46
Q

Responsabilidade Civil. (im)possibilidade de prisão civil por alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito

A

Não se aplica o rito excepcional da prisão civil como meio coercitivo para o adimplemento dos alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito. (STJ, 2020).

47
Q

Responsabilidade Civil. (in)Existência de julgamento extra petita por reconhecimento da perda de uma chance, quando o pedido é de indenização por perdas e danos em geral.

A

Havendo pedido de indenização por perdas e danos em geral, pode o juiz reconhecer a aplicação da perda de uma chance sem que isso implique em julgamento fora da pretensão autoral. (STJ, 2020)

48
Q

Responsabilidade Civil. (im)Possibilidade de fixação de danos morais em favor de pessoa jurídica de Direito Público

A

Pessoa Jurídica de Direito Público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente. (STJ, 2020)

49
Q

Responsabilidade Civil. Perda de uma chance nos serviços advocatícios - termo inicial do prazo

A

O termo inicial da prescrição da pretensão de obter o ressarcimento pela perda de uma chance decorrente da ausência de apresentação de agravo de instrumento é a data do conhecimento do dano. Aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo, que, em síntese, confere ao conhecimento da lesão pelo titular do direito subjetivo violado a natureza de pressuposto indispensável ao início do prazo de prescrição. (STJ, 2021)

50
Q

Responsabilidade Civil. ECAD Cobrança de hotéis e TV a cabo - bis in idem

A

a) “A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD”.
b) “A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem”. (STJ, 2021, Tema 1066)

51
Q

Responsabilidade Civil. Dano moral in re ipsa por omissão de socorro. (in)Existência.

A

A omissão de socorro à vítima de acidente de trânsito, por si, não configura hipótese de dano moral in re ipsa. É prudente, portanto, averiguar as peculiaridades que envolvem o caso concreto para constatação do dano moral, tais como: I) se alguém se feriu gravemente; II) se houve pronto socorro por terceiros; III) se a pessoa ferida estava consciente após o acidente; IV) se, em decorrência do atraso do socorro, houve alguma sequela e qual sua extensão; e V) se a vítima possuía condição física e emocional de conseguir sozinha ajuda, entre outros fatores. (STJ, 2021, Tema 1066)

52
Q

Responsabilidade Civil. (in)Existência de responsabilidade por matéria jornalística com opiniões irônicas sobre figuras públicas

A

Não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada. (STJ, 2021)

53
Q

Responsabilidade Civil. (in)Existência de responsabilidade do time mandante por danos causados a torcedor por membros da torcida rival

A

A entidade esportiva mandante do jogo responde pelos danos sofridos por torcedores em decorrência de atos violentos perpetrados por membros de torcida rival. O direito à segurança nos locais dos eventos esportivos antes, durante e após a realização da partida está consagrado no art. 13 do Estatuto de Defesa do Torcedor. A responsabilidade pela prevenção da violência nos esportes é das entidades esportivas e do Poder Público, os quais devem atuar de forma integrada para viabilizar a segurança do torcedor nas competições. (STJ, 2021)

54
Q

Responsabilidade Civil. (in)Existência de responsabilidade civil por divulgação de conversa no whatsapp

A

A divulgação pelos interlocutores ou por terceiros de mensagens trocadas via WhatsApp pode ensejar a responsabilização por eventuais danos decorrentes da difusão do conteúdo. (STJ, 2021)

55
Q

Responsabilidade Civil. (im)Possibilidade de determinação de publicação de sentença no meio de comunicação como desdobramento do direito de defesa.

A

Não é cabível a condenação de empresa jornalística à publicação do resultado da demanda quando o ofendido não tenha pleiteado administrativamente o direito de resposta ou retificação de matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social no prazo decadencial estabelecido no artigo 3º da Lei n. 13.188/2015, bem ainda, à adequação do montante indenizatório fixado. (STJ, 2021)

56
Q

Responsabilidade Civil. (in)Existência de responsabilidade do condomínio por ato de empregado

A

O condomínio edilício responde pelos danos causados por seus empregados mesmo que fora do horário de expediente, desde que em razão do seu trabalho. (STJ, 2021.)

57
Q

Responsabilidade Civil. (in)Existência, na espécie, de danos morais no caso de protesto de título de crédito

A

O protesto de título de crédito realizado enquanto ainda existe a possibilidade (pretensão) de cobrança relativa ao crédito referente ao negócio jurídico subjacente não gera danos morais ao devedor. (STJ, 2021)