Responsabilidade civil Flashcards
Responsabilidade Civil. (im)Possibilidade de cumulação de danos morais e materiais pelo mesmo fato
Súmula 37 do STJ - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
Responsabilidade Civil. Correção monetária nos danos materiais por ato ilícito
Súmula 43 do STJ - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Responsabilidade Civil. Juros moratórios na responsabilidade extracontratual e contratual
Súmula 54 do STJ - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade EXTRACONTRATUAL.
E se a responsabilidade for CONTRATUAL? Resposta: Esta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de indenização por danos decorrentes de responsabilidade CONTRATUAL, os juros moratórios fluem A PARTIR DA CITAÇÃO tanto para os danos morais quanto para os materiais. (REsp 1750570/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018)
Responsabilidade Civil. Ausência de registro da transferência de veículo e responsabilidade civil do antigo proprietário por acidente de trânsito
Súmula 132 do STJ - A ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
Responsabilidade Civil. Responsabilidade em caso de publicação na imprensa
Súmula 221 do STJ - São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.
Responsabilidade Civil. Pessoa jurídica pode sofrer dano moral?
Súmula 227 do STJ - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Responsabilidade Civil. Correção monetária dos danos morais
Súmula 362 do STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Responsabilidade Civil. Dano moral pela apresentação antecipada de cheque pré-datado
Súmula 370 do STJ - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
Responsabilidade Civil. Dano moral pela devolução indevida de cheque
Súmula 388 do STJ - A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
Responsabilidade Civil. Danos morais e estéticos (não) podem ser cumulados
Súmula 387 do STJ - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Responsabilidade Civil. Publicação não autorizada de imagem e danos morais. Prova do prejuízo.
Súmula 403 do STJ - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Responsabilidade Civil. Indenização por morte de filho menor que não exerce trabalho remunerado
Súmula 491 do STF - É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.
E como tem sido fixada essa indenização? Os julgados abaixo explicam como funciona a fixação da pensão pela morte de filho menor:
Caso o filho menor trabalhasse, a base da pensão deve ser o valor de sua remuneração, diminuindo-se eventuais gastos com seu próprio sustento. Se NÃO trabalhar, a pensão deve ser fixada com base no valor do SALÁRIO MÍNIMO.
O início do pensionamento será o dia da morte do menor, ou, se menor tiver menos que 14 anos, a referida idade (pois apenas a partir dos 14 anos o menor poderia começar a trabalhar). Dos 14 aos 25 anos, o valor do pensionamento será 2/3 do salário mínimo (ou do salário do menor, se já trabalhava).
Dos 25 até os 65 anos (ou até a expectativa de vida do IBGE), esse valor diminuirá para 1/3 do salário mínimo (ou do salário do menor, se já trabalhava).
O fim do pensionamento pode ser quando o menor completaria idade que atingisse a expectativa média de vida do IBGE ou 65 anos.
Por fim, insta ressaltar que, se os beneficiários (pais) morrerem antes do fim do prazo estabelecido para o pensionamento, a obrigação estará cessada.
“É devida a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, aos genitores do menor falecido em razão de ação ou omissão estatal, ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda.
- Essa orientação, logicamente, deve alcançar os filhos maiores, pois a obrigação de alimentos, na forma do art. 1.696 do Código Civil, é recíproca entre pais e filhos. Ademais, ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ já se posicionaram pelo cabimento de pensão aos genitores de detento morto no interior de estabelecimento prisional.*
- O encarceramento não afasta a presunção de ajuda mútua familiar, pois, após a soltura, existe a possibilidade de contribuição do filho para o sustento da família, especialmente em razão do avançar etário dos pais.*
- Parâmetros da pensionamento: 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade; 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Precedentes”.* (AgInt no AREsp 812.782/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 23/10/2018)
Claro que a fixação da pensão por morte de filho menor deve se dar quando seus ganhos forem de extrema relevância para a sua família (família baixa renda). Se os pais da criança, por exemplo, forem milionários, não caberá pensionamento, mas será cabível a indenização por danos morais.
Responsabilidade Civil. Responsabilidade de empresa locadora de veículos
Súmula 492 do STF - A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
Responsabilidade Civil. Transmissão do direito à indenização por danos morais aos herdeiros
Súmula 642 do STJ - O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
Responsabilidade Civil. Método bifásico para fixação dos danos morais
A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. (STJ, 2020)
Nesse sentido, em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (STJ, 2018)
Responsabilidade Civil. (im)Possibilidade de presunção de dano moral pela morte de parente próximo
Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima (STJ, 2016).
Responsabilidade Civil. Termo final para pensionamento em caso de morte de cônjuge / familiar (que não filho menor)
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. (STJ, 2018)
Responsabilidade Civil. Prisão civil de inventariante por descumprimento do pagamento de alimentos pelo espólio. (im)Possibilidade
Não cabe prisão civil do inventariante em razão do descumprimento do dever do espólio de prestar alimentos. Isso porque a restrição da liberdade constitui sanção de natureza personalíssima que não pode recair sobre terceiro, estranho ao dever de alimentar. (STJ, 2013)
Responsabilidade Civil. Teoria do adimplemento substancial (não) é aplicável aos alimentos devidos nos vínculos familiares. O pagamento parcial da obrigação alimentar (não) afasta a possibilidade de prisão
A jurisprudência desta Corte já proclamou que NÃO incide nas controvérsias relacionadas a obrigação alimentar a Teoria do Adimplemento Substancial, de aplicação estrita no Direito das Obrigações e que o pagamento parcial da verba alimentar também NÃO afasta a possibilidade de prisão civil. (STJ, 2020)
Responsabilidade Civil. Eventual benefício previdenciário recebido pela vítima (ou seus dependentes) de ato ilícito é (i)rrelevante para a fixação de danos morais ou materiais.
O Superior Tribunal de Justiça entende que “o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba” (STJ, 2017)
Responsabilidade Civil. Perda de uma chance: conceito, aplicação e (im)possibilidade de reconhecimento no caso de venda de ações sem autorização do titular
“A perda de uma chance é técnica decisória, criada pela jurisprudência francesa, para superar as insuficiências da responsabilidade civil diante das lesões a interesses aleatórios.
Essa técnica trabalha com o deslocamento da reparação: a responsabilidade retira sua mira da vantagem aleatória e, naturalmente, intangível, e elege a chance como objeto a ser reparado” (CARNAÚBA, Daniel Amaral. A responsabilidade civil pela perda de uma chance: a técnica na jurisprudência francesa. In: Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 922, ago, 2012).
Na configuração da responsabilidade pela perda de uma chance não se vislumbrará o dano efetivo mencionado, sequer se responsabilizará o agente causador por um dano emergente, ou por eventuais lucros cessantes, mas por algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado.
No lugar de reparar aquilo que teria sido (providência impossível), a reparação de chances se volta ao passado, buscando a reposição do que foi. É nesse momento pretérito que se verifica se a vítima possuía uma chance. É essa chance, portanto, que lhe será devolvida sob a forma de reparação.
A teoria da perda de uma chance não se presta a reparar danos fantasiosos, não servindo ao acolhimento de meras expectativas, que pertencem tão somente ao campo do íntimo desejo, cuja indenização é vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim um dano concreto (perda de PROBABILIDADE). A indenização será devida, quando constatada a privação real e séria de chances, quando detectado que, sem a conduta do réu, a vítima teria obtido o resultado desejado.
No caso concreto, houve venda de ações sem a autorização do titular, configurando o ato ilícito. O dano suportado consistiu exatamente na perda da chance de obter uma vantagem, qual seja a venda daquelas ações por melhor valor. Presente, também, o nexo de causalidade entre o ato ilícito (venda antecipada não autorizada) e o dano (perda da chance de venda valorizada), já que a venda pelo titular das ações, em momento futuro, por melhor preço, não pode ocorrer justamente porque os papéis já não estavam disponíveis para serem colocados em negociação. (STJ, 2018)
Responsabilidade Civil. A responsabilidade pelos danos decorrentes do abuso de poder pelo advogado-mandatário (in)depende da prévia anulação judicial do ato praticado
No caso vertente, tem-se a situação em que o mandatário não apenas faltou com a necessária diligência em favor de seu cliente, como atuou de modo a lhe causar prejuízos, renunciando a crédito já reconhecido judicialmente em sentença com remota possibilidade de reversão, em virtude de ajuste espúrio realizado com a parte contrária. Contudo, cumpre esclarecer que o mau cumprimento do mandato advocatício não implica, necessária e automaticamente, a invalidade dos atos praticados pelo mandatário. A situação em apreço se relaciona com a figura do abuso de poder por parte do mandatário, que se configura quando este, no desempenho de suas atividades, atua de modo contrário ao que lhe foi solicitado, implícita ou explicitamente, pelo outorgante, mas sem exceder os limites expressamente estabelecidos no mandato. Diferencia-se, portanto, do excesso de poder, que ocorreria caso o mandatário extrapolasse a limitação de poderes outorgados pelo mandante, por exemplo, transigindo sem ostentar procuração para tanto. Na hipótese de abuso de poder, o mandante permanece, em tese, responsável pelas obrigações assumidas pelo mandatário em seu nome, sobretudo em se tratando de avença que restou homologada judicialmente. Nada impede, contudo, que busque a anulação do acordo por meio da via adequada. Assim sendo, a ausência de invalidação do acordo judicial não constitui óbice para a responsabilização do advogado, pois a conduta lesiva que lhe foi imputada não é a celebração de um acordo nulo, mas, sim, a quebra das obrigações ínsitas ao mandato outorgado, ou seja, dos deveres subjacentes à relação jurídica entre o advogado e o assistido.. (STJ, 2018)