Alienação fiduciária Flashcards

1
Q

Alienação fiduciária. Alienação fiduciária em garantia em bem que já integrava o patrimônio do devedor. (im)Possibilidade.

A

Súmula 28 do STJ - O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

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2
Q

Alienação fiduciária. (im)Prescindibilidade da comprovação da mora para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente

A

Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

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3
Q

Alienação fiduciária. (in)Oponibilidade de alienação fiduciária a terceiro de boa-fé

A

Súmula 92 do STJ - A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.

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4
Q

Alienação fiduciária. Purga da mora - mínimo de 40% do valor pago

A

Súmula 284 do STJ - A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.

IMPORTANTE FRISAR QUE A SÚMULA SUPRA DESTACADA ENCONTRA-SE SUPERADA pelo advento da lei 10.931/04, que alterou o art. 3º do Decreto-Lei 911/67, não mais estabelecendo o limite mínimo de 40% do valor financiado para que haja a purga da mora. Porém, o STJ entende que a Súmula continua aplicável a contratos anteriores a Lei 10.931/04.

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5
Q

Alienação fiduciária. Quando devedor tem posse direta sobre imóvel, credor fiduciário (não) responde por despesas condominiais

A

Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.

O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem. Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa). (STJ, 2018)

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6
Q

Alienação fiduciária. Alienação fiduciária de caminhão e equipamento de monitoramento. Pertença ou acessório (em síntese: pode ser retirado, ou acompanha o bem?)

A

O equipamento de monitoramento acoplado em caminhão é qualificado como pertença e pode ser retirado pelo devedor fiduciante que o colocou. (STJ, 2018)

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7
Q

Alienação fiduciária. Os direitos do devedor fiduciante sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia (não) possuem a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal

A

Cinge-se a controvérsia a definir se os direitos (posse) do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) em execução de título extrajudicial (cheques). De início, para a aplicação da regra de impenhorabilidade do bem de família, a lei exige, em regra, que a propriedade pertença ao casal ou à entidade familiar, pois o legislador utilizou o termo “imóvel residencial próprio”. Por conseguinte, se o imóvel sobre o qual incidiu a constrição pertence a terceiro não integrante do grupo familiar, este não pode, em regra, alegar a referida proteção legal. Contudo, a doutrina, alicerçada nos propósitos sociais tutelados pela Lei n. 8.009/1990, afirma que a proteção da impenhorabilidade também visa proteger a posse da família sobre o imóvel utilizado para a sua moradia, ainda que não tenha o título de propriedade. Nesse contexto, a exegese que melhor representa o objetivo legal compreende que a expressão “imóvel residencial próprio” engloba a posse advinda de contrato celebrado com a finalidade de transmissão da propriedade, a exemplo do compromisso de compra e venda ou de financiamento de imóvel para fins de moradia. Isso porque não se pode perder de vista que a proteção abrange o imóvel em fase de aquisição, sob pena de impedir que o devedor adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar. Assim, tratando-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual, havendo a quitação integral da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade para si (art. 25, caput, da Lei n. 9.514/1997), deve prevalecer a regra de impenhorabilidade. (STJ, 2018)

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8
Q

Alienação fiduciária. Reconhecida a coligação contratual, (não) é possível a extensão da cláusula compromissória prevista no contrato principal de abertura de crédito aos contratos de swap.

A

Inicialmente registre-se que nos contratos coligados as partes celebram uma pluralidade de negócios jurídicos tendo por desiderato um conjunto econômico, criando entre eles efetiva dependência. Nesse sistema, o contrato reputado como sendo o principal determina as regras que deverão ser seguidas pelos demais instrumentos negociais que a este se ajustam. Assim, além da necessidade de interpretação em conjunto dos referidos contratos soma-se a incidência do princípio da gravitação jurídica, pelo qual, de acordo com a doutrina, tudo o que ocorre no contrato principal repercute no acessório. Dessa forma, não se mostra razoável que uma cláusula compromissória inserta no contrato principal de abertura de crédito não tenha seus efeitos estendidos aos contratos de swap. (STJ, 2018)

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9
Q

Alienação fiduciária. Início da responsabilidade do credor fiduciário sobre as despesas condominiais

A

A responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel. (STJ, 2018)

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10
Q

Alienação fiduciária. Alienação fiduciária entre a construtora e o agente financeiro. Eficácia perante o adquirente do imóvel.

A

A alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante o adquirente do imóvel. De acordo com a Súmula n. 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Da análise dos julgados que motivaram a elaboração do preceito, extrai-se um escopo de controle da abusividade das garantias constituídas na incorporação imobiliária, de forma a proteger o consumidor de pactuação que acabava por transferir os riscos do negócio a ele, impingindo-lhe desvantagem exagerada. Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula n. 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado. Para tanto, partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta Corte, tem-se que as diferenças entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia. (STJ, 2019)

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11
Q

Alienação fiduciária. Bem de família e alienação fiduciária

A

A proteção conferida ao bem de família pela Lei 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária.

Segundo a doutrina, o bem de família voluntário, que depende de ato voluntário, gera a inalienabilidade e impenhorabilidade, vez que instituído o bem de família, através do procedimento público no Cartório Imobiliário, torna-se impenhorável e inalienável, restringindo sua comerciabilidade. Por outro lado, o bem de família legal, regulado pela Lei n. 8.009/1990, gera, apenas, a impenhorabilidade, não respondendo pelas dívidas civis, trabalhistas, comerciais, fiscais, previdenciárias e de qualquer natureza, não se revelando crível pudesse a norma legal impedir a livre disposição (alienação) do bem por parte de seu titular.

Desse modo, à luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico. (STJ, 2020)

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12
Q

Alienação fiduciária. Valor exequendo em ação de busca e apreensão. Valor do bem ou valor do financiamento.

A

Nos contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, quando houver a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, o débito exequendo deve representar o valor da integralidade da dívida (soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato).

Não realizada a busca e apreensão e a consequente venda extrajudicial do bem, remanesce a existência de título executivo hábil a dar ensejo à busca pela satisfação integral do crédito.

O próprio art. 5º do DL n. 911/1969 dispõe que, se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo.

Ademais, registra-se que o art. 3º do DL n. 911/1969 prevê que, após cumprida a liminar de busca e apreensão, o bem só poderá ser restituído livre de ônus ao devedor fiduciante, na hipótese de este pagar a integralidade da dívida pendente.

Sob esse aspecto, inviável admitir que a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução represente apenas a busca pelo valor do “equivalente em dinheiro” do bem o que, no caso, representaria o valor do veículo na Tabela FIPE , impondo ao credor que ajuíze outra ação para o recebimento de saldo remanescente.

Ao revés, deve-se reconhecer que o valor executado refere-se, de fato, às parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, representado pela cédula de crédito bancário. (STJ, 2020)

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13
Q

Alienação fiduciária. Pagamento parcelado e imputação de pagamento (primeiro os juros, primeiro os principais, ou uma combinação entre ambos?)

A

No pagamento diferido em parcelas, não havendo disposição contratual em contrário, é legal a imputação do pagamento primeiramente nos juros. (STJ, 2020)

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14
Q

Alienação fiduciária. Inadimplemento na alienação fiduciária e inclusão de nome dos devedores nos cadastros de devedores

A

O credor fiduciário regido pelo Decreto-Lei n. 911/1969, em caso de inadimplemento contratual, pode promover a inscrição dos nomes dos devedores solidários em bancos de dados de proteção ao crédito, independentemente de optar pela excussão da garantia ou pela ação de execução. (STJ, 2020)

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15
Q

Alienação fiduciária. Julgamento extra petita em alienação fiduciária

A

Há julgamento extra petita na hipótese em que, julgado procedente o pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o juiz, sem o requerimento expresso do autor, extingue o contrato firmado entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário. (STJ, 2020)

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16
Q

Alienação fiduciária. Valor que deve ser restituído ao devedor fiduciante em venda extrajudicial de bem apreendido. Valor da tabela FIPE à época da busca e apreensão, da alienação ou do pagamento?

A

O valor a ser restituído ao devedor fiduciante, quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito, deve ser o valor do veículo na Tabela FIPE à época da busca e apreensão. (STJ, 2020)

17
Q

Alienação fiduciária. (im)Possibilidade de pedido de prestação de contas em ação de busca e apreensão

A

Há necessidade de ajuizamento de ação autônoma para pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.

As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. (STJ, 2020)

18
Q

Alienação fiduciária. Antecipatory Breach. Pedido de resolução do contrato por desinteresse, quando o pagamento das parcelas está em dia, é quebra antecipada do contrato?

A

Configura quebra antecipada do contrato (antecipatory breach) o pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações. (STJ, 2020)

19
Q

Alienação fiduciária. Mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária e (im)possibilidade de purgação da mora após consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.

A

Nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, com a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, não se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência. (STJ, 2020)

20
Q

Alienação fiduciária. Ausência de registro de contrato de compra e venda de imóvel impede a constituição da garantia fiduciária?

A

A ausência do registro do contrato de compra e venda de imóvel impede a constituição da garantia fiduciária. Quanto à propriedade fiduciária de bem imóvel, regida pela Lei n. 9.514/1997, verifica-se que a garantia somente se constitui com o registro do contrato que lhe serve de título no registro imobiliário do local onde o bem se situa. (STJ, 2021)

21
Q

Alienação fiduciária. Interrupção de prazo da execução pelo ajuizamento de ação de busca e apreensão

A

O ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito. (STJ, 2021)

22
Q

Alienação fiduciária. Na ação de busca e apreensão, análise da contestação pode ocorrer antes da execução da liminar?

A

Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. (STJ, 2021)

23
Q

Alienação fiduciária. (i)Legitimidade, no caso, de locatário de imóvel para responder por taxa de ocupação

A

O LOCATÁRIO do imóvel cuja propriedade foi consolidada nas mãos do credor fiduciário diante da inadimplência do devedor fiduciante (antigo locador do bem) não é parte legítima para responder pela taxa de ocupação, prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997. (STJ, 2021)