Seguro DPVAT Flashcards
Seguro DPVAT. Dedução do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada. (des)Necessidade de comprovação do recebimento da indenização do DPVAT.
Súmula 246 do STJ - O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. (SATJ, 2001).
ATENÇÃO!!! A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada DISPENSA a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. (STJ, 2020)
Seguro DPVAT. Falta de pagamento do prêmio do DPVAT e dever de indenizar
Súmula 257 do STJ - A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT NÃO é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (STJ, 2001)
Seguro DPVAT. Prazo prescricional da ação de cobrança do seguro DPVAT
Súmula 405 do STJ - A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em TRÊS anos. (STJ, 2009)
Vale destacar que o STJ entende que, havendo pagamento parcial, “Tendo o Tribunal de origem reconhecido que houve pagamento administrativo da indenização, a pretensão é de complementação, e o prazo de prescrição tem como marco inicial a data do pagamento parcial”. (STJ, 2017)
Ou seja, o prazo prescricional de 03 anos para exigir a complementação de pagamento administrativo do DPVAT feito a menor se inicia na data do pagamento parcial.
Seguro DPVAT. Marco inicial do prazo prescricional da ação de cobrança do seguro DPVAT em caso de incapacidade laboral.
Súmula 278 - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (STJ, 2003)
Seguro DPVAT. Ciência inequívoca para a contagem do prazo prescricional depende de laudo médico?
Súmula 573 do STJ - Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, EXCETO nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. (STJ, 2016)
Seguro DPVAT. Marco inicial dos juros de mora na indenização do seguro DPVAT
Súmula 426 do STJ - Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da CITAÇÃO. (STJ, 2010)
Seguro DPVAT. Invalidez parcial e indenização. Quantificação.
Súmula 474 do STJ - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ, 2012)
Seguro DPVAT. (in)Validade de utilização da tabela do CNSp (Conselho Nacional de Seguros Privados).
Súmula 544 do STJ - É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. (STJ, 2015)
Seguro DPVAT. Foro competente para o julgamento de ação de cobrança do seguro DPVAT
Súmula 540 do STJ - Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu. (STJ, 2015)
Seguro DPVAT. Marco inicial da correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT
Súmula 580 do STJ - A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (STJ, 2016)
Seguro DPVAT. (in)Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor NÃO se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT).
Com efeito, em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se ausente relação consumerista na espécie, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90. (STJ, 2017)
Seguro DPVAT. Mesmo fato caracterizando acidente de trabalho e acidente causado por veículo automotor. (in)Existência de bis in idem
A caracterização do infortúnio como acidente de trabalho NÃO impede, necessariamente, que esse também seja considerado como um acidente causado por veículo automotor e, portanto, coberto pelo DPVAT. (STJ, 2017)
Seguro DPVAT. Fato gerador. (im)Possibilidade de indenização quando o veículo estiver parado ou estacionado
Consoante entendimento desta Corte, o fato gerador da cobertura do seguro obrigatório DPVAT é o acidente causador de dano pessoal provocado por veículo automotor de via terrestre ou por sua carga, admitida a indenização securitária na hipótese excepcional em que o veículo automotor esteja parado ou estacionado. (STJ, 2017)
Seguro DPVAT. Pagamento administrativo parcial de indenização do seguro DPVAT prescrita representa renúncia tácita à prescrição? O segurado pode pedir a complementação?
O pagamento de obrigação prescrita não configura mera liberalidade, pois a prescrição não extingue a obrigação, apenas afastando a sua exigibilidade. Pagamento parcial que configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do CC. Pretensão de complementação da indenização relativa ao seguro obrigatório que se sujeita ao prazo prescricional de três anos, contados a partir do pagamento administrativo. Prescrição relativa à complementação não configurada. (STJ, 2016)
Seguro DPVAT. Intimação para perícia médica em ação de cobrança de DPVAT. Pessoal ou por meio do advogado.
Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado.
O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. (STJ, 2016)