Seguro de Veículos Flashcards

1
Q

Seguro de veículo. Prazo prescricional da ação indenizatória de segurado em grupo contra seguradora.

A

Súmula 101 do STJ: A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. (STJ, 1994)

Ademais, conforme jurisprudência do STJ, “nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/02, a ação de indenização fundada em contrato de seguro de veículo contra a seguradora prescreve em um ano e o termo inicial deve ser contado a partir da ciência do fato gerador da pretensão indenizatória, somente ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização”. (STJ, 2016)

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2
Q

Seguro de veículo. Pedido à seguradora de pagamento da indenização. Efeitos sobre o curso da prescrição.

A

Súmula 229 do STJ - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (STJ, 1999)

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3
Q

Seguro de veículo. Ação regressiva da seguradora contra o causador do dano. (im)Possibilidade.

A

Súmula 188 do STF - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

Existe previsão expressa no Código Civil acerca dessa possibilidade:

  • Art. 786 do Código Civil. Paga a indenização, o* segurador sub-roga-se**, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
  • § 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.*
  • § 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.*
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4
Q

Seguro de veículo. Seguradora que se sub-roga nos direitos do segurado. Tese de que, se o segurado encontrava-se na posição de consumidor (em relação ao causador do dano, como no caso do veículo que sofreu avarias em um estacionamento pago), a seguradora sub-roga-se também em tal posição, podendo requerer a aplicação do CDC na demanda.

A

O STJ já entendeu que a seguradora sub-rogada nos direitos de segurado que se encontrava na posição de consumidor possui direito a aplicação do CDC na demanda: Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a sociedade empresária administradora de estacionamento, local do furto de veículo segurado. (STJ, 2015).

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5
Q

Seguro de veículo. Previsão no contrato de cobertura de danos pessoais, sem maiores especificações. Tal cobertura compreende também os danos morais?

A

Súmula 402 do STJ - O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, (STJ, 2009), exceto se houver previsão contratual em sentido diverso.

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6
Q

Seguro de veículo. Responsabilidade da seguradora no caso de transferência do veículo sem sua prévia comunicação

A

Súmula 465 do STJ- Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação. (STJ, 2010)

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7
Q

Seguro de veículo. Ajuizamento de ação em face exclusivamente da seguradora do causador do dano. (im)Possibilidade

A

Súmula 529 do STJ - No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. (STJ, 2015)

Porém, pode o terceiro prejudicado ajuizar a ação em face do causador do dano e da seguradora, em litisconsórcio passivo. Será possível, também, que o terceiro prejudicado ajuíze a ação exclusivamente em face do causador do dano e este, depois, denuncie a lide a seguradora (art. 125, inc. II, do Código Civil). Ademais, o STJ vem reconhecendo outra hipótese para o ajuizamento da ação pelo terceiro prejudicado em face da seguradora:

Há hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, como quando _reconhece a culpa pelo acidente_ de trânsito ao acionar o seguro de automóvel contratado, ou quando firma acordo extrajudicial com a vítima obtendo a anuência da seguradora, ou, ainda, quando _esta celebra acordo diretamente com a vítima_. Nesses casos, mesmo não havendo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, sobretudo se paga a indenização securitária, cujo valor é o objeto contestado. Na pretensão de complementação de indenização securitária decorrente de seguro de responsabilidade civil facultativo, a seguradora pode ser demandada direta e exclusivamente pelo terceiro prejudicado no sinistro, pois, com o pagamento tido como parcial na esfera administrativa, originou-se uma nova relação jurídica substancial entre as partes. Inexistência de restrição ao direito de defesa da seguradora ao não ser incluído em conjunto o segurado no polo passivo da lide. (STJ, 2017)

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8
Q

Seguro de veículo. Atraso no pagamento. Suspensão ou resolução do contrato. Efeito automático, ou precisa ser comunicado previamente?

A

Súmula 616 do STJ - A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. (STJ, 2018)

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9
Q

Seguro de veículo. Correção monetária nos contratos de seguro regidos pelo CC

A

Súmula 632 do STJ - Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. (STJ, 2019)

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10
Q

Seguro de veículo. (im)Possibilidade de condenação direta e solidária da seguradora denunciada

A

Súmula 537 do STJ - Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, DIRETA e SOLIDARIAMENTE junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. (STJ, 2015)

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11
Q

Seguro de veículo. Embriaguez ao volante e exclusão da cobertura securitária.

A

É firme a jurisprudência de ambas as turmas da Segunda Seção de que a embriaguez, em sendo causa determinante do sinistro, agrava intencionalmente o risco contratado, não se restringindo aos casos em que o próprio segurado se encontra alcoolizado, devendo abranger, também, os condutores principais (familiares, empregados e prepostos) que estejam na direção do veículo, haja vista a violação do dever de vigilância e de escolha adequada a quem confia a prática do ato, seja por o dolo ou culpa grave do segurado.

É ônus da seguradora a prova da alcoolemia do condutor do veículo, que, uma vez demonstrada, ensejará a presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado (CC, art. 7568). Tal suposição será afastada, tornando devida a indenização securitária, caso o segurado demonstre que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (v.g., culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada). (STJ, 2018)

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12
Q

Seguro de veículo. (in)Eficácia para terceiros de cláusula de exclusão da cobertura securitária por embriaguez

A

Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou daquele a quem, por este, foi confiada a direção do veículo.

Sobre o tema, embriaguez ao volante no contrato de seguro de automóvel, cumpre assinalar que a Terceira Turma deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp nº 1.485.717/SP (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/12/2016), alterou seu entendimento, no sentido de que a direção do veículo por um condutor alcoolizado (seja o próprio segurado ou terceiro a quem ele confiou) já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa circunstância, a exclusão da cobertura securitária. Ocorre que o caso dos autos não se refere à indenização securitária a ser paga ao próprio segurado que teve seu bem avariado em decorrência do sinistro que cometeu ou permitiu que alguém cometesse em estado de ebriedade (seguro de dano). Com efeito, na espécie, é a vítima do acidente de trânsito que postula conjuntamente contra o segurado e a seguradora o pagamento da indenização, ou seja, trata-se da cobertura de responsabilidade civil, presente também comumente nos seguros de automóvel. Nesse contexto, deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco. É certo que a Terceira Turma desta Corte Superior, no tocante à matéria, já decidiu em sentido contrário, quando do julgamento do REsp nº 1.441.620/ES (Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 23/10/2017). Entretanto, o tema merece nova reflexão, tendo em vista que nesta espécie securitária não se visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também se garante o interesse dos terceiros prejudicados à indenização, ganhando relevo a função social desse contrato. (STJ, 2018)

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13
Q

Seguro de veículo. (in)Validade de cláusula de gerenciamento de riscos (necessidade de instalação de sistema de rastreamento, de escoltas armadas, etc).

A

No caso, a cláusula de gerenciamento de riscos se refere à necessidade de instalação, pelo segurado, de sistema de rastreamento ou que o veículo transportador esteja protegido por acompanhamento ostensivo terrestre (escolta armada). Em contratos de seguro, quando há a inserção de mecanismos capazes de evitar a ocorrência do sinistro - como a instalação de rastreadores -, o montante a ser pago a título de prêmio deverá sofrer redução proporcional. Parte-se da premissa de que, onde há o maior risco de sinistro, o prêmio será maior; se o perigo de ocorrência do sinistro for menor, o prêmio deverá ser adequado à situação fática subjacente.

O instrumento contratual também poderia ser celebrado sem a limitação de gerenciamento de risco referente ao sistema de rastreamento, mas se a segurada aceitou a imposição, inclusive com a contratação de empresa responsável pelo monitoramento do veículo por tecnologia via satélite, foi porque preferiu convencionar o seguro com um valor de prêmio menor. Nesse contexto, a cláusula de gerenciamento de riscos, em si, é legal e compatível com os contratos de seguro. (STJ, 2016)

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14
Q

Seguro de veículo. Momento em que inicia a responsabilidade da seguradora. (des)Necessidade de prévia emissão da apólice

A

O contrato de seguro se aperfeiçoa quando o consumidor assina e entrega a proposta bem como paga a primeira parcela do prêmio, sendo desnecessária a prévia emissão da apólice, pois pressupõe-se ter havido a aceitação da seguradora quanto à contratação, não lhe sendo mais possível exercer a faculdade de recusar a proposta. (STJ, 2016 e 2020)

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15
Q

Seguro de veículo. Responsabilidade da seguradora pelos danos ocasionados por oficina credenciada ou por ela indicada ao segurado. (im)Possibilidade de fixação de lucros cessantes

A

A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. (…) Já decidiu esta Corte que, descumprindo a seguradora o contrato, causando danos adicionais ao segurado, que por isso fica impossibilitado de retomar suas atividades normais, são devidos lucros cessantes. (STJ, 2017)

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16
Q

Seguro de veículo. Motorista não habilitado e exclusão da cobertura securitária. (im)Possibilidade.

A

À vista dos princípios da eticidade, da boa-fé e da proteção da confiança, o agravamento do risco decorrente da culpa in vigilando da empresa, ao não evitar que empregado não habilitado se apossasse do veículo, tem como consequência a exclusão da cobertura, haja vista que o apossamento proveio de culpa grave do segurado. (STJ, 2014)

17
Q

Seguro de veículo. (in)Existência do direito a indenização em caso de apropriação indébita não prevista como coberta na apólice

A

Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, “se o contrato de seguro de veículo prevê a cobertura securitária apenas para furto e roubo, descabe a ampliação para cobrir a perda do veículo por apropriação indébita“(2016).

A justificativa utilizado no STJ para alicerçar o entendimento supra é que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas restritivamente. No contrato de seguro, o cálculo do prêmio a ser pago pelo segurado utiliza como base, dentre outros fatores, a amplitude da cobertura contratada. Portanto, caso se adotasse uma interpretação extensiva na hipótese, poderia estar a se quebrar o equilíbrio contratual.

18
Q

Seguro de veículo. Tese de mitigação do art. 786, §2º, do Código Civil. (in)Eficácia de transação realizada pelo segurado junto a terceiro.

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. § 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo

A

Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02. Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano.

Nos termos do art. 786, § 2º, do CC/02, é ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro. Desse modo, eventual termo de renúncia ou quitação outorgado pelo segurado ao terceiro causador do dano não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador.

Admite-se, todavia, a mitigação do comando legal disposto no art. 786, § 2º, do CC/02, na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta. Nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano. (STJ, 2017)

19
Q

Na ocorrência de transação judicial em ação indenizatória por danos materiais e morais sofridos por terceiro (vítima de acidente de trânsito), qual é o termo inicial do prazo prescricional para o segurado buscar da seguradora, em ação de regresso, o reembolso do que despendeu?

A

Importante observar que o STJ entende que: “Na ocorrência de transação judicial em ação indenizatória por danos materiais e morais sofridos por terceiro (vítima de acidente de trânsito), o termo inicial do prazo prescricional para o segurado buscar da seguradora, em ação de regresso, o reembolso do que despendeu, haja vista a contratação de seguro de responsabilidade civil, é a data do pagamento da última parcela do acordo. A obrigação adquirida pelo segurado com a transação judicial firmada com a vítima, ainda que faticamente divisível, possui a natureza de uma obrigação una, cuja extinção somente se opera quando do adimplemento da última parcela, distinguindo-se, portanto, das chamadas obrigações de execução continuada (prestações sucessivas). Logo, somente após satisfeita a obrigação é que nasce o direito de ressarcimento em face da seguradora (princípio da actio nata)”. Stj, 2016)

20
Q

Seguro de veículo. Demora injustificada da seguradora na prestação dos serviços. Mero dissabor ou danos morais.

A

Ficou demonstrado que a situação experimentada causou induvidoso dano moral, consistente no desconforto e extremo aborrecimento causado pela demora injustificada da seguradora em liberar o pagamento das peças e do conserto do veículo sinistrado, além de fazer exigências para apresentação de documentos de forma abusiva e desnecessária, situação que extrapolou o mero dissabor decorrente de simples inadimplemento contratual. (STJ, 2017)

No caso em destaque o reparo do carro demorou 4 meses e alguns dias e o dano moral fixado foi de R$ 5.700,00.

21
Q

Seguro de veículo. Alcance da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos CF-V) - Danos Corporais. Lesões sofridas pelo condutor e pelos passageiros do automóvel sinistrado.

A

No contrato de seguro de automóvel, a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) - Danos Corporais - NÃO assegura o pagamento de indenização pelas lesões sofridas pelo condutor e por passageiros do automóvel sinistrado, compreendendo apenas a indenização a ser paga pelo segurado a terceiros envolvidos no acidente. Com efeito, a garantia de Responsabilidade Civil - Danos Corporais assegura o reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reparações por danos corporais causados a terceiros, pelo veículo segurado, durante a vigência da apólice. (STJ, 2015)

22
Q

Seguro de veículo. Cláusula que fixa como data para verificação do valor do automóvel em caso de perda total a data da liquidação do sinistro. Validade ou abusividade.

A

É abusiva a cláusula contratual do seguro de automóvel que impõe o cálculo da indenização securitária com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, pois onera desproporcionalmente o segurado, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário. Como cediço, os veículos automotores sofrem, com o passar do tempo, depreciação econômica, e quanto maior o lapso entre o sinistro e o dia do efetivo pagamento, menor será a recomposição do patrimônio garantido.

A cláusula do contrato de seguro de automóvel a qual adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária deve observar a tabela vigente na data do sinistro e não a data do efetivo pagamento/liquidação do sinistro. (STJ, 2016).

23
Q

Seguro de veículo. Penalidade pela má-fé do segurado em fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na fixação do prêmio

A

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a penalidade para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro (art. 766 do CC). E assim é porque o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do CC)”(STJ, 2017)

24
Q

Seguro de veículo. Ausência de comunicação imediata do sinistro a seguradora e perda da cobertura securitária. (im)Possibilidade.

A

A pena de perda do direito à indenização securitária inscrita no art. 771 do CC, ao fundamento de que o segurado não participou o sinistro ao segurador logo que teve ciência, deve ser interpretada de forma sistemática com as cláusulas gerais da função social do contrato e de probidade, lealdade e boa-fé previstas nos arts. 113, 421, 422 e 765 do CC, devendo a punição recair primordialmente em posturas de má-fé ou culpa grave, que lesionem legítimos interesses da seguradora.

A sanção de perda da indenização securitária NÃO incide de forma automática na hipótese de inexistir pronta notificação do sinistro, visto que deve ser imputada ao segurado uma omissão dolosa, injustificada, que beire a má-fé, ou culpa grave, que prejudique, de forma desproporcional, a atuação da seguradora, que não poderá se beneficiar, concretamente, da redução dos prejuízos indenizáveis com possíveis medidas de salvamento, de preservação e de minimização das consequências. (STJ, 2016)

25
Q

Seguro de veículo. A seguradora deve arcar com conserto em oficina à escolha do cliente? Se sim, até qual valor?

A

A livre escolha, pelo segurado, da empresa especializada em reparações mecânicas não subtrai da seguradora o poder de avaliar o estado do bem sinistrado e também o orçamento apresentado. Assim, ressalvados os casos de má-fé, o conserto do automóvel é feito conforme o orçamento aprovado, nos termos da autorização da seguradora. (STJ, 2018)

26
Q

Seguro de veículo. Seguradora de veículos e recusa de contratação por restrição financeira do consumidor

A

A seguradora NÃO pode recusar a contratação de seguro a quem se disponha a pronto pagamento se a justificativa se basear unicamente na restrição financeira do consumidor junto a órgãos de proteção ao crédito. (STJ, 2018)