SUMULAS - TRIBUTÁRIO Flashcards
Súmula 671-STJ: Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 20/06/2024, DJe 24/06/2024 (Info 817).
Súmula 666-STJ: A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 18/4/2024 (Info 808).
Súmula 654-STJ: A tabela de preços máximos ao consumidor (PMC) publicada pela ABCFarma, adotada pelo Fisco para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária, não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 24/08/2022
Súmula 653-STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/2021.
Súmula 649-STJ: Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.
* Aprovada em 28/04/2021, DJe 03/05/2021.
* Importante.
**Súmula 646-STJ: É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990.
Aprovada em 10/03/2021, DJe 15/03/2021.
Válida.**
Súmula vinculante 58-STF: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.
Aprovada em 24/04/2020.
Válida.
Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020.
Súmula 640-STJ: O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 18/02/2020, DJe 19/02/2020.
Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
STJ. 1ª Seção.Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 614-STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.
Importante.
Súmula 612-STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
* Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.
* Válida.
Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
* Aprovada em 08/10/2017.
* Importante.
Súmula 590-STJ: Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do Imposto de Renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
Súmula 585-STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 14/12/2016.
Súmula 585-STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 14/12/2016.
Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
* Importante.
Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
* Aprovada em 09/12/2015, DJe 15/12/2015.
* Importante.
Súmula vinculante 50-STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
* Importante.
Súmula 524-STJ: No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.
* Aprovada em 22/04/2015, DJe 27/04/2015.
* Válida
Súmula vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
* Importante
Súmula Vinculante 40-STF: A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
* Aprovada em 11/03/2015, DJe 20/03/2015.
* Importante.
Súmula 523-STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
* Importante.
Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
* Importante.
- Atenção: o STJ entende que essa súmula aplica-se tanto para dívidas tributárias como não-tributárias. Assim, quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento de execução fiscal de dívida ativa não-tributária contra o sócio-gerente da pessoa jurídica executada, independentemente da existência de dolo (REsp 1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014).
Súmula 509-STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.
* Importante.
Súmula vinculante 32-STF: O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
* Válida.
Súmula 467-STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
* Válida.
Súmula 457-STJ: Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.
* Válida.
Súmula 460-STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
* Aprovada em 25/08/2010, DJ 08/09/2010.
* Importante.
Súmula 463-STJ: Incide Imposto de Renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.
* Válida.
Súmula 447-STJ: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto retido na fonte proposta por seus servidores.
* Válida.
Súmula 436-STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
* Válida
Súmula 430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
* Importante.
Súmula 431-STJ: É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
* Importante
Súmula vinculante 28-STF: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
* Importante
Súmula vinculante 31-STF: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
* Importante
Súmula vinculante 29-STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
* Importante.
Súmula vinculante 19-STF: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.
* Importante.
Súmula 391-STJ: O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
* Válida
Súmula 397-STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
* Válida.
Súmula 399-STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
* Válida.
Súmula 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
* Importante.
Súmula vinculante 12-STF: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal.
* Importante
Súmula 334-STJ: O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.
* Importante.
Súmula 656-STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.
* Válida.
Súmula 668-STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000,alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
* Importante.
- Assim, a progressividade de alíquotas com base em outras razões que não a função social da propriedade somente é legítima após a edição da EC 29/2000.
Súmula 237-STJ: Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.
* Válida
Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
* Aprovada em 23/09/1998, DJ 02/10/1998.
* Importante.
Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
* Aprovada em 23/09/1998, DJ 02/10/1998.
* Cancelada em 14/09/2022.
* Vide Súmulas 213 e 460 do STJ.
Mudança de entendimento em: 14/09/2022
O que é compensação?
Compensação é a extinção de duas ou mais obrigações, cujos credores são ao mesmo tempo devedores um do outro.
Assim, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (art. 368 do CC).
Ex: João deve 10 mil reais a Pedro por conta de uma obrigação (contrato de compra e venda); por força de outra obrigação (contrato de prestação de serviços), Pedro deve 10 mil reais a João.
No exemplo acima, a compensação foi total (as dívidas eram iguais). Mas é possível (e bem mais comum) que a compensação seja parcial (quando os valores são diferentes). Seria a hipótese caso Pedro devesse apenas 6 mil reais a João. Logo, somente restaria um crédito de 4 mil reais.
É possível que ocorra a compensação no direito tributário?
SIM. Ocorre quando o contribuinte possui um crédito a receber do Fisco, podendo ser feito o encontro de contas do valor que o sujeito passivo tem que pagar com a quantia que tem a receber da Administração.
Trata-se de causa de extinção da obrigação tributária (art. 156, II do CTN).
Vale ressaltar, no entanto, que, para que haja a compensação de créditos tributários, é indispensável que o ente tributante (União, Estados/DF, Municípios) edite uma lei estabelecendo as condições e garantias em que isso ocorre ou, então, delegando essa estipulação para uma autoridade administrativa. É o que está previsto no CTN:
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Imagine a seguinte situação hipotética:
A empresa “X” recolheu indevidamente R$ 100 mil a título de COFINS (contribuição social de competência da União).
Esta mesma empresa possui agora débitos com relação ao Imposto de Renda.
A empresa formulou requerimento administrativo pedindo a compensação desse crédito com o débito, pedido que foi, contudo, negado sob o argumento de que são tributos de espécies diferentes.
A empresa impetrou mandado de segurança contra esta decisão pedindo que seja reconhecido que é possível a compensação mesmo em se tratando de tributos diferentes e que se declare que ela tem direito à compensação.
O mandado de segurança é instrumento processual adequado para veicular essa pretensão?
SIM. Nesse sentido é o enunciado 213 do STJ:
Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
É possível que essa compensação seja deferida por meio de liminar em mandado de segurança?
· Entendimento antes da ADI 4296: NÃO. Isso com base no art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):
Art. 7º (…)
§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Nesse sentido, confira o que era a posição sumulada do STJ:
Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
· Entendimento depois da ADI 4296: SIM. No julgamento desta ação, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009:
É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.
Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante.
STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/06/2021.
Com isso, o entendimento exposto na súmula 212 do STJ ficou superado. Logo, em 14/09/2022, a 1ª Seção do STJ decidiu cancelar formalmente este enunciado.
Imagine agora outra seguinte situação hipotética:
A empresa “Y” possui um crédito de R$ 100 mil de ICMS.
Esta empresa teria que pagar R$ 150 mil de ICMS no dia 10/03.
Chegando na data do vencimento, ela recolheu apenas R$ 50 mil sob a alegação de que, como tinha um crédito de 100, precisaria pagar apenas 50.
Em outras palavras, a empresa realizou, por conta própria, a compensação.
O Fisco autuou a empresa, exigindo o pagamento da diferença não paga (R$ 50 mil), acrescida dos encargos legais.
Diante disso, a contribuinte impetrou mandado de segurança pedindo que o Secretário de Fazenda se abstenha de exigir o recolhimento do imposto, em virtude da compensação realizada.
O mandado de segurança é instrumento processual adequado para veicular essa pretensão?
NÃO.
Súmula 460-STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Existem dois fundamentos jurídicos para respaldar o entendimento desta súmula:
a) para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança;
b) a tarefa de realizar a compensação tributária é da Administração Tributária, não podendo o contribuinte assumir o papel do Fisco. Isso porque compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, do quantum a compensar e da conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.
Nesse sentido:
(…) 1. É cabível a impetração do mandado de segurança visando a declaração ao direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ). Todavia, essa ação não tem o condão de convalidar o procedimento compensatório efetuado pelo contribuinte, tendo em vista a necessidade de dilação probatória e por ser essa tarefa reservada à Autoridade Administrativa competente.
- Na espécie, há pedido expresso na ação mandamental no sentido de que se reconheça válida a compensação efetuada pela contribuinte, por sua conta e risco, providência que não se coaduna com a via eleita, que não comporta a dilação probatória necessária para o reconhecimento do pleito. (…)
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 728.686/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/10/2008.
Conforme já explicou o Min. Luiz Fux:
(…) verifica-se dos autos que a compensação já foi efetuada pela contribuinte sponte propria, ressoando inconcebível que o Judiciário venha a obstaculizar o Fisco de fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada. (…) (STJ. 1ª Seção. REsp 1124537/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009).
Em suma:
* CANCELADA* Súmula 212-STJ - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
Súmula 213-STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Súmula 460-STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Como já foi cobrado em concursos:
(2017 – CESPE – TJPR) A empresa XY, considerando-se detentora de créditos de ICMS resultantes de tributos pagos indevidamente, propôs mandado de segurança para convalidar compensação efetivada por ela, requerendo que o Poder Judiciário declarasse extintos os créditos tributários discriminados em sua contabilidade. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta. (Errado)
(2019 – VUNESP – TJRJ) Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a compensação de créditos tributários pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. (Errado)
Súmula 167-STJ: O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.
* Aprovada em 11/09/1996.
* Válida.
Súmula 166-STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
* Válida
Súmula 160-STJ: É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
* Importante.
Súmula 156-STJ: A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.
* Aprovada em 22/03/1996, DJ 15/04/1996.
Súmula 138-STJ: O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.
* Aprovada em 16/05/1995, DJ 19/05/1995.
* Válida.
Súmula 124-STJ: A taxa de melhoramento dos portos tem base de cálculo diversa do imposto de importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI.
* Aprovada em 06/12/1994, DJ 09/12/1994.
- O entendimento dela ainda está válido, no entanto, essa taxa de melhoramento foi extinta pelo DL 2434/1988, de forma que, para fins de concurso, ela não é importante.
Súmula 112-STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
* Válida.
Súmula 106-STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
* Válida.