SUMULAS - PROCESSO TRABALHO Flashcards
*Súmula vinculante 53-STF: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da CF, alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
* Aprovada em 18/06/2015, DJe 23/06/2015.
* Importante**
Súmula vinculante 23-STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
* Importante.
* Art. 114, II, da CF/88
Súmula 736-STF: Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativos à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
* Válida.
- Aprovada em 26/11/2003, DJ 09/12/2003.
Vale ressaltar, contudo, que:
Compete à Justiça comum processar e julgar ações que envolvam interesses funcionais de servidores públicos estatutários, nas quais se pleiteia adoção de medidas sanitárias no ambiente de trabalho, em razão da pandemia da covid-19, afastando-se a incidência da Súmula n. 736/STF (STJ. 1ª Seção. CC 173.773/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 24/03/2021).
Súmula 97-STJ: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único.
* Aprovada em 03/03/1994, DJ 10/03/1994.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário.
STF. Plenário. ARE 1001075 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 08/12/2016 (Repercussão Geral - Tema 928)
Súmula 501-STF: Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
* Aprovada em 03/12/1969, DJ 10/12/1969.
- Válida, mas a interpretação deve ser feita nos termos do que foi explicado nos comentários à SV 22-STF. Assim, por exemplo, se um empregado de uma empresa pública federal sofre um acidente de trabalho e deseja ingressar com ação de indenização contra esta empresa pública, a competência será da Justiça do Trabalho (art. 114, I, da CF/88; SV 22).
Súmula 327-STF: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
* Aprovada em 13/12/1963.
* Válida.
Súmula 222-STF: O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho.
* Aprovada em 13/12/1963.
- Válida, mas com adaptações. Não existem mais “juntas de conciliação e julgamento”. Agora, são “varas do trabalho”.
- A súmula deve ser lida assim: “O princípio da identidade física do juiz não é aplicável no processo do trabalho”.
- Fundamentos: simplicidade, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
- Esse entendimento ganhou força pelo fato de que o CPC/2015, ao contrário do que fazia o CPC/1973, não previu expressamente o princípio da identidade física do juiz.
Súmula 235-STF: É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
- Válida, mas a interpretação deve ser feita nos termos do que foi explicado nos comentários à SV 22-STF.
Súmula 433-STF: É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.
* Válida.
* Art. 114, IV, da CF/88.
Súmula 367-STJ: A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.
* Importante
Súmula 10-STJ: Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento (vara do trabalho), cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.
- Válida, mas deve-se esclarecer que não mais existem as juntas de conciliação e julgamento. Assim, em seu lugar deve-se ler “juiz do trabalho”.
Súmula 180-STJ: Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz estadual e Junta de Conciliação e Julgamento (leia-se: juiz do trabalho).
- Válida, mas deve-se esclarecer que não mais existem as juntas de conciliação e julgamento. Assim, em seu lugar deve-se ler “juiz do trabalho”.
- O que a Súmula 180 do STJ quer dizer é que compete ao TRT dirimir conflito de competência verificado entre juiz de direito investido na jurisdição trabalhista e juiz do trabalho que estejam vinculados à mesma região.
- Fundamento: art. 114, V, da CF/88 e art. 808, “a”, da CLT.
- De outro lado, compete ao TST julgar conflitos de competência estabelecidos entre juiz de direito a quem se atribui jurisdição trabalhista e juiz do trabalho submetidos a TRT’s diferentes (vide Súmula 236 STJ).
Súmula 225-STJ: Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência.
* Importante.
Súmula 236-STJ: Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos.
* Importante.
* Trata-se de competência do TST.
Súmula 234-STF: São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente.
* Polêmica
Importante que você saiba a recente OJ 421 da SDI-I do TST: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.”