SUMULAS - EMPRESARIAL Flashcards
Súmula 371-STJ: Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
* Aprovada em 11/03/2009, DJe 30/03/2009.
* Válida.
- A data da integralização, mencionada na Súmula, é a data do pagamento do preço estabelecido no contrato, ou a do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento.
- O entendimento da Súmula 371 não é aplicável a contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia (PCT), em que a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas mediante a entrega de bens, em momento posterior ao pagamento do preço, com a incorporação da planta comunitária ao acervo patrimonial da companhia telefônica. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1742233/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 02/10/2018.
Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).
Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
* Aprovada em 24/02/2016, DJe 29/02/2016.
* Importante.
* Vide Súmula 566-STJ.
Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
* Aprovada em 24/02/2016, DJe 29/02/2016.
* Importante.
* Vide Súmula 565-STJ.
Súmula 28-STJ: O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.
* Válida.
Súmula 26-STJ: O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
* Válida.
Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
* Importante.
* Vide Súmulas 299 e 531 do STJ.
*Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
* Importante.**
Súmula 480-STJ: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
* Importante.
* Trata-se de exceção ao juízo universal.
Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
* Aprovada em 27/06/2012, DJ 01/08/2012.
* Importante.
Súmula 475-STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
* Aprovada em 13/06/2012, DJe 19/06/2012.
* Importante.
Súmula 476-STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
* Aprovada em 13/06/2012, DJe 19/06/2012.
* Importante.
Súmula 477-STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
* Aprovada em 13/06/2012, DJe 19/06/2012.
* Válida.
Súmula 389-STJ: A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.
* Válida.
Súmula 381-STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
* Importante.
Súmula 379-STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês.
* Válida
Súmula 307-STJ: A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.
* Aprovada em 06/12/2004, DJ 15/12/2004.
* Válida
- Nesse mesmo sentido:
É legítima a restituição em dinheiro de valor adiantado ao devedor-falido, oriundo de adiantamento de contrato de câmbio para exportação.
STF. Plenário. ADI 3424/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).
Súmula 299-STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
* Aprovada em 18/10/2004, DJ 22/11/2004.
* Importante.
* Vide Súmulas 503 e 531 do STJ.
Súmula 259-STJ: A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.
* Válida.
- Obs: o CPC 2015 alterou o nome desta ação que agora se chama “ação de exigir contas” (art. 550).
Súmula 258-STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
* Importante.
Súmula 233-STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
* Aprovada em 13/12/1999, DJ 08/02/2000.
* Importante.
Súmula 93-STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
* Válida.