SUMULAS - EMPRESARIAL Flashcards

1
Q

Súmula 371-STJ: Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
* Aprovada em 11/03/2009, DJe 30/03/2009.
* Válida.

A
  • A data da integralização, mencionada na Súmula, é a data do pagamento do preço estabelecido no contrato, ou a do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento.
  • O entendimento da Súmula 371 não é aplicável a contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia (PCT), em que a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas mediante a entrega de bens, em momento posterior ao pagamento do preço, com a incorporação da planta comunitária ao acervo patrimonial da companhia telefônica. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1742233/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 02/10/2018.
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2
Q

Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).

A
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3
Q

Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
* Aprovada em 24/02/2016, DJe 29/02/2016.
* Importante.
* Vide Súmula 566-STJ.

A
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4
Q

Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
* Aprovada em 24/02/2016, DJe 29/02/2016.
* Importante.
* Vide Súmula 565-STJ.

A
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5
Q

Súmula 28-STJ: O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.
* Válida.

A
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6
Q

Súmula 26-STJ: O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
* Válida.

A
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7
Q

Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
* Importante.
* Vide Súmulas 299 e 531 do STJ.

A
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8
Q

*Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
* Importante.**

A
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9
Q

Súmula 480-STJ: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
* Importante.
* Trata-se de exceção ao juízo universal.

A
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10
Q

Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
* Aprovada em 27/06/2012, DJ 01/08/2012.
* Importante.

A
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11
Q

Súmula 475-STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
* Aprovada em 13/06/2012, DJe 19/06/2012.
* Importante.

A
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12
Q

Súmula 476-STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
* Aprovada em 13/06/2012, DJe 19/06/2012.
* Importante.

A
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13
Q

Súmula 477-STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
* Aprovada em 13/06/2012, DJe 19/06/2012.
* Válida.

A
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14
Q

Súmula 389-STJ: A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.
* Válida.

A
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15
Q

Súmula 381-STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
* Importante.

A
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16
Q

Súmula 379-STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês.
* Válida

A
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17
Q

Súmula 307-STJ: A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.
* Aprovada em 06/12/2004, DJ 15/12/2004.
* Válida

A
  • Nesse mesmo sentido:
    É legítima a restituição em dinheiro de valor adiantado ao devedor-falido, oriundo de adiantamento de contrato de câmbio para exportação.
    STF. Plenário. ADI 3424/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).
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18
Q

Súmula 299-STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
* Aprovada em 18/10/2004, DJ 22/11/2004.
* Importante.
* Vide Súmulas 503 e 531 do STJ.

A
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19
Q

Súmula 259-STJ: A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.
* Válida.

A
  • Obs: o CPC 2015 alterou o nome desta ação que agora se chama “ação de exigir contas” (art. 550).
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20
Q

Súmula 258-STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
* Importante.

A
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21
Q

Súmula 233-STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
* Aprovada em 13/12/1999, DJ 08/02/2000.
* Importante.

A
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22
Q

Súmula 93-STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
* Válida.

A
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23
Q

Súmula 60-STJ: É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.
* Válida.

A
24
Q

Súmula 370-STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
* Importante.

A
25
Q

Súmula 390-STF: A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.
* Aprovada em 03/04/1964, DJ 08/05/1964.
* Válida

A
26
Q

Súmula 387-STF: A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
* Importante.
* Vide art. 891 do CC-2002.

A
27
Q

Súmula 189-STF: Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.
* Importante.

A
28
Q

Súmula 260-STF: O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes.
* Válida

A
  • Segundo o art. 1.191 do CC-2002, “o juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência”.
29
Q

Súmula 439-STF: Estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
* Válida.

A
30
Q

Súmula 143-STJ: Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial.
* Válida.

A
31
Q

Súmula 72-STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
* Importante.

A
32
Q

Súmula 92-STJ: A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor.
* Importante

A
33
Q

Súmula 283-STJ: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
* Válida.

A
34
Q

Súmula 285-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
* Válida

A
35
Q

Súmula 286-STJ: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
* Válida.

A
36
Q

Súmula 322-STJ: Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.
* Válida.

A
37
Q

Súmula 265-STF: Na apuração de haveres, não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido ou que se retirou.
* Válida, mas pouco relevante.

A
38
Q

Súmula 600-STF: Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.
* Importante.

A
39
Q

Súmula 16-STJ: A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária.
* Válida.

A
40
Q

Súmula 248-STJ: Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.
* Válida

A
41
Q

Súmula 361-STJ: A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.
* Válida.

A
42
Q

Súmula 29-STJ: No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado.
* Válida

A
43
Q

Súmula 133-STJ: A restituição da importância adiantada, a conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata.
* Válida.

A
44
Q

Súmula 36-STJ: A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência.
* Válida.

A
45
Q

Súmula 495-STF: A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro.

A
  • Válida, considerando que o art. 85, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 manteve a regra da antiga Lei de Falências.
  • A antiga concordata foi substituída pela recuperação judicial.
46
Q

Súmula 193-STF: Para a restituição prevista no art. 76, parágrafo 2, da Lei de Falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa.
* Válida.

A
47
Q

* O art. 76, § 2º mencionado no enunciado refere-se à antiga Lei de Falências (DL 7.661/45). A atual Lei nº 11.101/2005 manteve a mesma regra no art. 85, parágrafo único.

A
48
Q

Súmula 417-STF: Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.
* Válida.

A
49
Q

Súmula 264-STJ: É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata preventiva.
* Válida.

A
50
Q

*Súmula 25-STJ: Nas ações da lei de falências o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte.
* Válida**

A
51
Q

Súmula 247-STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
* Importante.

A
52
Q

Súmula 300-STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
* Importantes.

A
53
Q

Súmula 551-STJ: Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença.
* Válida.

A
54
Q

Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
* Importante.

A
55
Q

Súmula 530-STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
* Importante.

A