SUMULAS - CIVIL Flashcards
Súmula 656-STJ: É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 09/11/2022.
Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 02/12/2020, DJe 07/12/2020.
Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
* Importante.
Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.
* Aprovada em 07/11/2019.
* Importante.
Súmula 632-STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
Aprovada em 08/05/2019, DJe 13/05/2019.
Importante.
Súmula 620-STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 621-STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.
Súmula 616-STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
Aprovada em 23/05/2018, DJe 28/05/2018.
Importante.
Súmula 61-STJ: O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.
* Cancelada pelo STJ em 25/04/2018.
* O que vale agora é o que consta na Súmula 610 do STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
* Aprovada em 25/04/2018, DJe 07/05/2018.
* Importante.
Súmula 594-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.
Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/10/2017.
Súmula 580-STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).
Súmula 564-STJ: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.
* Importante.
Súmula 28-STJ: O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.
* Válida.
Súmula 547-STJ: Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.
* Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
* Válida.
Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
* Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
* Importante.
Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
* Aprovada em 26/08/2015, DJe 31/08/2015.
* Válida.
Súmula 540-STJ: Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.
* Importante.
Súmula 538-STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
* Aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015.
* Importante
Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
* Importante.
* Vide Súmula 541-STJ.
Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
* Importante.
* VIde Súmula 539-STJ
Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
* Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.
* Importante.
Súmula 486-STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
Aprovada em 28/06/2012, DJe 01/08/2012.
* Importante.*
- Pela Lei nº 8.009/90, somente seria impenhorável o imóvel próprio utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. O STJ, por meio de uma interpretação teleológica e valorativa, amplia a proteção.
Súmula 478-STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.
* Aprovada em 13/06/2012, DJe 19/06/2012.
* Válida.
Súmula 474-STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
* Aprovada em 13/06/2012, DJe 19/06/2012.
* Válida.
Súmula 449-STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
* Importante.
Súmula 268-STJ: O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.
- Importante.*
- Esse entendimento, todavia, não se aplica às ações renovatórias de locação comercial. Veja:
Admite-se a inclusão do fiador no polo passivo da fase de cumprimento de sentença em ação renovatória, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado, ainda que não tenha integrado o polo ativo da relação processual na fase de conhecimento.
Para o ajuizamento da ação renovatória é preciso que o autor da ação instrua a inicial com indicação do fiador (que é aquele que já garantia o contrato que se pretende ver renovado ou, se não for o mesmo, de outra pessoa que passará a garanti-lo) e com um documento que ateste que o mesmo aceita todos os encargos da fiança.
O fiador não necessita integrar o polo ativo da relação processual na renovatória, porque tal exigência é suprida pela declaração deste de que aceita os encargos da fiança referente ao imóvel cujo contrato se pretende renovar. Assim, admite-se a inclusão do fiador no polo passivo do cumprimento de sentença, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado - ou, como na espécie, ao pagamento das diferenças de aluguel decorrentes da ação renovatória.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.060.759-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2023 (Info 775).
Súmula 403-STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
* Aprovada em 28/10/2009, DJe 24/11/2009.
* Importante.
Ex: empresa utiliza, sem autorização, a imagem de uma pessoa em um comercial de TV.
Desse modo, com a edição da Súmula 403, o STJ firmou o entendimento de que a publicação da imagem de terceiro, sem a sua autorização, configura dano moral in re ipsa, quando esta utilização for feita com fins econômicos ou comerciais.
O fundamento para esta súmula é o art. 20 do Código Civil.
Exceção:
A Súmula 403 do STJ é inaplicável às hipóteses de divulgação de imagem vinculada a fato histórico de repercussão social.
Caso concreto: a TV Record exibiu reportagem sobre o assassinato da atriz Daniela Perez, tendo realizado, inclusive, uma entrevista com Guilherme de Pádua, condenado pelo homicídio. Foram exibidas, sem prévia autorização da família, fotos da vítima Daniela. O STJ entendeu que, como havia relevância nacional na reportagem, não se aplica a Súmula 403 do STJ, não havendo direito à indenização.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.329-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2017 (Info 614).
Súmula 402-STJ: O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
* Válida.
Súmula 405-STJ: A ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos.
* Válida (art. 206, § 3º, IX, do CC-2002).
Súmula 387-STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
* Importante.
* É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, ainda que derivados de um mesmo fato, mas desde que um e outro possam ser reconhecidos autonomamente, sendo, portanto, passíveis de identificação em separado (REsp 812.506/SP, julgado em 19/04/2012).
Súmula 388-STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
* Importante.
Súmula 382-STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
* Importante.
Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
- Aprovada em 27/05/2009, DJe 08/06/2009.
- Importante.**
- Desse modo, a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC não enseja o direito à compensação por danos morais quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
- Importante ressaltar que a Súmula 385-STJ também é aplicada às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou inscrição irregular. Assim, a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento (STJ. 2ª Seção. REsp 1.386.424-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/4/2016. Info 583).
Súmula 379-STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês.
* Válida.
Súmula 380-STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
* Importante.
Súmula 369-STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
* Importante.
Súmula 370-STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
* Importante.
Súmula 362-STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
* Importante.
* Vide Súmula 43-STJ.
Súmula 358-STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Importante.
Súmula 332-STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
* Aprovada em 05/03/2008, DJe 13/03/2008.
* Válida.
Súmula 335-STJ: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.
* Válida.
* Vide art. 578 do CC e art. 35 da Lei nº 8.245/91.
Súmula 313-STJ: Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.
* Aprovada em 25/05/2005, DJ 06/06/2005.
- Válida, mas a interpretação desse enunciado deverá ser feita de acordo com o art. 533 do CPC 2015, devendo-se ter cuidado com a parte final da súmula.
- O novo CPC, editado posteriormente à súmula, autorizou a dispensa de constituição do referido capital quando o demandado for pessoa jurídica de notória capacidade econômica, prevendo uma exceção à parte final do enunciado (“independentemente da situação financeira do demandado”).
- Em suma, é importante conhecer a Súmula 313-STJ, mas principalmente as peculiaridades trazidas pelo art. 533 do CPC 2015.**
Súmula 309-STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
* Importante.
- O entendimento exposto neste enunciado foi acolhido expressamente pelo CPC 2015, que prevê, em seu art. 528, § 7º: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
Súmula 308-STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
* Válida.
Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
* Aprovada em 18/10/2004, DJ 22/11/2004.
* Importante.
Súmula 296-STJ:Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
* Aprovada em 12/05/2004, DJ 09/09/2004.
* Válida.
- Vale ressaltar que, com a edição da Resolução 4.558/2017, acabou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência.
Súmula 293-STJ: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
* Aprovada em 05/05/2004, DJ 13/05/2004.
* Importante.
Súmula 260-STJ: A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.
* Aprovada em 28/11/2001, DJ 06/02/2002.
* Válida.
Súmula 257-STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
* Aprovada em 08/08/2001, DJ 29/08/2001.
* Válida.
Súmula 246-STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
* Válida.
Súmula 246-STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
* Válida.
Súmula 239-STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
* Importante.
* Enunciado 95 da I Jornada de Direito Civil: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).
Súmula 227-STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
* Aprovada em 08/09/1999, DJ 08/10/1999.
* Importante.
Súmula 227-STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
* Aprovada em 08/09/1999, DJ 08/10/1999.
* Importante.
Súmula 228-STJ: É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.
* Aprovada em 08/09/1999, DJ 08/10/1999.
* Importante.