SUMULAS - CIVIL Flashcards

1
Q

Súmula 656-STJ: É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 09/11/2022.

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2
Q

Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 02/12/2020, DJe 07/12/2020.

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3
Q

Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
* Importante.

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4
Q

Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.
* Aprovada em 07/11/2019.
* Importante.

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5
Q

Súmula 632-STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
Aprovada em 08/05/2019, DJe 13/05/2019.
Importante.

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6
Q

Súmula 620-STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

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7
Q

Súmula 621-STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

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8
Q

Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.

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9
Q

Súmula 616-STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
Aprovada em 23/05/2018, DJe 28/05/2018.
Importante.

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10
Q

Súmula 61-STJ: O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.
* Cancelada pelo STJ em 25/04/2018.
* O que vale agora é o que consta na Súmula 610 do STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

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11
Q

Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
* Aprovada em 25/04/2018, DJe 07/05/2018.
* Importante.

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12
Q

Súmula 594-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.

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13
Q

Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/10/2017.

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14
Q

Súmula 580-STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).

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15
Q

Súmula 564-STJ: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.
* Importante.

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16
Q

Súmula 28-STJ: O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.
* Válida.

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17
Q

Súmula 547-STJ: Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.
* Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
* Válida.

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18
Q

Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
* Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
* Importante.

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19
Q

Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
* Aprovada em 26/08/2015, DJe 31/08/2015.
* Válida.

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20
Q

Súmula 540-STJ: Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.
* Importante.

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21
Q

Súmula 538-STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
* Aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015.
* Importante

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22
Q

Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
* Importante.
* Vide Súmula 541-STJ.

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23
Q

Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
* Importante.
* VIde Súmula 539-STJ

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24
Q

Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
* Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.
* Importante.

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25
**Súmula 486-STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.** *Aprovada em 28/06/2012, DJe 01/08/2012.* * Importante.*
* Pela Lei nº 8.009/90, somente seria impenhorável o imóvel próprio utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. O STJ, por meio de uma interpretação teleológica e valorativa, amplia a proteção.
26
**Súmula 478-STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. * Aprovada em 13/06/2012, DJe 19/06/2012. * Válida.**
27
**Súmula 474-STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. * Aprovada em 13/06/2012, DJe 19/06/2012. * Válida.**
28
**Súmula 449-STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. * Importante.**
29
**Súmula 268-STJ: O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.** * Importante.*
* Esse entendimento, todavia, não se aplica às ações renovatórias de locação comercial. Veja: Admite-se a inclusão do fiador no polo passivo da fase de cumprimento de sentença em ação renovatória, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado, ainda que não tenha integrado o polo ativo da relação processual na fase de conhecimento. Para o ajuizamento da ação renovatória é preciso que o autor da ação instrua a inicial com indicação do fiador (que é aquele que já garantia o contrato que se pretende ver renovado ou, se não for o mesmo, de outra pessoa que passará a garanti-lo) e com um documento que ateste que o mesmo aceita todos os encargos da fiança. O fiador não necessita integrar o polo ativo da relação processual na renovatória, porque tal exigência é suprida pela declaração deste de que aceita os encargos da fiança referente ao imóvel cujo contrato se pretende renovar. Assim, admite-se a inclusão do fiador no polo passivo do cumprimento de sentença, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado - ou, como na espécie, ao pagamento das diferenças de aluguel decorrentes da ação renovatória. STJ. 3ª Turma. REsp 2.060.759-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2023 (Info 775).
30
**Súmula 403-STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. * Aprovada em 28/10/2009, DJe 24/11/2009. * Importante.**
Ex: empresa utiliza, sem autorização, a imagem de uma pessoa em um comercial de TV. Desse modo, com a edição da Súmula 403, o STJ firmou o entendimento de que a publicação da imagem de terceiro, sem a sua autorização, configura dano moral in re ipsa, quando esta utilização for feita com fins econômicos ou comerciais. O fundamento para esta súmula é o art. 20 do Código Civil. Exceção: A Súmula 403 do STJ é inaplicável às hipóteses de divulgação de imagem vinculada a fato histórico de repercussão social. Caso concreto: a TV Record exibiu reportagem sobre o assassinato da atriz Daniela Perez, tendo realizado, inclusive, uma entrevista com Guilherme de Pádua, condenado pelo homicídio. Foram exibidas, sem prévia autorização da família, fotos da vítima Daniela. O STJ entendeu que, como havia relevância nacional na reportagem, não se aplica a Súmula 403 do STJ, não havendo direito à indenização. STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.329-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2017 (Info 614).
31
**Súmula 402-STJ: O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. * Válida.**
32
**Súmula 405-STJ: A ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos. * Válida (art. 206, § 3º, IX, do CC-2002).**
33
**Súmula 387-STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. * Importante. * É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, ainda que derivados de um mesmo fato, mas desde que um e outro possam ser reconhecidos autonomamente, sendo, portanto, passíveis de identificação em separado (REsp 812.506/SP, julgado em 19/04/2012).**
34
**Súmula 388-STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. * Importante.**
35
**Súmula 382-STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. * Importante.**
36
**Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.** * Aprovada em 27/05/2009, DJe 08/06/2009. * Importante.**
* Desse modo, a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC não enseja o direito à compensação por danos morais quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. * Importante ressaltar que a Súmula 385-STJ também é aplicada às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou inscrição irregular. Assim, a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento (STJ. 2ª Seção. REsp 1.386.424-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/4/2016. Info 583).
37
**Súmula 379-STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês. * Válida.**
38
**Súmula 380-STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. * Importante.**
39
**Súmula 369-STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. * Importante.**
40
**Súmula 370-STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. * Importante.**
41
**Súmula 362-STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. * Importante. * Vide Súmula 43-STJ.**
42
**Súmula 358-STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Importante.**
43
**Súmula 332-STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. * Aprovada em 05/03/2008, DJe 13/03/2008. * Válida.**
44
**Súmula 335-STJ: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. * Válida. * Vide art. 578 do CC e art. 35 da Lei nº 8.245/91.**
45
**Súmula 313-STJ: Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. * Aprovada em 25/05/2005, DJ 06/06/2005.**
* Válida, mas a interpretação desse enunciado deverá ser feita de acordo com o art. 533 do CPC 2015, devendo-se ter cuidado com a parte final da súmula. * O novo CPC, editado posteriormente à súmula, autorizou a dispensa de constituição do referido capital quando o demandado for pessoa jurídica de notória capacidade econômica, prevendo uma exceção à parte final do enunciado ("independentemente da situação financeira do demandado"). * Em suma, é importante conhecer a Súmula 313-STJ, mas principalmente as peculiaridades trazidas pelo art. 533 do CPC 2015.**
46
**Súmula 309-STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. * Importante.**
* O entendimento exposto neste enunciado foi acolhido expressamente pelo CPC 2015, que prevê, em seu art. 528, § 7º: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."
47
**Súmula 308-STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. * Válida.**
48
**Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. * Aprovada em 18/10/2004, DJ 22/11/2004. * Importante.**
49
**Súmula 296-STJ:Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. * Aprovada em 12/05/2004, DJ 09/09/2004. * Válida.**
* Vale ressaltar que, com a edição da Resolução 4.558/2017, acabou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência.
50
**Súmula 293-STJ: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. * Aprovada em 05/05/2004, DJ 13/05/2004. * Importante.**
51
**Súmula 260-STJ: A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos. * Aprovada em 28/11/2001, DJ 06/02/2002. * Válida.**
52
**Súmula 257-STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. * Aprovada em 08/08/2001, DJ 29/08/2001. * Válida.**
53
**Súmula 246-STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. * Válida.**
54
**Súmula 246-STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. * Válida.**
55
**Súmula 239-STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. * Importante. * Enunciado 95 da I Jornada de Direito Civil: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).**
56
**Súmula 227-STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. * Aprovada em 08/09/1999, DJ 08/10/1999. * Importante.**
57
**Súmula 227-STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. * Aprovada em 08/09/1999, DJ 08/10/1999. * Importante.**
58
**Súmula 228-STJ: É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral. * Aprovada em 08/09/1999, DJ 08/10/1999. * Importante.**
59
**Súmula 214-STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. * Aprovada em 23/09/1998, DJ 02/10/1998. * Importante.**
60
**Súmula 195-STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores. * Aprovada em 01/10/1997, DJ 09/10/1997. * Válida.**
Nesse caso, será necessária a propositura de ação pauliana (ou revocatória). Curiosidade: a ação pauliana (pauliana actio) é assim denominada por ter sido idealizada no direito romano, pelo conhecido “Pretor Paulo”. Com a entrada em vigor do CPC/2015, há entendimento doutrinário favorável à possibilidade de formulação de pedido de anulação de ato jurídico por fraude contra credores em sede de Embargos de Terceiro. O Enunciado 133 da II Jornada de Direito Processual Civil (2018) espelha essa visão: Enunciado 133: É admissível a formulação de reconvenção em resposta aos embargos de terceiro, inclusive para o propósito de veicular pedido típico de ação pauliana, nas hipóteses de fraude contra credores. Para fins de prova de concurso, contudo, o entendimento mais seguro é continuar apontando que a súmula permanece válida.
61
Súmula 194-STJ: Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra. * Aprovada em 24/09/1997, DJ 03/10/1997. *** Superada.** * O prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos (STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1.551.621/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/5/2016). * Fundamento: art. 205 do CC/2002 (diante da ausência de previsão específica).
62
**Súmula 145-STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave. * Importante.**
* Resta configurada a culpa grave do condutor de veículo que transporta gratuitamente passageiro, de forma irregular, ou seja, em carroceira aberta, uma vez que previsível a ocorrência de graves danos, ainda que haja a crença de que eles não irão acontecer (STJ REsp 685.791/MG, julgado em 18/02/2010).
63
**Súmula 138-STJ: O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis. * Aprovada em 16/05/1995, DJ 19/05/1995. * Válida.**
64
*Súmula 132-STJ: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. * Aprovada em 26/04/1995, DJ 05/05/1995. * Importante.**
65
**Súmula 109-STJ: O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria. * Válida.**
66
**Súmula 106-STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. * Válida.**
67
**Súmula 72-STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. * Importante.**
* O credor pode demonstrar a mora do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento. Não mais se exige que a carta registrada seja expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos. É dispensável que haja o protesto do título.
68
**Súmula 63-STJ: São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais. * Aprovada em 25/11/1992, DJ 01/12/1992. * Importante.**
* Sobre o tema: Os hotéis são obrigados a pagar direitos autorais pelo fato de terem, em seus quartos, televisores, mesmo que a transmissão seja de TV por assinatura a) A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem. STJ. 2ª Seção. REsp 1870771/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1066) (Info 692).
69
**Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. * Importante.**
70
**Súmula 37-STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. * Válida.**
71
Súmula 30-STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. * Aprovada em 09/10/1991, DJ 18/10/1991. *** Superada.** * Vale ressaltar que, com a edição da Resolução 4.558/2017, acabou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência.
72
**Súmula 596-STF: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. * Importante.**
73
Súmula 487-STF: Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada. * Aprovada em 03/12/1969, DJ 10/12/1969. *** Segundo a doutrina majoritária, a súmula está superada. Nesse sentido: Flávio Tartuce, Cristiano Chaves, Luciano Figueiredo, Regina Beatriz Tavares da Silva e Marcus Vinícius Rios Gonçalves.** * Vide art. 1.210 do CC-2002. * Vide Enunciados 78 e 79 da I Jornada de Direito Civil.
Dos Efeitos da Posse *Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.*
74
**Súmula 380-STF: Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. * Aprovada em 03/04/1964, DJ 08/05/1964. * Existe polêmica se o entendimento da súmula está, ou não, superado. Prevalece que ainda está válido. * Sendo cobrada a redação literal da súmula em uma prova objetiva, a assertiva deverá ser marcada como correta.**
75
**Súmula 380-STF: Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. * Aprovada em 03/04/1964, DJ 08/05/1964. * Existe polêmica se o entendimento da súmula está, ou não, superado. Prevalece que ainda está válido. * Sendo cobrada a redação literal da súmula em uma prova objetiva, a assertiva deverá ser marcada como correta.**
76
**Súmula 340-STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. * Aprovada em 13/12/1963. * Válida.**
* Vale ressaltar, no entanto, que a súmula está se referindo ao Código Civil de 1916. * Atualmente, a proibição da usucapião de bens públicos é prevista nos arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da CF/88 e no art. 102 do CC-2002.
77
**Súmula 263-STF: O possuidor deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião. Aprovada em 13/12/1963.**
78
Súmula 494-STF: A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a súmula 152. * Aprovada em 13/12/1963. *** Superada.** * O prazo para anular a venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, foi reduzido para 2 anos, contados da data do ato, nos termos do art. 179 do CC-2002.
79
Súmula 105-STF: Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro. * Aprovada em 13/12/1963. *** Superada.** * O que vale agora é o que consta na Súmula 610 do STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
80
**Súmula 158-STF: Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário. * Válida.**
81
**Súmula 149-STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança. * Importante. * Vide art. 27 do ECA.**
ECA * Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.*
82
**Súmula 187-STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. * Válida. * É o teor do art. 735 do CC-2002.**
*Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.*
83
**Súmula 150-STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. * Válida. * A palavra “ação” está empregada com o sentido de “pretensão”.**
* A Lei nº 14.195/2021 acrescentou um artigo ao Código Civil prevendo expressamente o entendimento manifestado na súmula: *Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).*
84
**Súmula 154-STF: Simples vistoria não interrompe a prescrição. * Válida. * Vide art. 202 do CC-2002.**
*Das Causas que Interrompem a Prescrição Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.*
85
**Súmula 245-STJ: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. * Válida.**
86
**Súmula 298-STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. * Válida.**
87
**Súmula 648-STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. * Válida. * O STF tornou o enunciado desta súmula vinculante (SV 7).**
88
**Súmula 254-STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. * Válida**
89
**Súmula 283-STJ: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. * Válida.**
90
**Súmula 261-STF: Para a ação de indenização, em caso de avaria, é dispensável que a vistoria se faça judicialmente. * Válida.**
91
**Súmula 562-STF: Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, os índices de correção monetária. * Válida, mas diz apenas o óbvio**
92
**Súmula 491-STF: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. * Importante.**
93
**Súmula 492-STF: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. * Válida. * Apesar de ter sido editado em 1969, o enunciado encontra-se de acordo com a teoria do risco adotada no parágrafo único do art. 927 do CC.**
94
**Súmula 281-STJ: A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa. * Válida.**
* Deve-se ressaltar, no entanto, que, após a edição da presente súmula, o STF foi além e decidiu que a íntegra da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967) não foi recepcionada pela CF/88 (ADPF 130, j. em 30/04/2009).
95
**Súmula 278-STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. * Válida.**
96
**Súmula 426-STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. * Válida.**
97
**Súmula 335-STF: É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. * Válida, mas há ressalvas.**
* A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, salvo se demonstrada a hipossuficiência ou a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário (STJ REsp 1299422/MA, julgado em 06/08/2013). * “Não se tratando de contrato de adesão e nem de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo circunstância alguma de fato da qual se pudesse inferir a hipossuficiência intelectual ou econômica das recorridas, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato” (STJ REsp 1263387/PR, julgado em 04/06/2013).
98
**Súmula 161-STF: Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar. * Válida**
99
**Súmula 151-STF: Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio. * Válida.**
100
**Súmula 35-STF: Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio. * Superada, em parte.**
* Atualmente, a forma correta de ler essa súmula é a seguinte: “Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, o(a) companheiro(a) tem direito de ser indenizado(a) pela morte da pessoa com quem vivia em união estável”. * O termo concubinato é, atualmente, reservado apenas para o relacionamento entre duas pessoas no qual pelo menos uma delas é impedida de casar (art. 1.727 do CC).
101
**Súmula 465-STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação. * Importante.**
102
**Súmula 278-STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. * Válida.**
103
**Súmula 101-STJ: A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. * Válida**
104
**Súmula 92-STJ:A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor. * Importante.**
105
Súmula 384-STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. * Válida.
106
**Súmula 409-STF: Ao retomante, que tenha mais de um prédio alugado, cabe optar entre eles, salvo abuso de direito. * Válida.**
107
**Súmula 410-STF: Se o locador, utilizando prédio próprio para residência ou atividade comercial, pede o imóvel locado para uso próprio, diverso do que tem o por ele ocupado, não está obrigado a provar a necessidade, que se presume. * Válida. * A matéria é tratada, atualmente, no art. 47 da Lei nº 8.245/91.**
108
**Súmula 411-STF: O locatário autorizado a ceder a locação pode sublocar o imóvel. * Válida.**
109
**Súmula 442-STF: A inscrição do contrato de locação no registro de imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, dispensa a transcrição no registro de títulos e documentos. * Válida.**
110
**Súmula 449-STF: O valor da causa, na consignatória de aluguel, corresponde a uma anuidade. * Válida. * A matéria é tratada, atualmente, no art. 58, III, da Lei nº 8.245/91.**
111
**Súmula 483-STF: É dispensável a prova da necessidade, na retomada do prédio situado em localidade para onde o proprietário pretende transferir residência, salvo se mantiver, também, a anterior, quando dita prova será exigida. * Válida. * A matéria é tratada, atualmente, no art. 47 da Lei nº 8.245/91.**
112
**Súmula 486-STF: Admite-se a retomada para sociedade da qual o locador, ou seu cônjuge, seja sócio, com participação predominante no capital social. * Válida.**
113
**Súmula 35-STJ: Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. * Válida.**
114
**Súmula 413-STF: O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito a execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais. * Válida.**
115
**Súmula 76-STJ: A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor. * Válida.**
116
**Súmula 168-STF: Para os efeitos do Dec.-Lei 58, de 10.12.1937, admite-se a inscrição imobiliária do compromisso de compra e venda no curso da ação. * Válida.**
117
**Súmula 167-STF: Não se aplica o regime do Dec.-Lei 58, de 10.12.1937, ao compromisso de compra e venda não inscrito no registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro. * Válida.**
118
**Súmula 166-STF: É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Dec.-Lei 58, de 10.12.1937. * Válida. * Vide art. 25 da Lei nº 6.766/79 e art. 1.417 do CC-2002.**
119
**Súmula 412-STF: No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo. * Válida. * Vide art. 420 do CC-02.**
120
**Súmula 261-STJ: A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação. * Válida.**
121
**Súmula 237-STF: O usucapião pode ser arguido em defesa. * Importante**
122
**Súmula 391-STF: O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião. * Válida, mas o CPC previu uma exceção a essa regra.**
* Veja o que diz o art. 246, § 3º do CPC/2015: "§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada."
123
**Súmula 120-STF: Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sobre ele. * Válida.**
* Ressalte-se que, para ser permitido, esse vidro translúcido não pode ser transparente a ponto de permitir a visão direta do imóvel do vizinho, hipótese na qual estaria violado o seu direito à privacidade
124
**Súmula 197-STJ: O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens. * Válida. * Tanto o divórcio direto como o indireto podem ser concedidos sem que haja prévia partilha de bens (STJ REsp 1.281.236-SP, j. em 19/3/2013).**
125
**Súmula 1-STJ: O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos. * Importante.**
126
**Súmula 277-STJ: Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. * Importante.**
127
**Súmula 1-STJ: O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos. * Importante.**
128
**Súmula 226-STF: Na ação de desquite, os alimentos são devidos desde a inicial e não da data da decisão que os concede. * Válida. * Vide art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68.**
129
**Súmula 336-STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. * Importante.**
130
**Súmula 542-STF: Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-Membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário. * Válida.**
131
**Súmula 374-STF: Na retomada para construção mais útil, não é necessário que a obra tenha sido ordenada pela autoridade pública. * Válida. * A matéria é tratada, atualmente, no art. 52 da Lei nº 8.245/91.**
Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. *Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se: I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade; II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.*
132
**Súmula 364-STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. * Importante.**
133
**Súmula 28-STF: O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista. * Superada, em parte.**
* Segundo entendimento do STF, o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações entre as instituições financeiras e seus clientes (ADI 2591/DF). * O CDC afirma que somente a culpa exclusiva do consumidor (no caso, o correntista) é que exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços (art. 14, § 3º, II). Logo, mesmo havendo culpa concorrente do correntista, persistirá a responsabilidade do estabelecimento bancário. A culpa concorrente servirá, no máximo, como fator de atenuação do montante indenizatório.
134
**Súmula 205-STJ: A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência. * Válida.**
135
**Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. * Importante.**
136
**Súmula vinculante 7-STF: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar. * Importante.**
* O que dizia o § 3º do art. 192 da CF/88: “As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.”
137
**Súmula 121-STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. * Válida, como regra geral, mas há ressalva, não podendo ser interpretada de forma absoluta, considerando que é possível a capitalização se for expressamente pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.**
138
**Súmula 163-STF: Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação. * Superada, em parte.**
* A primeira parte dessa súmula (“Salvo contra a Fazenda Pública”) não é mais válida por força da Lei nº 4.414/64. * Assim, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial, mesmo que seja uma ação contra a Fazenda Pública. * CC-2002. Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
139
**Súmula 43-STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. * Importante. * Vide Súmula 362-STJ. **
140
**Súmula 221-STJ: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação. * Importante.**
141
**Súmula 573-STJ: Nas ações de indenização decorrentes de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. * Válida.**
142
**Súmula 188-STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. * Válida. * Ler também o art. 786 do CC-2002, em especial o seu § 1º.**
143
**Súmula 84-STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. * Importante.**
* “O celebrante de promessa de compra e venda tem legitimidade para proteger a posse contra penhora incidente sobre o imóvel objeto do negócio jurídico, ainda que desprovido de registro, desde que afastadas a má-fé e a hipótese de fraude à execução.” (STJ AgRg no AREsp 172.704/DF, julgado em 19/11/2013).
144
**Súmula 415-STF: Servidão de trânsito não titulada, mas tomada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito a proteção possessória. * Válida. * Vide art. 1.379 do CC-2002.**
145
**Súmula 49-STF: A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens. * Válida. * Vide art. 1.911 do CC.**
*Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.*
146
**Súmula 489-STF: A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos. * Válida.**