SUMULAS - CONSTITUCIONAL Flashcards

1
Q

Súmula 19-STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.
* Válida.

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2
Q

Súmula vinculante 49-STF: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
* Importante.
* Aprovada em 17/06/2015, DJe 23/06/2015.

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3
Q

Súmula Vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
* Importante.

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4
Q

Súmula Vinculante 38-STF: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
* Importante.

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5
Q

Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
* Aprovada em 28/04/2010, DJe 13/05/2010.
* Válida.
* Fundamento: princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88).

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6
Q

Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
* Cancelada.
* Fica cancelada a Súmula 421 do STJ: Corte Especial. Cancelamento em 17/4/2024 (Info 808).

A

Teses fixadas:

  1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
  2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

STF. Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.002) (Info 1100).

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7
Q

Súmula vinculante 25-STF: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
* Importante.

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8
Q

Súmula vinculante 18-STF: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
* Importante.

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9
Q

Súmula 403-STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
* Aprovada em 28/10/2009, DJe 24/11/2009.
* Importante.

A

Ex: empresa utiliza, sem autorização, a imagem de uma pessoa em um comercial de TV.
Desse modo, com a edição da Súmula 403, o STJ firmou o entendimento de que a publicação da imagem de terceiro, sem a sua autorização, configura dano moral in re ipsa, quando esta utilização for feita com fins econômicos ou comerciais.
O fundamento para esta súmula é o art. 20 do Código Civil.

Exceção:
A Súmula 403 do STJ é inaplicável às hipóteses de divulgação de imagem vinculada a fato histórico de repercussão social.
Caso concreto: a TV Record exibiu reportagem sobre o assassinato da atriz Daniela Perez, tendo realizado, inclusive, uma entrevista com Guilherme de Pádua, condenado pelo homicídio. Foram exibidas, sem prévia autorização da família, fotos da vítima Daniela. O STJ entendeu que, como havia relevância nacional na reportagem, não se aplica a Súmula 403 do STJ, não havendo direito à indenização.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.329-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2017 (Info 614).

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10
Q

Súmula vinculante 10-STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.
* Importante.

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11
Q

Súmula vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
* Aprovada em 30/05/2007, DJe 06/06/2007.
* Importante.

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12
Q

Súmula vinculante 2-STF: É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
* Aprovada em 30/05/2007, DJe 06/06/2007.
* Importante.

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13
Q

Súmula 642-STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.
* Importante.
* O art. 102, I, “a”, da CF/88 somente admite ADI contra lei ou ato normativo federal ou estadual. Não cabe contra lei ou ato normativo de competência municipal.

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14
Q

Súmula 627-STF: No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.
* Válida.
* Recentemente aplicada pelo STF no julgamento do MS 27244, Dje 30/06/2010.

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15
Q

Súmula 649-STF: É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.
* Válida.

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16
Q

Súmula 701-STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
* Válida.

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17
Q

Súmula 667-STF: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
* Válida.

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18
Q

Súmula 234-STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
* Aprovada em 13/12/1999, DJ 07/02/2000.
* Válida.

A
  • Esse é também o entendimento do STF: HC 85011, Relator p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015.
19
Q

Súmula 116-STJ: A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.
* Aprovada em 27/10/1994, DJ 07/11/1994.
* Válida.

A
  • Vale ressaltar que esta súmula vale para o processo civil, mas não para o processo penal. No âmbito penal, o Ministério Público não goza de prazo em dobro, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ (AgInt no REsp 1658578/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/04/2018).
20
Q

Súmula 2-STJ: Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra “a”) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
* Aprovada em 08/05/1990, DJ 18/05/1990.
* Válida.

A
  • Se não houve recusa administrativa, não tem motivo para o autor propor a ação. Falta interesse de agir (interesse processual).

Lei nº 9.507/97 (regulamenta o habeas data):
Art. 8º (…)
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

21
Q

Súmula 614-STF: Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.
* Válida.

A
22
Q

Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
* Aprovada em 13/12/1963.

A
23
Q

Súmula 5-STF: A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.
* Aprovada em 13/12/1963.
* Superada desde o julgamento da RP-890 (DJ 07-06-1974).
* A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a sanção do projeto de lei aprovado não convalida o defeito de iniciativa. Assim, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado pelo Presidente da República e, no entanto, foi deflagrado por um Deputado Federal, ainda que este projeto seja aprovado e mesmo que o Presidente da República o sancione, ele continuará sendo formalmente inconstitucional.

A
24
Q

Súmula 245-STF: A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.
* Aprovada em 13/12/1963.
* Válida, porém deve ser feita uma ressalva. Segundo boa parte da doutrina, esse enunciado somente é cabível no caso da imunidade formal. Assim, a Súmula 245 do STF não seria aplicável na hipótese de imunidade material (inviolabilidade parlamentar), prevista no caput do art. 53 da CF/88.

A
25
Q

Súmula Vinculante 39-STF: Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
* Importante.

A
26
Q

Súmula 3-STF: A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita a justiça do estado.
* Superada (STF RE 456679/DF, DJ 7/4/2006).
* A imunidade é concedida aos deputados estaduais pela CF/88 (art. 27, § 1º) sem qualquer restrição, de modo que vale para quaisquer ramos das “Justiças”.

A
27
Q

Súmula 397-STF: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.
* Válida.

A
28
Q

Súmula 6-STF: A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário.
* Válida.
* Recentemente, decidiu-se que “a anulação unilateral pela administração sem o conhecimento do Tribunal de Contas está em desacordo com a Súmula 06 do STF” (AI 805165 AgR, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 06/12/2011).

A
29
Q

**Súmula 628-STF: Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.
* Válida.
* Recentemente aplicada pelo STF no julgamento do MS 27244, Dje 30/06/2010.
**

A
30
Q

Súmula 46-STF: Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário.
* Válida, mas a terminologia atualmente é diferente. Hoje em dia fala-se em notários e registradores, ou seja, titulares de serventias extrajudiciais.
* Segundo recentemente decidiu o STJ, na hipótese de desmembramento de serventias, não há necessidade de consulta prévia aos titulares atingidos pela medida, uma vez que, nos termos da Súmula 46 do STF, não há direito adquirido ao não desmembramento de serviços notariais e de registro (STJ RMS 41.465-RO).

A
31
Q

Súmula 40-STF: A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca.
* Válida. STF. 1ª Turma. MS 26366/PI, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/6/2014 (Info 752).

A
32
Q

Súmula 226-STJ: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.
* Válida.

A
33
Q

Súmula 643-STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
* Válida.

A
34
Q

Súmula 654-STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
* Válida.

A
35
Q

Súmula 280-STJ: O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988.
* Válida.

A
36
Q

Súmula 419-STJ: Descabe a prisão civil do depositário infiel.
* Importante.
* Válida.
* No mesmo sentido é a Súmula vinculante 25 do STF, que deixa claro que não se admite a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

A
37
Q

Súmula 360-STF: Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8, parágrafo único, da Constituição Federal.
* Superada (a súmula refere-se à CF/1946).
* Vale ressaltar, no entanto, que, de fato, ainda hoje, não existe prazo (decadencial ou prescricional) para o ajuizamento de ADI, ADC ou ADPF.

A
38
Q

Súmula 419-STF: Os municípios tem competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
* Válida, em parte. Isso porque não é da competência dos Estados-membros legislar sobre horário do comércio local. Já no que tange a leis federais, estas, eventualmente, poderão legislar sobre horário de funcionamento se a questão não for apenas de interesse local (vide Súmula 19-STJ).

A
39
Q

Súmula vinculante 54-STF: A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.
* Válida.

A
40
Q

Súmula 653-STF: No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.
* Válida.

A
41
Q

Súmula 99-STJ: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
* Válida.

A
42
Q

Súmula 189-STJ: É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.
* Válida.

A
43
Q

Súmula 329-STJ: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
* Válida.

A
44
Q

Súmula 731-STF: Para fim de competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença-prêmio.
* Válida.

A