SUMULAS - CONSUMIDOR Flashcards

1
Q

Súmula 638-STJ: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.
Aprovada em 27/11/2018, DJe 5/12/2018.
Importante.

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2
Q

Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.

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3
Q

Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.

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4
Q

Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018

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5
Q

Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/02/2018, DJe 14/02/2018.

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6
Q

Súmula 595-STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.

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7
Q

Súmula 597-STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
* Aprovada em 08/10/2017.
* Importante.

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8
Q

Súmula 572-STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.
* Importante.

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9
Q

Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
* Importante.

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10
Q

Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
* Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
* Importante.

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11
Q

Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
* Aprovada em 26/08/2015, DJe 31/08/2015.
* Importante.

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12
Q

Súmula 532-STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
* Aprovada em 03/06/2015, DJe 08/06/2015.
* Importante.

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13
Q

Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
* Aprovada em 27/06/2012, DJ 01/08/2012.
* Importante.

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14
Q

Súmula 477-STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
* Aprovada em 13/06/2012, DJe 19/06/2012.
* Válida.

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15
Q

Súmula 412-STJ: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
* Válida

A
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16
Q

Súmula 404-STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
* Aprovada em 28/10/2009, DJe 24/11/2009.
* Importante.

A
17
Q

**Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • Aprovada em 27/05/2009, DJe 08/06/2009.
  • Importante.**
A
  • Desse modo, a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC não enseja o direito à compensação por danos morais quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
  • Importante ressaltar que a Súmula 385-STJ também é aplicada às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou inscrição irregular. Assim, a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento (STJ. 2ª Seção. REsp 1.386.424-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/4/2016. Info 583).
18
Q

Súmula 381-STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
* Importante.

A
19
Q

Súmula 359-STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
* Importante.

A
20
Q

Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
* Importante.

A
21
Q

Súmula 302-STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
* Válida.

A
22
Q

Súmula 130-STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
* Válida.

A
23
Q

Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
* Importante.
* Art. 3º, § 2º, do CDC; STF ADI 2591.

A
24
Q

Súmula 407-STJ: É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
* Válida.

A
25
Q

Súmula 356-STJ: É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
* Válida.

A
26
Q

Súmula 285-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
* Válida.

A
27
Q

Súmula 286-STJ: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
* Válida.

A
28
Q

Súmula 322-STJ: Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.
* Válida.

A
29
Q

Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
* Importante.

A