SUMULAS - CPC Flashcards

1
Q

Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e
c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/02/2018, DJe 14/02/2018.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Súmula 583-STJ: O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 14/12/2016

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior.

  • Aprovada em 01/07/2016, DJe 01/08/2016. Importante.*
A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Súmula 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.
* Aprovada em 27/04/2016, DJe 02/05/2016.
* Importante.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Súmula 558-STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
* Importante.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
* Importante.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

*Súmula vinculante 47-STF: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
* Aprovada em 27/05/2015, DJe 02/06/2015.
* Importante**

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Súmula 519-STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
* Aprovada em 26/02/2015.
* A doutrina afirma que está superada, mas há decisões do STJ ainda aplicando o enunciado.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Súmula 518-STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
* Aprovada em 26/02/2015.
* Importante.

A
  • Mesmo após o CPC 2015, esta súmula continua sendo aplicada: “Nos termos da Súmula nº 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, não se enquadrar no conceito de lei federal.” (STJ. 3ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.826.800/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/6/2022).
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
* Importante.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
* Importante.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

**Súmula 497-STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
* Aprovada em 08/08/2012, DJe 13/08/2012.
* Cancelada em 14/09/2022. **

A
  • Cancelada em 14/09/2022. Isso porque o entendimento exposto nesta súmula era baseado no art. 187, parágrafo único, do CTN e art. 29, da Lei nº 6.830/80, que estabelecem:

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

Ocorre que o STF, no dia 24/06/2021, ao julgar a ADPF 357, decidiu que a preferência da União em relação a Estados, Municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Assim, o STF, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF para declarar a não recepção pela Constituição Federal de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 do CTN e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Súmula 483-STJ: O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.
* Aprovada em 28/06/2012, DJe 01/08/2012.
* Válida

A
  • Essa súmula não trata de isenção do pagamento de custas ou despesas processuais para o INSS. Ela afirma apenas que o INSS não precisa realizar o depósito prévio do preparo, podendo fazer apenas ao final, caso seja vencido. Em outras palavras, a súmula em questão afirma que se aplica ao INSS o art. 91 do CPC/2015 e o art. 1ºA da Lei nº 9.494/97.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Súmula 484-STJ: Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.
* Aprovada em 28/06/2012, DJe 01/08/2012.
* Importante.

A
  • Preparo consiste no pagamento das despesas relacionadas com o processamento do recurso.
  • O entendimento da súmula representa uma exceção ao art. 1.007 do CPC 2015.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Súmula 490-STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
* Aprovada em 28/06/2012, DJe 01/08/2012.
* Polêmica.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

Súmula 489-STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
* Aprovada em 28/06/2012, DJe 01/08/2012.
* Importante.

A
  • Ex: MP-SP ajuíza ACP contra um réu na Justiça Estadual; tempos depois, o MPF propõe, na Justiça Federal, ACP em desfavor desse mesmo requerido, com a mesma causa de pedir, mas com pedidos mais amplos que o da primeira ação. As duas ações deverão ser reunidas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo não sendo este o juízo prevento.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

Súmula 481-STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
* Aprovada em 28/06/2012, DJe 01/08/2012.
* Importante.

A
  • As pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

Súmula 478-STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.
* Aprovada em 13/06/2012, DJe 19/06/2012.
* Importante.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
20
Q

Súmula 460-STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
* Aprovada em 25/08/2010, DJ 08/09/2010.
* Importante

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
21
Q

Súmula 451-STJ: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
* Importante.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
22
Q

Súmula 428-STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
* Importante.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
23
Q

Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
* Importante.

A
  • Atenção: o STJ entende que essa súmula aplica-se tanto para dívidas tributárias como não-tributárias. Assim, quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento de execução fiscal de dívida ativa não-tributária contra o sócio-gerente da pessoa jurídica executada, independentemente da existência de dolo (REsp 1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014).
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
24
Q

Súmula 430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
* Importante.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
25
Q

Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Cancelada em 17/04/2024 pela Corte Especial.

Mudança de entendimento em: 26/06/2023.

A

O STF entendeu que:

É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

STF. Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/6/2023 (Repercussão Geral – Tema 1002) (Info 1100)

Foram fixadas as seguintes teses:

  1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
  2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

STF. Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.002) (Info 1100)..

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
26
Q

Súmula 420-STJ: Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.
* Aprovada em 03/03/2010, DJe 11/03/2010.
* Válida.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
27
Q
A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
28
Q

Súmula vinculante 27-STF: Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente nem opoente.
* Importante.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
29
Q

Súmula 410-STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.
* Aprovada em 25/11/2009, DJe 16/12/2009.
* Polêmica.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
30
Q

**Súmula vinculante 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º (atual § 5º)do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

  • Aprovada em 29/10/2009, DJe 10/11/2009.**
A
  • Válida, mas quando o enunciado fala em “§ 1º”, deve-se entender § 5º. Isso porque, após a súmula ter sido aprovada (em 10/11/2009), foi editada a EC 62/2009 (em 09/12/2009), que deslocou a redação do antigo § 1º para o atual § 5º do art. 100 da CF/88.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
31
Q

*Súmula 409-STJ: Em execução fiscal, a prescrição pode ser decretada de ofício (art. 219, §5º do CPC).
* Importante.**

A
  • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II — decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
32
Q

*Súmula 394-STJ: É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de Imposto de Renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
* Aprovada em 23/09/2009, DJe 07/10/2009.
* Válida.**

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
33
Q

Súmula 393-STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
* Válida.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
34
Q

Súmula 392-STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
* Importante

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
35
Q

Súmula 375-STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
* Importante.

A
  • Obs.: a Súmula 375 do STJ NÃO é aplicada no caso das execuções fiscais de créditos tributários. De acordo com o STJ, no caso de execução fiscal, incide a regra do art. 185 do CTN, que é mais específica e não exige a prova de má-fé do terceiro adquirente. Para que se presuma a fraude, basta que o devedor tenha alienado ou onerado os bens ou rendas após o débito ter sido inscrito na dívida ativa e fique sem ter patrimônio para pagar a Fazenda.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
36
Q

Súmula 376-STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
* Importante.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
37
Q

Súmula 376-STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
* Importante.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
38
Q

Súmula 376-STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
* Importante.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
39
Q

Súmula 349-STJ: Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.
* Aprovada em 11/06/2008, DJe 19/06/2008.
* Válida, menos na parte que fala em competência delegada.

A
  • A Lei nº 13.043/2014 revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66. Logo, a partir de agora, se a União, suas autarquias e fundações ajuizarem execução fiscal elas serão sempre processadas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo que o executado more em uma comarca do interior onde não funcione vara da Justiça Federal. Desse modo, não mais existe a competência delegada no caso de execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública federal.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
40
Q

Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
* Aprovada em 07/11/2007, DJ 28/11/2007.
* Válida.

A
  • O STJ, contudo, entende que a súmula continua válida mesmo após o CPC/2015. Confira:
    “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio.”
    STJ. Corte Especial. REsp 1648238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo).
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
41
Q

Súmula 339-STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
* Importante.

A
  • O teor da súmula passou a constar expressamente no § 6º do art. 700 do CPC 2015: “§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.”
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
42
Q

Súmula 333-STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
* Importante.

A
  • Lei nº 12.016/2009. Art. 1º (…) § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
  • A súmula refere-se a atos administrativos e não a atos de gestão, razão pela qual permanece válida.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
43
Q

Súmula 328-STJ: Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.
* Aprovada em 02/08/2006, DJ 10/08/2006.
* Válida.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
44
Q

Súmula 326-STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
* Aprovada em 22/05/2006, DJ 07/06/2006.
* Importante.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
45
Q

Súmula 324-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.
* Aprovada em 03/05/2006, DJ 16/05/2006.
* Válida.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
46
Q

Súmula 315-STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.
* Aprovada em 05/10/2005, DJ 18/10/2005.
* Válida, no entanto, com ressalvas.

A

A Súmula 315 do STJ ainda é válida?

SIM. No entanto, atualmente, o recurso cabível contra a decisão que não admite recurso especial não é o “agravo de instrumento”, mas sim o agravo de que trata o art. 1.042 do CPC:

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

Logo, a súmula tem que ser lida assim: não cabem embargos de divergência contra acórdão que julga o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC.

Essa súmula foi editada porque o STJ entende que não cabem embargos de divergência se a decisão não examinou o mérito do recurso especial, limitando-se a obstar o seguimento do recurso especial em razão da existência de óbices jurisprudenciais (STJ. 2ª Seção. AgRg nos EAg 448197 SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/11/2003).

Mitigação da súmula

A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 624.073/SP, firmou orientação de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial (STJ. Corte Especial. AgInt nos EDv nos EAREsp 1398511/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/02/2020).

Confira o precedente:

O Código de Processo Civil de 2015, no inciso III do art. 1.043, positivou o entendimento do STJ de que são admissíveis os embargos de divergência interpostos no domínio do agravo de instrumento/agravo em recurso especial desprovidos, quando a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do apelo trancado na origem, mitigando, assim, a incidência da Súmula n. 315/STJ.

STJ. Corte Especial. EAREsp 624.073/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 05/04/2017.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
47
Q

Súmula 314-STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
* Importante.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
48
Q

Súmula 311-STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
* Válida.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
49
Q

Súmula 292-STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
* Importante.

A
  • O § 6º do art. 702 do CPC 2015 trata agora do tema nos seguintes termos: “§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.”
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
50
Q

Súmula 728-STF: É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão do julgamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 6.055/74, que não foi revogado pela Lei nº 8.950/94.
* Válida.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
51
Q

Súmula 727-STF: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.
* Válida. No entanto, devem ser feitos alguns esclarecimentos.

A

Se a parte interpõe REsp ou RE, o Presidente (ou Vice) do Tribunal de origem (ex: TJ, TRF, Turma recursal) fará o juízo de admissibilidade do recurso: 1) Se o juízo de admissibilidade for positivo, o REsp ou RE será enviado ao STJ ou STF; 2) Se o juízo de admissibilidade for negativo, a parte prejudicada poderá interpor recurso. Qual será?

2.1) Se a inadmissão do Presidente do Tribunal de origem foi com base no inciso I do art. 1.030 do CPC: cabe agravo interno, que será julgado pelo próprio Tribunal de origem.

2.2) Se a inadmissão foi com fundamento no inciso V do art. 1.030: cabe “agravo em recurso especial e extraordinário”, recurso previsto no art. 1.042 do CPC/2015.

Voltando à súmula, ela permanece válida, no entanto, atualmente, onde se lê “agravo de instrumento”, leia-se “agravo em recurso extraordinário” (art. 1.042). Assim, caso o Presidente do Tribunal de origem não admita o RE com base no inciso V do art. 1.030, a parte não mais deverá interpor agravo de instrumento e sim o agravo de que trata o art. 1.042 do CPC/2015. O Presidente (ou Vice) do Tribunal/Turma Recursal (chamado pela súmula genericamente de “magistrado”) não poderá deixar de encaminhar ao STF o agravo interposto. Isso porque competirá ao STF avaliar se os argumentos do agravo são procedentes, não podendo o magistrado obstar esta análise mesmo que entenda que o recurso é manifestamente inadmissível.

“Ainda que o agravo seja absolutamente inadmissível, não é possível ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem negar-lhe seguimento. Cumpre-lhe apenas determinar a remessa dos autos ao tribunal superior competente. Nesse sentido, aplica-se o enunciado 727 da Súmula do STF. Quer isso dizer que a competência para examinar a admissibilidade do agravo em recurso especial ou extraordinário é privativa do tribunal superior. (…) Caso o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem inadmita o agravo em recurso especial ou extraordinário, cabe reclamação por usurpação de competência (art. 988, I, CPC).” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3., 13ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 382).

Como o tema já caiu em concursos
(2018 – CESPE – TJCE) O magistrado poderá deixar de encaminhar ao STF agravo de instrumento contra decisão que não admita recurso extraordinário no âmbito dos juizados especiais criminais. (Errado)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
52
Q

Súmula 734-STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
* Importante.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
53
Q

Súmula 637-STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.
* Importante.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
54
Q

Súmula 644-STF: Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.
* Válida.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
55
Q

Súmula 626-STF: A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
* Aprovada em 24/09/2003, DJ 09/10/2003.
* Importante.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
56
Q

Súmula 641-STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
* Aprovada em 24/09/2003, DJ 03/10/2009.
* Válida.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
57
Q

Súmula 623-STF: Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.
* Válida

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
58
Q

Súmula 624-STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
* Importante.

A
  • O STF não dispõe de competência originária para processar e julgar MS impetrado contra ato de outros Tribunais judiciários, ainda que se trate do STJ. Compete ao próprio STJ julgar os mandados de segurança impetrados contra seus atos ou omissões.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
59
Q

Súmula 625-STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
* Válida.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
60
Q

Súmula 629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
* Importante.

A
  • Não é necessária autorização dos associados porque se trata de substituição processual, situação na qual a entidade defenderá, em nome próprio, interesse alheio (de seus associados).
  • A Lei nº 12.016/2009, que é posterior à súmula, previu, expressamente, que, para a impetração de mandado de segurança coletivo, a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída não precisa de autorização especial (art. 21).
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
61
Q

Súmula 630-STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
* Importante.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
62
Q

Súmula 632-STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
* Válida.

A
  • O prazo decadencial do MS é de 120 dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009).
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
63
Q

Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
* Importante.

A
  • Causas de alçada são aquelas nas quais a lei estipula determinado valor máximo e determina que se a demanda for inferior a essa quantia não caberá recurso ao Tribunal de 2º grau contra a sentença proferida pelo juiz. Como a decisão de 1º grau será a única instância de julgamento, o STF entende que é cabível RE, nos termos do art. 102, III, da CF/88. Logo, nessa hipótese peculiar, será admitido RE contra sentença de um juiz.
  • Ex: art. 34 da Lei nº 6.830/80.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
64
Q

*Súmula 631-STF: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.
* Válida.**

A
  • É o que diz o art. 24 da Lei 12.016/2009 c/c o art. 115, parágrafo único do CPC/2015.
  • Vide Súmula 701-STF (Processo Penal).

Art. 47 (…) Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
Art. 115 (…) Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
65
Q

Súmula 270-STJ: O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.
* Válida

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
66
Q

Súmula 258-STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
* Importante.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
67
Q

**Súmula 240-STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

  • Aprovada em 02/08/2000, DJ 06/09/2000.
  • Importante.**
A
  • A regra da súmula foi agora prevista expressamente no novo CPC:
    Art. 485 (…) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
68
Q

Súmula 235-STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
* Aprovada em 01/02/2000, DJ 10/02/2000.
* Importante.

A
  • Isso foi agora previsto expressamente no § 1º do art. 55 do CPC 2015: “§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.”
  • O STJ já consolidou o entendimento de que para a incidência do enunciado n. 235 - segundo o qual “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, não se exige a ocorrência do trânsito em julgado (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 638.447/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 06/04/2017).
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
69
Q

Súmula 233-STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo.
* Aprovada em 13/12/1999, DJ 08/02/2000.
* Importante.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
70
Q

Súmula 232-STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
* Válida.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
71
Q

Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
* Aprovada em 23/09/1998, DJ 02/10/1998.
* Cancelada pelo STJ em 14/09/2022. O STJ decidiu cancelar a súmula porque o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 (ADI 4296/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/06/2021).

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
72
Q

Súmula 211-STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
* Aprovada em 01/07/1998, DJ 03/08/1998.
* Válida

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
73
Q

Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
* Importante.
* Obs.: contra acórdão da turma recursal cabe, em tese, recurso extraordinário.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
74
Q

Súmula 202-STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.
* Aprovada em 17/12/1997, DJ 02/02/1998.
* Válida, mas com ressalvas.

A
  • Não se aplica a súmula se o impetrante já tinha ciência do processo e já tinha postulado no feito
    Afasta-se a incidência da Súmula n. 202/STJ na hipótese em que a impetrante tenha tido ciência do processo e já postulado no feito, inclusive requerendo a reconsideração da decisão impugnada no writ.
    É entendimento do STJ que o enunciado da Súmula n. 202 socorre tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível.
    STJ. 3ª Turma. RMS 42.593/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 08/10/2013.
  • Outra observação importante é que esse enunciado deve ser interpretado em conjunto com a Súmula 267 do STF
    A Súmula 202 do STJ (“a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso”) deve ser conjugada com o teor do enunciado 267 da Súmula do STF (“não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”).
    Assim, é permitido que o terceiro se utilize da via mandamental sempre que não tenha obtido condições de tomar ciência do ato judicial que lhe prejudicou, a impossibilitar a utilização do recurso cabível.
    STJ. 3ª Turma. AgInt no RMS 50.779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/02/2019.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
75
Q

Súmula 195-STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.
* Aprovada em 01/10/1997, DJ 09/10/1997.
* Válida.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
76
Q

Súmula 190-STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.
* Aprovada em 11/06/1997, DJ 23/06/1997.
* Importante.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
77
Q

**Súmula 182-STJ: E inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

  • Aprovada em 05/02/1997, DJ 17/02/1997.
  • Válida.**
A
  • A menção feita ao art. 545 diz respeito ao CPC/1973.
  • O raciocínio dessa súmula continua válido e ela permanece sendo aplicada pelo STJ.
  • Como o art. 545 do CPC/1973 foi revogado, o STJ aplica o raciocínio da súmula tanto para o agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC/2015, como para o agravo interno do 1.021 do CPC/2015. São encontrados julgados para ambos os casos.
  • O entendimento exposto nesse enunciado foi reforçado com o art. 932, III e com o art. 1.021, § 1º, ambos do CPC/2015.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
78
Q

Súmula 168-STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
* Aprovada em 16/10/1996, DJ 22/10/1996.
* Importante.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
79
Q

Súmula 161-STJ: É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS / PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.
* Aprovada em 12/06/1996, DJ 19/06/1996.
* Válida.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
80
Q

Súmula 158-STJ: Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.
* Aprovada em 15/05/1996, DJ 27/05/1996.
* Válida.

A
  • A súmula 158 do STJ não foi superada pelo art. 1.043, I, do CPC/2015, de modo que continua não sendo admissível embargos de divergência fundado em acórdão de órgão fracionário que não tenha mais competência para examinar a matéria nele versada (STJ. Corte Especial. EResp 1.394.902/MA, julgado em 05/06/2019).
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
81
Q

Súmula 137-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo estatutário.
* Válida.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
82
Q

Súmula 116-STJ: A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.
* Aprovada em 27/10/1994, DJ 07/11/1994.
* Válida.

A
  • Vale ressaltar que esta súmula vale para o processo civil, mas não para o processo penal. No âmbito penal, o Ministério Público não goza de prazo em dobro, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ (AgInt no REsp 1658578/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/04/2018).
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
83
Q

Súmula 106-STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
* Válida.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
84
Q

**Súmula 82-STJ: Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS.

  • Aprovada em 18/06/1993, DJ 02/07/1993.
  • Importante.**
A
  • Cuidado para não confundir com a orientação dada pela Súmula 161-STJ: É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.

E se a ação for proposta pelo empregador contra a CEF, buscando a declaração da existência de força maior em razão da Pandemia da Covid-19, para fins de rescisão do contrato de trabalho, que resulta na redução da multa de FGTS?
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demanda declaratória que objetiva o reconhecimento da existência de força maior para fins de redução do depósito da multa de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em decorrência da pandemia da covid-19, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.036/1990. Isso porque a relação jurídica da qual se origina a controvérsia tem cunho trabalhista. A pretensão de depósito em percentual reduzido junto à Caixa Econômica Federal é apenas uma consequência legal do provimento jurisdicional trabalhista. Além disso, a solução do conflito passa pelo reconhecimento de que a rescisão contrato laboral se deu por culpa recíproca das partes ou força maior, desde que assim reconhecido pela Justiça do Trabalho, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.036/1990.
Tese nº 8 do STJ em teses - Edição nº 180

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
85
Q

*Súmula 66-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.
* Importante.**

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
86
Q

Súmula 66-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.
* Importante.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
87
Q

Súmula 42-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
* Válida.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
88
Q

Súmula 33-STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
* Aprovada em 24/10/1991, DJ 29/10/1991.
* Superada, em parte.

A
  • O CPC/2015 prevê uma exceção a essa súmula no § 3º do art. 63, que tem a seguinte redação: “§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.”
  • Assim, em regra, a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, ou seja, a própria parte prejudicada é quem deverá alegar. Exceção: o foro de eleição é uma regra de incompetência relativa. Mesmo assim, ela pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado se o foro de eleição for abusivo.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
89
Q

Súmula 482-STJ: A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.
* Importante.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
90
Q

**Súmula 343-STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

Aprovada em 13/12/1969.
Válida.**

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
91
Q

Súmula 501-STF: Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
* Aprovada em 03/12/1969, DJ 10/12/1969.

A
  • Válida, mas a interpretação deve ser feita nos termos do que foi explicado nos comentários à SV 22-STF. Assim, por exemplo, se um empregado de uma empresa pública federal sofre um acidente de trabalho e deseja ingressar com ação de indenização contra esta empresa pública, a competência será da Justiça do Trabalho (art. 114, I, da CF/88; SV 22).
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
92
Q

Súmula 474-STF: Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
* Aprovada em 03/12/1969, DJ 10/12/1969.
* Válida.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
93
Q

Súmula 510-STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
* Aprovada em 03/12/1969, DJ 10/12/1969.
* Importante.

A

Ex: compete ao STF julgar mandado de segurança contra ato praticado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (art. 102, I, “d”, da CF/88). Imagine que a Mesa Diretora delegou a um servidor da Câmara dos Deputados a competência para executar determinado ato. O servidor, no exercício dessa competência delegada, pratica o ato. Considera-se que quem praticou o ato foi a autoridade delegada (o servidor), e não a Mesa Diretora. Logo, o mandado de segurança será impetrado contra o servidor e não será julgado pelo STF (e sim pela Justiça Federal de 1ª instância). Nesse sentido:

O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança quando impetrado contra decisão administrativa proferida pelo Diretor da Coordenação de Secretariado Parlamentar, no desempenho de competência que lhe foi delegada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.
STF. Plenário. MS 30492 AgR, Rel. Celso de Mello, julgado em 27/02/2014.

A Lei nº 9.784/99, que trata sobre o processo administrativo federal, possui disposição no mesmo sentido, ao dizer que as decisões adotadas por delegação se consideram editadas pelo delegado (art. 14, § 3º).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
94
Q

Súmula 512-STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
* Importante.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
95
Q

Súmula 516-STF: O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito a jurisdição da justiça estadual.
* Válida.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
96
Q

Súmula 455-STF: Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto a matéria constitucional.
* Aprovada em 01/10/1964, DJ 08/10/1964.

A
  • O CPC 2015 acabou com os embargos infringentes no processo civil. No entanto, este enunciado ainda pode ser aplicado nos processos criminais, uma vez que são regidos pela regra do art. 609 do CPP.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
97
Q

Súmula 405-STF: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
* Aprovada em 01/06/1964, DJ 06/07/1964.
* Importante.

A

O entendimento constante da súmula continua válido e pode ser entendido como a regra geral.
Assim, a regra geral é no sentido de que a revogação da liminar opera efeitos ex tunc (retroativos).
Vale ressaltar, no entanto, que o STF afirma que, excepcionalmente, é possível reconhecer que essa revogação tenha efeitos ex nunc. Veja:

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE ÍNDICES DE PLANOS ECONÔMICOS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR ANTES DEFERIDA.
1. Esta Corte vem reconhecendo que a revogação da liminar opera-se, excepcionalmente, com efeitos ex nunc nos mandados de segurança denegados com base no entendimento resultante do RE 596.663-RG, mas que tiveram a medida precária concedida anteriormente com fundamento na jurisprudência vigente à época, favorável aos impetrantes. Proteção da confiança legítima. Nesse sentido: MS 25.430 (Rel. Min. Eros Graus, redator para o acórdão Min. Edson Fachin) e MS 30.556 AgR (Rel. Min. Rosa Weber). 2. Agravo a que se nega provimento.
(MS 34350 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
98
Q

Súmula 430-STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
* Válida.

A
  • O pedido de reconsideração (revisão) do ato administrativo e a interposição de recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não têm o condão de interromper o prazo de 120 dias para impetração do MS.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
99
Q

Súmula 300-STF: São incabíveis os embargos da Lei 623, de 19.02.1949 (de divergência), contra provimento de agravo para subida de recurso extraordinário.
* Aprovada em 13/12/1963.

A
  • Válida, com a atualização do seu texto. A Lei 623/49 já foi revogada, razão pela qual se deve ler esta súmula como se ela estivesse tratando dos embargos de divergência previstos no CPC.
  • O entendimento exposto na súmula é aplicável aos atuais embargos de divergência existentes no CPC.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
100
Q

Súmula 264-STF: Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.
Aprovada em 13/12/1963.

A

O prazo é de 2 anos. Assim, verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de DOIS anos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
101
Q

Súmula 365-STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
* Aprovada em 13/12/1963.
* Válida.

A
  • Somente é legitimado para propor a ação popular o cidadão (art. 5º, LXXIII, da CF/88).
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
102
Q

Súmula 363-STF: A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.
* Aprovada em 13/12/1963.
* Válida.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
103
Q

Súmula 356-STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
* Aprovada em 13/12/1963.
* Importante.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
104
Q

Súmula 282-STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal (constitucional) suscitada.
* Aprovada em 13/12/1963.
* Importante.
* Vide Súmula 356 do STF.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
105
Q

Súmula 354-STF: Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação.
* Aprovada em 13/12/1963.

A
  • O CPC 2015 acabou com os embargos infringentes no processo civil. No entanto, este enunciado ainda pode ser aplicado nos processos criminais, uma vez que são regidos pela regra do art. 609 do CPP.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
106
Q

Súmula 101-STF: O mandado de segurança não substitui a ação popular.
* Válida.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
107
Q

Súmula 266-STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
* Importante.

A
  • Alguns autores apontam que uma exceção a essa súmula seria a lei de efeitos concretos.
108
Q

Súmula 267-STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
* Importante

A
  • O art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 prevê regra semelhante, falando, contudo, em recurso com efeito suspensivo.
  • Exceção: o STJ admite MS contra ato judicial passível de recurso se houver, no caso concreto, uma situação teratológica, abusiva, que possa gerar dano irreparável e desde que o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo. (STJ AgRg no MS 18.995/DF, julgado em 16/09/2013).
109
Q

*Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
* Aprovada em 13/12/1963.
* Importante.**

A
110
Q

Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
* Aprovada em 13/12/1963.
* Importante.

A
111
Q

Súmula 231-STF: O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.
* Válida

A
  • O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC 2015).
112
Q

Súmula 310-STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
* Importante.

A
113
Q

Súmula 181-STJ: É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.
* Válida.

A
114
Q

Súmula 485-STJ: A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.
* Válida.

A
115
Q

Súmula 1-STJ: O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.
* Importante

A
116
Q

*Súmula 238-STJ: A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da situação do imóvel.
* Válida**

A
117
Q

Súmula 689-STF: O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.
* Válida.

A
118
Q

Súmula 173-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do regime jurídico único.
* Válida.

A
119
Q

Súmula 349-STJ: Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.
* Válida.

A
120
Q

* Vale ressaltar, no entanto, que a Lei nº 13.043/2014 revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66. Logo, a partir de agora, se a União, suas autarquias e fundações ajuizarem execução fiscal elas serão sempre processadas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo que o executado more em uma comarca do interior onde não funcione vara da Justiça Federal. Desse modo, não mais existe a competência delegada no caso de execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública federal.

A
  • Vale ressaltar, no entanto, que a Lei nº 13.043/2014 revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66. Logo, a partir de agora, se a União, suas autarquias e fundações ajuizarem execução fiscal elas serão sempre processadas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo que o executado more em uma comarca do interior onde não funcione vara da Justiça Federal. Desse modo, não mais existe a competência delegada no caso de execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública federal.
121
Q

Súmula 365-STJ: A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.
* Válida.

A
122
Q

Súmula 506-STJ: A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.
* Importante.

A
123
Q

Súmula 218-STJ: Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.
* Válida.

A
124
Q

Súmula 363-STJ: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
* Válida.

A
125
Q

Súmula 55-STJ: Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.
* Válida

A
126
Q

Súmula 34-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino.
* Importante.

A
127
Q

Súmula 374-STJ: Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral.
* Válida.

A
128
Q

Súmula 368-STJ: Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral.
* Válida.

A
129
Q

Súmula 170-STJ: Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.
* Válida.

A
  • Se a Justiça Comum processa e julga ação proposta por servidor público referente a direito comum aos regimes trabalhista e estatutário e restringe a condenação a período concernente ao último vínculo, não há ofensa à literal disposição contida no art. 114, I, da Constituição Federal (AR 3.469/DF, j. em 14/12/2009).
130
Q

Súmula 3-STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal.
* Importante.

A
131
Q

Súmula 236-STJ: Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos.
* Importante.
* Trata-se de competência do TST.

A
132
Q

Súmula 449-STF: O valor da causa, na consignatória de aluguel, corresponde a uma anuidade.
* Válida.

A
133
Q

Súmula 72-STF: No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário.
* Válida.

A
134
Q

Súmula 258-STF: É admissível reconvenção em ação declaratória.
* Válida

A

* Fredie Didier faz, no entanto, a seguinte ressalva: “as ações meramente declaratórias são ações dúplices. Assim, durante certo tempo, discutiu-se a possibilidade de reconvenção em tais ações. O STF editou o enunciado n. 258 da súmula da sua jurisprudência, em que admite a reconvenção em ação declaratória (…) Esse enunciado deve ser compreendido da seguinte forma: o réu não pode reconvir para pedir a negação do pedido do autor (inexistência ou existência da relação jurídica discutida), em razão da falta de interesse, mas pode reconvir para formular outro tipo de pretensão.” (Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 560).

135
Q

Súmula 259-STF: Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.
* Válida.

A
136
Q

Súmula 729-STF: A decisão ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
* Válida.

A
  • A tutela antecipada no CPC 2015 é tratada no Livro V (arts. 294 a 311), que é denominado de “Da Tutela Provisória”. Tutela provisória é aquela concedida antes da tutela definitiva, em caráter provisório, com base em uma cognição sumária. A tutela provisória será sempre substituída por uma tutela definitiva, que a confirmará, a revogará ou a modificará. A tutela provisória é o gênero do qual decorrem duas espécies: 1) Tutela provisória de urgência; 2) Tutela provisória de evidência. A tutela provisória de urgência divide-se em: 1.1) Tutela cautelar; 1.2) tutela antecipada (satisfativa)
137
Q

Súmula 424-STF: Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença.
* Válida, mas com ressalva.

A
  • Segundo o entendimento majoritário na jurisprudência, a Súmula 424 do STF continua em vigor, salvo para as hipóteses previstas no art. 485, § 3º do CPC 2015, em que não ocorre a preclusão.
  • Conforme precedentes do STJ, as questões de ordem pública apreciadas apenas em 1º grau de jurisdição, por ocasião do despacho saneador, não se tornam preclusas em razão da ausência de recurso contra esta decisão, motivo pelo qual podem ser suscitadas na apelação, devendo ser apreciadas pelo tribunal (REsp 261.651/PR, julgado em 03/05/2005). Esse entendimento é criticado por alguns doutrinadores, como Fredie Didier (ob. cit., p. 593).
138
Q

Súmula 616-STF: É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente.
* Válida

A
  • Ressalte-se que o Código a que se refere a súmula é o CPC 1973. Na vigência do CPC 2015, contudo, o entendimento exposto persiste.
139
Q

Súmula 14-STJ: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
* Válida.

A
140
Q

Súmula 257-STF: São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano.
* Válida

A
141
Q

Súmula 453-STJ: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.
* Superada, em parte, com o novo CPC.

A
  • Vide o art. 85, § 18 do CPC 2015: “Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.”
  • Dessa forma, mesmo não tendo havido condenação em honorários advocatícios e ainda que a sentença tenha transitado em julgado, é possível a propositura de ação autônoma para sua definição e cobrança.
142
Q

Súmula 450-STF: São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.
* Válida.

A
143
Q

Súmula 462-STJ: Nas ações em que representa o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a Caixa Econômica Federal (CEF) não está isenta de reembolsar as custas pela parte vencedora.
* Válida.

A
144
Q

Súmula 318-STJ: Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida.
* Importante.

A
145
Q

Súmula 344-STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
* Importante

A
146
Q

Súmula 175-STJ: Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.
* Válida.

A
147
Q

Súmula 401-STJ: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
* Válida.

A
148
Q

* Novo CPC traz regra que reafirma esta súmula: “Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.”

A
149
Q

Súmula 514-STF: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.
* Válida

A
150
Q

Súmula 515-STF: A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.
* Válida.

A
151
Q

Súmula 249-STF: É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.
* Válida.

A
  • “Esse enunciado tem um erro técnico: onde se lê ‘não tendo conhecido’ leia-se ‘não tendo provido’, tendo em vista que, se o STF examinou a questão discutida, houve exame de mérito do recurso, não sendo correta a menção ao não-conhecimento.” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. ob. cit., p. 378-379). De qualquer forma, se for cobrado o texto literal da súmula na prova, essa alternativa deverá ser considerada correta.
152
Q

Súmula 252-STF: Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.
* Válida.

A
153
Q

Súmula 331-STJ: A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.
* Válida.

A
154
Q

Súmula 45-STJ: No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
* Importante.

A
155
Q

Súmula 253-STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
* Válida.

A
  • Onde se lê art. 557, leia-se agora art. 932, III e IV, do CPC 2015.
156
Q

Súmula 325-STJ: A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
* Importante.

A
157
Q

Súmula 118-STJ: O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação.
* Válida.

A
158
Q

Súmula 317-STF: São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão.
* Válida.

A
159
Q

Súmula 316-STJ: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.
* Válida.

A
160
Q

Súmula 598-STF: Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário.
* Válida

A
161
Q

Súmula 322-STF: Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentando fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do tribunal.
* Válida.

A
162
Q

Súmula 280-STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
* Válida.

A
163
Q

Súmula 505-STF: Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais.
* Válida.

A
164
Q

Súmula 454-STF: Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.
* Válida.

A
165
Q

Súmula 279-STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
* Importante.
* Também não cabe REsp (Súmula 7-STJ).

A
166
Q

Súmula 281-STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Importante.

A
167
Q

Súmula 289-STF: O provimento do agravo, por uma das turmas do Supremo Tribunal Federal, ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário.
* Válida.

A
168
Q

Súmula 284-STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
* Válida.

A
169
Q

Súmula 287-STF: Nega-se provimento do agravo quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
* Válida.

A
170
Q

Súmula 456-STF: O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.
* Válida

A
171
Q

Súmula 399-STF: Não cabe recurso extraordinário (especial), por violação de Lei Federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal.
* Válida, mas deve ser feita uma ressalva:

A
  • Válida, mas deve ser feita uma ressalva: quando a súmula fala em recurso extraordinário, deve-se ler, atualmente, recurso especial. Isso porque o enunciado é anterior à CF/88, época em que as questões federais eram também decididas pelo STF por meio de recurso extraordinário.
  • “Inviável a análise, em recurso especial, do preceito regimental, pois não se enquadra no conceito de lei federal, por aplicação analógica da Súmula 399/STF” (REsp 1316889/RS, julgado em 19/09/2013).
172
Q

Súmula 83-STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
* Importante.

A
173
Q

Súmula 13-STJ: A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.
* Importante.

A
174
Q

Súmula 5-STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
* Importante

A
175
Q

Súmula 7-STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
* Importante.

A
176
Q

Súmula 126-STJ: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
* Importante

A
177
Q

Súmula 86-STJ: Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.
* Importante

A
178
Q

Súmula 123-STJ: A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.
* Válida

A
179
Q

Súmula 27-STJ: Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio.
* Válida.

A
180
Q

**Súmula 196-STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
* Válida.*

A
181
Q

Súmula 268-STJ: O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.
* Importante

A
182
Q

Súmula 319-STJ: O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.
* Válida

A
183
Q

Súmula 46-STJ: Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
* Válida

A
184
Q

Súmula 58-STJ: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada.
* Válida

A
185
Q

Súmula 251-STJ: A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.
* Válida.

A
186
Q

Súmula 121-STJ: Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.
* Válida

A
187
Q

Súmula 128-STJ: Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação.
* Válida.

A
188
Q

Súmula 153-STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.
* Importante

A
189
Q

Súmula 400-STJ: O encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.
* Válida

A
190
Q

Súmula 139-STJ: Cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR.
* Válida.

A
191
Q

Súmula 279-STJ: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
* Importante.

A
192
Q

Súmula 134-STJ: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.
* Importante.

A
193
Q

Súmula 144-STJ: Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.
* Válida.

A
194
Q

Súmula 643-STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
* Válida.

A
195
Q

Súmula 384-STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
* Válida.

A
196
Q

Súmula 282-STJ: Cabe a citação por edital em ação monitória.
* Importante

A
  • O § 7º do art. 700 do CPC 2015 encampou essa ideia e previu o seguinte: “§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.”
197
Q

Súmula 429-STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
* Válida.

A
  • Lei nº 12.016/2009. Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I — de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
198
Q

Súmula 304-STF: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
* Válida.

A
  • Se for discutido o mérito da demanda pela via mandamental, opera-se a coisa julgada, não sendo possível o reexame do tema por meio de ação própria (STJ AgRg no REsp 1198803/DF, julgado em 06/10/2011).
199
Q

Súmula 330-STF: O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos estados.
* Válida. É o mesmo sentido da Súmula 624-STF.
* MS contra ato do TJ é julgado pelo próprio TJ.

A
200
Q

Súmula 248-STF: É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.
* Válida.
* Atualmente, essa competência encontra-se expressamente prevista no art. 102, I, “d”, da CF/88.

A
201
Q

Súmula 41-STJ: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
* Válida.
* MS contra ato do TJ é julgado pelo próprio TJ.

A
202
Q

Súmula 177-STJ: O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.
* Válida.

A
203
Q

Súmula 392-STF: O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.
* Válida.

A
204
Q

Súmula 272-STF: Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.
* Válida.

A
  • Se algum Tribunal Superior (ex: STJ) denega um mandado de segurança, a impugnação cabível é o recurso ordinário constitucional (art. 102, II, “a”, da CF/88). Não há dúvida quanto a isso. Logo, se a parte interpõe recurso extraordinário contra essa decisão, incorre em erro grosseiro, não se podendo aplicar o princípio da fungibilidade.
205
Q

Súmula 299-STF: O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de “habeas corpus”, serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno.
* Válida.

A
206
Q

Súmula 325-STF: As emendas ao regimento do Supremo Tribunal Federal, sobre julgamento de questão constitucional, aplicam-se aos pedidos ajuizados e aos recursos interpostos anteriormente à sua aprovação.
* Válida.

A
207
Q

Súmula 425-STF: O agravo despachado no prazo legal não fica prejudicado pela demora da juntada, por culpa do cartório; nem o agravo entregue em cartório no prazo legal, embora despachado tardiamente.
* Válida. Apesar de a súmula mencionar o agravo, vale para todo e qualquer recurso.

A
208
Q

Súmula 320-STF: A apelação despachada pelo juiz no prazo legal não fica prejudicada pela demora da juntada, por culpa do cartório.
* Válida. Apesar de a súmula mencionar a apelação, vale para todo e qualquer recurso.

A
209
Q

Súmula 428-STF: Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente.
* Válida. Apesar de a súmula mencionar a apelação, vale para todo e qualquer recurso.

A
210
Q

Súmula 99-STJ: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
* Válida

A
211
Q

Súmula 189-STJ: É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.
* Válida

A
212
Q

Súmula 329-STJ: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
* Importante.

A
  • A Lei nº 13.004/2014 acrescentou mais um inciso ao art. 1º da Lei 7.347/85 e estabeleceu, de forma expressa, que a ação civil pública poderá também prevenir e reparar danos morais e patrimoniais causados ao PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL.
213
Q

Súmula 84-STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
* Importante.

A
  • “O celebrante de promessa de compra e venda tem legitimidade para proteger a posse contra penhora incidente sobre o imóvel objeto do negócio jurídico, ainda que desprovido de registro, desde que afastadas a má-fé e a hipótese de fraude à execução.” (STJ AgRg no AREsp 172.704/DF, julgado em 19/11/2013).
214
Q

Súmula 247-STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
* Importante.

A
215
Q

Súmula 247-STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
* Importante.

A
216
Q

Súmula 300-STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
* Importante.

A
217
Q

Súmula 299-STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
* Importante.

A
218
Q

Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
* Importante.

A
219
Q

Súmula 429-STJ: A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.
* Válida.

A
220
Q

Súmula 206-STJ: A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.
* Importante

A
  • Ex: João, que mora em uma cidade do interior, deseja ajuizar ação de indenização contra o Estado-membro. A Lei de Organização Judiciária (lei estadual) afirma que as demandas contra a Fazenda Pública são propostas na Vara da Fazenda Pública estadual, localizada na capital. Diante disso, o autor terá que propor essa demanda na capital? Não. Os Estados-Membros, suas autarquias e fundações, não possuem foro privilegiado (privativo) na capital, podendo ser demandados em qualquer comarca do seu território onde a obrigação tenha que ser satisfeita (art. 53, III, “d”, do CPC 2015). Assim, não é válida lei estadual que preveja foro privativo na capital para as demandas intentadas contra o Estado-membro.
  • Vale ressaltar, no entanto, que se o autor propuser a ação na capital do Estado, esta deverá tramitar na Vara Especializada da Fazenda Pública.
221
Q

Súmula 508-STF: Compete a justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil, S.A..
* Importante.

A
222
Q

Súmula 517-STF: As sociedades de economia mista só tem foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente.
* Importante.

A
223
Q

Súmula 556-STF: É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
* Importante.

A
224
Q

Súmula 553-STJ: Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobrás. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção.
* Importante.

A
225
Q

Súmula 150-STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas.
* Importante.

A
226
Q

Súmula 150-STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas.
* Importante

A
227
Q

Súmula 224-STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
* Importante.

A
  • Isso está agora expresso no § 3º do art. 45 do CPC 2015: “§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.”
228
Q

Súmula 254-STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
* Importante.

A
229
Q

Súmula 254-STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
* Importante.

A
230
Q

Súmula 505-STJ: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da Justiça estadual.
* Válida.

A
231
Q

Súmula 178-STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.

A
  • Isso ocorre porque as custas e emolumentos possuem natureza jurídica de taxa. As custas da Justiça Estadual são taxas estaduais; logo, somente uma lei estadual poderia isentar o INSS do pagamento dessa taxa, não podendo uma lei federal prever essa isenção (art. 151, III, CF/88).
  • Se o INSS estiver litigando na JF, terá isenção de custas e emolumentos (art. 39 da Lei 6.830/80).
232
Q

Súmula 216-STF: Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.
* Válida

A
  • Absolvição da instância era como o CPC-1939 denominava a extinção do processo sem resolução do mérito.
  • A regra da súmula é expressamente prevista no art. 485, § 1º, do CPC 2015: “§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
  • Além da intimação do autor, o STJ exige também, para a extinção do processo por abandono da causa, que o réu tenha requerido expressamente essa providência. Veja a * Vide Súmulas 240-STJ.
233
Q

Súmula 201-STJ: Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários-mínimos.
* Importante.

A
234
Q

Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
* Importante

A
235
Q

Súmula 423-STF: Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso “ex-oficio”, que se considera interposto “ex-lege”.
* Importante.

A
236
Q

Súmula 223-STJ: A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo.
* Válida.

A
237
Q

Súmula 98-STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
* Importante.

A
  • Atenção. Existe uma exceção a essa súmula: se a parte opuser embargos contra acórdão que esteja em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, com precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou repercussão geral, esses embargos serão considerados protelatórios mesmo que tenham sido interpostos com objetivo de prequestionamento. Nesse sentido: STJ. 2ª Seção. REsp 1.410.839-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).
238
Q

Súmula 290-STF: Nos embargos da Lei 623, de 19.02.1949 (de divergência), a prova de divergência far-se-á por certidão, ou mediante indicação do “diário da justiça” ou de repertório de jurisprudência autorizado, que a tenha publicado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

A
  • Válida, com a atualização do seu texto. A Lei 623/49 já foi revogada, razão pela qual se deve ler esta súmula como se ela estivesse tratando dos embargos de divergência previstos no CPC.
  • O entendimento exposto na súmula é aplicável aos atuais embargos de divergência existentes no CPC. No entanto, apesar disso, trata-se de enunciado de pouca importância, considerando que o tema é tratado, de forma mais completa e detalhada, no art. 1.029, § 1º, do CPC 2015, nos arts. 255 e 266 do RISTJ e no art. 331 do RISTF. Por isso, pouco se vê essa súmula sendo citada na prática.
239
Q

Súmula 247-STF: O relator não admitirá os embargos da Lei 623, de 19.02.1949 (de divergência), nem deles conhecerá o Supremo Tribunal Federal, quando houver jurisprudência firme do plenário no mesmo sentido da decisão embargada.
* Importante.

A
240
Q

Súmula 528-STF: Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal “a quo”, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
* Importante.
* Concursos de Advocacia Pública.

A
241
Q

Súmula 292-STF: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.
* Importante.
* Concursos de Advocacia Pública.

A
242
Q

Súmula 283-STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
* Importante.
* Concursos de Advocacia Pública.

A
243
Q

Súmula 636-STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
* Válida.
* Importante para a prática forense

A
244
Q

Súmula 735-STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
* Importante.
* Concursos de Advocacia Pública.

A
245
Q

Súmula 733-STF: Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
* Válida.

A
246
Q

Súmula 733-STF: Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
* Importante.

A
  • A decisão proferida no processamento de precatório, apesar de ser tomada pelo Poder Judiciário, tem natureza administrativa (Súmula 311-STJ). O RE destina-se apenas a impugnar decisões de cunho jurisdicional.
247
Q

Súmula 634-STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
* Válida.

A
248
Q

Súmula 635-STF: Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
* Válida.

A
249
Q

Súmula 400-STF: Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da Constituição Federal.
* Polêmica

A
250
Q

Súmula 389-STF: Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário (especial).
* Válida.

A
251
Q

Súmula 417-STJ: Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.
* Importante.

A
  • Vale ressaltar que a “a satisfação do direito de crédito perpassa pela possibilidade de recusa ou substituição do bem dado em penhora; logo, a Súmula 417 do STJ não inviabiliza a possibilidade de recusa do credor, desde que justificada por uma das causas descritas no art. 656 do CPC.” (STJ AgRg nos EDcl no Ag 1.282.484/RJ, DJe 19/11/2010)
252
Q

Súmula 517-STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
* Importante.

A
  • A súmula 517 foi editada antes do CPC 2015, mas é compatível com o novo Código que prevê que tais honorários advocatícios deverão ser fixados no percentual de 10% sobre o valor do débito (art. 523, § 1º).
253
Q

Súmula 559-STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.
* Importante.

A
254
Q

Súmula 515-STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.
* Importante.

A
255
Q

Súmula 414-STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
* Importante.

A
256
Q

Súmula 406-STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
* Importante.

A
257
Q

Súmula 487-STJ: O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.
* Válida.

A
258
Q

Súmula 303-STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
* Válida.

A
259
Q

Súmula 655-STF: A exceção prevista no art. 100, caput(atual § 1º), da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.

A
  • Válida, mas quando o enunciado fala em “caput”, deve-se entender § 1º. Isso porque, após a súmula ter sido aprovada (em 2003), foi editada a EC 62/2009, que deslocou a referida exceção em favor dos créditos de natureza alimentícia do caput do art. 100 para o seu § 1º.
260
Q

Súmula 270-STF: Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3.780, de 12 de julho de 1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.
* Válida.

A
  • Deve-se ressaltar que o raciocínio da súmula pode ser aplicado para outros casos de enquadramento que não apenas o da Lei nela mencionada. Assim, não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.
261
Q

Súmula 268-STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
* Importante.

A
262
Q

Súmula 105-STJ: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
* Importante

A
263
Q

Súmula 15-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

A
  • Válida, mas apenas nos casos de ação proposta contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho.
  • Segundo a jurisprudência do STF e STJ, causas decorrentes de acidente do trabalho não são apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho — CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário, pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual) (CC 121.352/SP, j. em 11/04/2012).
  • Vide anotações feitas à SV 22-STF.
264
Q

Súmula 59-STJ: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
* Válida

A
265
Q

Súmula 317-STJ: É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.
* Polêmica, mas prevalece que voltou a valer com o CPC/2015.

A