SUMULAS - CPC Flashcards
Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e
c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/02/2018, DJe 14/02/2018.
Súmula 583-STJ: O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 14/12/2016
Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior.
- Aprovada em 01/07/2016, DJe 01/08/2016. Importante.*
Súmula 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.
* Aprovada em 27/04/2016, DJe 02/05/2016.
* Importante.
Súmula 558-STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
* Importante.
Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
* Importante.
*Súmula vinculante 47-STF: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
* Aprovada em 27/05/2015, DJe 02/06/2015.
* Importante**
Súmula 519-STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
* Aprovada em 26/02/2015.
* A doutrina afirma que está superada, mas há decisões do STJ ainda aplicando o enunciado.
Súmula 518-STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
* Aprovada em 26/02/2015.
* Importante.
- Mesmo após o CPC 2015, esta súmula continua sendo aplicada: “Nos termos da Súmula nº 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, não se enquadrar no conceito de lei federal.” (STJ. 3ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.826.800/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/6/2022).
Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
* Importante.
Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
* Importante.
**Súmula 497-STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
* Aprovada em 08/08/2012, DJe 13/08/2012.
* Cancelada em 14/09/2022. **
- Cancelada em 14/09/2022. Isso porque o entendimento exposto nesta súmula era baseado no art. 187, parágrafo único, do CTN e art. 29, da Lei nº 6.830/80, que estabelecem:
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios, conjuntamente e pro rata.
Ocorre que o STF, no dia 24/06/2021, ao julgar a ADPF 357, decidiu que a preferência da União em relação a Estados, Municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Assim, o STF, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF para declarar a não recepção pela Constituição Federal de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 do CTN e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).
Súmula 483-STJ: O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.
* Aprovada em 28/06/2012, DJe 01/08/2012.
* Válida
- Essa súmula não trata de isenção do pagamento de custas ou despesas processuais para o INSS. Ela afirma apenas que o INSS não precisa realizar o depósito prévio do preparo, podendo fazer apenas ao final, caso seja vencido. Em outras palavras, a súmula em questão afirma que se aplica ao INSS o art. 91 do CPC/2015 e o art. 1ºA da Lei nº 9.494/97.
Súmula 484-STJ: Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.
* Aprovada em 28/06/2012, DJe 01/08/2012.
* Importante.
- Preparo consiste no pagamento das despesas relacionadas com o processamento do recurso.
- O entendimento da súmula representa uma exceção ao art. 1.007 do CPC 2015.
Súmula 490-STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
* Aprovada em 28/06/2012, DJe 01/08/2012.
* Polêmica.
Súmula 489-STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
* Aprovada em 28/06/2012, DJe 01/08/2012.
* Importante.
- Ex: MP-SP ajuíza ACP contra um réu na Justiça Estadual; tempos depois, o MPF propõe, na Justiça Federal, ACP em desfavor desse mesmo requerido, com a mesma causa de pedir, mas com pedidos mais amplos que o da primeira ação. As duas ações deverão ser reunidas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo não sendo este o juízo prevento.
Súmula 481-STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
* Aprovada em 28/06/2012, DJe 01/08/2012.
* Importante.
- As pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza.
Súmula 478-STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.
* Aprovada em 13/06/2012, DJe 19/06/2012.
* Importante.
Súmula 460-STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
* Aprovada em 25/08/2010, DJ 08/09/2010.
* Importante
Súmula 451-STJ: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
* Importante.
Súmula 428-STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
* Importante.
Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
* Importante.
- Atenção: o STJ entende que essa súmula aplica-se tanto para dívidas tributárias como não-tributárias. Assim, quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento de execução fiscal de dívida ativa não-tributária contra o sócio-gerente da pessoa jurídica executada, independentemente da existência de dolo (REsp 1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014).
Súmula 430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
* Importante.
Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Cancelada em 17/04/2024 pela Corte Especial.
Mudança de entendimento em: 26/06/2023.
O STF entendeu que:
É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.
STF. Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/6/2023 (Repercussão Geral – Tema 1002) (Info 1100)
Foram fixadas as seguintes teses:
- É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
- O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
STF. Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.002) (Info 1100)..
Súmula 420-STJ: Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.
* Aprovada em 03/03/2010, DJe 11/03/2010.
* Válida.
Súmula vinculante 27-STF: Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente nem opoente.
* Importante.
Súmula 410-STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.
* Aprovada em 25/11/2009, DJe 16/12/2009.
* Polêmica.
**Súmula vinculante 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º (atual § 5º)do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
- Aprovada em 29/10/2009, DJe 10/11/2009.**
- Válida, mas quando o enunciado fala em “§ 1º”, deve-se entender § 5º. Isso porque, após a súmula ter sido aprovada (em 10/11/2009), foi editada a EC 62/2009 (em 09/12/2009), que deslocou a redação do antigo § 1º para o atual § 5º do art. 100 da CF/88.
*Súmula 409-STJ: Em execução fiscal, a prescrição pode ser decretada de ofício (art. 219, §5º do CPC).
* Importante.**
- Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II — decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
*Súmula 394-STJ: É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de Imposto de Renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
* Aprovada em 23/09/2009, DJe 07/10/2009.
* Válida.**
Súmula 393-STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
* Válida.
Súmula 392-STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
* Importante
Súmula 375-STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
* Importante.
- Obs.: a Súmula 375 do STJ NÃO é aplicada no caso das execuções fiscais de créditos tributários. De acordo com o STJ, no caso de execução fiscal, incide a regra do art. 185 do CTN, que é mais específica e não exige a prova de má-fé do terceiro adquirente. Para que se presuma a fraude, basta que o devedor tenha alienado ou onerado os bens ou rendas após o débito ter sido inscrito na dívida ativa e fique sem ter patrimônio para pagar a Fazenda.
Súmula 376-STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
* Importante.
Súmula 376-STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
* Importante.
Súmula 376-STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
* Importante.
Súmula 349-STJ: Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.
* Aprovada em 11/06/2008, DJe 19/06/2008.
* Válida, menos na parte que fala em competência delegada.
- A Lei nº 13.043/2014 revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66. Logo, a partir de agora, se a União, suas autarquias e fundações ajuizarem execução fiscal elas serão sempre processadas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo que o executado more em uma comarca do interior onde não funcione vara da Justiça Federal. Desse modo, não mais existe a competência delegada no caso de execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública federal.
Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
* Aprovada em 07/11/2007, DJ 28/11/2007.
* Válida.
- O STJ, contudo, entende que a súmula continua válida mesmo após o CPC/2015. Confira:
“O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio.”
STJ. Corte Especial. REsp 1648238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo).
Súmula 339-STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
* Importante.
- O teor da súmula passou a constar expressamente no § 6º do art. 700 do CPC 2015: “§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.”
Súmula 333-STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
* Importante.
- Lei nº 12.016/2009. Art. 1º (…) § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
- A súmula refere-se a atos administrativos e não a atos de gestão, razão pela qual permanece válida.
Súmula 328-STJ: Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.
* Aprovada em 02/08/2006, DJ 10/08/2006.
* Válida.
Súmula 326-STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
* Aprovada em 22/05/2006, DJ 07/06/2006.
* Importante.
Súmula 324-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.
* Aprovada em 03/05/2006, DJ 16/05/2006.
* Válida.
Súmula 315-STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.
* Aprovada em 05/10/2005, DJ 18/10/2005.
* Válida, no entanto, com ressalvas.
A Súmula 315 do STJ ainda é válida?
SIM. No entanto, atualmente, o recurso cabível contra a decisão que não admite recurso especial não é o “agravo de instrumento”, mas sim o agravo de que trata o art. 1.042 do CPC:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Logo, a súmula tem que ser lida assim: não cabem embargos de divergência contra acórdão que julga o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC.
Essa súmula foi editada porque o STJ entende que não cabem embargos de divergência se a decisão não examinou o mérito do recurso especial, limitando-se a obstar o seguimento do recurso especial em razão da existência de óbices jurisprudenciais (STJ. 2ª Seção. AgRg nos EAg 448197 SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/11/2003).
Mitigação da súmula
A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 624.073/SP, firmou orientação de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial (STJ. Corte Especial. AgInt nos EDv nos EAREsp 1398511/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/02/2020).
Confira o precedente:
O Código de Processo Civil de 2015, no inciso III do art. 1.043, positivou o entendimento do STJ de que são admissíveis os embargos de divergência interpostos no domínio do agravo de instrumento/agravo em recurso especial desprovidos, quando a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do apelo trancado na origem, mitigando, assim, a incidência da Súmula n. 315/STJ.
STJ. Corte Especial. EAREsp 624.073/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 05/04/2017.
Súmula 314-STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
* Importante.
Súmula 311-STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
* Válida.
Súmula 292-STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
* Importante.
- O § 6º do art. 702 do CPC 2015 trata agora do tema nos seguintes termos: “§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.”
Súmula 728-STF: É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão do julgamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 6.055/74, que não foi revogado pela Lei nº 8.950/94.
* Válida.
Súmula 727-STF: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.
* Válida. No entanto, devem ser feitos alguns esclarecimentos.
Se a parte interpõe REsp ou RE, o Presidente (ou Vice) do Tribunal de origem (ex: TJ, TRF, Turma recursal) fará o juízo de admissibilidade do recurso: 1) Se o juízo de admissibilidade for positivo, o REsp ou RE será enviado ao STJ ou STF; 2) Se o juízo de admissibilidade for negativo, a parte prejudicada poderá interpor recurso. Qual será?
2.1) Se a inadmissão do Presidente do Tribunal de origem foi com base no inciso I do art. 1.030 do CPC: cabe agravo interno, que será julgado pelo próprio Tribunal de origem.
2.2) Se a inadmissão foi com fundamento no inciso V do art. 1.030: cabe “agravo em recurso especial e extraordinário”, recurso previsto no art. 1.042 do CPC/2015.
Voltando à súmula, ela permanece válida, no entanto, atualmente, onde se lê “agravo de instrumento”, leia-se “agravo em recurso extraordinário” (art. 1.042). Assim, caso o Presidente do Tribunal de origem não admita o RE com base no inciso V do art. 1.030, a parte não mais deverá interpor agravo de instrumento e sim o agravo de que trata o art. 1.042 do CPC/2015. O Presidente (ou Vice) do Tribunal/Turma Recursal (chamado pela súmula genericamente de “magistrado”) não poderá deixar de encaminhar ao STF o agravo interposto. Isso porque competirá ao STF avaliar se os argumentos do agravo são procedentes, não podendo o magistrado obstar esta análise mesmo que entenda que o recurso é manifestamente inadmissível.
“Ainda que o agravo seja absolutamente inadmissível, não é possível ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem negar-lhe seguimento. Cumpre-lhe apenas determinar a remessa dos autos ao tribunal superior competente. Nesse sentido, aplica-se o enunciado 727 da Súmula do STF. Quer isso dizer que a competência para examinar a admissibilidade do agravo em recurso especial ou extraordinário é privativa do tribunal superior. (…) Caso o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem inadmita o agravo em recurso especial ou extraordinário, cabe reclamação por usurpação de competência (art. 988, I, CPC).” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3., 13ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 382).
Como o tema já caiu em concursos
(2018 – CESPE – TJCE) O magistrado poderá deixar de encaminhar ao STF agravo de instrumento contra decisão que não admita recurso extraordinário no âmbito dos juizados especiais criminais. (Errado)
Súmula 734-STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
* Importante.
Súmula 637-STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.
* Importante.
Súmula 644-STF: Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.
* Válida.
Súmula 626-STF: A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
* Aprovada em 24/09/2003, DJ 09/10/2003.
* Importante.
Súmula 641-STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
* Aprovada em 24/09/2003, DJ 03/10/2009.
* Válida.
Súmula 623-STF: Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.
* Válida
Súmula 624-STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
* Importante.
- O STF não dispõe de competência originária para processar e julgar MS impetrado contra ato de outros Tribunais judiciários, ainda que se trate do STJ. Compete ao próprio STJ julgar os mandados de segurança impetrados contra seus atos ou omissões.
Súmula 625-STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
* Válida.
Súmula 629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
* Importante.
- Não é necessária autorização dos associados porque se trata de substituição processual, situação na qual a entidade defenderá, em nome próprio, interesse alheio (de seus associados).
- A Lei nº 12.016/2009, que é posterior à súmula, previu, expressamente, que, para a impetração de mandado de segurança coletivo, a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída não precisa de autorização especial (art. 21).
Súmula 630-STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
* Importante.
Súmula 632-STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
* Válida.
- O prazo decadencial do MS é de 120 dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009).
Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
* Importante.
- Causas de alçada são aquelas nas quais a lei estipula determinado valor máximo e determina que se a demanda for inferior a essa quantia não caberá recurso ao Tribunal de 2º grau contra a sentença proferida pelo juiz. Como a decisão de 1º grau será a única instância de julgamento, o STF entende que é cabível RE, nos termos do art. 102, III, da CF/88. Logo, nessa hipótese peculiar, será admitido RE contra sentença de um juiz.
- Ex: art. 34 da Lei nº 6.830/80.
*Súmula 631-STF: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.
* Válida.**
- É o que diz o art. 24 da Lei 12.016/2009 c/c o art. 115, parágrafo único do CPC/2015.
- Vide Súmula 701-STF (Processo Penal).
Art. 47 (…) Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
Art. 115 (…) Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Súmula 270-STJ: O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.
* Válida
Súmula 258-STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
* Importante.
**Súmula 240-STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
- Aprovada em 02/08/2000, DJ 06/09/2000.
- Importante.**
- A regra da súmula foi agora prevista expressamente no novo CPC:
Art. 485 (…) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Súmula 235-STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
* Aprovada em 01/02/2000, DJ 10/02/2000.
* Importante.
- Isso foi agora previsto expressamente no § 1º do art. 55 do CPC 2015: “§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.”
- O STJ já consolidou o entendimento de que para a incidência do enunciado n. 235 - segundo o qual “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, não se exige a ocorrência do trânsito em julgado (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 638.447/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 06/04/2017).
Súmula 233-STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo.
* Aprovada em 13/12/1999, DJ 08/02/2000.
* Importante.
Súmula 232-STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
* Válida.
Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
* Aprovada em 23/09/1998, DJ 02/10/1998.
* Cancelada pelo STJ em 14/09/2022. O STJ decidiu cancelar a súmula porque o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 (ADI 4296/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/06/2021).
Súmula 211-STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
* Aprovada em 01/07/1998, DJ 03/08/1998.
* Válida
Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
* Importante.
* Obs.: contra acórdão da turma recursal cabe, em tese, recurso extraordinário.
Súmula 202-STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.
* Aprovada em 17/12/1997, DJ 02/02/1998.
* Válida, mas com ressalvas.
- Não se aplica a súmula se o impetrante já tinha ciência do processo e já tinha postulado no feito
Afasta-se a incidência da Súmula n. 202/STJ na hipótese em que a impetrante tenha tido ciência do processo e já postulado no feito, inclusive requerendo a reconsideração da decisão impugnada no writ.
É entendimento do STJ que o enunciado da Súmula n. 202 socorre tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível.
STJ. 3ª Turma. RMS 42.593/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 08/10/2013. - Outra observação importante é que esse enunciado deve ser interpretado em conjunto com a Súmula 267 do STF
A Súmula 202 do STJ (“a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso”) deve ser conjugada com o teor do enunciado 267 da Súmula do STF (“não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”).
Assim, é permitido que o terceiro se utilize da via mandamental sempre que não tenha obtido condições de tomar ciência do ato judicial que lhe prejudicou, a impossibilitar a utilização do recurso cabível.
STJ. 3ª Turma. AgInt no RMS 50.779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/02/2019.
Súmula 195-STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.
* Aprovada em 01/10/1997, DJ 09/10/1997.
* Válida.
Súmula 190-STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.
* Aprovada em 11/06/1997, DJ 23/06/1997.
* Importante.
**Súmula 182-STJ: E inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- Aprovada em 05/02/1997, DJ 17/02/1997.
- Válida.**
- A menção feita ao art. 545 diz respeito ao CPC/1973.
- O raciocínio dessa súmula continua válido e ela permanece sendo aplicada pelo STJ.
- Como o art. 545 do CPC/1973 foi revogado, o STJ aplica o raciocínio da súmula tanto para o agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC/2015, como para o agravo interno do 1.021 do CPC/2015. São encontrados julgados para ambos os casos.
- O entendimento exposto nesse enunciado foi reforçado com o art. 932, III e com o art. 1.021, § 1º, ambos do CPC/2015.
Súmula 168-STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
* Aprovada em 16/10/1996, DJ 22/10/1996.
* Importante.
Súmula 161-STJ: É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS / PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.
* Aprovada em 12/06/1996, DJ 19/06/1996.
* Válida.
Súmula 158-STJ: Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.
* Aprovada em 15/05/1996, DJ 27/05/1996.
* Válida.
- A súmula 158 do STJ não foi superada pelo art. 1.043, I, do CPC/2015, de modo que continua não sendo admissível embargos de divergência fundado em acórdão de órgão fracionário que não tenha mais competência para examinar a matéria nele versada (STJ. Corte Especial. EResp 1.394.902/MA, julgado em 05/06/2019).
Súmula 137-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo estatutário.
* Válida.
Súmula 116-STJ: A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.
* Aprovada em 27/10/1994, DJ 07/11/1994.
* Válida.
- Vale ressaltar que esta súmula vale para o processo civil, mas não para o processo penal. No âmbito penal, o Ministério Público não goza de prazo em dobro, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ (AgInt no REsp 1658578/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/04/2018).
Súmula 106-STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
* Válida.
**Súmula 82-STJ: Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS.
- Aprovada em 18/06/1993, DJ 02/07/1993.
- Importante.**
- Cuidado para não confundir com a orientação dada pela Súmula 161-STJ: É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.
E se a ação for proposta pelo empregador contra a CEF, buscando a declaração da existência de força maior em razão da Pandemia da Covid-19, para fins de rescisão do contrato de trabalho, que resulta na redução da multa de FGTS?
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demanda declaratória que objetiva o reconhecimento da existência de força maior para fins de redução do depósito da multa de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em decorrência da pandemia da covid-19, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.036/1990. Isso porque a relação jurídica da qual se origina a controvérsia tem cunho trabalhista. A pretensão de depósito em percentual reduzido junto à Caixa Econômica Federal é apenas uma consequência legal do provimento jurisdicional trabalhista. Além disso, a solução do conflito passa pelo reconhecimento de que a rescisão contrato laboral se deu por culpa recíproca das partes ou força maior, desde que assim reconhecido pela Justiça do Trabalho, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.036/1990.
Tese nº 8 do STJ em teses - Edição nº 180
*Súmula 66-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.
* Importante.**
Súmula 66-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.
* Importante.
Súmula 42-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
* Válida.
Súmula 33-STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
* Aprovada em 24/10/1991, DJ 29/10/1991.
* Superada, em parte.
- O CPC/2015 prevê uma exceção a essa súmula no § 3º do art. 63, que tem a seguinte redação: “§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.”
- Assim, em regra, a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, ou seja, a própria parte prejudicada é quem deverá alegar. Exceção: o foro de eleição é uma regra de incompetência relativa. Mesmo assim, ela pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado se o foro de eleição for abusivo.
Súmula 482-STJ: A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.
* Importante.
**Súmula 343-STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Aprovada em 13/12/1969.
Válida.**
Súmula 501-STF: Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
* Aprovada em 03/12/1969, DJ 10/12/1969.
- Válida, mas a interpretação deve ser feita nos termos do que foi explicado nos comentários à SV 22-STF. Assim, por exemplo, se um empregado de uma empresa pública federal sofre um acidente de trabalho e deseja ingressar com ação de indenização contra esta empresa pública, a competência será da Justiça do Trabalho (art. 114, I, da CF/88; SV 22).
Súmula 474-STF: Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
* Aprovada em 03/12/1969, DJ 10/12/1969.
* Válida.
Súmula 510-STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
* Aprovada em 03/12/1969, DJ 10/12/1969.
* Importante.
Ex: compete ao STF julgar mandado de segurança contra ato praticado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (art. 102, I, “d”, da CF/88). Imagine que a Mesa Diretora delegou a um servidor da Câmara dos Deputados a competência para executar determinado ato. O servidor, no exercício dessa competência delegada, pratica o ato. Considera-se que quem praticou o ato foi a autoridade delegada (o servidor), e não a Mesa Diretora. Logo, o mandado de segurança será impetrado contra o servidor e não será julgado pelo STF (e sim pela Justiça Federal de 1ª instância). Nesse sentido:
O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança quando impetrado contra decisão administrativa proferida pelo Diretor da Coordenação de Secretariado Parlamentar, no desempenho de competência que lhe foi delegada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.
STF. Plenário. MS 30492 AgR, Rel. Celso de Mello, julgado em 27/02/2014.
A Lei nº 9.784/99, que trata sobre o processo administrativo federal, possui disposição no mesmo sentido, ao dizer que as decisões adotadas por delegação se consideram editadas pelo delegado (art. 14, § 3º).
Súmula 512-STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
* Importante.
Súmula 516-STF: O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito a jurisdição da justiça estadual.
* Válida.
Súmula 455-STF: Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto a matéria constitucional.
* Aprovada em 01/10/1964, DJ 08/10/1964.
- O CPC 2015 acabou com os embargos infringentes no processo civil. No entanto, este enunciado ainda pode ser aplicado nos processos criminais, uma vez que são regidos pela regra do art. 609 do CPP.
Súmula 405-STF: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
* Aprovada em 01/06/1964, DJ 06/07/1964.
* Importante.
O entendimento constante da súmula continua válido e pode ser entendido como a regra geral.
Assim, a regra geral é no sentido de que a revogação da liminar opera efeitos ex tunc (retroativos).
Vale ressaltar, no entanto, que o STF afirma que, excepcionalmente, é possível reconhecer que essa revogação tenha efeitos ex nunc. Veja:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE ÍNDICES DE PLANOS ECONÔMICOS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR ANTES DEFERIDA.
1. Esta Corte vem reconhecendo que a revogação da liminar opera-se, excepcionalmente, com efeitos ex nunc nos mandados de segurança denegados com base no entendimento resultante do RE 596.663-RG, mas que tiveram a medida precária concedida anteriormente com fundamento na jurisprudência vigente à época, favorável aos impetrantes. Proteção da confiança legítima. Nesse sentido: MS 25.430 (Rel. Min. Eros Graus, redator para o acórdão Min. Edson Fachin) e MS 30.556 AgR (Rel. Min. Rosa Weber). 2. Agravo a que se nega provimento.
(MS 34350 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017)
Súmula 430-STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
* Válida.
- O pedido de reconsideração (revisão) do ato administrativo e a interposição de recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não têm o condão de interromper o prazo de 120 dias para impetração do MS.
Súmula 300-STF: São incabíveis os embargos da Lei 623, de 19.02.1949 (de divergência), contra provimento de agravo para subida de recurso extraordinário.
* Aprovada em 13/12/1963.
- Válida, com a atualização do seu texto. A Lei 623/49 já foi revogada, razão pela qual se deve ler esta súmula como se ela estivesse tratando dos embargos de divergência previstos no CPC.
- O entendimento exposto na súmula é aplicável aos atuais embargos de divergência existentes no CPC.
Súmula 264-STF: Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.
Aprovada em 13/12/1963.
O prazo é de 2 anos. Assim, verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de DOIS anos.
Súmula 365-STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
* Aprovada em 13/12/1963.
* Válida.
- Somente é legitimado para propor a ação popular o cidadão (art. 5º, LXXIII, da CF/88).
Súmula 363-STF: A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.
* Aprovada em 13/12/1963.
* Válida.
Súmula 356-STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
* Aprovada em 13/12/1963.
* Importante.
Súmula 282-STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal (constitucional) suscitada.
* Aprovada em 13/12/1963.
* Importante.
* Vide Súmula 356 do STF.
Súmula 354-STF: Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação.
* Aprovada em 13/12/1963.
- O CPC 2015 acabou com os embargos infringentes no processo civil. No entanto, este enunciado ainda pode ser aplicado nos processos criminais, uma vez que são regidos pela regra do art. 609 do CPP.
Súmula 101-STF: O mandado de segurança não substitui a ação popular.
* Válida.