SUMULAS - ADMINISTRATIVO Flashcards
Súmula 665-STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/12/2023 (Info 799).
Súmula 663-STJ: A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 08/11/2023.
Súmula 651-STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.
- Aprovada em 21/10/2021.
- Importante**
Súmula 650-STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90.
Aprovada em 22/09/2021.
Importante.**
Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 10/03/2021.
Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 18/02/2020, DJe 19/02/2020.
Súmula 633-STJ: A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.
- Aprovada em 12/06/2019, DJe 17/06/2019.
- Importante.**
Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
Aprovada em 12/06/2019, DJe 17/06/2019.
Importante.
Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para os agentes públicos.
Aprovada em 12/06/2019, DJe 17/06/2019.
Essa súmula continua válida, mas perdeu a relevância com a edição da Lei nº 14.230/2021, que promoveu alterações no regime de prescrição da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).**
Súmula 624-STJ: É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 39-STJ: Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.
* Aprovada em 08/04/1992, DJ 20/04/1992.
* Superada.
* Esta súmula foi editada em 1992. Na época havia dúvida se deveria ser aplicado, para as sociedades de economia mista, o prazo de 5 anos do Decreto 20.910/1932 ou o prazo de 20 anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. O STJ entendeu que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, não deveria ser aplicado às pessoas jurídicas de Direito Privado (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações), mas tão-somente às pessoas jurídicas de Direito Público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas). Nesse sentido: REsp 1247370/RS, julgado em 06/09/2011.
Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
* Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.
* Importante.
Súmula 615-STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
* Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.
* Importante.
Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
Súmula 592-STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
Súmula vinculante 55 STF: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
* Aprovada em 17/03/2016, DJe 28/03/2016.
* Importante.
Súmula 552-STJ: O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.
* Aprovada em 04/11/2015, DJe 09/11/2015.
* Importante.
* Vide também a Súmula 377-STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
** Novidade legislativa (22/12/2023): publicada a Lei 14.768/2023 que inclui a limitação unilateral no conceito de deficiência auditiva.*
* Superada.
Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
* Importante.
Súmula vinculante 43-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
* Importante.
Súmula vinculante 42-STF: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
* Importante.
Súmula vinculante 37-STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
* Importante.
Súmula vinculante 33-STF: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.
* Aprovada em 09/04/2014, DJe 24/04/2014.
* Importante.
**
Súmula 510-STJ: A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
* Aprovada em 26/03/2014, DJe 31/03/2014.
* Polêmica.
STJ continua dizendo que é ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte irregular de passageiros ao pagamento da multa
Em 24/10/2022, a 2ª Turma do STJ, sem aprofundar a discussão sobre a Lei nº 13.855/2019, decidiu que:
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSBORDO. IMPOSSIBILIDADE.
- No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que “a conduta do agente de trânsito de apreender e remover o veículo é lícita, sendo, portanto, a restituição deste ao proprietário, nos termos do artigo 271, § 1º, do mesmo diploma legal, condicionada ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica” (fls. 491-492, e-STJ).
- Contudo, conforme consignado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se configura ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida autorização, ao pagamento da multa, por se tratar de infração prevista no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
- Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.003.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Desse modo, pelo menos por ora, o STJ continua entendendo que a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
Súmula 496-STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.
* Importante.
Súmula 25-STF: A nomeação a termo não impede a livre demissão, pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia.
- Aprovada em 16/12/2009, DJe 23/12/2009.
- Polêmica, mas penso estar superada.
- O STF afirmou expressamente que a súmula está superada no que tange às agências reguladoras: ADI 1.949, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/9/2014.**
Súmula vinculante 21-STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
* Importante.
* Essa exigência viola o art. 5º, LV, da CF/88.
Súmula 408-STJ: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577 de 11/06/1997 devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal.
* Aprovada em 28/10/2009, DJe 24/11/2009.
* Cancelada.
Segundo afirmou o STJ:
Cancelamento da Súmula 408/STJ, por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional.
STJ. 1ª Seção. PET 12344, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/10/2020.
E qual é a Tese 126 do STJ?
A atual redação é a seguinte:
O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.
STJ. 1ª Seção. PET 12344, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/10/2020.
Vale ressaltar que, mesmo antes do cancelamento acima explicado, as súmulas 618-STF e 408-STJ já haviam sido superadas com a decisão do STF na ADI 2332/DF.
Súmula vinculante 15-STF:O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público.
* Válida.
Súmula vinculante 16-STF: Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor.
* Aprovada em 25/06/2009, DJe 01/07/2009.
* Válida.
- Ex: o vencimento básico de João é de R$ 600,00 (abaixo do salário mínimo). No entanto, ele recebe também R$ 1.000,00 de uma determinada gratificação. Logo, os arts. 7º, IV, e 39, § 3º da CF/88 estão atendidos, considerando que a remuneração percebida pelo servidor é de R$ 1.600,00, estando, portanto, acima do valor do salário mínimo.
Súmula 378-STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
* Válida.
Súmula vinculante 13-STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
* Aprovada em 21/08/2008, DJe 29/08/2008.
* Importante.
Súmula vinculante 4-STF: Salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
* Válida.
* O art. 7º, IV, da CF/88 afirma que é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Há, no entanto, no próprio texto constitucional situações em que o salário mínimo é utilizado como parâmetro (ex: art. 201, § 2º).
Súmula vinculante 5-STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
* Importante.
* Assim, a presença de advogado em PAD é facultativa. O acusado pode ser acompanhado por advogado se assim desejar. No entanto, não é obrigatório que o processado tenha a assistência jurídica. Logo, caso não tenha sido auxiliado por advogado, tal circunstância não gera a nulidade do PAD.
Súmula vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
* Aprovada em 30/05/2007, DJe 06/06/2007.
* Importante.
Súmula 312-STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
* Aprovada em 11/05/2005 DJ 23/05/2005.
* Válida.
Súmula 683-STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
* Importante.
Súmula 652-STF: Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Dl. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública).
* Importante.
Súmula 681-STF: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
* O entendimento acima continua válido, mas foi aprovada a súmula vinculante 42 com o mesmo teor.
Súmula 120-STJ: O oficial de farmácia, inscrito no conselho regional de farmácia, pode ser responsável técnico por drogaria.
* Aprovada em 29/11/1994, DJe 06/12/1994.
* Válida para o período anterior à Lei 13.021/2014.
VER EXPLICAÇÃO
- Após a Lei nº 13.021/2014 apenas farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão atuar como responsáveis técnicos por farmácias com manipulação e drogarias.
É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei nº 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto nº 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014.
Obs: após a Lei nº 13.021/2014 apenas farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão atuar como responsáveis técnicos por farmácias com manipulação e drogarias.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.243.994-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/6/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).
Súmula 119-STJ: A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.
* Aprovada em 08/11/1994, DJ 16/11/1994.
* Superada.
* A súmula 119 do STJ foi editada em 1994 e não está mais em vigor, considerando que utilizava como parâmetro o Código Civil de 1916.
Atualmente, a ação de desapropriação indireta prescreve, em regra, em 10 anos (se não foram feitas obras ou serviços no local: prescreve em 15 anos).
* Em provas e na prática forense, deve-se atentar, no entanto, para a regra de transição do art. 2.028 do CC-2002.
Assim, as ações de desapropriação indireta propostas antes da entrada em vigor do CC-2002 (11/01/2003) continuam observando a súmula 119 do STJ (prazo de 20 anos).
Súmula 113-STJ: Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
* Aprovada em 25/10/1994, DJ 03/11/1994.
* Importante.