SUMULAS - ADMINISTRATIVO Flashcards
Súmula 665-STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/12/2023 (Info 799).
Súmula 663-STJ: A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 08/11/2023.
Súmula 651-STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.
- Aprovada em 21/10/2021.
- Importante**
Súmula 650-STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90.
Aprovada em 22/09/2021.
Importante.**
Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 10/03/2021.
Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 18/02/2020, DJe 19/02/2020.
Súmula 633-STJ: A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.
- Aprovada em 12/06/2019, DJe 17/06/2019.
- Importante.**
Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
Aprovada em 12/06/2019, DJe 17/06/2019.
Importante.
Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para os agentes públicos.
Aprovada em 12/06/2019, DJe 17/06/2019.
Essa súmula continua válida, mas perdeu a relevância com a edição da Lei nº 14.230/2021, que promoveu alterações no regime de prescrição da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).**
Súmula 624-STJ: É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 39-STJ: Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.
* Aprovada em 08/04/1992, DJ 20/04/1992.
* Superada.
* Esta súmula foi editada em 1992. Na época havia dúvida se deveria ser aplicado, para as sociedades de economia mista, o prazo de 5 anos do Decreto 20.910/1932 ou o prazo de 20 anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. O STJ entendeu que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, não deveria ser aplicado às pessoas jurídicas de Direito Privado (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações), mas tão-somente às pessoas jurídicas de Direito Público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas). Nesse sentido: REsp 1247370/RS, julgado em 06/09/2011.
Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
* Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.
* Importante.
Súmula 615-STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
* Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.
* Importante.
Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
Súmula 592-STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
Súmula vinculante 55 STF: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
* Aprovada em 17/03/2016, DJe 28/03/2016.
* Importante.
Súmula 552-STJ: O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.
* Aprovada em 04/11/2015, DJe 09/11/2015.
* Importante.
* Vide também a Súmula 377-STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
** Novidade legislativa (22/12/2023): publicada a Lei 14.768/2023 que inclui a limitação unilateral no conceito de deficiência auditiva.*
* Superada.
Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
* Importante.
Súmula vinculante 43-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
* Importante.
Súmula vinculante 42-STF: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
* Importante.
Súmula vinculante 37-STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
* Importante.
Súmula vinculante 33-STF: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.
* Aprovada em 09/04/2014, DJe 24/04/2014.
* Importante.
**
Súmula 510-STJ: A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
* Aprovada em 26/03/2014, DJe 31/03/2014.
* Polêmica.
STJ continua dizendo que é ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte irregular de passageiros ao pagamento da multa
Em 24/10/2022, a 2ª Turma do STJ, sem aprofundar a discussão sobre a Lei nº 13.855/2019, decidiu que:
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSBORDO. IMPOSSIBILIDADE.
- No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que “a conduta do agente de trânsito de apreender e remover o veículo é lícita, sendo, portanto, a restituição deste ao proprietário, nos termos do artigo 271, § 1º, do mesmo diploma legal, condicionada ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica” (fls. 491-492, e-STJ).
- Contudo, conforme consignado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se configura ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida autorização, ao pagamento da multa, por se tratar de infração prevista no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
- Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.003.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Desse modo, pelo menos por ora, o STJ continua entendendo que a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
Súmula 496-STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.
* Importante.