SUMULAS - ADMINISTRATIVO Flashcards

1
Q

Súmula 665-STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/12/2023 (Info 799).

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2
Q

Súmula 663-STJ: A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 08/11/2023.

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3
Q

Súmula 651-STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.

  • Aprovada em 21/10/2021.
  • Importante**
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4
Q

Súmula 650-STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90.

Aprovada em 22/09/2021.
Importante.**

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5
Q

Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 10/03/2021.

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6
Q

Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 18/02/2020, DJe 19/02/2020.

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7
Q

Súmula 633-STJ: A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

  • Aprovada em 12/06/2019, DJe 17/06/2019.
  • Importante.**
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8
Q

Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
Aprovada em 12/06/2019, DJe 17/06/2019.
Importante.

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9
Q

Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para os agentes públicos.
Aprovada em 12/06/2019, DJe 17/06/2019.

Essa súmula continua válida, mas perdeu a relevância com a edição da Lei nº 14.230/2021, que promoveu alterações no regime de prescrição da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).**

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10
Q

Súmula 624-STJ: É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

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11
Q

Súmula 39-STJ: Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.
* Aprovada em 08/04/1992, DJ 20/04/1992.
* Superada.
* Esta súmula foi editada em 1992. Na época havia dúvida se deveria ser aplicado, para as sociedades de economia mista, o prazo de 5 anos do Decreto 20.910/1932 ou o prazo de 20 anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. O STJ entendeu que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, não deveria ser aplicado às pessoas jurídicas de Direito Privado (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações), mas tão-somente às pessoas jurídicas de Direito Público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas). Nesse sentido: REsp 1247370/RS, julgado em 06/09/2011.

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12
Q

Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
* Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.
* Importante.

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13
Q

Súmula 615-STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
* Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.
* Importante.

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14
Q

Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

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15
Q

Súmula 592-STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

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16
Q

Súmula vinculante 55 STF: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
* Aprovada em 17/03/2016, DJe 28/03/2016.
* Importante.

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17
Q

Súmula 552-STJ: O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.
* Aprovada em 04/11/2015, DJe 09/11/2015.
* Importante.
* Vide também a Súmula 377-STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

** Novidade legislativa (22/12/2023): publicada a Lei 14.768/2023 que inclui a limitação unilateral no conceito de deficiência auditiva.*
* Superada.

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18
Q

Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
* Importante.

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19
Q

Súmula vinculante 43-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
* Importante.

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20
Q

Súmula vinculante 42-STF: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
* Importante.

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21
Q

Súmula vinculante 37-STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
* Importante.

A
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22
Q

Súmula vinculante 33-STF: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.
* Aprovada em 09/04/2014, DJe 24/04/2014.
* Importante.
**

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23
Q

Súmula 510-STJ: A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
* Aprovada em 26/03/2014, DJe 31/03/2014.
* Polêmica.

A

STJ continua dizendo que é ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte irregular de passageiros ao pagamento da multa

Em 24/10/2022, a 2ª Turma do STJ, sem aprofundar a discussão sobre a Lei nº 13.855/2019, decidiu que:

ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSBORDO. IMPOSSIBILIDADE.

  1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que “a conduta do agente de trânsito de apreender e remover o veículo é lícita, sendo, portanto, a restituição deste ao proprietário, nos termos do artigo 271, § 1º, do mesmo diploma legal, condicionada ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica” (fls. 491-492, e-STJ).
  2. Contudo, conforme consignado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se configura ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida autorização, ao pagamento da multa, por se tratar de infração prevista no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
  3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.003.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)

Desse modo, pelo menos por ora, o STJ continua entendendo que a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

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24
Q

Súmula 496-STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.
* Importante.

A
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25
Q

Súmula 25-STF: A nomeação a termo não impede a livre demissão, pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia.

  • Aprovada em 16/12/2009, DJe 23/12/2009.
  • Polêmica, mas penso estar superada.
  • O STF afirmou expressamente que a súmula está superada no que tange às agências reguladoras: ADI 1.949, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/9/2014.**
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26
Q

Súmula vinculante 21-STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
* Importante.
* Essa exigência viola o art. 5º, LV, da CF/88.

A
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27
Q

Súmula 408-STJ: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577 de 11/06/1997 devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal.
* Aprovada em 28/10/2009, DJe 24/11/2009.
* Cancelada.

A

Segundo afirmou o STJ:
Cancelamento da Súmula 408/STJ, por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional.
STJ. 1ª Seção. PET 12344, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/10/2020.

E qual é a Tese 126 do STJ?
A atual redação é a seguinte:
O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.
STJ. 1ª Seção. PET 12344, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/10/2020.

Vale ressaltar que, mesmo antes do cancelamento acima explicado, as súmulas 618-STF e 408-STJ já haviam sido superadas com a decisão do STF na ADI 2332/DF.

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28
Q

Súmula vinculante 15-STF:O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público.
* Válida.

A
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29
Q

Súmula vinculante 16-STF: Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor.
* Aprovada em 25/06/2009, DJe 01/07/2009.
* Válida.

A
  • Ex: o vencimento básico de João é de R$ 600,00 (abaixo do salário mínimo). No entanto, ele recebe também R$ 1.000,00 de uma determinada gratificação. Logo, os arts. 7º, IV, e 39, § 3º da CF/88 estão atendidos, considerando que a remuneração percebida pelo servidor é de R$ 1.600,00, estando, portanto, acima do valor do salário mínimo.
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30
Q

Súmula 378-STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
* Válida.

A
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31
Q

Súmula vinculante 13-STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
* Aprovada em 21/08/2008, DJe 29/08/2008.
* Importante.

A
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32
Q

Súmula vinculante 4-STF: Salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
* Válida.
* O art. 7º, IV, da CF/88 afirma que é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Há, no entanto, no próprio texto constitucional situações em que o salário mínimo é utilizado como parâmetro (ex: art. 201, § 2º).

A
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33
Q

Súmula vinculante 5-STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
* Importante.
* Assim, a presença de advogado em PAD é facultativa. O acusado pode ser acompanhado por advogado se assim desejar. No entanto, não é obrigatório que o processado tenha a assistência jurídica. Logo, caso não tenha sido auxiliado por advogado, tal circunstância não gera a nulidade do PAD.

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34
Q

Súmula vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
* Aprovada em 30/05/2007, DJe 06/06/2007.
* Importante.

A
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35
Q

Súmula 312-STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
* Aprovada em 11/05/2005 DJ 23/05/2005.
* Válida.

A
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36
Q

Súmula 683-STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
* Importante.

A
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37
Q

Súmula 652-STF: Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Dl. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública).
* Importante.

A
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38
Q

Súmula 681-STF: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
* O entendimento acima continua válido, mas foi aprovada a súmula vinculante 42 com o mesmo teor.

A
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39
Q

Súmula 120-STJ: O oficial de farmácia, inscrito no conselho regional de farmácia, pode ser responsável técnico por drogaria.
* Aprovada em 29/11/1994, DJe 06/12/1994.
* Válida para o período anterior à Lei 13.021/2014.

VER EXPLICAÇÃO

A
  • Após a Lei nº 13.021/2014 apenas farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão atuar como responsáveis técnicos por farmácias com manipulação e drogarias.

É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei nº 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto nº 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014.
Obs: após a Lei nº 13.021/2014 apenas farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão atuar como responsáveis técnicos por farmácias com manipulação e drogarias.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.243.994-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/6/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

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40
Q

Súmula 119-STJ: A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.
* Aprovada em 08/11/1994, DJ 16/11/1994.
* Superada.
* A súmula 119 do STJ foi editada em 1994 e não está mais em vigor, considerando que utilizava como parâmetro o Código Civil de 1916.
Atualmente, a ação de desapropriação indireta prescreve, em regra, em 10 anos (se não foram feitas obras ou serviços no local: prescreve em 15 anos).
* Em provas e na prática forense, deve-se atentar, no entanto, para a regra de transição do art. 2.028 do CC-2002.
Assim, as ações de desapropriação indireta propostas antes da entrada em vigor do CC-2002 (11/01/2003) continuam observando a súmula 119 do STJ (prazo de 20 anos).

A
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41
Q

Súmula 113-STJ: Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
* Aprovada em 25/10/1994, DJ 03/11/1994.
* Importante.

A
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42
Q

Súmula 114-STJ: Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
* Importante.

A
43
Q

Súmula 103-STJ: Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas forças armadas e ocupados pelos servidores civis.
* Aprovada em 19/05/1994, DJ 26/05/1994.
* Válida.

A
44
Q

Súmula 102-STJ: A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.
* Aprovada em 17/05/1994, DJ 26/05/1994.
* Superada em parte.
* A Súmula 102 do STJ somente se aplica às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34 (STJ. 1ª Seção. PET 12344, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/10/2020).

A
45
Q

Súmula 70-STJ: Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.
* Aprovada em 15/12/1992, DJ 04/02/1993.
* Superada em parte.
* A Súmula 70 do STJ somente se aplica às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34 (STJ. 1ª Seção. PET 12344, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/10/2020).

A
46
Q

Súmula 69-STJ: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
* Importante.

A
47
Q

Súmula 12-STJ: Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.
* Aprovada em 30/10/1990, DJ 05/11/1990.
* Superada, em parte.
* A Súmula 12 do STJ somente se aplica às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34 (STJ. 1ª Seção. PET 12344, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/10/2020).

A
48
Q

Súmula 377-STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
* Importante.
* Súmula 45-AGU: Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes.
* Vide Súmula 552-STJ.

A
49
Q

Súmula 266-STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
* Importante.

A
50
Q

Súmula 650-STF: Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
* Superada.
* Embora o enunciado não tenha sido formalmente cancelado, seu entendimento está superado porque o STF decidiu no RE 1.017.365/SC (Tema 1.031)

A

Embora o enunciado não tenha sido formalmente cancelado, seu entendimento está superado porque o STF decidiu no RE 1.017.365/SC que essa súmula “não teve como razão de ser legitimar a expulsão violenta de indígenas de forma a configurar o abandono da terra e, portanto, para considerá-la como não indígena.”

Por essas razões, o STF decidiu que o abandono involuntário das terras tradicionais, perpetradas por meios violentos, não se presta a desconfigurar a tradicionalidade da ocupação. Dessa forma, para que o abandono sirva para retirar o caráter indígena da terra, deve ter sido voluntário.

A retração voluntária (ou seja, a desistência de resistir ao esbulho) ou o abandono da terra não podem ser presumidos nem constatados exclusivamente segundo critérios do direito civil. (BARBOSA, Samuel. Usos da história na definição dos direitos territoriais indígenas no Brasil. In: CUNHA, Manuela Carneiro da; BARBOSA, Samuel (orgs). Direito dos povos indígenas em disputa. São Paulo: Editora Unesp, 2018, p. 133.)

51
Q

Súmula 617-STF: A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
* Válida.
* Vide Súmulas 141 e 131 do STJ.

A
52
Q

Súmula 473-STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
* Importante.

A
53
Q

Súmula 477-STF: As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.
* Válida.
* Vale ressaltar, no entanto, que são bens da União apenas as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras (art. 20, II, da CF/88).

A
54
Q

Súmula 378-STF: Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.
* Válida.

A
55
Q

Súmula 346-STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
* Importante.

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56
Q

**Súmula 6-STF: A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário.
* Válida.
* Recentemente, decidiu-se que “a anulação unilateral pela administração sem o conhecimento do Tribunal de Contas está em desacordo com a Súmula 06 do STF” (AI 805165 AgR, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 06/12/2011).
**

A
57
Q

Súmula 686-STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
* O entendimento acima continua válido, mas foi aprovada a súmula vinculante 44 com o mesmo teor.

A
58
Q

Súmula 684-STF: É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.
* Válida.

A
59
Q

Súmula 685-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
* O entendimento acima continua válido, mas foi aprovada a súmula vinculante 43 com o mesmo teor.

A
60
Q

Súmula 15-STF: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
* Válida.
* Ressalte-se que, atualmente, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame. Na época em que essa súmula foi editada (1963), havia mera expectativa de direito.

A
61
Q

Súmula 682-STF: Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
* Válida.

A
62
Q

Súmula 680-STF: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
* O entendimento acima continua válido, mas foi aprovada a súmula vinculante 55 com o mesmo teor.

A
63
Q

Súmula 339-STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
* O entendimento acima continua válido, mas foi aprovada a súmula vinculante 37 com o mesmo teor.

A
64
Q

Súmula 27-STF: Os servidores públicos não tem vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.
* Superada.
* Os servidores públicos, assim como os trabalhadores em geral, possuem a garantia da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF).

A
65
Q

Súmula 321-STF: A Constituição Estadual pode estabelecer a irredutibilidade dos vencimentos do Ministério Público.
* Revogada pelo STF na Reclamação 1428/RO.

A
66
Q

Súmula 672-STF: O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
* O entendimento acima continua válido, mas foi aprovada a súmula vinculante 51 com o mesmo teor, substituindo esta.

A
67
Q

Súmula 24-STF: Funcionário interino substituto é demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição.
* Superada.
* Funcionário interino era aquele nomeado em caráter interino, isto é, sem exigência de concurso público. Não se está aqui falando em cargo em comissão. O funcionário interino era nomeado para “cargos efetivos”, mas em caráter interino. Trata-se de figura proibida pela CF/88 por conta da exigência do concurso público (art. 37, II).

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68
Q

Súmula 47-STF: Reitor de universidade não é livremente demissível pelo presidente da república durante o prazo de sua investidura.
* Válida.

A
69
Q

Súmula 20-STF: É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
* Válida.
* Está de acordo com o art. 41, § 1º, II, da CF/88.

A
70
Q

Súmula 21-STF: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
* Importante.
* “Atualizando” a linguagem da súmula, o que você deve saber é que o servidor concursado (estatutário ou celetista), ainda que se encontre em estágio probatório, somente poderá ser exonerado ou demitido após a instauração de devido processo legal, com contraditório e ampla defesa (STJ MS 19179, DJE 14/02/2013; STF AI 634719 ED, DJe 08/03/2012).

A
71
Q

Súmula 22-STF: O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.
* A CF/88 estabelece, em seu art. 41, § 3º, que, extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Se o servidor não for estável, com a extinção do cargo ele será exonerado.

A
72
Q

Súmula 39-STF: À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da administração.
* Válida.

A
73
Q

Súmula 358-STF: O servidor público em disponibilidade tem direito aos vencimentos integrais do cargo.
* Superada.
* Segundo o art. 41, § 3º da CF/88, extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Assim, o servidor em disponibilidade não fica com os vencimentos integrais do cargo, mas sim com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

A
74
Q

Súmula 359-STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
* Válida.

A
75
Q

Súmula 36-STF: Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.
* Válida.

A
76
Q

Súmula 11-STF: A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos.
* Superada.
* A primeira parte da súmula continua valendo, ou seja, o fato de o cargo ser vitalício e de a pessoa ter cumprido os requisitos para a aquisição da vitaliciedade não impedem que o cargo seja extinto. Contudo, segundo o art. 41, § 3º da CF/88, extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Assim, o servidor em disponibilidade não fica com todos os vencimentos, mas sim com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

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77
Q

Súmula 567-STF: A Constituição, ao assegurar, no parágrafo 3º, do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe a União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.
* Válida.
* O art. 102, § 3º mencionado pela súmula é o atual art. 40, § 9º da CF/88.

A
78
Q

Súmula 443-STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
* Válida.
* Vide Súmula 85 do STJ.

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79
Q

Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
* Válida.

A
80
Q

Súmula 56-STJ: Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.
* Válida.

A
81
Q

Súmula 164-STF: No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.
* Válida.

A
82
Q

Súmula 141-STJ: Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.
* Válida.

A
83
Q

Súmula 131-STJ: Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.
* Válida.

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84
Q

Súmula 561-STF: Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.
* Válida.

A
85
Q

Súmula 67-STJ: Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.
* Válida

A
86
Q

Súmula 416-STF: Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.
* Válida

A
87
Q

Súmula 23-STF: Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.
* Válida.

A
88
Q

Súmula 476-STF: Desapropriadas as ações de uma sociedade, o poder desapropriante, imitido na posse, pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos.
* Válida.

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89
Q

Súmula 354-STJ: A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.
* Importante.

A
90
Q

Súmula 19-STF: É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.
* Válida.
* Assim, o servidor público já punido administrativamente não pode ser julgado novamente para que sua pena seja agravada, mesmo que fique constatado que houve vícios no processo e que ele deveria receber uma punição mais severa (STJ. 3ª Seção. MS 10.950-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/5/2012).
* Não há violação à Súmula 19-STF se os fatos apurados no novo processo forem diversos (STJ MS 14.598/DF).

A
91
Q

Súmula: 434-STJ: O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.
* Válida.

A
92
Q

Súmula 373-STJ: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.
* Válida.

A
93
Q

Súmula 79-STJ: Os bancos comerciais não estão sujeitos a registro nos Conselhos Regionais de Economia.
* Válida.

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94
Q

Súmula 275-STJ: O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico por farmácia ou drogaria.
* Válida.

A
95
Q

Súmula 413-STJ: O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias.
* Válida.

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96
Q

Súmula vinculante 44-STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
* Importante.

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97
Q

Súmula 466-STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
* Válida.
* Art. 19-A da Lei nº 8.036/90.

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98
Q

Súmula vinculante 34-STF: A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).
* Válida.

A
99
Q

Súmula vinculante 51-STF: O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
* Válida.

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100
Q

Súmula 383-STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
* Importante.
* Concursos de Advocacia Pública.

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101
Q

Súmula 157-STF: É necessária prévia autorização do presidente da república para desapropriação, pelos estados, de empresa de energia elétrica.
* Prevalece que ainda está válida.

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102
Q

Súmula 561-STJ: Os conselhos regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.
* Válida.

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103
Q

Súmula 479-STF: As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.
* Válida.
* Segundo o STJ, o entendimento exposto na súmula 479 do STF não é absoluto e deve ser mitigado quando comprovado que o particular possui um justo título sobre a área desaproprianda. Assim, o particular desapropriado poderá receber indenização por eventuais benfeitorias situadas em terrenos marginais dos rios navegáveis quando as tiver realizado em imóvel de seu domínio, assim reconhecido, legitimamente, pelo Poder Público. Caso não possua justo título, logicamente, não serão indenizáveis as benfeitorias (STJ AgRg no REsp 1302118/MG, julgado em 17/05/2012).

A