SUJEITOS DO PROCESSO PENAL Flashcards
SUJEITOS DO PROCESSO PENAL
■ JUIZ
IMPEDIMENTO
1. Ele próprio/seu cônjuge ou parente até o 3o grau, for parte ou diretamente interessado no feito.
2. Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3o grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.
3. Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha.
4. Tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se sobre a questão.
Nos juízos coletivos (tribunais), não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes até o 3o grau, inclusive.
SUSPEIÇÃO
1. Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.
2. Se ele, seu cônjuge, ou parente até o 3o grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.
3. Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles.
4. Se tiver aconselhado qualquer das partes.
5. Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.
6. Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
■ MINISTÉRIO PÚBLICO
Aplicam-se os mesmos casos de impedimento/suspeição dos juízes e também quando o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente até o 3o grau, inclusive.
■ ASSISTENTE
O assistente é aquele que auxilia o membro do MP na acusação, e por isso é também conhecido como assistente da acusação. Só é admitido nos crimes de ação penal pública. Podem ser assistentes: O ofendido.
O representante legal do ofendido.
Os sucessores do ofendido (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão - CADI).
■ ACUSADO E SEU DEFENSOR
AMPLA DEFESA
- Auto defesa: (Direito de presença e interrogatório)
- Defesa técnica: (Advogado ou Defensor Público)
Caso o defensor não possa comparecer à audiência, havendo motivo justificado, ela poderá ser adiada, desde que se prove o motivo até a abertura da audiência, sendo que, se não o fizer, inexistirá o adiamento e outro advogado será nomeado para o ato (advogado dativo), ainda que de forma provisória.
ESPÉCIES DE DEFENSOR
- Defensor constituído: (acusado nomeia)
- Defensor dativo: (juíz nomeia) não pode recusar nomeação, salvo motivo relevante
- Defensor público: (para os manifestamente pobres)
SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA (auxiliam o juiz)
- Escrivão
- Oficial de justiça
- Perito
- Intérpretes e tradutores
- Conciliador