INTRODUÇÃO AO PROCESSO PENAL Flashcards
INTRODUÇÃO
■ FONTES DO PROCESSO PENAL ■
■ FONTES MATERIAIS
São entidades criadoras do direito. Sendo a União e subsidiariamente os estados e DF.
■ FONTES FORMAIS
- FONTES FORMAIS IMEDIATAS: são leis em sentido amplo, abrangendo o texto constitucional, a legislação infraconstitucional
- FONTES FORMAIS MEDIATAS: são a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
■ INTEGRAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PENAL ■
A integração da lei se aplica para suprir suas lacunas em casos de omissão.
- ANALOGIA
- COSTUMES: no âmbito de direito processual, os costumes referem-se aos usos comuns, aplicados em todos os juízos.
- PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
■ INTERPRETAÇÃO DA NORMAL ■
A lei PROCESSUAL penal admitirá (ainda que em prejuízo do réu) interpretação extensiva (aumento do alcance da lei, sendo essa a vontade do legislador)
■ SISTEMA PROCESSUAL PENAL ■
Existem três espécies de sistema processuais penais:
■ SISTEMA INQUISITIVO
Nesse sistema, cabe à um só órgão acusar e julgar.
■ SISTEMA ACUSATÓRIO
Existe separação entre os órgãos incumbidos de realizar a acusação e o julgamento, o que garante a imparcialidade do julgador. Nesse sistema, considerando que a iniciativa é do órgão acusador, o defensor tem sempre o direito de se manifestar por último. (Sistema adotado no Brasil, mas não puramente, uma vez que o juíz pode agir de ofício em busca da verdade real)
■ SISTEMA MISTO
Nesse sistema há uma fase investigatória e persecutória preliminar conduzida por um juiz, seguida de uma fase acusatória em são assegurados todos os direitos do acusado e a independência entre acusação, defesa e juiz.
■ LEI PENAL NO ESPAÇO ■
O CPP adotou, quanto ao alcance de suas normas, o principio da territorialidade , aplicam-se a todas as ações penais que tramitem pelo território brasileiro.
■ EXCEÇÕES À INCIDÊNCIA DO CPP
- Tratados, convenções e regras de direito internacional.
- Crimes de responsabilidade do Presidente, de Ministros de Estado e de Ministros do STF. Aqui, a Jurisdição é política
- Os processos da competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
- Os processos previstos em legislação especial (ex.: Lei de Drogas).
■ LEI PENAL NO TEMPO ■
O CPP adotou o princípio da imediata aplicação da lei processual penal.
Art. 2 “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo, da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
- OBS.: O princípio da irretroatividade da lei maléfica é específico do Direito Penal (direito material), não se aplicando ao Processo Penal (direito processual).
- Em caso de norma processual-material (norma híbrida ou heterotópica) aplica-se a lei anterior mais benéfica
- Lei nova, que altera prazo recursal, só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, NÃO se aplica a lei nova.
■ PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS ■
Há princípios constitucionais explícitos e implícitos e também os princípios do processo penal propriamente ditos, que são aqueles inerentes ao próprio estudo da disciplina.
■ PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS
- Principio da presunção de inocência
- Principio da igualdade processual ou da paridade das armas
- Principio da ampla defesa
- Principio da noite leniríeis da defesa
- Principio da prevalência do interesse do réu ou favor rei, favor libertatis, in dúbio pro reo, favor inocente
- Principio do contraditório ou da bilateralidade da audiência
- Principio do juíz natural
- Principio da publicidade
- Principio da vedação de provas ilícitas
- Principio da economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo
- Princípio constitucional geral do devido processo legal penal
■ PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS
- Principio da não autoincriminação ou que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo
- Princípio da iniciativa das partes ou da ação da demanda (ne procedat judex ex officio) e principio consequencial da correlação entre acusação e sentença
- Principio do duplo grau de jurisdição
- principio do juíz imparcial
- Principio do promotor natural e imparcial ou promotor legal
- Principio da obrigatoriedade da ação penal pública (ou legalidade processual) e principio consequencial da indisponibilidade da ação penal pública
- Principio da oficialidade
- Principio da oficiosidade (autoridades públicas incumbidas da persecução penal devem agir de ofício)
- Principio da autoritariedade
- Principio da intranscendência ou da pessoalidade
- Principio da vedação da dupla punição e do duplo processo pelo mesmo fato (bis in idem)
■ PRINCÍPIO DO PROCESSO PENAL PROPRIAMENTE DITO
- Principio da busca da verdade real ou material
- Principio da oralidade e princípios consequenciais da concentração, da imediatidade e da indenidade física do juíz
- Principio da indivisibilidade da ação penal privada
- Principio da comunhão ou aquisição da prova
- Principio do impulso oficial
- Principio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado
- Principio da lealdade processual
■ ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ■
O acordo de não persecução penal pode ser celebrado antes do início da ação penal, no âmbito da investigação criminal, entre o Ministério Público e o investigado (acompanhado de defensor) que, uma vez homologado judicialmente e cumprido, enseja a extinção da punibilidade. É cabível não apenas no procedimento investigatório criminal, mas em qualquer outra investigação criminal, a exemplo do próprio inquérito policial.
O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 horas, momento em que se realizará audiência com a presença do MP e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, VEDADO o emprego de videoconferência. Quanto à vedação ao emprego de videoconferência, devido à pandemia, o CNJ editou uma Resolução que permite a utilização desse meio em casos de calamidade pública, em que não seja possível a realização da audiência de forma presencial.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o MP poderá propor o acordo, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
1. Reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto impossibilidade de fazê-lo
2. Renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime.
3. Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do CP
4. Pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do CP, à entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito.
5. Cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.