PRISÃO PROVISÓRIA Flashcards
PRISÕES
■ MEDIDAS CAUTELARES ■
Dividem-se em:
- Prisões processuais;
- medida diversa da prisão.
O juiz NÃO PODE mais decretá-las de ofício, deve haver requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou por requerimento do Ministério Público.
No caso de descumprimento das medidas diversas da prisão, a requerimento do MP, assistente ou querelante, o juiz poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou decretar a prisão preventiva
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, revogar a medida ou substituí-la quando verificar a falta de motivo.
- MODALIDADES DE PRISÕES
- Administrativa: (disciplinar militar)
- Civil: (devedor de alimentos)
- Penal: aquela que decorre de condenatória transitada em julgado)
- Prisão processual/cautelar/provisória: (prisão em flagrante; preventiva e temporária)
■ PRISÃO PROCESSUAL/CAUTELAR/PROVISÓRIA ■
■ PRISÃO EM FLAGRANTE
- FLAGRANTE PRÓPRIO OU REAL
Ocorre quando a pessoa está praticando a infração penal ou quando esta acaba de praticar a infração penal, sendo encontrada ainda no local dos fatos.
- FLAGRANTE IMPRÓPRIO OU QUASE FLAGRANTE
Ocorre quando o agente é perseguido, logo após a prática da infração penal, em situação que se faça presumir ser ele o autor dos fatos.
- FLAGRANTE PRESUMIDO OU FICTO
Quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor dos fatos.
Outras modalidades
- FLAGRANTE PREPARADO OU PROVOCADO
Ocorre quando a polícia provoca o agente ao cometimento do crime e, ao mesmo tempo, toma providências para que este não se consume.
- FLAGRANTE FORJADO
Ocorre quando as autoridades criam uma situação fática delitiva que não existe, com o fim de legitimar a prisão. Trata-se de flagrante inválido.
- FLAGRANTE ESPERADO
Recorrente em operações policiais que já estavam investigando o acusado e ficam à espreita aguardando a consumação da infração para efetuar a prisão.
Trata-se de flagrante válido.
- FLAGRANTE RETARDADO
Também chamado de prorrogado ou diferido, faz parte da chamada “ação controlada” e ocorre quando o agente quer efetuar a prisão no momento mais adequado para a produção probatória, como são os casos envolvendo
organizações criminosas e tráfico de drogas. Trata-se de flagrante válido.
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
- Audiência de custódia:
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA com a presença do acusado, seu advogado constituído ou defensor e o Membro do MP e, nessa audiência, o juiz deverá fundamentadamente: - Relaxar a prisão ilegal.
- Converter a prisão em flagrante em prisão preventiva.
- Conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Caso seja verificado pelo juiz que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória.
Transcorridas 24 horas após o decurso deste prazo, a não realização de audiência de custódia, sem motivação idônea, ensejará a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva (eficácia suspensa por decisão do STF).
■ PRISÃO PREVENTIVA
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Após receber o APF (auto de prisão em flagrante), o juiz deverá convertê-la em preventiva quando presentes os requisitos genéricos, pelo menos um dos requisitos específicos e uma das hipóteses de admissibilidade
REQUISITOS GENÉRICOS
- Materialidade
- Autoria
- Perigo gerado pela liberdade
REQUISITOS ESPECÍFICOS (pelo menos 1)
- garantia da ordem pública (gravidade concreta ou reiteração delitiva)
- Necessidade da instrução (réu atacando testemunhas, vítimas)
- Assegurar a aplicação da lei (réu tentando fugir)
HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE (pelo menos 1)
- Crimes dolosos com pena máxima > 4 anos
- Reincidência em crimes dolosos
- Violência doméstica
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
SITUAÇÕES IMPORTANTES: - VEDAÇÃO: Quando o agente cometer o crime numa das situações de excludentes de ilicitude. - REVOGAÇÃO: Ocorrerá, de ofício ou a requerimento das partes, quando não mais subsistirem os pressupostos e requisitos anteriormente existentes para a sua decretação. - PRISÃO DOMICILIAR: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, quando o agente for: - Maior de 80 anos. - Extremamente debilitado por motivo de doença grave. - Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência. - Gestante. - Mulher com filho de até 12 anos incompletos. - Homem, caso seja o único responsável por filho de até 12 anos incompletos. GESTANTE OU MÃE: A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
■ PRISÃO TEMPORÁRIA
Só ocorre na fase de investigação criminal (durante o inquérito) e nas seguintes hipóteses:
- Crimes elencados no ART. 1, III, LEI N. 7.960/89 e imprescindível para investigação ou indiciado sem residência fixa ou não fornece elementos necessários aos esclarecimentos de sua identidade
Crimes do art. 1,III:
Homicídio doloso.
- Sequestro ou cárcere privado.
- Roubo.
- Extorsão.
- Extorsão mediante sequestro.
- Estupro.
- Atentado violento ao pudor.
- Rapto violento (crime revogado).
- Epidemia com resultado de morte.
- Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte.
- Quadrilha ou bando (atualmente chamado de associação criminosa).
- Genocídio.
- Tráfico de drogas.
- Crimes contra o sistema financeiro.
- Crimes previstos na lei de terrorismo.
O prazo é de 5 dias (prorrogáveis por +5, em caso de extrema e comprovada necessidade). Se o crime é hediondo ou equiparado, este prazo será de 30 dias, podendo haver prorrogação por igual prazo.
Somente pode ser requerida pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, não sendo possível ao juiz decretá-la de ofício (por outro lado, é possível a revogação de ofício).
■ MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ■
A liberdade provisória poderá ser concedida junto com medidas cautelares.
ESPÉCIES:
- COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz.
- PROIBIÇÃO DE ACESSO OU FREQUÊNCIA A DETERMINADOS LUGARES quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais.
- PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM PESSOA DETERMINADA quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante.
- PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA quando for conveniente ou necessário.
- RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.
- SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PUBLICA ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.
- INTERNAÇÃO PROVISÓRIA nos crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração.
- FIANÇA, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial.
- MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
Ao receber o pedido de aplicação de qualquer das medidas anteriores, o juiz deverá proceder à intimação do investigado ou acusado, para que ele se manifeste no prazo de 5 dias, salvo nos casos de urgência ou se a ciência do investigado ou acusado acarretar perigo de ineficácia da medida. A falta de intimação deverá ser justificada em decisão que reúna os elementos do caso concreto
DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO
A requerimento do MP, do assistente de acusação ou do querelante, o juíz poderá:
- Substituir a medida.
- Cumulá-la com outra.
- Decretar a prisão preventiva
De ofício ou a requerimento das partes, o juíz poderá:
- Determinar a revogação da medida cautelar ou a substituição da medida por outra (quando verificar a falta de motivo para que subsista).
- Voltar a decretá-la (se sobrevierem razões que a justifiquem).
OBS.: prisão preventiva é medida excepcional, só sendo determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
LIBERDADE PROVISÓRIA
■ LIBERDADE PROVISÓRIA x RELAXAMENTO DA PRISÃO
LIBERDADE PROVISÓRIA
- Prisão legal
- Obrigatória, se não preenchidos os requisitos da prisão preventiva
- Liberdade vinculada, com ou sem fiança
RELAXAMENTO DA PRISÃO
- Prisão ilegal
- Obrigatório, se houve ilegalidade na prisão e não for caso de prisão preventiva
- Pessoa não fica vinculada ao juízo
Na liberdade provisória, o juiz deve analisar o auto de prisão em flagrante e constatar que inexistem os pressupostos para a prisão preventiva. Pode ser concedida também quando o juiz perceber, pelo APF, que o acusado cometeu a conduta nas situações de excludentes de ilicitude.
■ FIANÇA
SEM FIANÇA:
- Excludente de ilicitude.
- Inocorrência de situação autorizadora de prisão em flagrante.
- Impossibilidade de prestar fiança por motivos de pobreza (caso em que ele se sujeita a outras medidas cautelares).
COM FIANÇA:
- Caso em que o acusado recolherá uma quantia para não ser preso preventivamente
CONCESSÃO DA FIANÇA:
- POR DELEGADO DE POLÍCIA: (nos crime em que a pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse a 4 anos)
- POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA: (nos casos em que as penas privativas de liberdade forem superiores a 4 anos)
A fiança pode ser em dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
CRIMES QUE NÃO ADMITEM LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA
- Racismo e injúria racial
- Tortura.
- Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
- Terrorismo.
- Crimes hediondos.
- Crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático.
Não comportam fiança, independente do crime:
- Em caso de prisão civil (prisão por alimentos).
- Em caso de prisão por crime militar.
QUEBRA DA FIANÇA
Hipóteses:
- Deixar de comparecer, sem motivo justo, a ato do processo a que tenha sido intimado.
- Mudar-se de residência sem autorização judicial ou dela ausentar-se por mais de 8 dias sem comunicar o local onde poderá ser encontrado.
- Praticar ato para obstruir o processo.
- Resistir injustificadamente a ordem judicial.
- Praticar nova infração dolosa.
- Descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.
CONSEQUÊNCIAS AO QUEBRAR A FIANÇA:
- Perde-se metade (1/2) do valor.
- O juiz poderá decidir por outras medidas cautelares.
- Em último caso, o juiz pode decretar a prisão preventiva.
REFORÇO DE FIANÇA:
- Quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente.
- Quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados. o Quando houver depreciação dos metais ou pedras preciosas.
- Quando for inovada a classificação do delito.
O réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade dos itens acima, não for reforçada.
DESTINAÇÃO DA FIANÇA
- RÉU ABSOLVIDO: (Valor devolvido a quem pagou)
- CONDENADO NÃO SE APRESENTA PARA CUMPRIR A PENA: (Pagamento das custas processuais e indenização. Havendo saldo, vai para o Fundo Penitenciário.)
- CONDENADO SE APRESENTA PARA CUMPRIR A PENA (Pagamento das custas processuais e indenização. Havendo saldo, é devolvido a quem pagou)