RECURSOS Flashcards
RECURSOS
■ RECURSOS - PARTE GERAL ■
■ PRAZOS
Os prazos são contados em dias corridos, exclui-se o dia do início e inclui o dia final, caindo no final de semana ou feriado o prazo inicial ou final, é passado para o próximo dia útil (são regras para o processo penal).
Na suspensão, o prazo continua de onde parou. Na interrompiçao do prazo, o prazo volta do início
■ JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
É a verificação dos pressupostos recursais
* PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (SUBJETIVO)
- Interesse (teve uma sentença desfavorável)
- Legitimidade
* PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (OBJETIVO):
- cabimento (previsto em lei)
- adequação)
- regularidade formal
- tempestividade (prazo)
- inexistência de ato impeditivo ou extintivo (renúncia, desistência, preclusão e deserção)
■ JUÍZO DE MÉRITO
Análise das razões e do pedido constante do recurso
o recorrente pode alegar:
- Error in procedendo: alegação de erro processual
- Error in judicano: as legação de decisão injusta, contrário ao ordenamento jurídico
■ EFEITOS DOS RECURSOS
- Efeito extensivo (expansivo) = em concursos de pessoas os efeitos que beneficiem um, serão extensivos aos demais
- Efeito devolutivo = devolver para o judiciário para que o processo seja reapreciado em grau superior.
- Efeito suspensivo = suspende os efeitos da decisão até que seja reapreciado por órgão superior. Se o réu tiver preso, não tem efeito suspensivo, se tiver solto, tem.
- Efeito regressivo (ou iterativo, ou diferido) = é quando o juíz tem a chance de rever sua decisão antes de ser levada a instância superior, fazendo, portanto, o juízo de retratação. RESE, Carta Testemunhal e Agravo em Execução possuem efeito regressivo.
- Efeito obstativo: quando interposto, obsta a preclusão
- Efeito translativo: o tribunal pode conhecer de ofício mesmo que a matéria não tenha sido alegada se for uma matéria de ordem pública (ex.: prescrição)
- Efeito substitutivo: quando acórdão substitui a sentença
OBS.: Não possuem efeito suspensivo: apelação contra sentença absolutória/ recurso especial e extraordinário, salvo impossibilidade de prisão.
■ PRINCÍPIOS RECURSAIS
- princípio da fungibilidade recursal (trocar de recurso se não houver má-fé)
- Princípio da vedação da reformatio in pejus (havendo apenas recurso da defesa, o juízo ad quem não poderá agravar a situação do réu)
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■ RECURSOS EM ESPÉCIE ■
■ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE)
- Impugna decisões interlocutórias
- Interposto em decisões de juízo singular
- Não cabível em tribunais
- principais hipóteses de cabimento
- Não recebimento da peça acusatória (denúncia ou queixa)
- Incompetência do juízo
- Pronúncia do acusado
- Decisão (não sendo sentença) que decretar ou não extinção de punibilidade
- Decisão que recusar homologação à proposta de acordo de (ANPP)
- Prazo:
- interposto em 5 dias, 2 dias para apresentar as razões recursais.
- Recorrido terá 5 dias para contrarrazoar.
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■ APELAÇÃO
- interposta em sentença definitiva
- Sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo decisão do Tribunal do júri a uma pena igual ou superior a 15 anos, sentença absolutória nunca.
- Principais hipóteses de cabimento
- Juíz singular: sentenças definitivas de condenação ou absolvição, ou decisões definitivas ou com força de definitivas (ex.: impronúncia)
- Tribunal do Júri: nas nulidade posterior a pronúncia
- Sentença do juíz-presidente for contrária à lei ou à decisão dos jurados
- Erro ou injustiça à aplicação da pena ou medida de segurança
- Decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos
- Prazo:
- Interposição em 5 dias, 8 dias para apresentar as razões recursais.
- Recorrido terá 8 dias para contrarrazoar
- JECEIM = 10 dias para razoar
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■ EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
- oponível contra decisões não unanimes em tribunais, desde que desfavorável ao réu.
* Embargos infringentes (quando a divergência versa sobre o mérito da causa);
* Embargos de nulidade (quando a divergência versa sobre nulidade processual).
- Prazo:
Para interpor e razoar = 10 dias
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■ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Contra decisão: ambígua/obscura/contraditória/omissa de juíz de 1º grau ou acórdão de Tribunal.
- Prazo:
- interposto e razoar = 2 dias
- Em procedimento sumaríssimo = 5
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■ AGRAVO EM EXECUÇÃO
Contra decisões do juiz da execução. Possui efeito regressivo, mas não o suspensivo.
- Prazo:
5 dias para interposição - SÚMULA 700, STF.
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■ CARTA TESTEMUNHAL
é cabivel contra decisão que denega os recurso em sentido estrito e agravo em execução penal, bem como seus respectivos seguimentos para o Tribunal Superior. Natureza subsidiária.
- Prazo: interposto em 48h e deve ser dirigido ao escrivão
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■ RECURSO ESPECIAL
Questionar matéria de ordem federal, que tenha sido desobedecida por Tribunais inferiores e é julgado no STJ
- Prazo:
Interposição e juntada das razões = 15 dias
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■ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Questionar matéria de ordem constitucional e é julgada pelo STF.
- requisitos:
- prequestionamento da matéria (quando já julgado pelo órgão a quo)
- Repercussão geral (assunto de relevância econômica/política/social/jurídica)
- Prazo:
- interposto em 15 dias
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■ RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (ROC)
Contra decisões denegatórias de HC e mandado de segurança em segunda instância
- Julgado pelo STF:
- Quando julgados em única instância por tribunais superiores (prazo de 5 dias)
- Julgados pelo STJ:
- Quando julgados em única instância por TRF/TJ/TJDFT (prazo: HC = 5, MS = 15 dias)
AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO
■ HABEAS CORPUS
Impede que alguém sofra violência ou coação de sua liberdade de locomoção.
- liberatório: quando a prisão ilegal já tiver sido perpetrada
- Preventivo: quando existe ameaça de cercear sua locomoção e requer a expedição de um salvo-conduto.
Cabe recurso em sentido estrito para quem negar ou conceder habeas corpus e recurso ordinário para decisão denegatória proferida em Tribunal com prazo de interposição de 5 dias.
■ REVISÃO CRIMINAL
Serve para desconstituir a coisa julgada em casos de sentença condenatória ou absolutória impropria. Sempre pro reo nunca pro societate.
- Legitimidade
Proposta pelo acusado, seu defensor, ou em casos de morte, pelo CADI: (cônjuge, ascendente, descendente e irmão) - Cabimento
- sentença contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos
- se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos
- Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena
COMPETÊNCIA
Sempre de tribunal e sempre do último que tenha apreciado o mérito
* Do STF e STJ: (quando a Revisão Criminal se der contra decisões por eles proferidas)
* DOS TRF’s E TJ’s: (quando a Revisão Criminal tiver por objeto decisões proferidas por eles ou pelos Juízes a eles vinculados)
■ MANDADO DE SEGURANÇA EM PROCESSO CRIMINAL
Ação de natureza civil, de rito sumaríssimo e fundamento constitucional com a finalidade de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública.
* Legitimidade : (titular do direito individual ou coletivo líquido e certo, podendo ser pessoa física ou jurídica, e até mesmo entidade sem personalidade jurídica
■ RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
Ação que busca anular a decisão que contrariou uma decisão de Tribunal. É cabível em qualquer momento da persecução penal, basta que haja decisão judicial descumprindo acórdão ou súmula vinculante.
- Competência
Do Desembargador Presidente do TJ ou do TRF = se descumprido acórdão proferido pelo Tribunal de segunda instância
Do Ministro Presidente do STF = Se descumprida súmula