INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Flashcards

1
Q

INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

A

■ INQUÉRITO POLÍCIA ■
O inquérito policial (IP) é “um procedimento de caráter administrativo”. Tem como objetivo colher indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito. Seu objetivo precípuo é a formação da convicção do representante do MP, mas também a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer, após o cometimento do crime.

■ PROVAS NO INQUÉRITO POLICIAL
As provas produzidas na fase de investigação, em regra, somente se prestam para fundamentar o oferecimento da ação penal, não se valendo para embasar uma futura sentença condenatória ao fim da ação penal instaurada. Caso se deseje que essas provas sirvam para fins de um decreto condenatório, exige-se a repetição das mesmas ao longo da instrução processual em juízo sob o crivo o contraditório (art. 155, caput).
Excepcionalmente, é possível a utilização de provas produzidas no inquérito policial para a formação da convicção do magistrado, se tais provas forem cautelares, não repetíveis e antecipadas, com base no mesmo dispositivo legal anteriormente indicado.

  • PROVAS CAUTELARES
    são aquelas que, em razão da necessidade e urgência, devem ser praticadas, sob pena de que os elementos venham a ser perdidos. Ex.: a busca e apreensão domiciliar e a interceptação telefônica.
  • PROVAS NÃO REPETÍVEIS
    são aquelas que não podem ser reproduzidas durante a fase processual, por pura impossibilidade material. Ex.: do exame de corpo de delito em um crime que deixa vestígios.
  • PROVAS ANTECIPADAS
    são as produzidas perante o juiz, em uma fase que não seria, em regra, a adequada. Pode ocorrer até mesmo antes de instaurado o processo, em razão da urgência. Ex.: Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista

■ POLÍCIA JUDICIÁRIA ■
POLÍCIA JUDICIÁRIA
Em síntese é aquela voltada para a investigação criminal, tendo caráter repressivo, já que atua após a prática da infração penal, apurando a sua autoria e a materialidade. É a Polícia Judiciária o órgão responsável pela presidência do inquérito policial. No âmbito estadual, é exercida pela Polícia Civil. No âmbito federal, pela Polícia Federal. Impõe o tempo de 3 anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato da posse, para o ingresso no cargo de Delegado de Polícia Federal. Sendo que o cargo de Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República
POLÍCIA ADMINISTRATIVA OU DE SEGURANÇA
a exemplo a Polícia Militar, possui caráter ostensivo, preventivo, que visa evitar a ocorrência de um delito. Ressalte-se, no entanto, que nada impede que a Polícia Judiciária exerça, de forma atípica, funções de polícia preventiva, como ocorre com a Polícia Federal nos aeroportos internacionais ou mesmo em regiões de fronteiras com outros países. A Polícia Militar exercerá também função de polícia judiciária (investigativa) quando se tratar de crimes militares.

■ OUTRAS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS (ART. 4º, § ÚNICO, CPP) ■
1. Inquérito por crime praticado por Juiz ou Promotor de Justiça: é presidido pelo respectivo órgão de cúpula – Tribunal de Justiça ou Procuradoria de Justiça
2. Inquérito parlamentar: é presidido pela Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI
3. Inquérito Policial Militar: é presidido pela polícia judiciária militar
4. Investigação feita por agentes florestais.
5. Investigação feita por agentes da Administração pública (sindicâncias e processos administrativos).
6. Investigação feita pelo Ministério Público em sede de Inquérito Civil Público
7. Investigação de autoridades com foro por prerrogativa de função (a instauração e o indiciamento somente podem ser feitos pelo respectivo foro, embora tal foro possa delegar certos atos para as autoridades policiais).
8. Investigação particular (mais rara): ex.: detetive, que pode colaborar com investigação policial em curso. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia. Veda-se a este profissional participar diretamente de diligências policiais.
9. Investigação realizada pela comissão de inquérito do Banco Central do Brasil:
10. Inquérito administrativo para a apuração de infrações à ordem econômica, presidido pela Superintendência-Geral do CADE

■ INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PRESIDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 129, incisos I, CF: (garante ao MP a função institucional de promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei), VI (permite que a instituição requisite documentos e informações para instruir procedimentos administrativos de sua competência), VIII (possibilita que o Ministério Público requisite diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial) e IX (autoriza que o Parquet exerça outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade).
OBS.: relembre-se que o Parquet pode promover o arquivamento do inquérito policial, a absolvição do réu ou mesmo recorrer em favor deste.

■ CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL ■
Inquisitivo | Inexistência de nulidades | Escrito | Sigiloso | Oficialidade | Autoritariedade | Oficiosidade| Indisponibilidade | Incomunicabilidade do investigado (revogado)
- INQUISITIVO
- INEXISTÊNCIA DE NULIDADES
- ESCRITO: (Quanto aos atos orais, devem ser reduzidos a termo. OBS.: Na investigação criminal presidida pelo MP a colheita de informações e depoimentos deverá ser feita preferencialmente de forma oral, mediante a gravação audiovisual)
- SIGILOSO
- OFICIALIDADE
presidido pela órgão da Polícia Judiciária
- AUTORITARIEDADE: (O inquérito policial é presidido por autoridade pública o Delegado de Polícia)
- OFICIOSIDADE: (Na ação penal pública incondicionada, tem o dever de ofício de proceder à apuração do fato delitivo)
- INDISPONIBILIDADE: (autoridade policial, não pode determinar o arquivamento do inquérito policial)
- INCOMUNICABILIDADE DO INVESTIGADO (revogado)

OBS.: Estatuto da OAB passou a permitir ao advogado no curso de qualquer apuração criminal, sendo desnecessário intimação prévia para acompanhar tomada de depoimentos no inquérito policial. Apenas se o advogado quiser valer a sua prerrogativa. O advogado também tem o direito de requerer a colheita de provas, que só será realizada ou não a critério da autoridade policial. Existem casos que a lei permite o contraditório, como o inquérito instaurado para fins de deportação ou expulsão de estrangeiro e o inquérito para apurar falta administrativa.

■ INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL (ART. 5, I. II E PARÁGRAFO 3, CPP)
Pode se dá início o inquérito: De ofício pela autoridade policial | Por requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para epresenta-lo | Por delação de terceiros (delatio criminis) | Por requisição da autoridade competente | Pela lavratura do auto de prisão em flagrante delito (APFD)

■ NOTITIA CRIMINIS OU NOTICIA DO CRIME ■
É quando a autoridade policial toma conhecimento de um fato criminoso.
- DIRETA OU ESPONTÂNEA OU DE COGNIÇÃO IMEDIATA: Ocorre quando a própria autoridade policial, investigando, por qualquer meio, toma conhecimento da prática do delito.
- INDIRETA OU PROVOCADA OU DE COGNIÇÃO MEDIATA: Ocorre quando o delegado toma conhecimento da prática do delito por meio de provocação de terceiros.
OBS.: A prisão em flagrante pode estar inserida nas modalidades de Notitia Criminis tanto Direta (se é o próprio delegado ou seus agentes quem realiza a prisão em flagrante) como Indireta (se o flagrante é efetivado por um particular, conforme permitido pelo art. 301 do CPP)

■ DELATIO CRIMINIS
É quando alguém informa à autoridade policial o fato delituoso.
Como a CF veda o anonimato, não seria possível admitir a instauração de um inquérito policial com base tão somente em uma Delatio Criminis Anônima ou Delação Apócrifa ou Notitia Criminis lnqualificada (a popular ‘’denúncia anônima”).

  • ‘’Disque-Denúncia’’, lei nº 13.608/18 e Whistleblower (‘’informante do bem’’) = O Estado pode estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos. Relacionado a este tema, existe o Whístleblower (informante do bem) compreendido como o cidadão, não envolvido na prática delitiva, que auxilia o Estado comunicando a ocorrência de ilícitos administrativos e criminais às autoridades públicas, recebendo, em contrapartida, uma retribuição financeira.

■ INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS CONTRA AUTORIDADES COM PRERROGATIVA DE FORO
Se o investigado possuir foro por prerrogativa de função, o delegado de polícia não poderá formalmente instaurar inquérito policial para apurar a sua conduta.
Ex.: se um Governador pratica um crime, será instaurado inquérito perante o STJ. Os Ministros deste tribunal delegarão as diligências investigatórias, como oitiva de testemunhas e do investigado, realização de perícias etc. à Polícia Judiciária, muito provavelmente à Polícia Federal.

■ INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ■
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

■ IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL ■
É o registro, guarda e recuperação de todos os dados e informações necessários para estabelecer a identidade do acusado. São espécies de Identificação Criminal: a IDENTIFICAÇÃO DATILOSCÓPICA e a IDENTIFICAÇÃO FOTOGRÁFICA. ‘’O civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”. A identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético, ocorrerá se o agente autorizar.
- 2019 (“Pacote Anticrime”): a exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no caso de absolvição do acusado ou, no caso de condenação, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena. A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
- A Lei de Execução Penal – LEP: Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes hediondos, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

■ DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS (ARTS. 6° E 13 CPP) ■
I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II – Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III – Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV – Ouvir o ofendido: Apesar de não prestar o compromisso de dizer a verdade, ele poderá ser conduzido coercitivamente para prestar depoimento perante a autoridade policial, bem como ser responsabilizado pelo cometimento de crime de denunciação caluniosa, se der causa à instauração do inquérito policial ou do processo contra pessoa sabidamente inocente.
V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro (do interrogatório do acusado), devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;
VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias: autoridade policial não poderá negar a realização do exame de corpo de delito se o crime deixar vestígios.
VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. Todas essas condições vão ajudar a aferir eventual circunstancia que venha a interferir na sua fixação de pena.
X – colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
O rol do art. 6° do CPP não é taxativo, até porque o art. 13 do CPP menciona outros atos de incumbência da autoridade policial (alguns deles inclusive no curso da ação penal), quais sejam:
I – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
lI – realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
IlI – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV – representar acerca da prisão preventiva.

■ REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS OU RECONSTRUÇÃO DO CRIME (ART. 7º CPP) ■
a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos
fatos. É vedada, porém, a reconstituição que ofenda a moralidade ou a ordem pública. O investigado não está obrigado a dela participar.

■ PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL (ART. 10, CAPUT E PARÁGRAFO 3, CPP) ■
a) INQUÉRITO DE INVESTIGADO SOLTO
Justiça Estadual = 30 dias, podendo ser prorrogado pelo juíz das garantias ou não, após a oitiva do MP (não há restrições legais para o número de dilações e para o novo prazo a ser concedido).
b) INQUÉRITO DE INVESTIGADO PRESO
Justiça Estadual = 10 dias, sendo que este prazo pode ser prorrogado uma única vez por até 15 (quinze) dias pelo juiz (das garantias), que decidirá após oitiva do Ministério Público.
Contagem do prazo para conclusão do inquérito policial. Exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do final; mas se o último dia do prazo for feriado ou final de semana, prorroga-as para o próximo dia útil.
INQUÉRITO POLICIAL QUE TRAMITA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL
15 dias em se tratando de investigado preso; duplicável. 30 dias em se tratando de investigado solto, prorrogável.
LEI DE TÓXICOS
30 dias para investigado preso, duplicável; 90 dias para investigado solto, duplicável. (Esses prazos podem ser duplicados pelo juiz, ouvindo-se previamente o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade policial).
CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR
prazo de 10 dias, esteja o investigado preso ou solto, improrrogáveis.
INQUÉRITO MILITAR
20 dias em se tratando de investigado preso, improrrogáveis; 40 dias em se tratando de investigado solto, prorrogáveis por 20 dias.

■ RELATÓRIO FINAL E INDICIAMENTO (ART.10,§§1°E2°,CPP) ■
Neste relatório, a autoridade policial poderá indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas. O delegado não deve proferir qualquer juízo de valor. A falta do relatório, porém, enseja apenas mera irregularidade, respondendo o delegado por falta funcional.
■ INDICIAMENTO
É possível ainda que a autoridade policial, no relatório final, proceda ao indiciamento do investigado. Contudo, em tese, este ato possa ser realizado antes desse momento, a exemplo do que ocorre na prisão em flagrante, com a entrega da nota de culpa ao agente delitivo, nas prisões preventiva e temporária, com a entrega de cópia do mandado de prisão.
Indiciamento é a comunicação formal feita pelo Estado ao investigado de que, a partir daquele momento, ele passa a ser o principal suspeito da prática do crime, motivo pelo qual o foco das investigações volta-se ao mesmo. O indiciamento constará contra ela, na sua folha de antecedentes ainda que o inquérito seja arquivado. Em virtude disto, não é ato discricionário do delegado, que somente pode procedê-lo se presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. É ato privativo da autoridade policial. A autoridade policial deverá indicar o tipo penal cometido pelo o agente. Em havendo qualquer ilegalidade no indiciamento, o prejudicado poderá se valer do habeas corpus para solicitar o desindiciamento, o desindiciamento pode ser feito também pelo próprio delegado concluir que a pessoa indiciada não está vinculada ao fato.

■ DESTINO DO INQUÉRITO POLICIAL (ARTS. 10, § 1°, 11, 19 E 23 CPP) ■
Deve ser remetido ao juízo criminal competente para que sejam acessados pelo titular da ação penal. Em alguns Estados, os autos são enviados às denominadas centrais de inquérito, as quais se encontram vinculadas ao MP.

■ ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL (ART. 17 CPP) ■
O “ novo” art. 28 do código está, no momento, com a sua eficácia suspensa, por decisão monocrática proferida pelo Ministro do STF Luiz Fux.
ANTIGO E AINDA APLICADO ART. 28:
Somente se dará por decisão da autoridade judiciária. É ato do juiz, que determinará o arquivamento de forma motivada somente se houver pedido do Ministério Público.
■ REQUISITOS PARA O ARQUIVAMENTO
Exclusivamente pelo MP se preenchidos dois requisitos, a saber:
(1) ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS CABÍVEIS E;
(2) NAO SER O CASO DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA OU DE ADOÇÃO DE ALGUMA OUTRA PROVIDÊNCIA.

■ ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO OU TÁCITO
É quando havendo vários inquéritos, o MP promove o arquivamento do inquérito policial ou oferece denúncia apenas em face de alguns deles, não se manifestando expressamente sobre a exclusão dos demais.
O ato de arquivamento deve ser sempre expresso, não sendo admissível, pois, o chamado arquivamento implícito ou tácito.

■ CONTROLE DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL E DE PEÇAS DE INFORMAÇÃO (PACOTE ANTICRIME)
O juiz é a fonte de controle do arquivamento do inquérito e de peças de informação. Ao promover o arquivamento da investigação, o MP dirige esta promoção ao magistrado. Este, por sua vez, em uma atuação administrativa, age podendo concordar ou discordar da promoção de arquivamento:
a) JUIZ CONCORDA COM A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
nesta hipótese, o juiz deverá proferir decisão homologatória, concluindo-se o arquivamento do inquérito policial.
b) JUIZ DISCORDA DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
o juiz poderá discordar alegando que não houve esgotamento das diligências investigatórias ou que é caso de oferecimento de denúncia. O juiz, na Justiça Estadual, deve remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça. Já na hipótese de o inquérito tramitar perante a Justiça Federal reme-te os autos às Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. Não se autoriza que o juiz, de ofício, devolva os autos do inquérito à Delegacia de Polícia para complemento da investigação sob pena de correição parcial.

Ao receber os autos do inquérito, o órgão de revisão ministerial poderá adotar uma das seguintes providências: (i) concordar com o membro do Ministério Público que promoveu o arquivamento; (ii) concordar com o juiz: se o órgão superior concorda com o juiz, entendendo que não era caso de arquivamento, há 3 caminhos que podem ser seguidos pelo Procurador-Geral de Justiça:
I - ele próprio pode oferecer denúncia:
II - designar novo membro do Ministério Público para oferecer denúncia:
III - designar novo membro do Ministério Público para a realização de novas diligências

■ ARQUIVAMENTO INDIRETO
O arquivamento indireto seria quando o Ministério Público declina explicitamente da atribuição de oferecer a denúncia por entender que o juiz/próprio Ministério Público são incompetentes para aquela ação penal e o juiz acata a opinião e determina a remessa ao juiz competente ou, discordando, aplica o previsto no art. 28 do CPP.
- Conflitos:
I) conflito entre membros de um mesmo Ministério Público do Estado o conflito será dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça.
li) conflito entre membros do Ministério Público Federal: o conflito entre membros do MPF será resolvido pela Câmara de Coordenação e Revisão Criminal;
(iii) conflito entre membros de ramos distintos do Ministério Público da União: o conflito será decidido pelo Procurador-Geral da República;
(iv) conflito entre membros de Ministérios Públicos de Estados distintos ou entre membros de Ministério Público do Estado e do Ministério Público Federal: conforme posição atual do STF, compete ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) dirimir o conflito de atribuições entre os diversos ramos do Ministério Público.

■ ARQUIVAMENTO PROVISORIO
Ocorre na hipótese de ausência de uma condição de procedibilidade, como no caso de representação da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada a essa representação. Se a vítima se retrata antes do oferecimento da denúncia caberá o arquivamento, que perdurará até que ela se arrependa e volte a representar. Se ultrapassado o prazo para tanto (6 meses contados a partir da descoberta da autoria do delito e a vítima não representa, o arquivamento se torna definitivo).

■ DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL (ART. 18 CPP E SÚMULA 524 STF) ■
Via de regra, a decisão judicial que homologa o arquivamento do inquérito produz tão somente coisa julgada formal. A coisa julgada formal é constituída quando o arquivamento se deu por “falta de base para a denúncia”.
Havendo coisa julgada meramente formal, admite-se a sua revisão a qualquer tempo, desde que não extinta a punibilidade, como por exemplo, pela prescrição, exigindo-se ainda o surgimento de provas novas. (MP é o responsável por promover o desarquivamento e arquivamento do IP)
a) PROVA FORMALMENTE NOVA
é aquela em que a fonte da prova já é conhecia, isto é, já foi produzida no inquérito, mas que passa a receber nova interpretação ou informa algum elemento novo.
b) PROVA SUBSTANCIALMENTE NOVA
é aquela em que a fonte da prova não é conhecida, é inédita. No entendimento do STJ somente esta permite o desarquivamento do inquérito.
OBS.: a decisão de arquivamento formará coisa julgada material, tendo caráter definitivo, quando o fundamento do arquivamento for matéria de mérito. O mérito envolve (1) tipicidade, (2) antijuridicidade, (3) culpabilidade e (4) punibilidade.

■ ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO NO “PACOTE ANTICRIME - NOVO ART. 28”.
(Dispositivo suspenso pelo ministro Fux).
art. 28, caput, do CPP: “Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.”. Significa que o arquivamento não estará submetido ao controle de um juiz e sim de um órgão interno do MP, a ser indicado por lei orgânica da instituição.
INSTÂNCIA DE REVISÃO MINISTERIAL
- Ministério Público Federal: o órgão permanece sendo as câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal
- Ministério Público dos Estados: não há em sua lei orgânica (Lei n° 8.625/93). Porém, prevalece em doutrina o entendimento de que deveria continuar atuando o próprio Procurador-Geral de Justiça (sem provocação do juiz)
Art. 28 do CPP - redação após o ‘’Pacote Anticrime’’.
§ 1° Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2° Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

■ TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA (TCO) ■
Havendo a prática de infração penal de menor potencial ofensivo (crime com pena máxima igual ou inferior a 2 anos e contravenções penais), a autoridade policial deverá proceder à lavratura do termo circunstanciado de ocorrência (TCO), não instaurando inquérito policial, embora, caso o instaure, não provoque qualquer futuro vício à ação penal, tratando-se de mera irregularidade. O termo circunstanciado de ocorrência é uma “‘investigação simplificada, com o resumo das declarações das pessoas envolvidas e das testemunhas, e eventualmente com a juntada de exame de corpo de delito para os crimes que deixam vestígios. Pode-se afirmar que o TCO constitui um boletim de ocorrência mais detalhado, elaborado.
OBS.: (Lei de Tóxicos) prevê a presidência da lavratura do TCO pelo juiz, nos crimes de porte para uso de substância entorpecente e cultivo ou semeio para consumo, na ausência do magistrado, a lavratura será feita pela autoridade Policial. STF entende que a lavratura do TCO pode ser realizada pela PRF e pela PM.

Existem EXCEÇÕES nas quais é instaurado inquérito (e não termo circunstanciado), mesmo que a pena seja menor que 2 anos. São elas:
- Infração prevista na Lei Maria da Penha.
Assinatura de todos os que participaram da elaboração do termo circunstanciado.
- Lesão culposa no trânsito decorrente de:
Embriaguez; Racha; Velocidade acima de 50km/h da permitida.

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