PROCEDIMENTO Flashcards
PROCEDIMENTOS COMUM
PROCEDIMENTO COMUM:
- ORDINÁRIO: (sanção máxima for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade)
- SUMÁRIO: (sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade)
- SUMARÍSSIMO: (Para as Infrações penais de menor potencial ofensivo) Pena máxima não superior a 2 anos.
PROCEDIMENTO ESPECIAL
Previsão em leis extravagantes
- TRIBUNAL DO JÚRI
- LEI DE DROGAS
- OUTROS
Não se submetem as regras acima:
- Violência doméstica e familiar contra a mulher: (procedimento comum sumaríssimo)
- Crimes tipificados no estatuto do idoso: (procedimento comum sumaríssimo, ainda que a pena máxima abstrata seja superior a 2 anos, desde que não ultrapasse 4 anos)
- Crimes falimentares: (Deve ser aplicado o procedimento comum sumário)
- Crimes previstos na lei de organização criminosa: (procedimento comum ordinário)
■ PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO ■
A sanção máxima do crime deve ser igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade
■ RESPOSTA À ACUSAÇÃO (DEFESA PRELIMINAR)
O juiz receberá a denúncia ou queixa e citará o acusado para responder à acusação, o que deve ser feito por escrito e no prazo de 10 dias, poderá ser apresentado tudo, como arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas e rol de testemunha.
OBS.: lei de drogas = 10 dias; procedimentos originários de tribunais = 15; juizados especiais = feito oralmente em audiência; Crimes funcionais = 15
NÃO APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA
Caso não se apresente resposta à acusação, o juiz nomeará defensor para fazê-lo. Contudo, conforme vimos, no caso de citação por edital, o juiz suspenderá o processo e curso do prazo prescricional.
■ ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
- A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
- A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
- Que o fato narrado evidentemente não constitui crime.
- Extinta a punibilidade do agente
■ INSTRUÇÃO CRIMINAL
Não sendo o caso de absolvição sumária, a audiência de instrução e julgamento deve ser realizada no prazo de 60 dias contados do recebimento da denúncia ou queixa, momento em que o juiz a designa.
ORDEM DE PRODUÇÃO DE PROVAS
- Oitiva do ofendido acerca dos fatos.
- Inquirição de testemunhas (até 8, sem contar a vítima e os informantes), primeiro da acusação e depois da defesa.
- Esclarecimentos dos peritos, se houver.
- Acareações e reconhecimento de pessoas e coisas.
- Interrogatório do acusado, devendo ser esse o último ato de produção probatória.
ALEGAÇÕES FINAIS
Após, há o requerimento de diligências, e, não as havendo, há a elaboração de alegações finais, primeiro pela acusação (Ministério Público ou advogado, se for queixa-crime), depois pela defesa, de forma oral e no prazo de 20 minutos, prorrogável por mais 10 minutos. Após, o juiz profere a sentença oral.
ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITA
É reservada aos casos excepcionais:
- Caso existam diligências (as alegações finais serão feitas por meio de memoriais escritos, no prazo de 5 dias, primeiro a acusação e depois a defesa)
- Caso o feito seja complexo
(Também serão feitas alegações finais por memoriais escritos, no prazo de 5 dias, primeiro a acusação e depois a defesa.
Em ambos os casos (diligências e complexidade).
Em ambos os casos o juíz prolatará sentença em 10 dias.
ESTRUTURA RITO ORDINÁRIO:
1. Oferecimento da denúncia/queixa
2. Recebimento da denúncia/queixa
3. Citação do acusado
4. Resposta à acusação
5. Absolvição sumária
6. Audiência de instrução e julgamento
7. Memoriais
8. Sentença
■ PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO ■
REGRA
Aplica-se quando a sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade, desde que não seja inferior ou igual a 2 anos.
EXCEÇÕES
- Crimes com pena inferior ou igual a 2 anos
- Quando o acusado não for encontrado para citação, já que no Juizado Especial Criminal não se admite a citação por edital.
- Quando o fato narrado for complexo, necessitando-se de perícia.
PROCEDIMENTO
Segue as regras do procedimento comum ordinário com as seguintes diferenças:
- O prazo para a realização da audiência de instrução e julgamento é de 30 dias
(e não 60) após o recebimento da denúncia ou queixa.
- As partes podem arrolar até 5 (e não 8) testemunhas.
- Não há previsão de diligências.
- Alegações finais ORAIS (não há previsão de memoriais, embora seja comum).
- Sentença oral.
OBS.: TESTEMUNHAS:
Ordinário = 8
Sumário = 5
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO:
Ordinário = até 60 dias
Sumário = até 30 dias
ALEGAÇÕES FINAIS
Orais = 20 minutos
Memoriais = 5 dias
ESTRUTURA RITO SUMÁRIO:
1. Oferecimento da denúncia/queixa
2. Recebimento da denúncia/queixa
3. Citação do acusado
4. Resposta à acusação
5. Absolvição sumária
6. Audiência de instrução e julgamento
7. Sentença
■ PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO - JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (JECRIM) ■
Para as Infrações penais de menor potencial ofensivo) Pena máxima não superior a 2 anos.
será competente para aplicar tal procedimento tanto o juiz onde foi praticada a conduta, quanto o juiz do local da consumação.
PRINCÍPIOS (CEIOS)
Celeridade
Economia Processual
Informalidade
Oralidade
Simplicidade
Ao autor do fato que, após a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência, comparecer imediatamente ao juizado não lhe será imposta prisão em flagrante e nem se exigirá fiança. A citação será pessoal, no próprio Juizado ou por mandado. Quando o acusado não for encontrado para citação, aplica-se o procedimento SUMÁRIO.
No dia designado para a audiência de instrução e julgamento, não sendo o caso de aplicação de algum instituto despenalizador, será prolatada a sentença, dispensando-se o relatório, devendo constar apenas fundamentação e conclusão (parte dispositiva). O prazo para recurso é de 10 dias.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
(Todos os autos serão orais)
Sentença: apelação em 10 dias.
■ INSTITUTOS DESPENALIZADORES ■
■ COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS
A composição civil dos danos é a reparação dos danos sofridos pela vítima, se a vítima aceitar:
- O processo será extinto:
Se for feita em ação penal privada e em ação penal pública condicionada à representação.
- O processo prossegue:
No caso de ação penal pública incondicionada, servindo a composição civil apenas para antecipar a certeza acerca do valor da indenização.
■ TRANSAÇÃO PENAL
Acordo firmado entre o réu e o Ministério Público, no qual o acusado aceita cumprir pena antecipada de multa ou restrição de direitos e o processo é arquivado.
CABIMENTO:
- a) somente cabível aos crimes de competência dos JECRIM: crimes de menor potencial ofensivo (pena máx. 2 anos) ou contravenções;
- b) não caberá se o agente já foi beneficiado nos últimos 5 ANOS, em pena restritiva ou multa;
- c) não caberá se o agente for reincidente em crime de pena privativa de liberdade;
- d) a medida deverá ser necessária e suficiente e as circunstancias judiciais não forem negativas;
■ SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SURSIS)
Benefício oferecido pelo Ministério Público, no qual o acusado cumpre as condições fixadas pelo magistrado e a punibilidade é extinta.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o MP, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos.
REQUISITOS:
- Pena mínima igual ou inferior a 1 ano.
- Não estar respondendo a outro processo (exceto contravenção).
- Não ter sido condenado por outro crime (exceto pena de multa).
- Não ser reincidente em crime doloso.
- Culpabilidade, antecedentes, sociabilidade, personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime devem permitir a concessão do benefício.
- Aceitação do autor.
CONDIÇÕES DO SURSIS
- Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
- Proibição de frequentar determinados lugares.
- Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz.
- Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
REVOGAÇÃO DO SURSIS
Revogação obrigatória:
- Se o acusado vier a ser processado por outro crime durante o período de prova. - Se o acusado não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Revogação facultativa:
- Se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção.
- Se o acusado descumprir qualquer outra condição (obrigatória ou facultativa) imposta.
EFEITOS DO SURSIS
Expirado o prazo do período de prova sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade, não sendo considerado reincidente nem portador de maus antecedentes.
ESTRUTURA RITO SUMARÍSSIMO:
1. Termo circunstanciado
2. Audiência preliminar (composição civil / transação penal), em caso de recusada ou descumprida a transação:
3. Oferecimento da denúncia/queixa —> sursis, não aceito o sursis —> segue o processo
4. Citação do acusado
5. Audiência de instrução e julgamento
PROCEDIMENTO ESPECIAL
■ TRIBUNAL DO JÚRI ■
CRIMES:
- Homicídio.
- Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio.
- Infanticídio.
- Aborto em todas as suas modalidades, consumado ou tentado.
PRINCÍPIOS
- Plenitude de defesa
- Sigilo das votações
- Soberania dos veredictos
CARACTERÍSTICAS
- Função jurisdicional temporária:
O jurado é considerado funcionário público para fins penais.
- Serviços obrigatórios:
A recusa injustificada de servir como jurado acarretará multa no valor de 1 a 10 salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
- composição:
O tribunal do júri é composto por 1 magistrado de carreira e, inicialmente, 25 juízes leigos, dos quais serão sorteados apenas 7 para julgar a causa.
- Conselho de sentença:
É o órgão julgador, formado por 7 jurados.
- Decisão majoritária:
Alcançando 4 votos, a matéria está decidida.
FASES:
- Primeira fase: Juízo de admissibilidade (ou juízo de prelibação).
- Segunda fase: Juízo de mérito (ou juízo de delibação)
■ PRIMEIRA FASE - SUMÁRIO DA CULPA
1. Recebimento da denúncia/queixa e citação do acusado para resposta à acusação, em 10 dias.
2. Resposta à acusação, podendo alegar toda matéria de defesa e arrolar até 8 testemunhas.
3. Ministério Público ou querelante manifesta-se, em 5 dias, sobre a resposta à acusação.
4. Na audiência de instrução e julgamento, haverá a oitiva do ofendido, inquirição das testemunhas da acusação e depois da defesa, esclarecimento de peritos, reconhecimento de pessoas e coisas, terminando com o interrogatório do acusado.
5. Alegações finais orais pelo prazo de 20 minutos (+ 10), primeiro a acusação e depois a defesa.
6. Sentença oral, podendo ser feita em 10 dias por escrito, caso o juiz assim entenda melhor.
O prazo para a conclusão de toda a fase do sumário de culpa é de 90 dias.
POSSÍVEIS DECISÕES:
- IMPRONÚNCIA: Quando o julz não se convence da materialidade do fato ou de existência de Indícios suficlentes de autoria ou de participação (cabe apelação).
- PRONÚNCIA: Quando o juiz está convencido da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria ou de participação (cabe RESE)
- DESCLASSIFICAÇÃO: Ocorre quando o julz entender que o fato não é de competência do Tribunal do Júri, devendo remeter os autos para o juiz competente (cabe RESE)
- ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: Quando estiver provada a Inexistência do fato Quando o fato não constituir Infração penal. Quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (cabe apelação)
■ SEGUNDA FASE - JULGAMENTO EM PLENÁRIO
O presidente do Tribunal do Júri receberá os autos e determinará a intimação do órgão do MP (ou do querelante, no caso de queixa) e do defensor, para, no prazo de 5 dias, apresentarem rol de testemunhas até o máximo de 5, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências
INTIMAÇÕES
- O defensor dativo será intimado pessoalmente.
- O defensor constituído, o querelante e o assistente serão intimados pela imprensa.
- O Ministério Público será sempre intimado pessoalmente.
- O acusado será intimado, em regra, pessoalmente, mas, se estiver solto e não for localizado, será intimado por edital, com prazo de 15 dias, sem qualquer prejuízo para o prosseguimento do feito
Tendo se manifestado a defesa e a acusação, o juiz deliberará sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotará as seguintes providências:
- Ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fatos.
- Fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta do Tribunal do Júri.
■ DESAFORAMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI
Trata-se de deslocamento de competência territorial de uma comarca (à requerimento do MP, do assistente, do querelante, do acusado e do juiz) para outra relativa à sessão de julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri. Ocorre nas seguintes hipóteses:
- Interesse da ordem pública.
- Dúvida sobre a imparcialidade do júri.
- Segurança pessoal do acusado.
■ ALISTAMENTO DOS JURADOS
Todos os anos as varas devem fazer indicações de pessoas que possam ser juradas. O número de jurados varia segundo o número de habitantes de cada comarca.
LISTA DE JURADOS:
A lista geral dos jurados, será publicada até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. Até o dia 10 de novembro a lista poderá ser alterada. Fica excluído da lista o jurado que tiver integrado o conselho de sentença nos 12 meses anteriores. Para que sejam instalados os trabalhos, basta o comparecimento de 15 jurados, contados neste número os excluídos por impedimento ou suspeição.
REQUISITOS PARA SER JURADO:
- Ser brasileiro nato ou naturalizado.
- Ser maior de 18 anos.
- Estar no exercício de seus direitos políticos.
- Ter notória idoneidade.
- Residir na comarca do julgamento.
- Ser alfabetizado.
- Dispor de plena capacidade mental.
ISENTOS DE SEREM JÚRI:
- O Presidente da República e os Ministros de Estado.
- Os Governadores e seus respectivos Secretários.
- Os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras do DF e municípios.
- Os Prefeitos Municipais.
- Os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.
- Os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
- As autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública.
- Os militares em serviço ativo.
- Os cidadãos maiores de 70 anos que requeiram sua dispensa.
- Aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
NÃO PODEM SER JURADOS:
- Se tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior.
- Se, no caso do concurso de pessoas, houver integrado o conselho de sentença que julgou o outro acusado.
- Se tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.
RECUSAS PEREMPTÓRIAS
É a possibilidade, tanto da defesa quanto do MP, de recusar, sem justificativa, até 3 jurados cada.
Após a formação do conselho de sentença, será iniciada a instrução plenária.
REUNIÃO E SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI
- Composição: juiz presidente + 25 juntados sortearia dentre os alistados
- Instalação dos trabalhos: comparecimento de pelo menos 15 jurados
- Conselho de sentença: 7 jurados sorteados dentre os que compareceram
■ INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO
A instrução probatória em plenário, iniciando pelos questionamentos do juiz presidente e, posteriormente, pelo Ministério Público, assistente de acusação, querelante, defensor e jurados, se estes tiverem questionamentos, observará a seguinte ordem:
- Inquirição da vítima (se possível).
- Inquirição das testemunhas de acusação.
- Inquirição das testemunhas de defesa.
- Acareações.
- Reconhecimento de pessoas e coisas.
- Esclarecimento dos peritos, se requeridos pelas partes ou jurados.
- Leitura de peças referentes às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas e não repetíveis, também a requerimento das partes ou jurados.
- Interrogatório do réu.
Os jurados deverão formular perguntas POR INTERMÉDIO do juiz presidente
DEBATES ORAIS EM PLENÁRIO NO TRIBUNAL DO JÚRI
O Ministério Público iniciará a fala, tendo uma hora e meia para expor suas teses, falando a defesa na sequência pelo mesmo tempo. Havendo necessidade, o MP usará a réplica para rebater eventuais teses defensivas no período de uma hora, tendo a defesa, na tréplica, mais uma hora para o fechamento.
Caso exista mais de um acusado, as falas iniciais serão acrescidas de uma hora, o mesmo ocorrendo para réplica e tréplica.
MATÉRIAS PROIBIDAS DE SER LEVANTADAS DURANTE OS DEBATES:
- Decisão de pronúncia.
- Decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
- Determinação do uso de algemas como argumento que beneficie ou prejudique o acusado.
- Silêncio do acusado ou ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
Qualquer documento que for mostrado em plenário deverá ter sido juntado com antecedência mínima de 3 dias úteis antes da sessão de julgamento.
APARTES
São as intervenções que uma parte faz durante a exposição do oponente.
DURAÇÃO: Para não haver prejuízo, essas interferências não poderão perdurar mais que 3 minutos, que serão acrescidos ao tempo de exposição da parte que tem a palavra.
POSSIBILIDADES:
- As partes e os jurados (por intermédio do juiz) podem, a qualquer momento, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada.
- Aos jurados, ainda é facultado solicitar o esclarecimento de fato alegado pelo orador
Caso reste algum fato essencial, cuja verificação dependa de diligência que não possa ser efetuada de imediato, o juiz presidente, então, dissolverá o conselho e determinará a produção da prova.
QUESITOS E VOTAÇÃO:
Findos os debates, e se os jurados já se sentirem habilitados a julgar, inicia-se a fase de elaboração dos quesitos. O conselho de sentença, então, será questionado sobre:
- Sobre a materialidade do fato.
- Sobre a autoria ou participação.
- Se o acusado deve ser absolvido.
- Se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa.
- Se existem circunstâncias qualificadoras ou causas de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Se mais de 3 jurados (isto é, a maioria) responderem negativamente quanto à materialidade e autoria,
encerra-se a votação e o acusado é absolvido
■ SENTENÇA
QUANDO O JÚRI DECIDIR PELA CONDENAÇÃO:
O juiz presidente fixará a pena-base, considerará a aplicabilidade das agravantes e atenuantes suscitadas, aumentará ou diminuirá a pena, verificará se estão presentes os requisitos da prisão preventiva para deliberar sobre a segregação do condenado, estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação e observará as demais disposições do art. 387 do CPP.
QUANDO O JÚRI DECIDIR PELA ABSOLVIÇÃO: O juiz presidente mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo
não estiver preso, revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas ou imporá, no caso de absolvição imprópria, a medida de segurança cabível.
QUANDO HOUVER DESCLASSIFICAÇÃO:
- Havendo a desclassificação para delito de menor potencial ofensivo, o juiz aplicará as regras do art. 69 e seguintes da Lei n. 9099/95.
- Se, por outro lado, o crime tiver sido desclassificado para delito que não seja doloso contra a vida, o juiz presidente julgará o crime conexo, se houver.
A decisão dos jurados pode ser anulada quando manifestamente contrária aos autos.
■ PROCEDIMENTO ESPECIAL - LEI DE DROGAS ■
CONSUMO PESSOAL DE DROGAS
Não cabe prisão em flagrante quando o agente comparecer imediatamente após os fatos no JECRIM. Será processado e julgado na forma da Lei n. 9.099/95 (Juizados Especiais), podendo ser aplicados os institutos despenalizadores, como transação penal e suspensão condicional do processo.
PROCEDIMENTO :
- Inquérito policial: 30 dias (réu preso) 90 dias (réu solto)
- Denúncia: 10 dias (réu preso ou solto) – 5 testemunhas
- Defesa prévia: 10 dias – 5 testemunhas
- Recebimento da denúncia: 5 dias
- Audiência de instrução e julgamento: 30 dias (se não houver perícia) 90 dias (se houver perícia)
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO:
1. Interrogatório.
2. Testemunhas do MP.
3. Testemunhas da defesa.
4. Alegações finais orais (20 minutos, prorrogáveis por mais 20).
5. Sentença oral ou escrita (em 10 dias, caso opte o juiz).