AÇÃO PENAL Flashcards
AÇÃO PENAL
■ AÇÃO PENAL PÚBLICA■
[Iniciativa do MP; denúncia]
■ INCONDICIONADA = o MP independe de condição especial (independe da vontade da vítima - regra)
■ CONDICIONADA = depende de uma condição especial como representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça (única mediante representação do ofendido)
- À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO: cônjuge companheiro, ascendente, descendente, irmãos.
É retratável até o oferecimento da denúncia. O prazo de oferecimento é de até 6 meses - À REQUISIÇÃO FO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA: brasileiros no exterior, autoridades
Não há prazo de decadência para oferecer a requisição.
PRINCÍPIOS:
- Obrigatoriedade: (MP obrigado a oferecer a denúncia em crimes superior a 2 anos)
- Indisponibilidade: (MP não pode desistir da ação proposta)
- Oficialidade (somente o MP é o titular)
■ AÇÃO PENAL PRIVADA ■ [Iniciativa do ofendido; queixa-crime]
■ EXCLUSIVA = pode ser promovida:
- pelo ofendido
- por seus representantes legais caso o ofendido seja menor ou incapaz.
- pelos sucessores em caso de morte (cônjuge companheiro, ascendente, descendente, irmãos) dentro do prazo decadencial de 6 meses.
■ PERSONALÍSSIMA = pode ser promovida apenas pelo ofendido. Se for menor, deve-se aguardar que complete 18 anos. Se for doente mental, aguardar eventual restabelecimento. Em caso de morte, não pode ser proposta por sucessores, nem dar prosseguimento, caso ocorra na data do falecimento.
■ SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA = quando o MP perde o prazo de 5 ou 15 dias para oferecer denúncia, o ofendido passa a ter esse direito concomitante com o MP pelo prazo de 6 meses.
Não cabe ação penal subsidiária se o MP:
- ajuíza a denúncia;
- requer o arquivamento do IP;
- requisitar novas diligências;
- acordo de não persecução penal
OBSERVAÇÕES SOBRE AÇÃO PRIVADA
Autor = querelante
Réu = querelado
PRINCÍPIOS
- Princípio da oportunidade ou conveniência: (pode o ofendido preferir não os processar)
- Princípio da disponibilidade da ação: (o querelante pode desistir
- Princípio da indivisibilidade: (a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos)
No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao CADI
O prazo para o oferecimento da queixa é de 6 meses, sob pena de decadência.
■ CONDIÇÕES GERAIS DA AÇÃO ■
- a) Legitimidade de parte
- b) interesse de agir (é necessária a existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade
- c) possibilidade jurídica do pedido (é preciso que o fato descrito na denúncia ou queixa seja típico)
■ DENÚNCIA ■
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA:
5 dias = réu preso
15 dias = réu solto
Lei de drogas = 10 dias réu preso ou solto
■ AÇÃO CIVIL EX DELICTO ■
É proposta no juízo cível para que o ofendido (ou seus herdeiros) possa ser ressarcido do prejuízo decorrente da prática criminosa.
HIPÓTESES:
- Quando ainda pendente de decisão na ação penal: O Juízo Cível Irá suspender a ação até o julgamento definitivo daquela
- Quando o juízo penal fixa o valor mínimo da indenização: Caberá ao ofendido apenas requerer a execução da sentença criminal no Juízo Cível
■ COISA JULGADA ■
FAZEM COISA JULGADA NO CÍVEL:
- Sentença condenatória
- Sentença absolutória que reconhece a inexistência do fato
- Sentença absolutória que reconhece estar provado que o réu não concorreu para a infração penal
- Sentença absolutória que reconhece a existência de causa excludente de ilicitude
NÃO FAZEM COISA JULGADA NO CÍVEL:
- Quando não tiver sido, categoricamente,
reconhecida a inexistência material do fato
- O despacho de arquivamento do
inquérito ou das peças de informação
- A decisão que julgar extinta a punibilidade
- A sentença absolutória que decidir que o
fato imputado não constitui crime
■ PEREMPÇÃO ■
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.