QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES Flashcards
QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES OU PREJUDICIAIS
As questões incidentais ou prejudiciais são controvérsias de natureza penal ou extrapenal que devem ser resolvidas antes da questão principal, uma vez que se ligam ao mérito dessa questão principal.
■ QUESTÕES PREJUDICIAIS ■
Por precisarem ser resolvidas antes da questão principal, podem acarretar a suspensão do processo, sem prejuízo da produção de provas consideradas urgentes.
■ QUESTÕES PREJUDICIAIS OBRIGATÓRIAS (ou própria ou devolutivas absolutas): acontece quando o juiz é obrigado a suspender o curso do processo para que seja resolvida a questão prejudicial. deve ser questão séria e fundada sobre o estado civil das pessoas (casamento, filiação).
■ QUESTÕES PREJUDICIAIS FACULTATIVAS (ou improprias ou relativas): o juiz poderá suspender o processo (por prazo
determinado), a seu prudente arbítrio, se a matéria não disser respeito ao estado das pessoas.
PRESSUPOSTOS PARA SUSPENSÃO EM RAZÃO DE QUESTÕES PREJUDICIAIS FACULTATIVAS:
- Controvérsia de difícil solução.
- Questão não versar sobre direito cuja prova a lei civil limite.
- Prévia existência de processo em curso na esfera cível.
Ex.: discussão acerca da propriedade da coisa, em crimes contra o patrimônio.
■ PROCESSOS INCIDENTES ■
São eventualidades que podem aparecer no decorrer do processo e devem ser resolvidas no próprio juízo criminal
■ QUESTÕES TIPICAMENTE PRELIMINARES
Devem ser resolvidas antes do exame do mérito da ação penal.
- IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO:
- INCOMPETÊNCIA
- LITISPENDÊNCIA
- LEGITIMIDADE DA PARTE
- COISA JULGADA
■ QUESTÕES TIPICAMENTE PROBATÓRIAS
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Ocorre quando existe questionamento acerca da sanidade mental do acusado. O pedido pode ser feito pelo MP, defensor, curador, ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, pelo juiz de ofício, pela autoridade policial se o feito estiver ainda na fase de inquérito policial. O incidente deverá ser processado em autos apartados
INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL
■ QUESTÕES DE NATUREZA ACAUTELATÓRIA
Não há maiores interferências na solução do caso penal.
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS: (Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar)
- MEDIDAS ASSECURATÓRIAS: (existem 3 espécies que visam garantir a efetiva reparação do prejuízo causado ao ofendido: Sequestro / Hipoteca legal / Arresto). Essas medidas perdem a validade se a sentença penal for absolutória ou houver a extinção da punibilidade.
SEQUESTRO = (bens imóveis, ou móveis adquiridos com proventos do crime)
HIPOTECA = (bens imóveis lícitos)
ARRESTO = (bens móveis lícitos ou imóveis - preparatório para hipoteca)
SEQUESTRO: O sequestro tem por objetivo a retenção dos bens adquiridos com os proventos da infração, a fim de garantir as obrigações civis e penais. Sequestram-se bens imóveis e móveis adquiridos com o produto do crime, serão passíveis de busca e apreensão. Mesmo que os bens sejam vendidos /transferidos a terceiros, eles podem ser alvo de sequestro. Cabível em qualquer fase do processo (até antes de oferecida a denúncia ou queixa).
Art.131.O seqüestro será levantado:
I-se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência
II-se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art.74, II,b, segunda parte, do Código Penal;
III-se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
O sequestro pode ser decretado:
- De ofício pelo juiz (por portaria).
- A requerimento do MP ou ofendido.
- Por representação da autoridade policial.
Autua-se o sequestro em apartado, admitindo-se embargos.
HIPOTECA LEGAL: Diferente do sequestro, a hipoteca legal recai sobre os bens IMÓVEIS que foram adquiridos de forma LÍCITA pelo agente. Impossibilita a alienação dos bens imóveis do réu. Utilizada para assegurar uma possível ação civil de reparação de danos.
Requerimento:
Pelo ofendido, seu representante legal ou herdeiros. Pelo Ministério Público, desde que o ofendido seja pobre e requeira a efetivação da medida, ou se houver interesse da Fazenda Pública.
ARRESTO: Assim como na hipoteca legal, seu objetivo é assegurar o ressarcimento do dano à vítima, impedindo a alienação dos bens lícitos do agente. É utilizado quando o réu não for proprietário de bens imóveis ou se o valor deles for insuficiente e quando não couber busca e apreensão dos bens.
Arresto também pode ser de bens IMÓVEIS (preparatório da hipoteca legal ou “arresto preparatório”), devendo o interessado promover o procedimento concernente ao pedido de inscrição da hipoteca, no prazo de 15 dias. Tem os mesmos legitimados para a hipoteca legal.
■ DAS EXCEÇÕES ■
Éum meio de defesa de que a parte pode valer-se para recursar a jurisdição de algum Juiz
As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.