ATOS DE COMUNICAÇÃO Flashcards
ATOS DE COMUNICAÇÃO
🧧 ATOS DE COMUNICAÇÃO 🧧
• Citação: Sua falta é causa de nulidade absoluta
Espécies:
- Pessoal ou real
- Ficta ou presumida (com hora certa, por edital)
■ CITAÇÃO PESSOAL ■
• Conceito: executada pelo oficial de justiça das seguintes formas:
- Citação por mandado: Quando o réu (inclusive o preso) se encontrar no território da jurisdição do juiz que ordenou a citação. O oficial de justiça entregará ao réu a contrafé (cópia da peça acusatória)
- Citação por carta de ordem: Quando o acusado gozar de foro por prerrogativa de função, o tribunal poderá expedir carta para juizo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais de sua sede.
- Citação por carta precatória:
Juízo deprecante: (onde tramita o processo)
Juízo deprecado: (local onde reside o réu).
O juizo deprecado (onde está o citando), ao receber a carta precatória do juízo deprecante (onde corre o processo), determina a citação do acusado, que será cumprida pelo oficial. Se o acusado não estiver em sua comarca, encaminhará a precatória àquela em que o citando estiver, não a devolvendo ao juízo deprecante desde logo (carta precatória itinerante).
- Citação por carta rogatória: Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento
• Outras formas de citação pessoal:
- Citação do militar (a citação ocorre mediante o superior hierárquico)
- Citação do funcionário público
- Citação em legações estrangeiras (setor de embaixadas dentro do país, ocorre mediante carta rogatória, não suspende a prescrição, uma vez que não demora)
■ CITAÇÃO FICTA OU PRESUMIDA ■
• Citação por hora certa: É utilizada quando o réu tenta se ocultar do oficial de justiça para não ser citado. Se, por duas vezes, o oficial tiver procurado o acusado em sua residência/domicílio, sem encontrá-lo, e suspeitar que está se escondendo, intimará qualquer pessoa da família ou vizinho do acusado, de que voltará, no dia seguinte em um horário determinado, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
• Citação por edital: quando esgotado os outros meios será feita por meio de edital:
- Quando o citando não for encontrado (edital com o prazo de 15 dias).
- Quando o citando se encontrar em local inacessível, incerto ou ignorado.
- Quando não for conhecido o acusado.
- Quando o acusado se encontrar no estrangeiro em lugar não sabido, pouco importando a natureza da infração penal
Procedimento:
O edital será publicado no jornal local e fixado no fórum, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito, durante 15 dias. Após esse prazo, o acusado deve apresentar a resposta à acusação. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, suspendem-se o processo e a prescrição, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.
OBS.:
- A citação pode ser feita inclusive fins de semana e feriados, e a qualquer hora, do da ou da noite.
- Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, não se suspendendo a ação penal.
- Não cabe citação por edital em juizado especial. Os autos serão remetidos ao juízo comum que adotará o procedimento comum sumário
- A suspensão perdura pelo prazo máximo em abstrato da prescrição previsto para a infração penal
■ INTIMAÇÃO ■
- Defensor constituído, advogado do querelante e assistente: A intimação é feita mediante publicação em Diário Oficial.
- Defensor nomeado e MP: Serão intimados pessoalmente (pelo escrivão), dispensando-se publicação.
• Intimação x notificação:
- intimação: algo que já ocorreu
- Notificação: algo que irá ocorrer
OBS.:
- Não há necessidade de intimação para as demais audiências, mas há necessidade de intimação do réu, mesmo que revel, após a prolação de sentença
- Se na localidade não houver Diário Oficial, a intimação será feita diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
■ REVELIA ■ • Conceito: É quando o acusado, citado ou intimado deixar de apresentar defesa sem justificativa.
• Efeitos da revelia: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Não implica em presunção de veracidade no processo penal.