Sujeitos Do Processo Flashcards
Explique o que é a curadoria especial.
A curadoria especial é exercida pela Defensoria Pública, seja para atuar como representante legal do incapaz, seja para assegurar o direito de defesa ao réu preso ou àquele que foi citado fictamente.
Art. 72, CPC - O juiz nomeará curador especial ao:
I - INCAPAZ, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - RÉU PRESO REVEL, bem como ao RÉU REVEL CITADO POR EDITAL ou com HORA CERTA, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo Único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Quais são os poderes do curador especial no processo civil?
Quando o curador especial:
- for REPRESENTANTE LEGAL DO INCAPAZ: o curador especial terá os poderes inerentes ao representante legal, restritos ao processo em que foi nomeado;
- atuar como DEFENSOR DO RÉU: o curador especial poderá apresentar contestação, requerer todas as provas que entenda necessárias para a defesa do réu e apresentar os recursos cabíveis. No entanto, não será possível ao curador especial ajuizar reconvenção, pois a reconvenção não é mecanismo de defesa, e sim de contra-ataque. Pela mesma razão, o curador especial não poderá provocar a intervenção de terceiros.
É admitido curador especial em processo de execução?
SIM!!
Súmula 196 STJ - Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
De acordo com o Código de Processo Civil, em quais situações o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor uma ação?
Quando a ação versar sobre DIREITO REAL IMOBILIÁRIO, salvo quando casados sob o regime da separação absoluta de bens!!
Art. 73, CPC - O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime da separação absoluta de bens.
De acordo com o Código de Processo Civil, em quais situações ambos os cônjuges deverão ser necessariamente citados para compor o polo passivo da demanda?
Art. 73, £1, CPC - Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre DIREITO REAL IMOBILIÁRIO, salvo quando casados sob o regime da separação absoluta de bens;
II - resultante de FATO que diga respeito a AMBOS OS CÔNJUGES ou de ATO praticado por eles;
III - fundada em DÍVIDA CONTRAÍDA por um dos cônjuges A BEM DA FAMÍLIA;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ÔNUS SOBRE IMÓVEL de um ou de ambos os cônjuges.
De acordo com o CPC, é necessária a outorga uxória ou marital para a propositura de uma ação possessória?
EM REGRA: não!! Isso porque o CPC considera a ação possessória uma ação pessoal, e não real. Desse modo, em regra, é dispensável o consentimento do outro cônjuge para a propositura de uma ação possessória. Também é dispensável a citação do outro cônjuge para compor o polo passivo de uma demanda possessória.
EXCEÇÃO: no caso de composse ou de ato por ambos praticado, será necessário o consentimento do outro cônjuge para a propositura da ação possessória. Nesse caso, ambos os cônjuges também deverão ser citados para compor o polo passivo da demanda.
Art. 73, £2, CPC - Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
De acordo com o CPC, quais são os deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo?
Art. 77, CPC - Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - EXPOR OS FATOS EM JUÍZO CONFORME A VERDADE;
II - não formular PRETENSÃO ou de apresentar DEFESA quando cientes de que são DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTO;
III - não produzir PROVAS e não praticar ATOS INÚTEIS ou DESNECESSÁRIOS à declaração ou à defesa do direito;
IV - CUMPRIR com exatidão as DECISÕES JURISDICIONAIS, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o ENDEREÇO RESIDENCIAL ou PROFISSIONAL onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO de bem ou direito litigioso.
De acordo com o CPC, qual será a pena aplicável àquele que violar seus deveres processuais?
Se a parte violar o:
- ART. 77, IV e VI, CPC (dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; dever de não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso): constitui ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta;
- DEMAIS INCISOS DO ART. 77: constitui LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, respondendo pelas perdas e danos que causar, além de multa superior a 1% e inferior a 10% do valor da causa.
De acordo com o CPC, qual a diferença entre ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé?
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA: consiste na violação do art. 77, IV e VI, CPC (dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; dever de não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso). Nesses casos, o juiz aplicará, do ofício ou a requerimento da parte, multa de até 20% do valor da causa. Se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser de até 10 salários mínimos. A multa reverterá em favor da Fazenda Pública. Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa será inscrita como dívida ativa após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal. As disposições relativas ao ato atentatório à dignidade da justiça não se aplicam ao advogado, público ou privado, ao Defensor Público e ao Ministério Público, ficando sujeitos à responsabilização disciplinar;
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: consiste na violação dos demais incisos do art. 77, CPC. Nesses casos, a parte responderá pelas perdas e danos do que causar. Além disso, o juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé em multa superior a 1% e inferior a 10% do valor da causa. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário mínimo. A multa reverterá em proveito da parte contrária, prejudicada pela conduta violadora. Os valores serão fixados pelo juiz nos próprios autos em que a violação foi cometida.
É possível que a parte pratique ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé simultaneamente?
SIM!!
Nesse caso, serão aplicadas cumulativamente as penas de litigância de má-fé e do atentatório à dignidade da justiça!!
De acordo com o CPC, quais são os deveres das partes quanto às despesas processuais que devem ser antecipadas?
Quando se tratar de:
- PROVA PERICIAL:
- em regra: a antecipação será feita por quem requereu a prova;
- exceção: se ela tiver sido requerida por ambas as partes, ou determinada de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público fiscal da ordem jurídica: as despesas serão rateadas;
- DEMAIS PROVAS:
- em regra: a antecipação será feita por quem requereu a prova;
- exceção: se a prova for requerida por ambas as partes, ou determinada de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica: caberá ao autor a antecipação das despesas.
É possível majorar honorários advocatícios na hipótese de interposição de embargos de declaração?
NÃO!!
Enunciado 16 da ENFAM - “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição”.
De acordo com o CPC, o benefício da gratuidade da justiça compreende o que?
Art. 98, £1, CPC - A gratuidade da justiça compreende:
I - as TAXAS ou as CUSTAS JUDICIAIS;
II - os SELOS POSTAIS;
III - as DESPESAS COM PUBLICAÇÃO na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - INDENIZAÇÃO DEVIDA À TESTEMUNHA que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os HONORÁRIOS DO ADVOGADO e do PERITO e a remuneração do INTÉRPRETE ou do TRADUTOR nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de MEMÓRIA DE CÁLCULO, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os DEPÓSITOS previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os EMOLUMENTOS devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
De acordo com o CPC, a concessão de gratuidade da justiça afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais?
NÃO!!
Art. 98, £4, CPC - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
De acordo com o CPC, como a parte deve comprovar que não possui recursos para pagar as custas processuais?
PESSOA FÍSICA: basta que ela alegue. Nesse caso, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário;
PESSOA JURÍDICA: deve-se comprovar a insuficiência econômica.