Da Ordem Dos Processos Nos Tribunais Flashcards
De acordo com o CPC, quais são os precedentes obrigatórios?
- as decisões do STF em CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE;
- os enunciados de SÚMULA VINCULANTE;
- os acórdãos em INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ou de RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS e em julgamento de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL REPETITIVOS;
- os enunciados das SÚMULAS do STF em matéria CONSTITUTIONAL e do STJ em matéria INFRACONSTITUCIONAL;
- a orientação do PLENÁRIO ou do ÓRGÃO ESPECIAL aos quais estiverem vinculados.
Quais são os funções de natureza decisória do relator?
- apreciar o pedido de TUTELA PROVISÓRIA nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
- NÃO CONHECER DE RECURSO inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
- NEGAR PROVIMENTO A RECURSO que for contrário a:
- SÚMULA do STF, do STJ ou do próprio tribunal;
- acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS;
- entendimento firmado em INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ou de ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA;
- depois de facultada a apresentação de contrarrazões, DAR PROVIMENTO AO RECURSO se a decisão recorrida for contrária a:
- SÚMULA do STF, do STJ ou do próprio tribunal
- acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS;
- entendimento firmado em INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ou de ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
- decidir o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal.
A respeito do julgamento de casos repetitivos, diferencie os sistemas de causas-piloto e procedimento-modelo.
No sistema de CAUSA-PILOTO, o órgão jurisdicional seleciona um caso para julgar e, no exame do caso concreto, fixa o precedente (tese) a ser seguido nos demais.
No sistema do PROCEDIMENTO-MODELO (causa-modelo), por sua vez, instaura-se um incidente apenas para exame de tese ou questão jurídica que formará o precedente.
ATENÇÃO: A doutrina é pacífica em afirmar que o Brasil adota o sistema de causa-piloto para o julgamento de RECURSOS REPETITIVOS, visto que, julgado o recurso-paradigma (piloto), fixa-se a tese (precedente) para os casos sobrestados.
Já no caso de IRDR, há divergência na doutrina. O CPC, em seu art. 978, parágrafo único, afirma que o órgão que julga o incidente e fixa a tese examina também o recurso, a remessa ou a ação originária. A lei não deixa claro se o julgamento do caso é concomitante ao da tese ou não.
No entanto, quando houver DESISTÊNCIA da ação ou recurso afetado para julgamento, o IRDR ou recurso repetitivo pode prosseguir para a definição da questão comum, nos termos dos artigos 976 e 998, do CPC. Como se percebe, o CPC, nessas hipóteses, adotou o sistema da “causa-modelo”. Isso porque, mesmo não havendo mais caso concreto – ante a desistência -, o tribunal fixará a respectiva tese jurídica, ainda que em abstrato. Em outras palavras, a desistência não impede o julgamento do IRDR ou do repetitivo, com a definição da tese a ser adotada pelo tribunal, mas o julgamento não atinge quem desistiu. Nesses casos, o Ministério Público assume a titularidade do feito, consoante preceitua o art. 976, § 2º, do CPC. É correto dizer, portanto, que o CPC prevê, ainda que excepcionalmente, o sistema de “causa modelo”.