Da Ordem Dos Processos Nos Tribunais Flashcards

1
Q

De acordo com o CPC, quais são os precedentes obrigatórios?

A
  • as decisões do STF em CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE;
  • os enunciados de SÚMULA VINCULANTE;
  • os acórdãos em INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ou de RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS e em julgamento de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL REPETITIVOS;
  • os enunciados das SÚMULAS do STF em matéria CONSTITUTIONAL e do STJ em matéria INFRACONSTITUCIONAL;
  • a orientação do PLENÁRIO ou do ÓRGÃO ESPECIAL aos quais estiverem vinculados.
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2
Q

Quais são os funções de natureza decisória do relator?

A
  • apreciar o pedido de TUTELA PROVISÓRIA nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
  • NÃO CONHECER DE RECURSO inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
  • NEGAR PROVIMENTO A RECURSO que for contrário a:
  • SÚMULA do STF, do STJ ou do próprio tribunal;
  • acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS;
  • entendimento firmado em INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ou de ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA;
  • depois de facultada a apresentação de contrarrazões, DAR PROVIMENTO AO RECURSO se a decisão recorrida for contrária a:
  • SÚMULA do STF, do STJ ou do próprio tribunal
  • acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS;
  • entendimento firmado em INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ou de ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
  • decidir o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal.
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3
Q

A respeito do julgamento de casos repetitivos, diferencie os sistemas de causas-piloto e procedimento-modelo.

A

No sistema de CAUSA-PILOTO, o órgão jurisdicional seleciona um caso para julgar e, no exame do caso concreto, fixa o precedente (tese) a ser seguido nos demais.

No sistema do PROCEDIMENTO-MODELO (causa-modelo), por sua vez, instaura-se um incidente apenas para exame de tese ou questão jurídica que formará o precedente.

ATENÇÃO: A doutrina é pacífica em afirmar que o Brasil adota o sistema de causa-piloto para o julgamento de RECURSOS REPETITIVOS, visto que, julgado o recurso-paradigma (piloto), fixa-se a tese (precedente) para os casos sobrestados.

Já no caso de IRDR, há divergência na doutrina. O CPC, em seu art. 978, parágrafo único, afirma que o órgão que julga o incidente e fixa a tese examina também o recurso, a remessa ou a ação originária. A lei não deixa claro se o julgamento do caso é concomitante ao da tese ou não.

No entanto, quando houver DESISTÊNCIA da ação ou recurso afetado para julgamento, o IRDR ou recurso repetitivo pode prosseguir para a definição da questão comum, nos termos dos artigos 976 e 998, do CPC. Como se percebe, o CPC, nessas hipóteses, adotou o sistema da “causa-modelo”. Isso porque, mesmo não havendo mais caso concreto – ante a desistência -, o tribunal fixará a respectiva tese jurídica, ainda que em abstrato. Em outras palavras, a desistência não impede o julgamento do IRDR ou do repetitivo, com a definição da tese a ser adotada pelo tribunal, mas o julgamento não atinge quem desistiu. Nesses casos, o Ministério Público assume a titularidade do feito, consoante preceitua o art. 976, § 2º, do CPC. É correto dizer, portanto, que o CPC prevê, ainda que excepcionalmente, o sistema de “causa modelo”.

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