Intervenção de Terceiros Flashcards
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado de ofício pelo juiz?
NÃO!! É preciso requerimento da parte ou do Ministério Público!!
Art. 133, CPC - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais?
SIM!!
De acordo com o CPC, o que é o chamamento ao processo?
O chamamento ao processo é uma forma de intervenção de terceiros por meio da qual o RÉU FIADOR ou DEVEDOR SOLIDÁRIO, originariamente demandado, trará para compor o polo passivo, em litisconsórcio com ele, o afiançado ou os demais devedores solidários.
No chamamento ao processo, existe uma relação direta entre os chamados e o autor da ação, de modo que, a ação ajuizada contra o chamante poderia igualmente ter sido proposta contra os chamados. A posição dos chamados é a de litisconsortes do réu originário. Em caso de procedência, todos serão condenados e poderão ser executado.
ATENÇÃO!! O chamamento ao processo só pode ser feito pelo réu!!
De acordo com o CPC, quais são as hipóteses de cabimento do chamamento ao processo?
Art. 130, CPC - É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do AFIANÇADO, na ação em que o fiador for réu;
II - dos DEMAIS FIADORES, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
De acordo com o CPC, como deve ser feito o chamamento do processo?
Art. 131, CPC - A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será REQUERIDA PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO e deve ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único - SE O CHAMADO RESIDIR EM OUTRA COMARCA, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 meses.
É possível ajuizar ação de cobrança apenas em face do fiador quando houver benefício de ordem?
SIM!!
Mesmo que haja benefício de ordem, é possível ajuizar a ação de cobrança apenas em face do fiador porque, sendo ele citado, poderá chamar ao processo o devedor principal!!
É possível ajuizar ação de execução por título extrajudicial apenas em face do fiador quando houver benefício de ordem?
NÃO!!
Isso porque, nesse caso, o fiador não poderá exercer o benefício de ordem, já que não cabe chamamento ao processo em execução!!
O que é o benefício de ordem?
O benefício de ordem consiste no direito de que primeiro sejam excutidos os bens do devedor principal e só quando esgotados esses, os do fiador.
O benefício de ordem é um direito do fiador exercitável somente na fase executiva, porque diz respeito à prioridade de penhora de bens. Mas, para que ele possa exercer tal benefício na fase executiva, é indispensável que tenha feito o chamamento ao processo do devedor principal na fase de conhecimento (não se faz chamamento ao processo na fase de execução). Afinal, o fiador só poderá exigir que primeiro sejam excutidos os bens do devedor se este também tiver sido condenado.
É admitida a realização de chamamentos ao processo sucessivos?
SIM!!
Isso porque, o devedor demandado não está obrigado a chamar ao processo todos os outros, podendo escolher mais um ou alguns. E então, os que forem chamados poderão, por sua vez, promover novo chamamento dos faltantes!!
A intervenção de terceiros cabe em todos os tipos de processo?
- DENUNCIAÇÃO À LIDE e CHAMAMENTO AO PROCESSO: só cabem em processo de conhecimento. Isso porque, a sua finalidade é constituir, no mesmo processo, título executivo contra terceiro;
- NOS DEMAIS CASOS: cabem em qualquer tipo de processo.
De acordo com o CPC, o que é a assistência?
A assistência é uma modalidade de intervenção de terceiros em que o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes poderá intervir no processo para assisti-la.
Art. 119, CPC - Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
A assistência pode ser requerida por uma das partes do processo?
NÃO!!
A assistência é sempre voluntária, por isso, a iniciativa de ingresso tem que partir sempre do próprio terceiro!!
De acordo com o CPC, quais são as espécies de assistência?
- ASSISTÊNCIA SIMPLES: o assistente possui interesse jurídico indireto na demanda. Nesse caso, atuará em nome próprio, auxiliando na defesa de direito alheio. Ex: o sublocatário na ação de despejo proposta pelo locador em face do locatário.
- ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL: o assistente possui interesse direto na demanda. Nesse caso, é considerado litigante diverso do assistido, ou seja, o assistente é o “dono” do direito material discutido, no todo ou em parte, ou, ainda, é um co-legitimado. Exemplo: condômino que entra no processo para ajudar o outro na defesa da coisa comum.
Art. 124, CPC - Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Para fins de assistência, o que é considerado interesse jurídico?
Há interesse jurídico quando o assistente tiver uma RELAÇÃO JURÍDICA COM UMA DAS PARTES.
De acordo com o CPC, quais são os poderes do assistente?
- ASSISTENTE SIMPLES: a sua atuação é subordinada à do assistido, ou seja, pode praticar todos os atos processuais que não contrariem a vontade do assistido. Para que ele possa praticar os atos que deseja no processo, não é preciso autorização expressa da parte. No silêncio, ele pode realizá-los, desde que compatíveis com a sua condição de assistente. No entanto, a parte principal tem o poder de vedar ao assistente a prática dos atos que não queira que ele realize. Sempre que o assistido for revel ou omisso, o assistente será considerado seu substituto processual.
Art. 121, CPC - o assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
P.Ú. - Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Art. 122, CPC - A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. - ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: tem os mesmos poderes que o litisconsorte unitário.
Na assistência litisconsorcial, por possuir interesse direto na demanda, o assistente é considerado litigante diverso do assistido, pelo que não fica sujeito à atuação deste. O assistente litisconsorcial poderá, portanto, praticar atos processuais sem subordinar-se aos atos praticados pelo assistido, ainda que em sentido contrário.