Serviços públicos Flashcards
Os serviços públicos mencionados no art. 175 da CF são exclusivos do Estado, isto é, os particulares não podem prestá-los por sua livre-iniciativa?
Sim, são exclusivos do estados.
Os particulares somente poderão prestar esse serviços caso recebam “delegação do poder publico, cujo instrumento será um contrato de concessão ou de permissão de serviço público, sempre precedido de licitação, ou, ainda, nas restritas hipóteses em que admitido, um ato administrativo de autorização de serviço público.
As atividades relativas aos direitos sociais (art. 6 da CF) podem ser explorados pelo Estado com intuito de lucro?
Tais atividades, se exercidas por particulares, têm a natureza de serviço privado - e podem ser exploradas com ou sem intuito de lucro. Diferentemente, quando é o Estado que as executa, serão sempre qualificadas como serviços publicos - prestados, portanto, sob regime jurídico de direito público, mas com duas relevantes distinções em comparação com aqueles a que alude o art. 175 da Carta Política, a saber: (a) o Estado - tanto a sua administração direta quanto a indireta - jamais poderá explorar essas atividades com mtmto de lucro; e (b) não cabe cogitar a delegação de seu exercício a particulares (haja vista que estes desempenham as referidas atividades como serviços de natureza privada, sujeitos apenas a fiscalização e controle estatal pertinentes ao poder de polícia).
A prestação de serviços público por um empresa pública ou sociedade de economia mista pode ser considerada “execução direta” do referido serviço, nos termos do art. 175 do CF?
Nos termos literais do caput do art. 175 da Constituição de 1988, incumbe ao poder público, “diretamente ou sob regime de concessão ou permissão”, a prestação de serviços públicos.
Não faz sentido algum imaginar que o ente federativo constitucionalmente competente para prestar determinado serviço público precise celebrar um contrato de concessão ou de permissão para transferir tal incumbência a uma entidade da sua própria administração indireta. Afinal, para criar essa pessoa jurídica, ele deve editar uma lei específica que a institua, ou autorize a sua instituição - e isso inclui a estipulação, nessa lei, das competências da entidade.
Assim, se a entidade administrativa recebeu da lei que a criou, ou autorizou a sua criação, a competência para a prestação do serviço público, configuraria, no mínimo, um despropósito que o ente federado a cuja administração indireta a entidade pertence promovesse uma licitação para transferir a ela, mediante um contrato administrativo de concessão ou de permissão, a execução desse mesmo serviço público. Para piorar, o que seria feito de nossa hipotética pessoa jurídica administrativa, se ela não vencesse a licitação?
Voltando, então, à leitura do caput do art. 175 da vigente Constituição, obtém-se que prestação direta do serviço público é a efetuada pelo poder público e, a contrario sensu, aquela realizada “sob regime de concessão ou
permissão” deve ser tida por prestação indireta. Como ficou demonstrado que somente particulares - e não as entidades da administração indireta - devem celebrar contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos a fim de promoverem a respectiva execução, resulta que apenas a prestação de serviços públicos por particulares, mediante delegação, é prestação indireta. E também se conclui que a expressão “poder público” deve ser lida, no dispositivo constitucional ora em exame, como “administração pública”, incluídas a administração direta e a indireta. (p. 836)
Em que consiste o serviços público em sentido subjetivo ?
Não é raro a expressão “serviço público” ser empregada em um sentido subjetivo (ou orgânico), simplesmente como sinônimo de “administração pública em sentido formal”. Quando isso ocorre, a expressão “serviço público não se refere a qualquer atividade específica, e sim ao conjunto de órgãos e entidades que desenvolvem atividades administrativas as mais variadas ou seja, a todo o aparelhamento administrativo do Estado. (Alexandrino, 2017, 25ed, p. 817)
Conceitue serviço público em sentido amplo e em sentido estrito?
1) Mais amplo
Na mais ampla das acepções atuais, a expressão “serviço público” é empregada como sinônimo de “função pública” ou “atividade pública”. Abrange, assim, o conjunto de todas as atividades que são exercidas sob regime jurídico de direito público: a atividade jurisdicional, a atividade legislativa, a atividade de governo (atividade política) e as atividades consideradas de administração pública em sentido material - inclusive a prestação de serviços públicos em sentido estrito realizada por intermédio de delegatários.
[…]
2) Amplo
Uma acepção ampla mais frequente é a que identifica “serviço público” com atividade de administração pública em sentido material”. Alberga, portanto, a prestaçao de serviços públicos em sentido estrito -efetuada diretamente ou por meio de delegatários -, o exercício do poder de polícia, as atividades de fomento e a intervenção (não incluída a atuacão do Estado
como agente econômico em sentido estrito).
3) Restrito
Um conceito restrito de serviços públicos perfilhado por importantes autores como a prof. Maria Sylvia Di Pietro, é o que abrange todas as prestaçoes de utilidades ou comodidades materiais efetuadas diretamente à população, pela administração pública ou pelos delegatários de serviços públicos, e também as atividades internas ou atividades-meio da administração (por vezes chamadas de “serviços administrativos”), voltadas apenas indiretamente aos interesses ou necessidades dos administrados.
4) Mais restrito
Por fim, a mais restrita das definições - proposta pelo Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello -, que adotamos nesta obra, considera serviço público unicamente a prestação direta à população, pela administração pública ou pelos delegatários de serviços públicos, de utilidades ou comodidades materiais voltadas à satisfação de suas necessidades ou meros interesses. (Alexandrino, 2017, 25ed, p. 819)
As atividades do serviços notariais e de registro são consideradas serviço público em sentido estrito?
A atividade dos serviços notariais e de registro não se enquadra como serviço público em sentido estrito (atividade material), mas sim como “atividade jurídica” estatal. Afinal, embora sua atuação não implique coerção direta (uso de força), os serviços notariais e de registro praticam atos indiscutivelmente fundados no poder de ímpério do Estado - os quais, por essa
razão, gozam da presunção de legitimidade própria dos atos administrativo.
[…]
OBS: as atividades notariais e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos, jungidos estes a normas gerais que se editam por lei necessariamente federal.
(Alexandrino, 2017, 25ed, p. 823-824)
Qual o conceito de serviço público de Hely Lope Meirelles e qual a crítica que os autores lhe fazem?
Para Hely Lopes Meirelles, “serviço público é todo aquele prestado pela administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado”.
A nosso ver, o conceito é demasiado amplo, porque não distingue as prestações que, em si mesmas, representam uma utilidade para a população, das prestações que, embora visem a assegurar o bem-estar geral, implicam imposição de sanções ou restrição a atividades dos particulares, isto é, a definição não permite diferençar serviço público em sentido estrito de poder de polícia. Também não exige que a atividade satisfaça diretamente algum interesse da população em geral, dessarte abrangendo, por exemplo, atividades internas da administração pública (os denominados “serviços administrativos”).(Alexandrino, 2017, 25ed, p. 826)
Qual é o conceito de Maria Silva Di Pietro e qual é a crítica que os autores lhe fazem?
Maria Sylvia Di Pietro define serviço público como “toda atividade materialque a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público”.
Percebe-se que a autora propõe uma definição restrita de serviço público, mas ela não exige que a prestação estatal satisfaça diretamente uma necessidade coletiva, isto é, resultam enquadradas atividades internas da administração pública (“serviços administrativos”), bem como outras atividades que possam beneficiar apenas indiretamente a sociedade. Também não é explicitado que a atividade, em si mesma, deve representar uma unidade para a população, ou seja, a definição proposta não permite diferençar serviço público de realização de obra pública. (Alexandrino, 2017, 25ed, p. 826)
Qual é o conceito de Celso Antônio Bandeira de Mello e qual o cometário que os autores lhe fazem?
Preleciona Celso Antônio Bandeira de Mello que “serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público - portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais - instituído velo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo”.
Essa definição perfilha o mais restrito dos conceitos de serviço público, conforme analisamos anteriormente neste capítulo, em tópico específico. Só abrange as utilidades ou comodidades que sejam diretamente fruíveis pela populaçao. Por outro lado, quanto ao aspecto material, é inteiramente aberta, vale dizer, desde que seja uma prestação de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, qualquer atividade poderá ser eleita
pelo ordenameto jurídico para ser prestada como serviço público, portanto, sob regime jurídico de direito público. (Alexandrino, 2017, 25ed, p. 827)
Ficam excluídos desse conceito: poder de polícia, atividades de fomento, as intervenções estatais restritivas, as obras públicas, bem como as atividades internas e atividades-meio da administração.
Por este conceito, ademais, não interessa a natureza da comodidade oferecida pela Administração: pode ser para atender necessidades vitiais, secundárias ou até supérfluas. O que importa é que a atividade seja prestada sob regime de direito público.
Considerando a classificação que separa os serviços público entre delegáveis e indelegáveis, quais serviços se enquadram na última classificação?
São serviços públicos indelegáveis aqueles que somente podem ser prestados pelo Estado, centralizadamente, ou pelas pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração indireta. São, portanto, serviços públicos cuja prestação exige exercício de poder de império. Os exemplos usualmente apontados são a garantia da defesa nacional, da segurança interna, a fiscalização de atividades etc.
Conforme se constata, essa classificação utiliza uma concepção ampla de serviço público, porque abrange o exercício de poder de polícia, bem como outras atividades que não consubstanciam prestações que representem, em si mesmas, comodidades diretamente fruíveis pela coletividade. (Alexandrino, 2017, 25ed, p. 829)
As atividades a que se refere o art. 175 da CF podem ser prestadas com intuito de lucro?
São serviços públicos econômicos (também chamados serviços públicos comerciais ou industriais) as atividades a que se refere o art. 175 da Constituição, ou seja, serviços públicos que se enquadram como atividade econômica em sentido amplo. Eles devem ter possibilidade - ao menos teórica, observado o arcabouço constitucional pátrio - de ser explorados com intuito de lucro, segundo os princípios norteadores da atividade empresarial. Por opção do legislador constituinte (ou do legislador ordinário, dependendo
do caso), essas atividades são postas sob titularidade exclusiva do Estado, que pode exercê-las diretamente ou mediante delegação a particulares.
São exemplos os serviços de telefonia, de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento domiciliar de gás canalizado etc. (Alexandrino, 2017, 25ed, p. 831)
O serviço a que alude o art. 173 da CF pode ser considerado serviço público?
Não. Mesmo se forem excepcionalmente desempenhadas pelo Estado, as atividades mencionadas no art. 173 da CF o serão sob regime jurídico (predominante) de direito privado, e não como serviço público.
Em que consistem os serviços próprios e os serviços impróprios?
[…] a nosso ver, essa classificação é inadequada e, o que é pior, a sua descrição varia conforme o autor.
Segundo a concepção que nos parece ser a tradicional, serviços públicos próprios são as atividades traduzidas em prestações que representem comodidas materiais para a população, desempenhadas sob regime jurídico de direito publico, diretamente pela administração pública ou, indiretamente, mediante delegação a particulares.
Diferentemente, serviços públicos impróprios seriam atividades de natureza social executadas por particulares sem delegação, ou seja, serviços privados - sujeitos a regime jurídico de direito privado -, submetidos somente a fiscalização e controle estatal inerentes ao poder de polícia.
[…]
O Prof. Hely Lopes Meirelles apresenta uma definição diferente. Para o insigne administrativista, serviços próprios do Estado “são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do poder público”, “para
a execuçao dos quais a administração usa da sua supremacia sobre os administrados”. Por essa razão, “só devem ser prestados por órgãos ou entidades publicas, sem delegação a particulares”. Ainda na lição do autor,
serviços impróprios do Estado “são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade” e, por isso, a administração pode prestá-los diretamente ou delegar sua prestação a particulares. Conforme se constata o Prof. Hely Lopes Meirelles identifica as definições de serviços próprio e serviços impróprios com as de serviços indelegáveis e serviços delegáveis,
respectivamente.(Alexandrino, 2017, 25ed, p. 831)
É correto afirmar que a atribuição a um ente federado de competência para a prestação de determinado serviços público implica, obrigatoriamente, a atribuição de competência para legislar sobre essa atividade?
Sim.
No caso de “concessão de serviço público precedida de execução de obra pública”, o contrato deverá sempre envolver um serviço público, ou pode estar relacionado à mera exploração de obra pública?
O inciso III do art. 2 ·º da Lei 8.987-1995 define, ainda, “concessão de serviço púvlico precedida da execução de obra pública” nestes termos: “a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliacão ou melhor
amento de quaisquer obras de interesse público delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja
remunerado e amortizado mediante a exploração do servico ou da obra por prazo determinado”. É bom enfatizar que, mesmo quando a contrapartida financeira da concessionária advenha somenta da exploração da obra que ela executou, o contrato sempre deverá envolver a prestação de um serviço público (ou teríamos simplesmente uma concessão de obra pública (Alexandrino, 2017, 25ed, p. 845)
Quais são as principais diferenças entre o contrato de concessão e de permissão de serviços público?
[…] as poucas diferenças, formais ou apenas teóricas, entre concessão e permissão de serviços públicos, nos termos da lei, são:
a) só há concessão para pessoas jurídicas ou consórcios de empresas, ao passo que as permissões podem ser celebradas com pessoas físicas ou jurídicas;
b) as concessões obrigatoriamente devem ser precedidas de licítação na modalidade concorrência, enquanto as permissões devem obrigatoriamente ser precedidas de licitação, mas a lei não especifica modalidade determinada;
c) a lei afirma que as permissões devem ser formalizadas em um “contrato de adesão”, aludindo “à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”; diferentemente, não se refere a “contrato de adesão” para qualificar o contrato de concessão, tampouco a “precariedade” ou a “revogabilidade unilateral” desse contrato. (Alexandrino, 2017, 25ed, p. 846)