Processo Administrativo Flashcards

1
Q

Além dos previstos em lei, quais outros princípios regem o processo administrativo segundo a doutrina?

A

Ao lado desses postulados expressos na lei, é oportuno lembrar a existÊncia de outros princípio implícitos, apontados tradicionalmente pela doutrina como característicos dos processo administrativos genericamente considerados, tais como: informalismo (só são exigidas formas determinadas para os atos processuais se a lei assim estabelecer), oficialidade ( ou impulso oficial, significando que, depois de iniciado o processo pelo administrado, compete à administração movimentá-lo até a decisão final), verdade material (deve-se buscar o conhecimento dos fatos efetivamente ocorridos, o que possibilita, em regra, serem trazidas aos autos provas de fatos relevantes mesmo depois da fase prevista para a apresetanção de provas) e gratuita (em regra, não existem os ônus característicos do processo judicial, tais como custas, ônus de sucumbência, honorários e outros). (p. 1.103).

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2
Q

É permitida a instauração de processo adm. com base em denúncia anônima? Qual fundamento para isso, em caso positivo?

A

Súmula 611: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

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3
Q

É obrigatória, em algum caso, a assistência de advogado ao interessado?

A

A possibilidade de atuar no processo sem advogado é decorrência do princípio do informalismo, mas se trata de regra geral: pode a lei exigir a representação do administrado por advogado, caso em que a inobservância da exigência implicará nulidade do processo.

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4
Q

O requerimento de instauração do processo pode ser feito oralmente pelo administrado?

A

Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

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5
Q

Quais sãos as hipóteses de impedimento e de suspeição previstas na Lei 9.784?

A

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

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6
Q

A não apresentação de defesa no prazo concedido gera preclusão?

A

Outro preceito relevante da Lei 9.784-1999 - corolário do princípio da verdade material - está no seu art. 27, cujo caput afasta a possibilidade de ser atribuído ao simples fato de o particular desatender à intimação o efeito de presunção de culpa, ou de confissão, ou de renúncia a direito. O parágrafo único do mesmo artigo exclui, ainda, a preclusão do direito de defesa do administrado que desatenda à intimação. O exercício desse direito fica assegurado, entretanto, no prosseguimetno do processo, significa dizer, a tramitação não vai retroceder a fases processuais já concluídas - o administrado exercerá, sim, o seu direito de defesa, mas o exercício é prospectivo, a partir da fase em que o administrado volte a se manifestar no processo. (p. 1112)

Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

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7
Q

Qual o momento adequado para o administrado apresentar documentos?

A

[…] o particular tem direito de apresentar documentos até antes da fase de decisão, sendo a administração obrigada a apreciá-los (art. 3, III). (p. 1.113).

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8
Q

Como funciona o ônus da prova no processo administrativo?

A

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

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9
Q

Que situações autorizam a consulta pública e que outras autorizam a audiência pública?

A

RAIC
A Lei n. 9.784-1999 faculta a abertura de consulta pública, mediante despacho motivado do órgão competente, quando a matéria objeto do processo envolver assunto de interesse geral (art. 31).
Nessa hipótese, terceiros - não enquadrados na definição de interessado vazada no art. 9 da lei - poderão examinar os autos e oferecer alegações escritas. A administração é obrigada a responder fundamentadamente às alegações, mas pode ser dada uma resposta comum a todas as alegações substancialmente iguais (Art. 31, pár. 2).
É também possível a realização de audiência pública, quando a autoridade competente para a tomada de decisão entender que, em face da relevÂncia da questão, sejam necessários debates sobre a matéria do processo (art. 32).

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10
Q

De que forma deve proceder a administração no caso de o interessado não atender à solicitação de apresentação de provas?

A

Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento (art. 39). Caso se trate de intimação para a produção de um prova ou a realização de diligência, os interessados serão intimados com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se a data, hora e local de realização (art. 41).
Não sendo atendida um determinada intimação, o órgão competente, se entender relevante a mate´ria, poderá suprir de ofício a omissão (princípio da oficialidade). Suprida ou não a falta, certo é que o desatendimento à intimação não exime o órgão competente de proferir a decisão.
Todavia, quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação do pedido formulado, o não atendimento à solicitação, no prazo fixado pela administração para a respectiva apresentação, implicará arquivamenteo do processo (art. 40).

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11
Q

Qual é o prazo para o interessado se manifestar após o encerramento da instrução?

A

Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

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12
Q

Qual é o prazo para a prolação do decisum?

A

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

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13
Q

Que atitude deve tomar a Administração se o interessado desistir do pedido formulado?

A

Art. 51. § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

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14
Q

Qual número de instância garantida no processo administrativo?

A

Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

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15
Q

A lei pode prever a exigência de caução para interposição de recurso?

A

A súmula vinculante 21 do STF eliminou a possibilidade de exigência de caução para interposição de recursos administrativo.
“[…] resultou afastada pela jurisprudência do STF a parte inicial do pár. 2 do art. 56 da Lei 9.784-1999 - “salvo exigência legal”, permanecedendo, tão somente, sem ressalva, a regra segundo a qual “a interposição de recurso adminisativo independe de caução”.
O entendimento fundamenta-se, além de na ampla defesa, no direito à petição aos poderes público, que, segundo a CF (art. 5, XXXIV), independe de pagamento de taxas.

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16
Q

Qual é o prazo para interposição de recurso e qual a consequência de sua inobservância?

A

O prazo para interpor o recurso ademinstrativo em foco é de 10 dias, contados da ciência da decisão contra a qual sejá proposto. Cabe lembrar que nas lis que regulam processos administrativos específicos o prazo para o recurso pode ser diferente (no processo administrativo tributário federal, por exemplo, o prazo para recurso voluntário é de 30 dias). Nos termos da Lei 9.784-1999, esse prazo de 10 dias é preclusivo (prazo próprio), porquanto o recurso interposto fora do prazo não será conhecido.

17
Q

É admitida a reformatio in pejus no processo administrativo?

A

É polêmica a questão relacionada à aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus (reforma para pior) no processo administrativo, inclusive o disciplinar. A doutrina diverge sobre a possibilidade de provimento do recurso administrativo para agravar a situação do recorrente. Existem três entendimentos sobre o tema:
1.° entendimento: impossibilidade de agravamento da sanção disciplinar quando do julgamento do recurso administrativo pela autoridade superior, uma vez que o princípio da proibição da reformatio in pejus deve ser considerado princípio geral de direito, aplicando-se aos processos judiciais e administrativos. Ademais, a possibilidade de agravamento da decisão recorrida seria um desestímulo à pretensão recursal, contrariando o princípio constitucional à ampla defesa (art. 5.0, LV, da CRFB). Nesse sentido: Diógenes Gasparini, Lúcia Valle Figueiredo, Romeu Felipe Bacellar Filho, Álvaro Lazzarini.19
2.° entendimento: admite a aplicação de sanção mais grave pela autoridade superior nos casos de ilegalidade estrita da decisão proferida pela autoridade inferior, mas nega a possibilidade de agravamento da sanção por razões subjetivas (reexame de provas). Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho.20
3.° entendimento: possibilidade de agravamento da situação do recorrente, sendo inaplicável o princípio da proibição da reformatio in pejus ao processo administrativo disciplinar. Nesse sentido: Hely Lopes Meirelles, Odete Medauar.21
Em nossa opinião, a reformatio in pejus é possível no âmbito do processo administrativo, salvo as hipóteses de expressa vedação legal. Isto porque o processo administrativo, ao contrário do processo judicial, pode ser instaurado de oficio pela autoridade administrativa que deve pautar a decisão no princípio da verdade real e na legalidade (juridicidade). Dessa forma, verificada a ilegalidade da decisão recorrida ou a ausência de correlação entre a sanção e as provas constantes dos autos, deve a autoridade superior aplicar a sanção que reputar mais adequada, ainda que agrave a situação do recorrente. Ademais, independentemente de recurso voluntário, a autoridade superior, em razão da hierarquia, pode, de oficio, rever a decisão da autoridade inferior para correção de irregularidades, ainda que isso acarrete agravamento.
Nos processos administrativos federais, a legislação consagra a viabilidade da reformatio in pejus. Nesse sentido, o art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/1999 dispõe: “Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão”.
Situação diversa é aquela relacionada às revisões administrativas. Enquanto no recurso administrativo, a parte interessada, no mesmo processo, prolonga a discussão quanto ao acerto da decisão perante a autoridade superior, na revisão administrativa, a autoridade, de oficio ou a pedido do agente, pode rever, a qualquer tempo, a sanção administrativa aplicada em processo administrativo encerrado, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção.
A revisão não pode resultar no agravamento da sanção anteriormente imposta, sendo de justificar a inadequação da sanção.