Processo Administrativo Flashcards
Além dos previstos em lei, quais outros princípios regem o processo administrativo segundo a doutrina?
Ao lado desses postulados expressos na lei, é oportuno lembrar a existÊncia de outros princípio implícitos, apontados tradicionalmente pela doutrina como característicos dos processo administrativos genericamente considerados, tais como: informalismo (só são exigidas formas determinadas para os atos processuais se a lei assim estabelecer), oficialidade ( ou impulso oficial, significando que, depois de iniciado o processo pelo administrado, compete à administração movimentá-lo até a decisão final), verdade material (deve-se buscar o conhecimento dos fatos efetivamente ocorridos, o que possibilita, em regra, serem trazidas aos autos provas de fatos relevantes mesmo depois da fase prevista para a apresetanção de provas) e gratuita (em regra, não existem os ônus característicos do processo judicial, tais como custas, ônus de sucumbência, honorários e outros). (p. 1.103).
É permitida a instauração de processo adm. com base em denúncia anônima? Qual fundamento para isso, em caso positivo?
Súmula 611: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
É obrigatória, em algum caso, a assistência de advogado ao interessado?
A possibilidade de atuar no processo sem advogado é decorrência do princípio do informalismo, mas se trata de regra geral: pode a lei exigir a representação do administrado por advogado, caso em que a inobservância da exigência implicará nulidade do processo.
O requerimento de instauração do processo pode ser feito oralmente pelo administrado?
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Quais sãos as hipóteses de impedimento e de suspeição previstas na Lei 9.784?
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
A não apresentação de defesa no prazo concedido gera preclusão?
Outro preceito relevante da Lei 9.784-1999 - corolário do princípio da verdade material - está no seu art. 27, cujo caput afasta a possibilidade de ser atribuído ao simples fato de o particular desatender à intimação o efeito de presunção de culpa, ou de confissão, ou de renúncia a direito. O parágrafo único do mesmo artigo exclui, ainda, a preclusão do direito de defesa do administrado que desatenda à intimação. O exercício desse direito fica assegurado, entretanto, no prosseguimetno do processo, significa dizer, a tramitação não vai retroceder a fases processuais já concluídas - o administrado exercerá, sim, o seu direito de defesa, mas o exercício é prospectivo, a partir da fase em que o administrado volte a se manifestar no processo. (p. 1112)
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Qual o momento adequado para o administrado apresentar documentos?
[…] o particular tem direito de apresentar documentos até antes da fase de decisão, sendo a administração obrigada a apreciá-los (art. 3, III). (p. 1.113).
Como funciona o ônus da prova no processo administrativo?
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Que situações autorizam a consulta pública e que outras autorizam a audiência pública?
RAIC
A Lei n. 9.784-1999 faculta a abertura de consulta pública, mediante despacho motivado do órgão competente, quando a matéria objeto do processo envolver assunto de interesse geral (art. 31).
Nessa hipótese, terceiros - não enquadrados na definição de interessado vazada no art. 9 da lei - poderão examinar os autos e oferecer alegações escritas. A administração é obrigada a responder fundamentadamente às alegações, mas pode ser dada uma resposta comum a todas as alegações substancialmente iguais (Art. 31, pár. 2).
É também possível a realização de audiência pública, quando a autoridade competente para a tomada de decisão entender que, em face da relevÂncia da questão, sejam necessários debates sobre a matéria do processo (art. 32).
De que forma deve proceder a administração no caso de o interessado não atender à solicitação de apresentação de provas?
Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento (art. 39). Caso se trate de intimação para a produção de um prova ou a realização de diligência, os interessados serão intimados com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se a data, hora e local de realização (art. 41).
Não sendo atendida um determinada intimação, o órgão competente, se entender relevante a mate´ria, poderá suprir de ofício a omissão (princípio da oficialidade). Suprida ou não a falta, certo é que o desatendimento à intimação não exime o órgão competente de proferir a decisão.
Todavia, quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação do pedido formulado, o não atendimento à solicitação, no prazo fixado pela administração para a respectiva apresentação, implicará arquivamenteo do processo (art. 40).
Qual é o prazo para o interessado se manifestar após o encerramento da instrução?
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Qual é o prazo para a prolação do decisum?
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Que atitude deve tomar a Administração se o interessado desistir do pedido formulado?
Art. 51. § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Qual número de instância garantida no processo administrativo?
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
A lei pode prever a exigência de caução para interposição de recurso?
A súmula vinculante 21 do STF eliminou a possibilidade de exigência de caução para interposição de recursos administrativo.
“[…] resultou afastada pela jurisprudência do STF a parte inicial do pár. 2 do art. 56 da Lei 9.784-1999 - “salvo exigência legal”, permanecedendo, tão somente, sem ressalva, a regra segundo a qual “a interposição de recurso adminisativo independe de caução”.
O entendimento fundamenta-se, além de na ampla defesa, no direito à petição aos poderes público, que, segundo a CF (art. 5, XXXIV), independe de pagamento de taxas.