Bens Públicos Flashcards
O indivíduo que ocupa irregularmente o bem público tem direito de ser indenização por benefeitorias?
Se o indivíduo ocupou irregularmente um bem público, ele terá que ser retirado do local e não receberá indenização pelas acessões feitas nem terá direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, mesmo que ele estivesse de boa-fé. Isso porque a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária, não sendo protegida juridicamente.
Desse modo, quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Ex: pessoa que construiu um bar na beira da praia (bem da União).
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014 (Info 551).
Qual a natureza das terras indígenas?
Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, “As terras indígenas são bens de uso especial; embora não se enquadrem no conceito do artigo 99, II, do Código Civil, a sua afetação e a sua inalienabilidade e indisponibilidade, bem como a imprescritibilidade dos direitos a ela relativos, conforme previsto no §4º do artigo 231 da Constituição, permite incluí-los nessa categoria de bens”.
Pode-se cobrar de concessionária de serviço público taxas pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo?
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, por exemplo), uma vez que: a) a utilização, nesse caso, se reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido.(AgInt no REsp 1482422/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
A administração pode adquirir bem de particular pela usucapião?
Enquanto o expropriado não perde o direito de propriedade por efeito do usucapiao do expropriante, vale o princípio constitucional sobre o direito de propriedade e o direito a indenização, cabendo a ação de desapropriação indireta. O prazo, para esta ação, e o da ação reivindicatória. Confere-se a ação de desapropriação indireta o caráter de ação reivindicatória, que se resolve em perdas e danos, diante da impossibilidade de o imóvel voltar a posse do autor, em face do caráter irreversivel da afetação pública que lhe deu a Administração Pública. Subsistindo o título de propriedade do autor, dai resulta sua pretensão a indenização, pela ocupação indevida do imóvel, por parte do Poder Público, com vistas a realização de obra pública. Hipótese em que não ocorreu prescrição, Recurso extraordinário não conhecido.
(STF - RE: 109853 SP, Relator: Min. NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 05/08/1988, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19-12-1991 PP-18711 EMENT VOL-01647-01 PP-00120)administrativo
O bem de empresa pública ou de sociedade de economia mista pode, em alguma hipótese, ser considerado um bem público?
Isso não implica afirmar - e este ponto tem grande importância- que o regime juridico dos bens públicos seja exclusivo de tais bens e que em nenhum aspecto possa um bem particular estar a ele sujeito. Pelo contrário, há consenso na doutrina e na jurisprudência quanto à asserção de que bens de pessoas administrativas de direito privado que estejam sene diretamente empregados na prestação de um serviço público passam a revestir caracteristicas próprias do regime dos bens públicos - especialmente a impenhorabilidade e a proibição de que sejam onerados -, enquanto permanecerem com essa utilização.
Frise-se que todos os bens das pessoas juridicas de direito privado que integram a administração pública indireta são bens privados, mas alguns deles poderão estar jungidos a regras inerentes ao regime jurídico dos bens públicos, caso estejam sendo empregados na prestação de um serviço público. Essa incidência de regras do regime público, entretanto, decorre do princípio da continuidade dos serviços públicos, e não de alguma caracteristica formal ou da natureza do bem em si mesmo considerado. Ademais, ela não tem o dom de transmudar o bem da pessoa jurídica de direito privado em bem público - ele permanece, em qualquer hipótese, sendo um bem privado (ou particular).
Em algum caso, as dívidas das empresas públicas e sociedade de economias mistas estarão sujeitas ao regime de precatórios judiciário?
[…] a jurisprudência do STF consolidou o enentimento de que o regime de precatórios judiciários, previsto no art. 100 da Carta Política, aplica-se ao pagamento das dívidas das empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem, em condições não concorrenciais, serviços públicos essenciais e próprios do Estado, ou seja, todos os bens desssas entidades, embora privado, são impenhoráveis (e sobre eles não podem incidir ônus reais), mesmo aqueles que não sejam diretamente utilizados na respectiva atividade-fim.
O que são bens de uso comum do povo? Sua utilização pode ser remunerada?
Os bens de uso comum do povo são aqueles destinados à utilização geral pelos indivíduos, que podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, independentemente de consentimento individualizado por parte do poder público.
São exemplos de bens públicos de uso comum do povo: as ruas, as praças, os logradouros públicos, as estradas, os mares, as praias, os rios navegáveis etc.
Em regra, são colocados à disposição da população gratuitamente. Nada impede, porém, que seja exigida uma contraprestação (remuneração) por parte da administração pública. Um exemplo rotineiro de utilização remunerada de bem de uso comum do povo é a cobrança de estacionamento rotativo (cobrança por horas de uso) em áreas públicas (ruas e praças) pelos municípios.
O que são bens de uso especial?
Os bens de uso especial são todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. São os bens de propriedade das pessoas jurídica de direito público utilizados para a prestação de serviços públicos (em sentido amplo).
O que são bens dominicais?
Os bens dominicais são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. São todos aqueles que não têm uma destinação pública definida, que podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Enfim, todos os bens que não se enquadram como de uso comum do povo ou de
uso especial são bens dominicais.
São exemplos de bens dominicais: as terras devolutas e todas as terras que não possuam uma destinação pública específica; os terrenos de marinha; os prédios públicos desativados; os móveis inservíveis; a dívida ativa etc.
Há algum tipo de bem público que jamais pode ser alienado?
[…] O Código vigente escalrece que “os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (art. 100), o que há muito é ensinado pela doutrina.
Na mesma esteira, o atual Código Civil estabelece que “os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101).
Portanto, como se vê, a inalienabilidade dos bens públicos não é absoluta.
A rigor, atualmente está pacificada a orientação segundo a qual somente são absolutamente inalienáveis aqueles bens que, pela sua própria natureza, não têm valor patrimonial. Seriam esses os bens de uso comum do povo insuscetíveis de valoração patrimonial, como os rios, os mares, as praias. Por essa razão, conforme visto anteriormente, são chamados de bens indisponíveis.
Todos os bens de empresa pública prestadora de serviços são impenhoráveis?
Por fim, é oportuno pontuar que nossa jurisprudência encampou o entendimento doutrinário segundo o qual os bens de pessoas administrativas com personalidade juridica de direito privado prestadoras de serviços públicos diretamente empregados na respectiva atividade-fim - e enquanto permanecerem a esta destinados são impenhoráveis. Embora se trate de bens privados, sua penhora é obstada como decorrência lógica do princípio da continuidade dos serviços públicos.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que, na específica hipótese em que empresas públicas e sociedades de economia mista tenham por objeto a prestação de serviços públicos essenciais e próprios do Estado, e atuem sem competir com empresas do setor privado, é aplicável às suas dívidas o regime de precatórios judiciários, previsto no art. 100 da Carta Política, vale dizer, todos os bens dessas entidades, conquanto privados, são impenhoráveis, mesmo aqueles que não sejam diretamente utilizados na respectiva atividade-fim. (p. 1132-1132, 26 ed)
Bens móveis da administração estão sujeitos a usucapião?
[…] embora a Carta Política somente se tenha preocupado em tornar expressa essa vedação para os bens imóveis, a impossibilidade de aquisição de bens públicos móveis por meio de usucapião é, também, pacífica em nosso ordenamento. O art. 102, de forma categórica, e sem qualquer distinção, estabelece: “os bens público não estão sujeitos a usucapião”. (p. 1.133).
Como se dá a afetação e a desafetação? É necessário lei ou mero ato administrativo?
Por fim, deve detarcar-se que a afetação e a desafetação constituem fatos administrativos, ou seja, acontecimentos ocorridos na atividade administrativa independentemente da forma com que se apresentem. Embora alguns autores entendam a necessidade de haver ato administrativo para consumar-se a afetação ou a desafetação, não é essa realmente a melhor doutrina em nosso entender. O fato administrativo tanto pode ocorrer mediante a prática de ato administrativo formal, como através de fato jurídico de diversa natureza. Significa que, até mesmo tacitamente, é possível que determinada conduta administrativa produza a afetação ou a desafetação, bastando, para tanto, verificar-se no caso o real intento da Administração.
Suponha-se, para exemplificar, que um terreno sem utilização venha a ser aproveitado como área de plantio para órgão público de pesquisa: o bem, que era dominical, passará a ser de uso especial, havendo, portanto, afetação. Essa transformação de finalidade certamente será processada através de ato administrativo. Suponha-se, contrariamente, que um incêndio destrua inteiramente determinado prédio escolar: o bem que era de uso especial se transformou em bem dominical. Do momento em que esse imóvel não mais possa servir à finalidade pública inicial, podemos dizer que terá havido desafetação, e sua causa não terá sido um ato, mas sim um fato jurídico - o incêndio.
Por tudo isso é que entendemos ser irrelevante a forma pela qual se processa a alteração da finalidade do bem quanto a seu fim público ou não. Relevante, isto sim, é a ocorrência em da alteração da finalidade, significando que na afetação obem passa a ter uma destinação pública que não tinha, e que na desafetação se dá o fenômeno contrário, ou seja, o bem, que tinha destinação pública, passa a não mais tê-la, temporária ou definitivamente. (Carvalho, p. 1.168).
INTERNET:
A afetação e a desafetação referem-se a finalidade do bem, ou seja, qual a serventia, qual a utilidade daquele bem público.
Quando o bem possui uma destinação específica, um fim específico, diz-se que está afetado.
Nos ensinamentos de José Cretella Júnior, a afetação é: “o fato ou pronunciamento do Estado que incorpora uma coisa à dominialidade da pessoa jurídica” (apud, DI PIETRO, 2007, p. 619), noutra banda o doutrinador traz a desafetação como o oposto da afetação, o que explica nestes termos: “o fato ou a manifestação de vontade do poder público mediante a qual o bem do domínio público é subtraído à dominialidade pública para ser incorporado ao domínio privado, do Estado ou do Administrado” (apud, DI PIETRO, 2007, p. 619).
Partindo-se dos conceitos supra delineados é possível chegar a seguinte conclusão: os bens de uso especial e os bens de uso comum do povo, são afetados, pois possuem uma destinação específica, enquanto que os bens dominicais não são afetados, ou seja, são desafetados, pois não possuem um destinação específica, tanto o é que compõe o domínio privado do estado.
De acordo com o interesse público em análise é possível a administração afetar ou desafetar um bem, podendo utilizar a forma expressa ou tácita.
A forma expressa é decorrente de lei ou de ato administrativo, enquanto que a tácita envolve uma atuação, visto que a administração pratica uma conduta. Como por exemplo, realiza a instalação de um posto de saúde em um bem dominical.
Embora inexista consenso na doutrina a respeito da possibilidade de desafetação tácita, o que se tem de uniforme é a impossibilidade de desafetação pelo não-uso.
A este respeito leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“O que é inaceitável é a desafetação pelo não-uso, ainda que prolongado, como, por exemplo, no caso de uma rua que deixa de ser utilizada. Em hipótese como essa, torna-se necessário um ato expresso de desafetação, pois inexiste a fixação de um momento a partir do qual o não uso pudesse significar desafetação. Sem essa restrição, a cessação da dominialidade pública poderia ocorrer arbitrariamente, em prejuízo do interesse coletivo” (2007, p. 619-620).
Neste contexto, muito embora a afetação e a desafetação possam dar-se de forma tácita, não é permitido presumir a desafetação de um bem público de uso especial ou de uso comum do povo pelo simples fato do mesmo não estar sendo utilizado, é necessária uma conduta da administração ou então uma lei ou ato administrativo, acompanhado de todas as formalidades legais além de cumprir todos os requisitos específicos atinentes a matéria.
Os terrenos de marinha podem ser registrado em nome de particulares no registro imobiliário?
0s terrenos de marinha e seus acrescidos pertencem à União, por imperativo de defesa e de segurança nacional (CE art. 20, VI)
É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que o ato de a Constituição da República conferir originariamente à União o domínio dos terrenos de marinha e seus acrescidos impossibilita que seja reconhecida a particulares a sua propriedade, ainda que tais bens estejam inscritos em nome deles no registro imobiliário. Posto de outro modo, “não tem validade qualquer titulo de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido”. A matéria está consolidada no enunciado da Súmula 496 do STJ, cuja transcrição encerra o presente tópico: 496-Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.
CONJUR:
Título: Súmula do STJ está na contramão dos atuais conceitos de registro da propriedade
Não se olvida de que os terrenos de marinha e seus acrescidos sejam bens da União Federal. O que parece ter sido esquecido é a necessidade de estremá-los da propriedade particular, sob pena de o Registro Imobiliário (RI) fracassar no exercício de seu papel de repositório fiel da propriedade no território. Observe-se o que diz a Súmula 496 do STJ: “Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”.
A princípio, a referida súmula deixa a desejar ao não reconhecer a existência de imóveis que, mesmo situados em terrenos de marinha, possam estar sob o domínio particular por terem sido alienados pela União Federal ou por conta da remição de um contrato de aforamento, neste caso consolidando-se o domínio pleno da propriedade no foreiro, ou seja, no particular.
Note-se que “estar situado” confere ao imóvel o sentido de encaixar-se no conceito de terreno de marinha, que corresponde, primordialmente, a propriedade estar localizada dentro da faixa de 33 metros de profundidade, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha da preamar-média de 1831.
Ora, como dito, a propriedade pode estar situada dentro da faixa, mas ter sido desafetada, porquanto tenha sido seu domínio pleno alienado ao particular, passando a ser um imóvel alodial, e neste caso o registro de propriedade particular é, sem qualquer margem para dúvidas, oponível à União, independentemente de o imóvel “estar situado” em terreno de marinha.
Entretanto, o ponto que ora se faz relevante ao presente ensaio é a aplicação da Súmula 496 do STJ, pelos Tribunais, nos casos em que o particular exibe seu título de registro de propriedade, que reflete um imóvel alodial desde os primórdios de seu assentamento registral, e, por outro lado, a União Federal “informa” ao juízo “estar” o imóvel “situado” em terreno de marinha, portanto sob seu domínio.
Aqui não se discute se os terrenos de marinha são ou não bens da União, pois eles o são. Entretanto, o verbo “ser” não nos parece guardar o mesmo sentido do verbo “estar”.
Para o imóvel “estar” situado em terreno de marinha, elidindo-se qualquer mera presunção, é preciso que tenha sido, em primeiro lugar, regularmente demarcado. Poder-se-ia dizer, em contraposição a essa afirmação, o seguinte: o imóvel encontra-se situado em terreno de marinha porque está posicionado na costa marítima, de frente para o mar. Ocorre que não é o estado atual das marés que determina a faixa que compreende essa espécie de bem público, mas, sim, o estado das marés no longínquo ano de 1831 ou o mais próximo de que se conseguir chegar.
A discussão poderia cingir-se, ainda, sobre o fato de tratar-se de um terreno alagado, de mangue, portanto, comprovada estaria a ação das marés. Ainda assim, nada provaria no sentido de tratar-se de terreno de marinha, frente ao já dito.
Estando regulamente concluído o processo de identificação e demarcação do bem da União, in casu o terreno de marinha, caberá a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), órgão este que administra os bens da União Federal, lavrar o termo competente de incorporação do imóvel a este sujeito de direito público, com força de escritura pública, que deverá, juntamente com a certidão de inteiro teor, plantas e outros documentos que permitam a correta caracterização do imóvel, ser apresentado ao Serviço Registral Imobiliário da circunscrição competente, a fim de que seja feito o registro.
A disposição acima não é nova, existe desde a entrada em vigor da Lei n° 9.636/98. O registro da propriedade de bens imóveis da União, assegurado o contraditório em eventual procedimento de dúvida registraria, já deveria ter sido feito em atendimento ao determinado por diplomas legais anteriores, a exemplo da Lei n° 5.972/1973.
Como se vê, não há como negar que o Registro de Imóveis atraiu a propriedade pública, em especial os imóveis da União. Se este sujeito de direito publico pretende distinguir sua propriedade da particular deverá realizar o registro.
Seria fácil abraçarmos, de forma exclusiva, a tese de que o imóvel público não precisa ser registrado no RI para constituição do direito de propriedade, a fim de encerrar qualquer discussão, sob o mantra de que “os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União” garantidos constitucionalmente, ocorre que, assim como o particular, a União Federal também deve respeitar os ditames da legislação especial, a fim de fazer valer seu direito de propriedade, sob pena de, não o fazendo, estar exercendo sobre o imóvel o domínio eminente e não o patrimonial.
Posicionando a matéria à luz da Lei dos Registros Públicos, se o imóvel está registrado no RI em nome de um particular, sem qualquer menção ao fato de estar localizado em terreno de marinha, perante terceiros é uma propriedade particular, até que se prove o contrário. O registro do título permanecerá surtindo efeitos até que seja cancelado, sendo obrigação do terceiro, que sentir-se prejudicado, obter o competente provimento jurisdicional que determine o cancelamento do registro.
E ainda que possa considerar-se que o procedimento demarcatório de terras da União tenha caráter meramente declaratório e o registro da propriedade particular, no Direito Brasileiro, goze de presunção juris tantum, admitindo prova em sentido contrário, não há como negar, repita-se, que o Registro Imobiliário tenha atraído a propriedade pública, em especial os bens da União, dado seu caráter (RI) de repositório fiel da propriedade no território e por constituir-se relevante serviço de organização técnica e administrativa apto a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1º da Lei n° 8.935/1994).
Como já tivemos a oportunidade de expor, em obra de nossa autoria: “[…] a propriedade pública, em princípio, não precisa de registro, o Registro de Imóveis seria apenas um repositório fiel da propriedade particular, mas Afrânio de Carvalho, um dos maiores mestres da matéria registral, já previa no ano de 1982 um futuro por vir: “Nada obsta, porém, que a Administração Pública resolva futuramente subordinar todos os imóveis públicos no Registro, a fim de que este reflita a imagem completa do território do País. Essa fase provavelmente será atingida mais adiante como natural decorrência do cadastro […]” (1982). O cadastro citado é o proveniente da LRP, que inovou com a criação de uma matrícula imobiliária para cada imóvel. À época, em referência à Lei n° 5.972/1973, Afrânio comentou: “A administração federal já deu um passo nesse sentido ao mandar promover o registro dos bens imóveis da União, regulando o procedimento para isso” (1982). Compartilhamos da visão de Afrânio” (Curso de Terrenos de Marinha e seus Acrescidos. 2. ed. São Paulo: Pillares, 2016).
A nosso ver, a melhor interpretação que pode ser conferida à Súmula 496 do STJ é a de que não é oponível à União um registro de propriedade particular de imóvel para afastar o “regime jurídico” dos terrenos de marinha, todavia devendo ser observado, caso a caso, se o imóvel não foi alienado pela União Federal ao particular e, portanto, tenha perdido sua qualidade de bem público; se não foi objeto de sentença judicial com força de coisa julgada que tenha afastado o domínio da União; dentre outros fatores que necessitam ser analisados antes da aplicação do entendimento sumular.
E, dentre esses outros fatores, encontra-se o de sopesar a qualidade da informação prestada de que o imóvel ”está situado” em terreno de marinha, tendo em vista que há ato administrativo, previsto em lei, correspondente à sua incorporação ao patrimônio da União. Enquanto o terreno não tiver sido regularmente identificado e demarcado pela SPU, há apenas uma presunção de existência da linha da preamar-média de 1831 e, por conseguinte, da faixa que se constitui o terreno de marinha, não podendo se dizer, ao certo, sua exata localização no espaço físico territorial, ou seja, se corresponde ou não ao espaço que ocupa o imóvel descrito e caracterizado no registro público como uma propriedade particular.
A presunção ou não de sua existência não elide a obrigação da União em cadastrar o imóvel, por intermédio da SPU, sob competente número de Registro Imobiliário Patrimonial (RIP), em virtude de este registro fazer as vezes da matrícula do imóvel na SPU, individualizando-o perante este órgão para que assim gere a publicidade necessária a terceiros, especialmente em decorrência da falta de atendimento à disposição legal que determina o assentamento do termo de incorporação no Registro Imobiliário.
Não se diga que o terreno de marinha, por ter sido incluído entre os bens da União pela Constituição Federal de 1988, ganhou a presunção juris et de jure no que pertine à sua localização, pois seria o mesmo que sustentar que o título de propriedade decorre de lei, sem a existência do imóvel, que é o objeto dela. Em outras palavras: não há propriedade sem título, como não há propriedade sem a existência de um objeto, seja ele móvel ou imóvel. Para que o imóvel exista, na forma patrimonial (bem), é preciso que ele esteja devidamente descrito e caracterizado (demarcado) no espaço físico territorial.
Os terrenos em frente à praia localizados em ilha sede de município pertencem à União?
[…] nossa Corte Constituicional definiu que os terrenos de marinha e seus acrescidos - bens cujo domínio é da União, por expressa previsão do inciso VII do art. 20 - localizados nas ilhas costerias que contêm sede de município continuam pertencendo à União. Siginifica dizer, a transferência do domínio dessas ilhas aos municípios, operada pela EC 46-2005 com a alteração do inciso IV do art. 20, nenhum reflexo teve sobre o disposto no inciso VII (ou em qualquer outro inciso) desse mesmo artigo. (p. 1.139).
O tema foi decidido com repercussão geral no RE 636.199-ES.