Constratos e licitações Flashcards

1
Q

A contratação direta, quando não caracterizada hipótese de dispensa ou inexigibilidade, gera lesão presumida ao erário?

A
  1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contratação direta de empresa prestadora de serviço, quando não caracterizada situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário, vez que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado. 4. O entendimento prevalecente no STJ sinaliza para a impossibilidade de devolução de todos os valores pagos no âmbito do contrato anulado, se verificada a efetiva prestação dos serviços contratados, em ordem a se evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. REsp 1509711/SP
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2
Q

A restauração de obra de arte constitui hipótese de dispensa ou de inexigibilidade de licitação?

A

DISPENSÁVEL -para aquisição/restauração; -autenticidade certificada; -compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão/entidade. INEXIGÍVEL -apenas restauração; -natureza singular; -notória especialização. Art. 24: XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. Dispensa Art. 13: VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. Inexigibilidade

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3
Q

O sistema de registro de preços se aplica a que tipo de contratações?

A

Serve para aquisição de bens e serviços (Alexandrino, 2017, 25 ed., 744)

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4
Q

Qual a modalide de licitação aplicável ao SRP?

A

Concorrência e pregão “O art. 15, § 3.º, inciso I, da Lei 8.666/1993 determina que a modalidade de licitação para selecionar os potenciais fornecedores na sistemática de registro de preços deve ser a concorrência. Entretanto, a Lei 10.520/2002, em seu art. 11, possibilita a utilização da modalidade pregão, quando o sistema de registro de preços destinar-se a compras e contratações de bens e serviços comuns.” (Alexandrino, 2017, 25 ed., 745)

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5
Q

Quais são as vantagens do SRP para a Administração?

A

1) torna mais ágil as contratações e evita a necessidade de formação de estoques pelos órgãos e entidades; 2) proposciona transparência quanto aos preços pagos pela administração pelos bens e serviços que frequentemente adquire; 3) serve como orientação para toda administração pública, no que concerne aos preços praticados nas compras de bens e serviços pelos seus órgão e entidades. (art. 15, pár. 2, Lei 8.666-93) (Alexandrino, 2017, 25 ed., 745)

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6
Q

De acordo com o Decreto n. 7.892-213, o que é órgão participante, não participante e participante de compra nacional?

A

“Existem, ainda, no Decreto 7.892/2013, duas figuras que merecem nota: (a) o “órgão não participante”(vulgarmente chamado de “carona”), descrito corno o “órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços”; e (b) o “órgão participante de compra nacional’’, definido como “órgão ou entidade da administração pública que, em razão de participação em programa ou projeto federal, é contemplado no registro de preços independente de manifestação formal”. (Alexandrino, 2017, 25 ed., p. 745-746)

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7
Q

Em que situações é recomendável a utilização do SRP?

A

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

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8
Q

O SRP aceita outro tipo de licitação que não a de menor preço?

A

O decreto estabelece que a licitação, quando adotada a modalidade concorrência, seja do tipo menor preço, mas admite, excepcionalmente, o tipo técnica e preço “a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade”. (Alexandrino, 2017, 25 ed., p. 747)

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9
Q

Para celebração de contrato resultante de SRP é necessária a indicação de dotação orçamentária?

A

Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotacão orçarnentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil. (Alexandrino, 2017, 25 ed., p. 747)

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10
Q

O fornecedor é obrigado a aceitar a contratação postulada pelo “carona”?

A

NÃO. “Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador (art. 22). […] Entretanto, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e os órgãos participantes.” (Alexandrino, 2017, 25 ed., p. 750)

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11
Q

Órgãos federais podem aderir a ata de registro de preços gerenciada por órgãos ou entidades estaduais ou municipais?

A

Art. 22. […] § 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

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12
Q

Quais são as condições para alineação de bem imóvel pela administração direta, autarquias e fundações públicas?

A

A Lei n. 8666/1993 estipula as seguintes condições para a alienação de bens imovéis da administração direta, autarquias e fundações públicas que não tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento: (a) interesse público devidamente justificado; (b) autorização legislativa; (c) avaliação prévia; e (d) licitação na modalidade concorrencia, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada. (Alexandrino, 2017, 25 ed., p. 751)

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13
Q

Quais são as condições para alineação de bem imóvel por empresas públicas e sociedades de economia mista?

A

Para a alienação de bens imóveis de empresas públicas e sociedades de economia mista que não tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, a Lei 8.666-93 exige: (a) interesse público devidamente justificado; (b) avaliação prévia; e (c) licitação na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada. Nao há exigência de autorização legislativa.(Alexandrino, 2017, 25 ed., p. 751)

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14
Q

Quais são as exigências de habilitação dos pretendentes à aquisição de bens da administração pública?

A

Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

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15
Q

Quais são as condições para venda de bens móveis?

A

Para a alienação de bens móveis da administração pública, a Lei 8.666-93 exige: (a) interesse público devidamente justificado; (b) avaliação prévia; e (c) licitação (a lei não determina alguma modalidade específica), ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada. Não ha exigência de autorização legislativa.(Alexandrino, 2017, 25 ed., p. 751)

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16
Q

Como é feito o pagamento dos bens arrematados em leilão?

A

Os bens arrematados em leilão serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da administração o valor já recolhido (art. 53, § 2.º). Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas (art. 53, § 3.º). (Alexandrino, 2017, 25 ed., p. 752)

17
Q

É discricionária a decisão pela dispensa da licitação?

A

Quando a lei autoriza a administração a, discricionariamente, deixar de realizar a licitação, temos a denominada licitação dispensável. Portanto, na licitação dispensável, a competição é possível, mas a administração poderá, ou não, realizar a licitação, conforme seus critérios de conveniência e oportunidade. Em qualquer caso, é obrigatória a motivação do ato administrativo que decida sobre a dispensa ou a inexigibilidade de licitação.(Alexandrino, 2017, 25 ed., p. 753)

18
Q

O agente público sempre responde pelo prejuízo decorrente do superfaturamente quando tenha dispensado a licitação?

A

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: […] § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

19
Q

O autor do serviço técnico especilizado é obrigado, em todos os casos, a ceder os direitos patrimoniais a ele relativo à Administração?

A

Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração. Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

20
Q

Cite as hipóteses de dispensa relacionadas com a segurança nacional.

A

IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea “a” do inciso II do art. 23 desta Lei; XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.

21
Q

Em relação à dispensa de licitação, qual é o benefício que uma entidade obtém caso seja qualificada como agência executiva?

A

Art. 24. §1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. Lei 13.303 Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: (Vide Lei nº 1.4002, de 2020) I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez; § 3º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da empresa pública ou sociedade de economia mista, admitindo-se valores diferenciados para cada sociedade.

22
Q

O que é licitação deserta?

A

O inciso V do art. 24 reporta-se à assim chamada “licitação deserta”. Esta ocorre quando, tendo sido divulgado o instrumento convocatório, nenhum interessado aparece para participar do certame. Nesse caso, toma-se dispensável a licitação, e a administração pode efetuar a contratação direta, contanto que motivadamente demonstre existir prejuízo na realização de uma nova licitação, e desde que sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório. Não existe limite de valor para que se decida pela contratação direta motivada por licitação deserta. Basta que não apareçam interessados e que a contratação direta seja feita nas mesmas condições que estavam previstas para a licitação deserta, isto é, que o contrato celebrado sem licitação apresente as mesmas cláusulas da minuta de contrato que constava do edital do certame que acabou sendo dispensado. (Alexandrino, 2017, 25 ed., p. 763-764)

23
Q

O que é licitação fracassada?

A

Temos licitação fracassada quando aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. Como regra geral, a licitação fracassada não é hipótese de licitação dispensável, e sim de aplicação do disposto no art. 48, §. 3.º, da Lei 8.666/1993 […] O inciso VII do art. 24 trata de uma específica hipótese de licitação fracassada que poderá resultar em uma situação de licitação dispensável (foi essa a razão de termos afirmado, anteriormente, que a licitação fracassada, “como regra geral’’, não configura hipótese de licitação dispensável). Deveras, resulta do inciso em questão, combinado com o supratranscrito § 3.º do art. 48, que, se todos os licitantes forem desclassificados porque suas propostas continham preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou incompatíveis com os preços fixados pelos órgãos oficiais competentes, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de novas propostas (facultada, na modalidade convite, a redução desse prazo para três dias úteis). Caso as novas propostas apresentadas incorram no mesmo problema - preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes -, poderá, então, ser feita pela administração a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços.(Alexandrino, 2017, 25 ed., p. 764)

24
Q

A doação com encargo pode ser realizada sem licitação?

A

Art. 17. § 4o A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.

25
Q

A contratação de consórcio público por ente consorciado constitui caso de licitação dispensável ou dispensada?

A

“[…] cabe mencionar a hipótese de licitação dispensada estabelecida no art. 2, § 1, inciso III, da Lei 11.107 /2005. Esse dispositivo estatui que o consórcio público celebrado entre União, estados, Distrito Federal e municípios para a realização de objetivos de interesse comum poderá, para o cumprimento desses objetivos, “ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação”.(Alexandrino, 2017, 25 ed., p. 768)

26
Q

Todas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade devem ser motivadas?

A

A Lei 8.666/1993 não explicita a necessidade de motivação de todas as situações em que se decida pela inexigibilidade ou pela dispensa de licitação. Tal exigência, entretanto, encontra-se expressa no art. 50, incisoIV, da Lei 9.784/1999, aplicável no âmbito da administração federal. A nosso ver, como decorrência dos princípios que regem a licitação - dentre os quais os da publicidade (especialmente na acepção de transparência), da probidade e da moralidade -, a motivação dos atos administrativos que decidam pela dispensa ou pela inexigibilidade é obrigatória para todos os órgãos e entidades da administração pública, em todas as esferas, independentemente de previsão explícita em lei. Somente assim um efetivo controle de tais situações será possível. Especificamente na Lei 8.666/1993, a justificação só é expressamente exigida nos casos arrolados no art. 26, a seguir descritos: a) em todas as hipóteses de declaração de inexigibilidade de licitação (art. 25); b) em todas as hipóteses de licitação dispensável, excetuadas tão somente as relacionadas ao baixo valor do contrato (art. 24, I e II); c) nas hipóteses de licitação dispensada estabelecidas nos §§ 2.º e 4.º do art. 17 […]. (Alexandrino, 2017, 25 ed., p. 769).

Art. 17.

§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009; (Redação dada pela Lei nº 13.465, 2017)

§ 4o A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;

27
Q

É cabível a revogação parcial da licitação?

A

Hely Lopes Meirelles ensina que “diversamente do que ocorre com a anulação, que pode ser total ou parcial, não é possível a revogação de um simples ato do procedimento licitatório, como o julgamento, por exemplo. Ocorrendo motivo de interesse público que desaconselhe a contratação do objeto da licitação, é todo o procedimento que se revoga”. (Alexandrino, 2017, 25 ed., p.771)

28
Q

Em que hipótese é cabível o manejo da representação?

A

Cabe representação no caso de decisões relacionadas com o objeto da licitação, ou do contrato, contra as quais não caiba recurso hierárquico (ou seja, quaisquer atos de conteúdo decisório que afetem os licitantes, o contratado, ou terceiros interessados, e que não sejam os atos enumerados nas letras “a” a “f’, acima, nem a declaração de inidoneidade - a qual, como visto, está sujeita apenas a pedido de reconsideração). O prazo para a apresetação da representação é de cinco dias úteis, contados da intimação da decisão. Caso a modalidade da licitação seja o convite, esse prazo será de dois dias úteis.