Jurisprudência 2022 Flashcards
A Lei pode estipular um prazo para que o chefe do
Poder Executivo faça a sua regulamentação?
Ofende os arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal norma de legislação estadual que estabelece
prazo para o chefe do Poder Executivo apresentar a regulamentação de disposições legais.
Exemplo: Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a matéria no âmbito da
Administração Pública Estadual no prazo de 90 dias.
Essa previsão é inconstitucional.
STF. Plenário. ADI 4728/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/11/2021 (Info 1037).
A EC 41/2003 alterou o inciso XI do art. 37 e permitiu que os Estados, DF e Municípios instituíssem subtetos diferentes da União; essa previsão viola o princípio da isonomia?
A CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado “teto remuneratório”, ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber no país.
A EC nº 41/2003 alterou a redação desse inciso XI e permitiu que os Estados, DF e Municípios instituíssem subtetos estaduais e municipais, diferentes do teto da União.
A instituição de subtetos remuneratórios com previsão de limites distintos para as entidades políticas, bem como para os Poderes, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal não ofende o princípio da isonomia.
A isonomia, em seu sentido material, significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. A autorização para a instituição de tetos diferenciados para União, Estados, Distrito Federal e Municípios tem por objetivo permitir que os entes federativos limitem a remuneração do serviço público com base em suas respectivas realidades financeiras.
Existem singularidades materiais e funcionais nos diversos estratos do poder público, de modo que é legítima a instituição de tetos de remuneração particularizados a cada situação peculiar.
Essa permissão, na verdade, prestigia a autonomia dos entes federados e a separação de poderes na medida em que poderão solucionar – conforme a peculiaridade de cada um – os limites máximos de remuneração do seu pessoal.
STF. Plenário. ADI 3855/DF eADI 3872/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 26/11/2021 (Info 1039)
É constitucional a vinculação de reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária?
Caso concreto: a Lei estadual nº 8.278/2004, do Mato Grosso, previu que um dos requisitos para que haja a revisão anual dos servidores públicos estaduais é a constatação de que houve perdas salariais resultantes de desvalorização do poder aquisitivo da moeda, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), índice de inflação calculado pelo IBGE (fundação federal).
Para o STF, essa previsão é inconstitucional por violar a autonomia dos entes federados e o art. 37, XIII, da CF/88.
Esse tema está pacificado pelo STF na SV 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
STF. Plenário. ADI 5584/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/12/2021 (Info 1040).
Mesmo que o juiz reconheça a prescrição das penas pela prática do ato de improbidade, a ação poderá continuar para analisar o pedido de ressarcimento ao erário?
Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.899.455-AC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/09/2021 (Recurso
Repetitivo – Tema 1089) (Info 710).
Se o servidor se remover por interesse da Administração Pública, o seu cônjuge terá direito à remoção para o mesmo lugar, ainda que eles não morassem no mesmo Município antes?
Havendo remoção de um dos companheiros por interesse da Administração Pública, o(a) outro(a) possui direito líquido e certo de obter a remoção independentemente de vaga no local de destino e mesmo que trabalhem em locais distintos à época da remoção de ofício.
Caso hipotético: Regina e João são servidores públicos do Estado de Mato Grosso e vivem em união estável. Contudo, ambos moram em cidades distintas daquele Estado. Regina, policial civil, trabalha e mora na cidade “A”. João, policial militar, trabalha e mora na cidade “B”. João
foi removido, por interesse da Administração Pública, para a cidade “C”. Logo em seguida, Regina terá direito de se remover para o Município “C”, nova lotação de seu companheiro.
STJ. 2ª Turma. RMS 66.823-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/10/2021 (Info 712).
É viável o prosseguimento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa?
O STJ possui o entendimento pacífico no sentido que é inviável o manejo da ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. Essa posição continua a mesma e não mudou.
Caso adaptado: o DNIT contratou uma empresa para que ela fizesse a supervisão da construção de uma rodovia federal. Ocorre que, em tese, foram praticados atos de improbidade administrativa na execução desse contrato. Diante disso, foram propostas duas ações de improbidade administrativa: 1ª) Ação de improbidade proposta pelo DNIT contra
João e Pedro, os agentes públicos envolvidos no contrato. 2ª) Ação de improbidade proposta pelo MPF contra João e Pedro (os agentes públicos) e também contra Marcelo (o particular envolvido no ato).
O juiz, ao analisar a ação proposta pelo MPF, recebeu a demanda apenas contra Marcelo (o particular) e rejeitou a ação contra João e Pedro (os agentes públicos) sob o argumento de que eles já respondem a demanda anteriormente ajuizada pelo DNIT, sendo os processos conexos.
Diante dessa decisão, Marcelo interpôs agravo de instrumento e o TRF deu provimento ao recurso e extinguiu a ação proposta pelo MPF sob o argumento de que não cabe ação de improbidade administrativa tramitando unicamente contra particular. Esse argumento não deve prevalecer. Isso porque os agentes públicos já respondem em outra
demanda conexa.
STJ. 1ª Turma. AREsp 1.402.806-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da
5ª Região), julgado em 19/10/2021 (Info 714).
A administração pública, quando se vê diante de situações em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria de servidor, dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa?
Súmula 650-STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/09/2021
Há óbice para que a autoridade administrativa apure a falta disciplinar do servidor público independentemente da apuração do fato no bojo da ação por improbidade administrativa?
Súmula 651-STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 21/10/2021.
Pandemia, crise econômica e limite prudencial atingido para despesas com pessoal são motivos suficientes para se deixar de nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas do concurso público?
Para a recusa à nomeação de aprovados dentro do número de vagas em concurso público
devem ficar comprovadas as situações excepcionais elencadas pelo Supremo Tribunal Federal
no RE 598.099/MS, não sendo suficiente a alegação de estado das coisas - pandemia, crise econômica, limite prudencial atingido para despesas com pessoal -, tampouco o alerta da Corte de Contas acerca do chamado limite prudencial.
A recusa à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser a última das alternativas, somente sendo adotada quando realmente já não houver outra saída para a Administração Pública.
STJ. 1ª Turma. RMS 66.316-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª
Região), julgado em 19/10/2021 (Info 715).
Quando o interessado poderá ser notificado por edital no processo administrativo?
Em processo administrativo, a notificação por edital reserva-se exclusivamente para as hipóteses de:
a) interessado indeterminado;
b) interessado desconhecido; ou
c) interessado com domicílio indefinido.
STJ. 1ª Seção. MS 27.227-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/01/2021 (Info 716).
Se o indivíduo, apesar de ser titular de serventia não estatizada, receber remuneração dos cofres públicos, ele estará sujeito à aposentadoria compulsória?
O STF, ao julgar o RE 647827/PR (Tema 571) fixou a seguinte tese:
Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos.
No caso concreto, o STJ reconheceu que o impetrante estava sujeito à aposentadoria compulsória porque ele se enquadrava na parte final da tese acima exposta. Apesar de o indivíduo ser titular de serventia não estatizada, ele receia remuneração dos cofres públicos. Desse modo, estava sujeito à aposentadoria compulsória aos 75 anos.
STJ. 2ª Turma. RMS 57.258-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/11/2021 (Info 718).
É necessária condenação anterior na ficha funcional do servidor ou, no mínimo, anotação de fato que o desabone, para que seus antecedentes sejam valorados como negativos na dosimetria da sanção disciplinar?
Caso concreto: na decisão do processo administrativo instaurado contra o servidor, a administração pública aplicou contra ele a pena de suspensão pelo prazo máximo (90 dias) sob o argumento de que os seus “antecedentes funcionais” deveriam ser qualificados como
negativos já que se trata de “servidor veterano, com larga experiência” e, portanto, deveria ter conduzido com mais zelo e cuidado a tarefa que estava sob sua responsabilidade.
Invocou o art. 128 da Lei nº 8.112/90: “Na aplicação das penalidades serão considerados (…) a os antecedentes funcionais.” Ocorre que isso não pode ser considerado como “antecedentes funcionais” negativos.
A Administração só poderia considerar como desfavorável o fato de o servidor ter sido tão imprudente, mesmo tendo larga experiência, se a legislação autorizasse o exame da culpabilidade do agente, tal como o art. 59 do CO permite. No entanto, a Lei nº 8.112/90 só admite considerar, na “dosimetria” da sanção disciplinar, os antecedentes funcionais, que ostentam concepção técnica própria. Nesse passo, para que os antecedentes funcionais do servidor fossem considerados negativos, deveria constar na ficha funcional do impetrante alguma condenação anterior, ou, no mínimo, alguma anotação de fato que desabonasse seu histórico funcional, o que não era o caso.
STJ. 1ª Seção. MS 22.606-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/11/2021 (Info 718).
A norma de edital que impede a participação de candidato em processo seletivo simplificado em razão de anterior rescisão de contrato por conveniência administrativa fere o princípio da razoabilidade?
Caso concreto: em 2012, após processo seletivo, João foi contratado como servidor temporário (art. 37, IX, da CF/88) para prestar serviços como inspetor penitenciário. Em 2014, foi exonerado por “conveniência administrativa”, não tendo recebido, contudo, qualquer punição durante o tempo em que exerceu suas funções. Em 2019, o Estado instaurou processo seletivo simplificado para novamente contratar servidores temporários para exercerem as funções de inspetor penitenciário. João se inscreveu e foi aprovado. A despeito disso, não pode ser contratado por conta da vedação constante no item 11.8 do edital, que dizia o seguinte: “11.8. O candidato que houver sido contratado ou nomeado anteriormente pela SEJUS e que tiver sido exonerado, ou tiver tido o contrato rescindido por conveniência administrativa e/ou ato motivado pela Corregedoria e/ou por determinação judicial, será automaticamente eliminado do processo seletivo.” Impedir que o candidato participe do processo seletivo simplificado porque, há alguns anos, seu contrato foi rescindido por conveniência administrativa, equivale a impedir, hoje, a sua participação na seleção por mera conveniência administrativa, o que viola o princípio da isonomia e da impessoalidade.
STJ. 2ª Turma. RMS 67.040-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2021 (Info 719).
O termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização contra o Estado em razão da demora na concessão da aposentadoria conta-se a partir do seu deferimento?
O servidor público pode ser indenizado caso haja uma demora injustificada da Administração Pública em analisar o seu requerimento de aposentadoria? SIM. Existem julgados do STJ reconhecendo ser possível:
A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria do servidor público gera o dever de indenizá-lo, considerando que, por causa disso, ele foi obrigado a continuar exercendo suas funções por mais tempo do que o necessário.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 483398/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/10/2016.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1469301/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 21/10/2014.
Qual é o prazo prescricional neste caso? 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Qual o termo inicial do prazo prescricional? A partir de quando se inicia essa contagem?
A partir da data do deferimento da aposentadoria.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.840.570-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/11/2021 (Info 720).
É possível cobrar um valor da concessionária de serviço público
pelo fato de ela estar utilizando faixas de domínio de uma rodovia?
As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária, desde que haja previsão editalícia e contratual.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.677.414-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 14/12/2021 (Info 722).
É possível cobrar um valor da concessionária de serviço público pelo fato de ela estar utilizando faixas de domínio de uma rodovia?
• Se essa cobrança é feita diretamente pelo ente público: NÃO. STF. Plenário. RE 581947, Rel. Min.
Eros Grau, julgado em 27/05/2010 (Repercussão Geral – Tema 261).
• Se essa cobrança é feita por outra concessionária de serviço público: SIM, desde que haja previsão no edital e no contrato de concessão.STJ. 1ª Seção. EREsp 985695-RJ, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 26/11/2014 (Info 554)