Seguro desemprego pescador artesanal – Seguro defeso – Lei nº 10.779/2003, Decreto nº 8.424/2015 e suas alterações. Flashcards
Qual a condição para a concessão do benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, ao pescador artesanal?
Este Decreto regulamenta a concessão do benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, ao pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e a alínea “b” do inciso VII do caput do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
O que considera-se atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie, necessária para a concessão do seguro desemprego destes?
Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor.
O que entende-se como regime de economia familiar?
Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Para fins de concessão do benefício, o que consideram-se períodos de defeso?
Para fins de concessão do benefício, consideram-se como períodos de defeso aqueles estabelecidos pelos órgãos federais competentes, determinando a paralisação temporária da pesca para preservação das espécies, nos termos e prazos fixados nos respectivos atos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
A quem o seguro desemprego de pescador artesanal será devido?
O benefício será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, observado o disposto no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015 , sem prejuízo da licença de pesca concedida na esfera federal, quando exigida nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 . (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
O pescador profissional artesanal poderá acumular mais de um seguro-desemprego?
O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
Quais as limitações para a concessão do seguro-desemprego ao pescador artesanal?
A concessão do benefício não será extensível aos trabalhadores de apoio à pesca artesanal, assim definidos em legislação específica, e nem aos componentes do grupo familiar do pescador profissional artesanal que não satisfaçam, individualmente, os requisitos e as condições estabelecidos neste Decreto.
Quais pescadores não farão jus ao benefício de seguro-desemprego durante o período de defeso?
Os pescadores e as pescadoras de que trata o § 1º do art. 3º do Decreto nº 8.425, de 2015 , não farão jus ao benefício de seguro-desemprego durante o período de defeso.
Decreto nº 8.425
Art. 3
§ 1º Ficam dispensados da inscrição de que trata o caput :
I - pescadoras e pescadores de subsistência que praticam a atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e que utilizem petrechos previstos em legislação específica;
II - pescadoras e pescadores amadores que utilizem linha de mão ou caniço simples; e
III - índias e índios que pratiquem a atividade pesqueira para subsistência.
o pescador artesanal que tenha recebido benefício de auxílio-doença, auxílio-doença acidentário ou salário maternidade, exclusivamente sob categoria de filiação de segurado especial, ou ainda, que tenha contribuído para a Previdência Social relativamente ao exercício exclusivo dessa atividade, fará jus ao seguro-desemprego?
Fará jus ao seguro-desemprego o pescador artesanal que, durante o período aquisitivo de que trata o § 1º, tenha recebido benefício de auxílio-doença, auxílio-doença acidentário ou salário maternidade, exclusivamente sob categoria de filiação de segurado especial, ou ainda, que tenha contribuído para a Previdência Social relativamente ao exercício exclusivo dessa atividade.
Por de quem deverão ser avaliadas outras medidas de gestão e de uso sustentável dos recursos pesqueiros?
Previamente ao estabelecimento de períodos de defeso, deverão ser avaliadas outras medidas de gestão e de uso sustentável dos recursos pesqueiros, por meio de ato conjunto dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente.
Como deverão ser definidas e estabelecidas as normas, os critérios, os padrões e as medidas de ordenamento relativas aos períodos de defeso serão editadas, observadas as competências dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente?
As normas, os critérios, os padrões e as medidas de ordenamento relativas aos períodos de defeso serão editadas, observadas as competências dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente, e deverão:
I - definir as espécies que são objeto de conservação, as medidas de proteção à reprodução e ao recrutamento das espécies, os petrechos e os métodos de pesca proibidos; (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
II - estabelecer a abrangência geográfica da norma, de modo a indicar as bacias hidrográficas, a região ou a área costeiro-marinha e discriminar os Municípios alcançados; (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
III - definir se há alternativas de pesca disponíveis e se elas abrangem todos os pescadores ou apenas aqueles que atuam de forma embarcada; e (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
IV - estabelecer mecanismos de monitoramento da biodiversidade e da atividade pesqueira e de avaliação da eficácia dos períodos de defeso como medida de ordenamento.
Como os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente deverão periodicamente avaliar a efetividade dos períodos de defeso instituídos?
Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente deverão periodicamente avaliar a efetividade dos períodos de defeso instituídos, sobretudo os de área continental, e revogar ou suspender seus atos normativos quando comprovada a sua ineficácia na preservação dos recursos pesqueiros, inclusive quando forem observados os fenômenos de seca, estiagem e contaminações por agentes químicos, físicos e biológicos.
Quando não será devido o benefício do seguro-desemprego ao pescador artesanal?
Não será devido o benefício do seguro-desemprego quando houver disponibilidade de alternativas de pesca nos Municípios alcançados pelos períodos de defeso.
Seguro-desemprego do pescador artesanal poderá ser transferido?
O benefício do seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível.
Em que situação poderá ser prolongado o período de defeso do seguro-desemprego ao pescador artesanal para as áreas e os grupos específicos atingidos, nos termos previstos na legislação?
Excepcionalmente, nas hipóteses de grave contaminação por agentes químicos, físicos e biológicos, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá prolongar o período de defeso para as áreas e os grupos específicos atingidos, nos termos previstos na legislação.
Por quem será reconhecida a gravidade de contaminação por agentes químicos, físicos e biológicos, dos pescadores artesanais?
A gravidade a que se refere o § 14 será reconhecida em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
“Nas hipóteses de grave contaminação por agentes químicos, físicos e biológicos”.