SEÇÃO IV DISPOSIÇÕES SETORIAIS SUBSEÇÃO I DAS COMPRAS Flashcards

1
Q

O que deve considerar o planejamento de compras segundo o art. 40 da Lei nº 14.133/2021?

A

De acordo com o art. 40 da Lei nº 14.133/2021, o planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
I – condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
II – processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;
III – determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;
IV – condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;
V – atendimento aos princípios:
a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.

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2
Q

O que deve conter o termo de referência no planejamento de compras, conforme o § 1º do art. 40 da Lei nº 14.133/2021?

A

Nos termos do § 1º do art. 40 da Lei nº 14.133/2021, o termo de referência deverá conter os elementos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da mesma Lei, além das seguintes informações:
I – especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
II – indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
III – especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.

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3
Q

Como deve ser aplicada a diretriz do parcelamento nas compras, segundo o § 2º do art. 40 da Lei nº 14.133/2021?

A

Conforme o § 2º do art. 40 da Lei nº 14.133/2021, na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser considerados:
I – a viabilidade da divisão do objeto em lotes;
II – o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade;
III – o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.

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4
Q

Em que situações o parcelamento não deve ser adotado, conforme o § 3º do art. 40 da Lei nº 14.133/2021?

A

De acordo com o § 3º do art. 40 da Lei nº 14.133/2021, o parcelamento não será adotado quando:
I – a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
II – o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
III – o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.

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5
Q

O que dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133/2021 sobre exigência de manutenção e assistência técnica?

A

Nos termos do § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133/2021, em relação à informação de que trata o inciso III do § 1º, desde que fundamentada em estudo técnico preliminar, a Administração poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades.

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6
Q

O que dispõe o art. 41 da Lei nº 14.133/2021 sobre a possibilidade de indicação de marcas ou modelos em licitações para fornecimento de bens?

A

Nos termos do art. 41 da Lei nº 14.133/2021, no caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência.

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7
Q

Segundo o art. 41 da Lei nº 14.133/2021, em que hipóteses pode ser exigida amostra ou prova de conceito do bem em licitação?

A

De acordo com o art. 41, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, a Administração poderá exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação.

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8
Q

O art. 41 da Lei nº 14.133/2021 permite vedar a contratação de determinada marca ou produto? Em que caso?

A

Sim. Conforme o art. 41, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, a Administração poderá vedar a contratação de marca ou produto quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual.

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9
Q

O que pode ser solicitado pela Administração nos casos de licitante revendedor ou distribuidor, conforme o art. 41 da Lei nº 14.133/2021?

A

Segundo o art. 41, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, a Administração poderá solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.

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10
Q

De acordo com o parágrafo único do art. 41 da Lei nº 14.133/2021, a quem se restringe a exigência de amostra ou prova de conceito realizada na fase de julgamento das propostas ou de lances?

A

Nos termos do parágrafo único do art. 41 da Lei nº 14.133/2021, a exigência prevista no inciso II do caput restringir-se-á ao licitante provisoriamente vencedor quando realizada na fase de julgamento das propostas ou de lances.

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11
Q

Segundo o art. 42 da Lei nº 14.133/2021, quais meios são admitidos para comprovar a qualidade de produto similar ao de marca indicada no edital?

A

Nos termos do art. 42 da Lei nº 14.133/2021, a prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por qualquer um dos seguintes meios:
I – comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela ABNT ou por outra entidade credenciada pelo Inmetro;
II – declaração de atendimento satisfatório emitida por outro órgão ou entidade de nível federativo equivalente ou superior que tenha adquirido o produto;
III – certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada.

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12
Q

O que o §1º do art. 42 da Lei nº 14.133/2021 permite exigir como condição de aceitabilidade da proposta?

A

Conforme o §1º do art. 42 da Lei nº 14.133/2021, o edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, certificação de qualidade do produto por instituição credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

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13
Q

O que poderá ser exigido do licitante provisoriamente vencedor segundo o §2º do art. 42 da Lei nº 14.133/2021?

A

Nos termos do §2º do art. 42 da Lei nº 14.133/2021, a Administração poderá, nos termos do edital de licitação, oferecer protótipo do objeto pretendido e exigir, na fase de julgamento das propostas, amostras do licitante provisoriamente vencedor, para atender a diligência ou, após o julgamento, como condição para firmar contrato.

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14
Q

O §3º do art. 42 da Lei nº 14.133/2021 permite que as amostras apresentadas sejam examinadas por quem?

A

De acordo com o §3º do art. 42 da Lei nº 14.133/2021, no interesse da Administração, as amostras poderão ser examinadas por instituição com reputação ético-profissional na especialidade do objeto, previamente indicada no edital.

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15
Q

O que deve conter o processo de padronização, conforme o art. 43 da Lei nº 14.133/2021?

A

Segundo o art. 43 da Lei nº 14.133/2021, o processo de padronização deverá conter:
I – parecer técnico sobre o produto, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;
II – despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão;
III – síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas em sítio eletrônico oficial.

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16
Q

O que dispõe o §1º do art. 43 da Lei nº 14.133/2021 sobre a padronização com base em outro órgão?

A

Nos termos do §1º do art. 43 da Lei nº 14.133/2021, é permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade de nível federativo igual ou superior ao do órgão adquirente, devendo o ato que decidir pela adesão ser devidamente motivado, com indicação da necessidade da Administração e dos riscos decorrentes dessa decisão, e divulgado em sítio eletrônico oficial.

17
Q

Como serão disciplinadas as contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado, conforme o §2º do art. 43 da Lei nº 14.133/2021?

A

Conforme o §2º do art. 43 da Lei nº 14.133/2021, as contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado serão disciplinadas em regulamento que defina processo de gestão estratégica das contratações desse tipo de solução.

18
Q

De acordo com o Art. 44 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), como deve ser elaborado o estudo técnico preliminar quando houver possibilidade de compra ou locação de bens?

A

Nos termos do Art. 44 da Lei nº 14.133/2021, “quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.”