SEÇÃO III DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO Flashcards
Quais são os critérios de julgamento das propostas previstos no art. 33 da Lei nº 14.133/2021?
Nos termos do art. 33 da Lei nº 14.133/2021, o julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I – menor preço;
II – maior desconto;
III – melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV – técnica e preço;
V – maior lance, no caso de leilão;
VI – maior retorno econômico.
O que deve ser considerado no julgamento por menor preço, maior desconto ou técnica e preço, segundo o art. 34 da Lei nº 14.133/2021?
De acordo com o art. 34 da Lei nº 14.133/2021, o julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço, considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
O que dispõe o § 1º do art. 34 da Lei nº 14.133/2021 sobre custos indiretos no julgamento das propostas?
Conforme o § 1º do art. 34 da Lei nº 14.133/2021, os custos indiretos, relacionados com despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.
Qual é a referência para o julgamento por maior desconto segundo o § 2º do art. 34 da Lei nº 14.133/2021?
Segundo o § 2º do art. 34 da Lei nº 14.133/2021, o julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
Como se dá o julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico conforme o art. 35 da Lei nº 14.133/2021?
Nos termos do art. 35 da Lei nº 14.133/2021, o julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.
Em que casos pode ser utilizado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico, conforme o parágrafo único do art. 35 da Lei nº 14.133/2021?
De acordo com o parágrafo único do art. 35 da Lei nº 14.133/2021, o critério de julgamento de que trata o caput poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.
Como é realizado o julgamento por técnica e preço, de acordo com o art. 36 da Lei nº 14.133/2021?
Segundo o art. 36 da Lei nº 14.133/2021, o julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
Em que hipóteses o critério de técnica e preço será escolhido conforme o § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133/2021?
Nos termos do § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133/2021, o critério de julgamento por técnica e preço será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:
I – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;
II – serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III – bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV – obras e serviços especiais de engenharia;
V – objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
Qual é o limite de valoração da proposta técnica no julgamento por técnica e preço segundo o § 2º do art. 36 da Lei nº 14.133/2021?
Conforme o § 2º do art. 36 da Lei nº 14.133/2021, no julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
O desempenho anterior do licitante pode influenciar a pontuação técnica segundo o § 3º do art. 36 da Lei nº 14.133/2021?
Sim. Nos termos do § 3º do art. 36 da Lei nº 14.133/2021, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da mesma Lei e em regulamento.
Como deve ser realizado o julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, segundo o art. 37 da Lei nº 14.133/2021?
De acordo com o art. 37 da Lei nº 14.133/2021, o julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por:
I – verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;
II – atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues;
III – atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações anteriores, aferida nos documentos comprobatórios de que trata o § 3º do art. 88 desta Lei e em registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
O que estabelece o § 1º do art. 37 da Lei nº 14.133/2021 sobre a banca avaliadora nas licitações por melhor técnica ou técnica e preço?
Nos termos do § 1º do art. 37 da Lei nº 14.133/2021, a banca referida no inciso II terá no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de:
I – servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública;
II – profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º desta Lei.
Quando o julgamento será obrigatoriamente por melhor técnica ou técnica e preço, conforme o § 2º do art. 37 da Lei nº 14.133/2021?
De acordo com o § 2º do art. 37 da Lei nº 14.133/2021, ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei, cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por:
I – melhor técnica; ou
II – técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.
O que exige o art. 38 da Lei nº 14.133/2021 para a obtenção de pontuação por capacitação técnico-profissional no julgamento por melhor técnica ou técnica e preço?
Segundo o art. 38 da Lei nº 14.133/2021, no julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, a obtenção de pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do profissional correspondente.
Como funciona o julgamento por maior retorno econômico segundo o art. 39 da Lei nº 14.133/2021?
Nos termos do art. 39 da Lei nº 14.133/2021, o julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
O que deverão apresentar os licitantes nas licitações por maior retorno econômico, conforme o § 1º do art. 39 da Lei nº 14.133/2021?
De acordo com o § 1º do art. 39 da Lei nº 14.133/2021, os licitantes deverão apresentar:
I – proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, os serviços ou os bens, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento;
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, ao bem ou ao serviço e em unidade monetária;
II – proposta de preço, que corresponderá a percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
O que deve prever o edital nas licitações com critério de maior retorno econômico, segundo o § 2º do art. 39 da Lei nº 14.133/2021?
Nos termos do § 2º do art. 39 da Lei nº 14.133/2021, o edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado.
Como será calculado o retorno econômico para efeito de julgamento da proposta, conforme o § 3º do art. 39 da Lei nº 14.133/2021?
De acordo com o § 3º do art. 39 da Lei nº 14.133/2021, para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Quais são as consequências caso não seja gerada a economia prevista no contrato de eficiência, segundo o § 4º do art. 39 da Lei nº 14.133/2021?
Nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 14.133/2021, nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
I – a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;
II – se a diferença for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis.