CAPÍTULO II DA FASE PREPARATÓRIA SEÇÃO I DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO Flashcards
De acordo com o art. 18 da Lei nº 14.133/2021, a que deve se compatibilizar a fase preparatória do processo licitatório?
A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133/2021, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.
O que deve ser compreendido na fase preparatória do processo licitatório, conforme o art. 18 da Lei nº 14.133/2021?
Deve compreender:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
V - a elaboração do edital de licitação;
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 da mesma Lei.
O que deve conter o estudo técnico preliminar mencionado no inciso I do caput do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, segundo seu § 1º?
Deve conter:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, com memórias de cálculo e documentos de suporte;
V - levantamento de mercado e justificativa técnica e econômica da solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, com preços unitários referenciais, memórias de cálculo e documentos de suporte, podendo ser anexo classificado;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive exigências relacionadas à manutenção e assistência técnica, se for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e aproveitamento de recursos;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, inclusive requisitos de baixo consumo e logística reversa;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
Quais são os elementos mínimos obrigatórios no estudo técnico preliminar, segundo o § 2º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021?
De acordo com o § 2º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, o estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos dos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º, e, caso os demais elementos não sejam contemplados, devem ser apresentadas as devidas justificativas.
Conforme o § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, quando é dispensada a elaboração de projetos para contratação de obras e serviços comuns de engenharia?
A elaboração de projetos é dispensada quando, tratando-se de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, for demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, podendo a especificação do objeto ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico.
De acordo com o art. 19 da Lei nº 14.133/2021, o que deverão instituir os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos?
Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:
I - instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços;
II - criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;
III - instituir sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo;
IV - instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;
V - promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia.
O que dispõe o § 1º do art. 19 da Lei nº 14.133/2021 quanto ao catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II?
O § 1º do art. 19 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que o catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.
Segundo o § 2º do art. 19 da Lei nº 14.133/2021, o que deve ocorrer quando não for utilizado o catálogo eletrônico de padronização ou os modelos de minutas?
De acordo com o § 2º do art. 19 da Lei nº 14.133/2021, a não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV do caput deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.
Conforme o § 3º do art. 19 da Lei nº 14.133/2021, o que será preferencialmente adotado nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura?
Segundo o § 3º do art. 19 da Lei nº 14.133/2021, nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling – BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la.
Segundo o art. 20 da Lei nº 14.133/2021, como devem ser os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública?
De acordo com o art. 20 da Lei nº 14.133/2021, os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, sendo vedada a aquisição de artigos de luxo.
O que estabelece o § 1º do art. 20 da Lei nº 14.133/2021 quanto à definição de bens de consumo como comuns ou de luxo?
Conforme o § 1º do art. 20 da Lei nº 14.133/2021, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirão em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo.
De acordo com o § 2º do art. 20 da Lei nº 14.133/2021, a partir de que momento as novas compras de bens de consumo passam a depender da edição do regulamento previsto no § 1º?
Nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 14.133/2021, a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação da Lei, novas compras de bens de consumo só poderão ser efetivadas com a edição, pela autoridade competente, do regulamento referido no § 1º.
De acordo com o art. 21 da Lei nº 14.133/2021, a Administração pode convocar audiência pública? Em que condições?
Sim. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados, conforme previsto no art. 21 da Lei nº 14.133/2021.
Segundo o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 14.133/2021, o que mais a Administração poderá fazer em relação à licitação?
A Administração também poderá submeter a licitação a prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado, conforme disposto no parágrafo único do art. 21 da Lei nº 14.133/2021.
O que poderá contemplar o edital de licitação, segundo o caput do art. 22 da Lei nº 14.133/2021?
O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.
Conforme o § 1º do art. 22 da Lei nº 14.133/2021, qual o objetivo da matriz de alocação de riscos?
A matriz de alocação de riscos deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.
O que o contrato deverá refletir segundo o § 2º do art. 22 da Lei nº 14.133/2021?
O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:
I - às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;
II - à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;
III - à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado.
Em quais hipóteses o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos, conforme o § 3º do art. 22 da Lei nº 14.133/2021?
O edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, conforme o § 3º do art. 22 da Lei nº 14.133/2021.
Segundo o § 4º do art. 22 da Lei nº 14.133/2021, como devem ser alocados os riscos nas contratações integradas ou semi-integradas?
Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
O que estabelece o caput do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 sobre o valor previamente estimado da contratação?
O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto, conforme o caput do art. 23 da Lei nº 14.133/2021.
Segundo o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, como será definido o valor estimado nas aquisições de bens e serviços em geral?
Conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I – Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no PNCP;
II – Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 ano anterior à data da pesquisa, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III – Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV – Pesquisa direta com no mínimo 3 fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que haja justificativa da escolha e que os orçamentos não tenham mais de 6 meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V – Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
Conforme o § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, como será definido o valor estimado para contratação de obras e serviços de engenharia?
Conforme regulamento, será definido com base em parâmetros na seguinte ordem:
I – Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sicro, para obras de infraestrutura de transportes, ou do Sinapi, para as demais obras e serviços de engenharia;
II – Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, com data e hora de acesso;
III – Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 ano anterior à pesquisa, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV – Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, conforme regulamento.
Além disso, o valor estimado será acrescido do percentual de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis.
O que dispõe o § 3º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 sobre contratações por Estados, Municípios e DF?
Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo.
O que estabelece o § 4º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 sobre contratações diretas por inexigibilidade ou dispensa quando não for possível estimar o valor nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º?
Nessas hipóteses, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 ano anterior à data da contratação ou por outro meio idôneo.