TÍTULO II DAS LICITAÇÕES CAPÍTULO I DO PROCESSO LICITATÓRIO Flashcards
Segundo o art. 11 da Lei nº 14.133/2021, quais são os objetivos do processo licitatório?
O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
De acordo com o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 14.133/2021, qual é a responsabilidade da alta administração do órgão ou entidade quanto às contratações públicas?
A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
De acordo com o art. 12 da Lei nº 14.133/2021, o que deve ser observado no processo licitatório?
No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:
I - os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis;
II - os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 52 desta Lei;
III - o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo;
IV - a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal;
V - o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;
VI - os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;
VII - a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Conforme o § 1º do art. 12 da Lei nº 14.133/2021, qual deve ser o tratamento dado ao plano de contratações anual previsto no inciso VII do caput?
O plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos.
Segundo o § 2º do art. 12 da Lei nº 14.133/2021, é permitida a identificação e assinatura digital em meio eletrônico? Em que condições?
É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
De acordo com o art. 13 da Lei nº 14.133/2021, qual é a regra geral sobre os atos praticados no processo licitatório?
Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
Segundo o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 14.133/2021, em quais situações a publicidade será diferida?
A publicidade será diferida:
I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;
II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.
Segundo o art. 14 da Lei nº 14.133/2021, quem não poderá disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente?
Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;
III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;
V - empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si;
VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
Conforme o § 1º do art. 14 da Lei nº 14.133/2021, a quem também se aplica o impedimento previsto no inciso III?
O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.
De acordo com o § 2º do art. 14 da Lei nº 14.133/2021, em que condições o autor dos projetos e a empresa envolvida podem participar do apoio às contratações públicas?
A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade.
Segundo o § 3º do art. 14 da Lei nº 14.133/2021, quem se equipara aos autores do projeto?
Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico.
O que dispõe o § 4º do art. 14 da Lei nº 14.133/2021 quanto à licitação ou contratação que inclua elaboração de projeto básico e executivo como encargo?
O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.
De acordo com o § 5º do art. 14 da Lei nº 14.133/2021, quem está impedido de participar de licitações e contratações no âmbito de projetos financiados por agência de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional?
Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos desta Lei.
De acordo com o art. 15 da Lei nº 14.133/2021, em que hipótese é permitida a participação de pessoa jurídica em licitação na forma de consórcio?
Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas.
Quais normas devem ser observadas para que pessoa jurídica participe de licitação em consórcio, conforme o art. 15 da Lei nº 14.133/2021?
I - comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;
III - admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;
IV - impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
Segundo o § 1º do art. 15 da Lei nº 14.133/2021, o que deve ser estabelecido no edital em relação à habilitação econômico-financeira de consórcio?
O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação
Conforme o § 2º do art. 15 da Lei nº 14.133/2021, a regra do acréscimo previsto para consórcios se aplica às microempresas e pequenas empresas?
Não. O acréscimo previsto no § 1º do art. 15 não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.
O que o § 3º do art. 15 da Lei nº 14.133/2021 determina ao licitante vencedor em consórcio antes da celebração do contrato?
O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput do art. 15.
De acordo com o § 4º do art. 15 da Lei nº 14.133/2021, em que hipótese o edital poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas?
Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.
Segundo o § 5º do art. 15 da Lei nº 14.133/2021, a substituição de consorciado é permitida? Em que condições?
Sim, a substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato.
Segundo o art. 16 da Lei nº 14.133/2021, os profissionais organizados sob a forma de cooperativa podem participar de licitação em que condições?
Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:
I – a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, e a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;
II – a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;
III – qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;
IV – o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.
Quais são as fases do processo de licitação previstas no art. 17 da Lei nº 14.133/2021?
De acordo com o art. 17 da Lei nº 14.133/2021, o processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I – preparatória;
II – de divulgação do edital de licitação;
III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV – de julgamento;
V – de habilitação;
VI – recursal;
VII – de homologação.
O que dispõe o § 1º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021 sobre a inversão de fases no processo licitatório?
Nos termos do § 1º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, a fase referida no inciso V (habilitação) poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III (apresentação de propostas e lances) e IV (julgamento), desde que expressamente previsto no edital de licitação.
O que estabelece o § 2º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021 sobre a forma da licitação?
O § 2º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
O que pode ser exigido na fase de julgamento, conforme o § 3º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021?
Desde que previsto no edital, na fase de julgamento (inciso IV), o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
O que prevê o § 4º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021 quanto aos atos dos licitantes em procedimentos eletrônicos?
Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
O que determina o § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021 sobre sessões públicas presenciais?
Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial, conforme o § 5º do art. 17, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.
O que pode ser exigido pela Administração conforme o § 6º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021 quanto à certificação?
A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição para aceitação de:
I – estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos;
II – conclusão de fases ou de objetos de contratos;
III – material e corpo técnico apresentados por empresa para fins de habilitação.