SEÇÃO II DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO Flashcards
De acordo com o art. 28 da Lei nº 14.133/2021, quais são as modalidades de licitação?
Segundo o art. 28 da Lei nº 14.133/2021, são modalidades de licitação:
I – pregão;
II – concorrência;
III – concurso;
IV – leilão;
V – diálogo competitivo.
O que dispõe o § 1º do art. 28 da Lei nº 14.133/2021 sobre procedimentos auxiliares?
Nos termos do § 1º do art. 28, além das modalidades referidas no caput, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133/2021.
O que veda o § 2º do art. 28 da Lei nº 14.133/2021 em relação às modalidades de licitação?
De acordo com o § 2º do art. 28, é vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput do artigo.
Segundo o art. 29 da Lei nº 14.133/2021, quais modalidades seguem o rito procedimental comum e em que hipótese o pregão deve ser adotado?
Conforme o art. 29 da Lei nº 14.133/2021, a concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da mesma Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
O que estabelece o parágrafo único do art. 29 da Lei nº 14.133/2021 quanto à inaplicabilidade do pregão?
De acordo com o parágrafo único do art. 29, o pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º da mesma Lei.
De acordo com o art. 30 da Lei nº 14.133/2021, quais elementos devem constar do edital do concurso?
Nos termos do art. 30 da Lei nº 14.133/2021, o concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
I – a qualificação exigida dos participantes;
II – as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III – as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.
O que determina o parágrafo único do art. 30 da Lei nº 14.133/2021 sobre a cessão de direitos em concursos destinados à elaboração de projeto?
De acordo com o parágrafo único do art. 30 da Lei nº 14.133/2021, nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 da mesma Lei, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
Conforme o caput do art. 31 da Lei nº 14.133/2021, quem pode conduzir o leilão e o que deve regulá-lo?
De acordo com o caput do art. 31, o leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.
O que estabelece o § 1º do art. 31 da Lei nº 14.133/2021 sobre a contratação do leiloeiro oficial?
Nos termos do § 1º do art. 31 da Lei nº 14.133/2021, se a Administração optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão, e observados os valores dos bens a serem leiloados.
Quais informações devem constar do edital do leilão, conforme o § 2º do art. 31 da Lei nº 14.133/2021?
Segundo o § 2º do art. 31, o leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá:
I – a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II – o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
III – a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;
IV – o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
V – a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.
O que determina o § 3º do art. 31 da Lei nº 14.133/2021 sobre a publicidade do edital do leilão?
De acordo com o § 3º do art. 31, além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.
Segundo o § 4º do art. 31 da Lei nº 14.133/2021, quais etapas não se aplicam ao leilão e quando ocorre sua homologação?
Nos termos do § 4º do art. 31, o leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.
Segundo o art. 32 da Lei nº 14.133/2021, em que hipóteses a modalidade diálogo competitivo é permitida?
De acordo com o art. 32 da Lei nº 14.133/2021, a modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I – vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II – verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato.
O que estabelece o § 1º do art. 32 da Lei nº 14.133/2021 quanto às disposições aplicáveis à modalidade diálogo competitivo?
Nos termos do § 1º do art. 32 da Lei nº 14.133/2021, na modalidade diálogo competitivo serão observadas as seguintes disposições:
I – A Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;
II – Os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;
III – É vedada a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante;
IV – A Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;
V – A fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;
VI – As reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante recursos de áudio e vídeo;
VII – O edital poderá prever a realização de fases sucessivas, e cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;
VIII – A Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos para seleção da proposta mais vantajosa, e abrir prazo não inferior a 60 dias úteis para todos os licitantes pré-selecionados apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;
IX – A Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas;
X – A Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;
XI – O diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta por no mínimo 3 servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Qual é a exigência imposta pelo § 2º do art. 32 da Lei nº 14.133/2021 aos profissionais contratados para assessoramento técnico na modalidade diálogo competitivo?
Segundo o § 2º do art. 32 da Lei nº 14.133/2021, os profissionais contratados para os fins do inciso XI do § 1º deverão assinar termo de confidencialidade e abster-se de atividades que possam configurar conflito de interesses.