SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Flashcards
A quem compete legislar sobre produção e consumo?
O art. 55, caput, do Código de Defesa do Consumidor prevê:
“Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.”.
Seguindo a previsão do art. 24, V, da Constituição Federal, que estabelece a competência legislativa concorrente para legislar sobre produção e consumo, o CDC também prevê que a União, os Estados e o Distrito Federal poderão editar, em caráter concorrente, normas relativas às diversas etapas da circulação de produtos e serviços (produção, industrialização, distribuição e consumo).
Embora o caput do artigo 55 do CDC não faça menção ao Município, o STF tem reconhecido a competência dos Municípios para legislarem sobre matéria de defesa dos direitos dos consumidores, desde que o assunto seja de interesse local (CF, art. 30, I).
Observe-se ainda que, no tocante às competências fiscalizatórias, o Município é expressamente consignado no § 1º do art. 55 do CDC:
“Art. 55. (…)
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição e publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.”.
Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que estes forneçam informações de relevância para o consumidor?
De acordo com o art. 55, §§ 3º e 4º do CDC:
“Art. 55.
(…)
§ 3º. Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4º. Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.”.
É permitido aos órgãos oficiais de consumo expedir notificações para que fornecedores esclareçam determinados assuntos relacionados ao consumo, desde que em prol de interesses do consumidor.
Há dois detalhes importantes no dispositivo. O primeiro deles é que há previsão legal de que o não atendimento à notificação do órgão oficial configura crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. O segundo detalhe é que o fornecedor não está obrigado a prestar informações que impliquem em violação do segredo industrial (haja vista a necessidade de harmonia entre o CDC e a Lei n. 9.279/96).
Quais são as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor?
As sanções administrativas, previstas no Código de Defesa do Consumidor, são as seguintes:
“Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.”.
Trata-se de rol exemplificativo, pois o caput do art. 56 denota isso ao estabelecer que podem ser definidas outras sanções em normas específicas.
Dentre as sanções administrativas, previstas no rol do art. 56 do CDC, qual a diferença entre aquelas de natureza objetiva e aquelas, subjetivas?
São objetivas as sanções que recaem sobre determinado produto ou serviço, em forma de providências concretas; já as sanções subjetivas são aquelas que incidem sobre a atividade em geral do fornecedor, sobre suas obrigações ou sobre seu estabelecimento.
É possível a aplicação cumulativa de tais sanções administrativas?
De acordo com o art. 56, parágrafo único:
“Art. 56.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.”
O dispositivo permite a aplicação isolada ou cumulativa das sanções administrativas, sem qualquer exigência ou limitação para tanto.
No que consiste a pena de multa? De que forma é possível graduá-la?
De acordo com o art. 57 do CDC:
“Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substitui-lo.”.
Os critérios a serem observados na definição do valor, a título de multa, são os seguintes:
a) gravidade da infração;
b) vantagem auferida pelo infrator; e
c) condição econômica do fornecedor.
Além desses três critérios, o art. 28 do Decreto 2.181/97 fornece mais um: a extensão do dano causado aos consumidores.
Em quais situações é cabível a aplicação da sanção administrativa de multa?
O Decreto nº 2.181/97 traz algumas hipóteses infrativas em que será aplicada a pena de multa, sem prejuízo de aplicação cumulativa com outra(s) sanção(ões):
- a toda pessoa física ou jurídica que fizer ou promover propaganda enganosa ou abusiva (art. 19, caput);
- fornecedor que deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados os dados fáticos, técnicos e cienficos que dão sustentação à mensagem publicitária (art. 19, parágrafo único, “a”);
- fornecedor que veicular publicidade que o consumidor não possa, fácil e imediatamente, identificá-la como tal (art. 19, parágrafo único, “b”);
- órgãos públicos que, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou qualquer forma de empreendimento, deixarem de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 20);
- fornecedor que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva (art. 22).
Qual a destinação dos recursos angariados com o pagamento das multas, aplicadas por infrações administrativas às normas do Código de Defesa do Consumidor?
O art. 57 prevê que:
a) se os valores forem devidos à União, destinam-se ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – FDD, previsto na Lei da Ação Civil Pública;
b) os valores devidos aos Estados, aos Fundos de proteção ao consumidor existentes; e
c) os valores devidos aos Municípios, aos Fundos de proteção ao consumidor existentes.
A regra é que a multa reverterá para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção (art. 29 do Decreto n. 2.181/97); todavia, na ausência de Fundos municipais (caso a sanção seja aplicada por Município), os recursos serão depositados no Fundo do respectivo Estado e, faltando este, no Fundo federal (art. 31, caput, do Decreto).
Por fim, a destinação final dos referidos recursos deve ser o financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor (art. 30 do Decreto).
No que consistem as penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso?
“Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.”.
Observe-se que o art. 58 trata das sanções objetivas, ou seja, que recaem sobre determinado produto ou serviço, e da sanção subjetiva de revogação da concessão ou permissão de uso. São as penalidades, em geral, mais brandas, pois não impedem por completo a atividade comercial do fornecedor.
São aplicáveis no caso de vícios e defeitos de produtos e/ou serviços. Perceba-se que, embora o dispositivo legal faça alusão apenas a “vícios”, menciona os de quantidade ou qualidade por inadequação (vícios propriamente ditos – arts. 18, 19 e 20 do CDC) e aqueles por insegurança do produto ou serviço, que, na verdade, são os defeitos (arts. 12 e 14 do CDC).
No que consistem as penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária de atividade e de intervenção administrativa (art. 59)?
“Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária de atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
§ 1º. A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2º. A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3º. Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.”.
A maioria das sanções subjetivas, a seu turno, com exceção da revogação da concessão ou permissão de uso e da imposição de contrapropaganda, estão disciplinadas no art. 59 do CDC, que exige, para a sua aplicação, dois requisitos cumulativos:
- reincidência; e
- prática das infrações mais graves.
Essas exigências justificam-se no fato de que são sanções que interferem diretamente, de forma total ou parcial, na atividade do fornecedor, limitando o princípio constitucional da livre iniciativa (art. 170, caput e parágrafo único, da CF).
A norma deixou em aberto quais são as referidas infrações de maior gravidade. Assim, diante do caso concreto, deverá o órgão fiscalizador fundamentar e classificar a infração, com intuito de aplicar essas sanções mais graves.
E o que é reincidência para a aplicação de sanções administrativas do Direito do Consumidor?
O CDC também não a define, mas o Decreto n. 2.181/97 determina que haverá reincidência na repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível (art. 27, caput).
E, assim, como na seara penal, o referido Decreto preceitua a existência de um período depurador da reincidência, qual seja, o decurso de período superior a 05 (cinco) anos entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática infrativa posterior (art. 27, parágrafo único).
Todavia, se houver posteriormente a propositura de ação judicial para discutir a imposição da penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença (art. 59, par. 3º, do CDC).
O dispositivo ora em estudo permite a imposição da pena de cassação da concessão às concessionárias de serviços públicos, quando infringirem normas legais de consumo ou os termos do contrato de concessão pactuado com o ente público.
Por fim, cumpre destacar que o CDC, diante da gravidade das sanções previstas no art. 59 e com vias de conservar o funcionamento da atividade desenvolvida pelo fornecedor, permite, antes da aplicação de sanções mais drásticas, a intervenção administrativa (art. 59, § 2º).
No que consiste a pena de contrapropaganda?
“Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§ 1º. A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.”.
Em princípio, é importante destacar a existência de um erro material na redação do artigo. O artigo a que faz referência, que trata de publicidade enganosa ou abusiva, é o 37 do CDC, e não o 36.
O § 1o do art. 37 define a publicidade enganosa e consagra o princípio da veracidade da publicidade.
Em suma, é aquela, inteira ou parcialmente falsa, ainda que por omissão, que seja capaz de induzir o consumidor em erro.
O conceito de publicidade abusiva, por sua vez, é amplo (art. 37, § 2º), envolvendo, dentre outros casos (rol exemplificativo):
- Publicidade discriminatória;
- Publicidade incitadora de violência;
- Publicidade exploradora de medo ou superstição;
- Publicidade dirigida a crianças (que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança);
- Publicidade antiambiental;
- Publicidade indutora de insegurança.
Ambos os casos (publicidade enganosa e abusiva), não se exige a intenção de enganar por parte do anunciante. Este é objetivamente responsável, sendo irrelevante averiguar sua conduta de boa-fé ou má-fé.
De acordo com o princípio da correção do desvio publicitário, dentre outras medidas, deve haver a imposição de contrapropaganda (que é passível de cumulação com outras sanções administrativas, a exemplo de multa).
A imposição de contrapropaganda, pois, será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 37 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva (§ 1º).