DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS Flashcards

1
Q

Sob quais perspectivas deve ser interpretado o princípio da inafastabilidade da jurisdição no processo coletivo?

A

a) Ampliação, ao máximo possível, do acesso ao processo, aí incluído o acesso aos necessitados econômicos, com a necessidade de não impor barreiras econômicas aos pobres (pois o processo individual é, muitas vezes, extremamente dispendioso para um cidadão sem posses, não apenas com relação a despesas processuais, mas também no investimento de tempo, de acompanhamento, de busca de profissionais habilitados etc.). Nesse contexto, pode-se inclusive falar das três ondas renovatórias do processo;
b) Respeito efetivo pelo devido processo legal, em especial pela efetivação do contraditório real e do princípio da cooperação, com ampla participação das partes e efetiva influência no convencimento do Juízo. Desse modo, consequentemente, tem-se maiores chances de obtenção de pacificação social e disponibilização ao juiz de mais elementos para valorar a situação e proferir uma decisão de melhor qualidade;
c) A prolação de “decisão com justiça”, ou seja, aquela que privilegie a interpretação mais justa diante de várias possíveis, aplicando-se a lei sempre em consideração aos princípios constitucionais de justiça e aos direitos fundamentais. Isso porque os efeitos de uma decisão injusta no processo coletivo são muito maiores do que no processo individual, haja vista que serão afetados toda a coletividade ou um grupo, classe ou categoria de pessoas;
d) A eficácia da decisão – de modo a espancar o famoso “ganhou, mas não levou”. Para tanto, é preciso se ter uma tutela de urgência ampla, de modo a afastar concretamente o perigo de ineficácia diante do tempo necessário à concessão da tutela definitiva; o aumento dos poderes do juiz para adotar medidas capazes de efetivar suas decisões (seja por mecanismos de execução indireta seja por meio de sanções processuais); e o respeito e a busca pela razoável duração do processo.
Tem relação com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a legitimação extraordinária, como padrão no processo coletivo (em contrapartida ao processo individual, que tem como regra a legitimidade ordinária), admitindo que determinadas pessoas ou entes compareçam em juízo, em nome próprio, para defender direito ou interesse alheio.
Dentro do contexto deste princípio, alguns autores incluem um segundo, o princípio da universalidade da jurisdição, cujo escopo seria ampliar o princípio do acesso à justiça a um número progressivamente maior de pessoas e causas.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

No que consiste o princípio da participação?

A
  • A participação no processo – é, em certa medida, o exercício do direito ao contraditório, assim como no processo individual.
  • Já a participação pelo processo é a outorga aos corpos intermediários (sindicatos, associações etc.) de legitimidade para a defesa em juízo de grandes causas, de conflitos em massa, de gestão da coisa pública, do meio ambiente. Em regra, não são os titulares dos direitos materiais envolvidos que atuarão em Juízo (exceto em eventual atuação como litisconsortes ulteriores do autor da ação coletiva, nos termos do art. 94 do CDC).
    Por meio desses organismos, garantir-se-á a uma quantidade razoável de sujeitos que compõem a coletividade ou a comunidade tutelada a repercussão da tutela do direito material proveniente do processo coletivo, de modo a serem beneficiados por seu resultado.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

No que consiste o princípio da economia processual?

A

Ao se valer de um único processo para tutelar o direito material de toda uma coletividade, grupo ou categoria de pessoas, utiliza-se de forma mais racional dos recursos processuais, dos custos do processo e, ainda, evita-se a prolação de decisões pulverizadas e/ou contraditórias.
Com o processo coletivo, evita-se a disseminação de ações individuais (que, a depender da situação, poderiam ser centenas e até milhares de processos) e tem-se a potencialidade de beneficiar um número enorme de pessoas, de forma harmônica (sem decisões contraditórias), contribuindo ainda para a segurança jurídica e para a pacificação social.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

No que consiste o princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo?

A

Defende que o princípio da instrumentalidade das formas no processo coletivo deve ser potencializado, de modo a abandonar o formalismo excessivo, a fim de permitir que as grandes causas sociais (materializadas em processos coletivos) sejam efetivamente julgadas, cumprindo o Poder Judiciário sua missão de pacificação social.
Existem alguns mecanismos próprios do processo coletivo, exemplificados a seguir, que instrumentalizam essa finalidade:

  • possibilidade de sucessão processual no polo ativo da demanda, de modo a evitar a extinção prematura do feito (art. 5º, par. 3º, da Lei de Ação Civil Pública e art. 9º da Lei de Ação
    Popular):

“Art. 5º.
(…)
§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
(…)
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.”.

  • fungibilidade entre as ações coletivas;
  • possibilidade de repropositura de uma ação coletiva fundada em prova nova (para os casos de coisa julgada secundum eventum probationis), mesmo tendo havido decisão anterior de improcedência por insuficiência de provas.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

No que consiste a coisa julgada secundum eventum probationis?

A

É aquela que se produz a depender da cognição exauriente das provas sobre determinado caso. Aqui, faz fundamental diferença a improcedência por insuficiência de provas e a improcedência à vista de provas suficientes. Só haverá coisa julgada
em caso de improcedência se tiverem sido esgotados todos os meios de prova; a improcedência por insuficiência de provas, por outro lado, não gerará coisa julgada material.
É o caso da coisa julgada material nas ações coletivas para tutela de direitos difusos (erga omnes) e coletivos (ultra partes), conforme art. 103 do CDC.

“Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas,
hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81.”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

No que consiste o princípio da disponibilidade motivada?

A

Os bens jurídicos que podem ser tutelados pelas demandas coletivas possuem tal magnitude que, ao contrário do processo individual, não se pode desistir das ações coletivas sem um justo motivo. O abandono da ação, de igual forma, não produz efeitos terminativos.
Há mais de uma previsão legal, no microssistema do processo coletivo, que impede a extinção terminativa de uma ação coletiva por abandono ou por desistência injustificada, tanto na Lei de Ação Civil Pública como na Lei de Ação popular:

“Art. 5º.
(…)
§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
(…)
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.”.

Há quem defenda que o Ministério Público tem o dever de assumir o polo ativo da demanda em casos de desistência infundada ou de abandono, enquanto os demais legitimados ativos tem a faculdade de fazê-lo.
Observe-se que, aqui, como o legitimado ativo (legitimação, em regra, extraordinária), não é o titular do direito material, não pode renunciar aos direitos e interesses coletivos levados a Juízo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

No que consiste o princípio da não-taxatividade da tutela coletiva?

A

O referido princípio significa, em síntese, que os direitos e interesses coletivos a serem tutelados mediante ações coletivas não estão previstos taxativamente na lei. Assim, os bens jurídicos previstos expressamente nas normas integrantes do microprocesso coletivo não são numerus clausus, mas meramente enumerativos ou exemplificativos.
Assim é que passamos a ter expressa previsão dessa abertura na Lei n. 7.347/85, com a inclusão que lhe foi dada pelo CDC:

“Art. 1º LACP: Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
(…)
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.”.
Embora não se tenha expressado no inciso acima os interesses individuais homogêneos, é certo que, pelo princípio da integração entre a LACP e o CDC, a tutela dos interesses ou direitos individuais homogêneos – sempre que se encaixem em sua definição legal– também está incluída.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

No que consiste o princípio da obrigatoriedade da execução?

A

Ao contrário das execuções em demandas individuais, em que a parte interessada possui conveniência de executar ou não (disponibilidade), no processo coletivo, há mecanismos para que a sentença de procedência não reste inexecutada ou mesmo subexecutada.
Na verdade, essa obrigatoriedade recai sobre o Ministério Público, enquanto aos demais legitimados coletivos é facultada. Vejamos as previsões legislativas correspondentes na Lei de Ação Civil Pública (LACP), Lei de Ação Popular (LAP) e CDC:

“LACP, art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
LAP, art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
CDC, art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.”.

No que tange aos preceitos da LACP e da LAP, a obrigatoriedade é para a execução de direitos transindividuais propriamente ditos (ou seja, direitos difusos e coletivos lato sensu). Quanto aos direitos individuais homogêneos, a regra é a execução por cada titular/vítima (até porque se tratam, essencialmente, de direitos individuais que receberam tratamento coletivo em virtude de sua origem comum). Mesmo nessa situação, o CDC prevê uma obrigação da execução coletiva na hipótese de não se habilitarem interessados em número compatível com a gravidade do delito (mecanismo do fluid recovery).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

O que é o princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva comum?

A

Trata-se da utilidade das sentenças favoráveis proferidas em ações coletivas em relação às vítimas e seus sucessores, que podem (devem) ser beneficiadas com a existência de uma decisão de cunho coletivo (art. 103, par. 3º, do CDC - transporte ou extensão in utilibus da coisa jugada coletiva).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

O que é o princípio da máxima prioridade jurisdicional da tutela coletiva?

A

É um comando para que às ações coletivas seja dada prioridade de processamento e julgamento, seja para evitar a pulverização de processos individuais e decisões potencialmente contraditórias, seja diante da natural prevalência do interesse social sobre os individuais.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

No que consiste o transporte ou extensão da coisa julgada in utilibus?

A

A coisa julgada procedente (ou seja, favorável) proferida em ações coletivas pode ser aplicável a quem não foi parte no processo, desde que esse terceiro invoque o direito, proceda à liquidação e execução do respectivo crédito.
O CDC prevê expressamente a possibilidade do transporte in utilibus da sentença penal condenatória (art. 103, par. 4º).
No CDC, a coisa julgada criminal só serve para o cível quando for in utilibus (sentença condenatória).
Na liquidação, é necessário comprovar o montante do prejuízo sofrido bem como a condição de vítima.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

No que consiste o princípio da máxima amplitude do processo coletivo?

A

Significa a possibilidade de utilização de todas as espécies de ações de conhecimento e execução, procedimentos, provimentos e tutelas provisórias em sede de processo coletivo. O art. 83 do CDC (aplicável ao microssistema de processo coletivo) preceitua que “para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

No que consiste o princípio da informação aos órgãos legitimados?

A

Trata-se do postulado segundo o qual qualquer pessoa pode e o servidor público deve
(obrigatoriedade) levar ao conhecimento dos órgãos legitimados para a propositura de ação coletiva a ocorrência de fatos e circunstanciais que possam ensejar a propositura de uma demanda transindividual.
Embora a LACP preveja essa comunicação textualmente somente ao Ministério Público, a interpretação que se deve dar é de que a informação pode ser dada a qualquer dos legitimados. Assim preveem os arts. 6º e 7º da LACP:

“LACP, art. 6º. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
LACP, art. 7º. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

No que consiste o princípio da integração entre a lei de ação civil pública e o Código de Defesa do Consumidor?

A

É muito forte a tendência de se considerar todas as normas que dispõem sobre processos coletivos como integrantes de um único arcabouço, íntegro e harmônico, denominado microssistema de processo coletivo.
Dentre os diplomas mais importantes integrantes desse microssistema, estão justamente a LACP e o CDC, por serem aquelas leis que possuem mais previsões genéricas (podemos também dizer que o integram a Lei de Ação Popular, do Mandado de Segurança Coletivo, dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso, a Lei de Improbidade Administrativa etc.).
A ideia de microssistema é justamente de completude, a fim de que eventuais lacunas em uma norma sejam supridas por previsão de outra.
Especificamente em relação à LACP e ao CDC, há dispositivo específico na LACP – art. 21 - indicando a aplicação das normas do Título III do CDC (Da Defesa do Consumidor em Juízo) à
defesa em geral dos direitos coletivos, e há norma no CDC – art. 90 - prevendo a aplicação subsidiária da LACP às ações que envolvam a defesa do consumidor.
LACP, art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
CDC, art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n. 7.347/1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

No que consistem os interesses difusos, os interesses coletivos e os interesses individuais homogêneos?

A

“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Qual o rol de matérias e interesses que podem ser veiculados por ação civil pública?

A

De acordo com o art. 1º da LACP:

“Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I – ao meio ambiente;
II – ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
V – por infração da ordem econômica;
VI – à ordem urbanística;
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos;
VIII – ao patrimônio público e social.”.

O inciso mais importante, sem dúvida, é o IV, cuja redação foi dada pela Lei n. 8.078/90 (o CDC). Isso porque, antes dessa alterção legislativa, muito se debatia quanto à taxatividade ou não dos bens jurídicos que poderiam ser defendidos em sede de Ação Civil Pública. Com a atual redação do inciso IV deixou-se claro que o referido rol é meramente exemplificativo ou numerus apertus.
a despeito de a redação do mencionado inciso referir-se expressamente tão somente a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, deve-se incluir também os direitos individuais homogêneos, notadamente em razão do princípio da integração entre LACP e CDC.

17
Q

Quais direitos e interesses não são tuteláveis por ação civil pública?

A

De acordo com o parágrafo único do art. 1º da LACP:

“Art. 1º. (…)
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.”.

  • Contribuições previdenciárias e questões tributárias: pode-se dizer que a vedação gira em torno de dois argumentos centrais: (i) O MP não era legitimado para agir em favor de contribuintes; (ii) eventual procedência da ação significaria verdadeira retirada de eficácia da norma tributária, com efeito erga omnes, substituindo, assim, uma ação direta de inconstitucionalidade e usurpando a competência dos tribunais competentes (ex. STF) para decidir sobre controle concentrado de constitucionalidade.
  • Há uma situação diferente em que o STF admite a legitimidade do MP. Trata-se da situação em que se visa anular acordo que conceda benefício fiscal a determinada empresa. Aqui, a despeito de haver uma questão tributária de fundo, o Ministério Público não está a defender interesse direto de contribuintes, e, sim, o patrimônio público (arrecadação tributária) e a higidez da concessão de benefícios fiscais.

“(…)
III - O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário.
IV - Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985.
V - Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender” (RE 576.155/DF, Pleno, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 12/08/2010).

  • FGTS: a despeito da clareza do dispositivo legal, recentemente (ano de 2019), o STF, no RE 643.978, julgado pelo Tribunal Pleno sob o regime de repercussão geral, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 09/10/2019, decidiu pela legitimidade ativa do MP para ajuizar ACP em face da Caixa Econômica Federal no tocante ao modelo organizacional dispensado ao FGTS (no que se refere à unificação das contas fundiárias dos trabalhadores).
    Ressalte-se que não é que o STF tenha negado vigência ao aludido parágrafo único do art. 1º da LACP, e sim que adotou um temperamento, por entender que a questão concreta envolvia um direito com forte conotação social e expressiva envergadura social.
    A tese de repercussão geral do julgado foi a seguinte: o Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS. (RE 643.978, PLENO, Repercussão Geral, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, j. em 09/10/2019, publicado em 25/10/2019).
18
Q

Como é definida a competência na tutela dos interesses difusos e coletivos?

A

A competência de foro ou territorial é prevista tanto no art. 2º da LACP como no art. 93 do CDC. De acordo com a ideia de microssistema de processo coletivo e do princípio da integração LACP/CDC, sãos tranquilas a doutrina e a jurisprudência no sentido de que o art. 93 do CDC aplica-se às ações civis públicas e não somente àquelas para tutelar direitos individuais homogêneos, como também direitos difusos e coletivos.

“Art. 2º. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.”.

Competência funcional: aqui, a LACP trouxe uma espécie de competência territorial (ratione loci) diferenciada, pois é funcional e, como tal, competência de natureza absoluta (e não relativa, como normalmente é a competência de foro). Tratando-se de competência absoluta, há algumas consequências práticas dignas de nota, como a possibilidade de ser declinada de ofício pelo magistrado e a impossibilidade de alteração por livre vontade das partes (improrrogabilidade).
STF e STJ têm chancelado a natureza de competência territorial e funcional da norma prevista no art. 2º da LACP, inclusive para a tutela de direitos individuais homogêneos.

19
Q

Qual a natureza da legitimidade ativa nas ações coletivas?

A

Trata-se como regra de legitimação extraordinária por substituição processual, eis que o legitimado atua em nome próprio para a defesa de direito alheio e propõe a ação isoladamente, sem litisconsórcio com o suposto titular do direito material que se quer tutelar. Essa é a posição mais aceita na doutrina atual e na
jurisprudência.

A doutrina aponta as características da legitimidade ativa, em especial:
a) Exclusividade – os legitimados ativos são apenas aqueles previstos expressamente pela lei.
b) Concorrente (expressamente prevista no caput do art. 82 do CDC) – há uma concomitância de legitimados ativos e a atuação de um não exclui a dos demais.
Qualquer deles poderá propor ação coletiva, assim como poderá (caso não tenha proposto a ação) ingressar no feito como litisconsorte ativo ulterior.
c) Disjuntiva – cada colegitimado pode agir sozinho, caso queira. O litisconsórcio com qualquer outro colegitimado é facultativo (como permite a LACP), não sendo necessário o ajuizamento conjunto.
A legitimidade ativa para a propositura de ACP deve ser vista a partir da leitura integrada dos arts. 5º da LACP com o art. 82 do CDC, que assim estabelecem:

“Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I – o Ministério Público;
II – a Defensoria Pública;
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V – a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1º O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).”.

20
Q

O Ministério Público, enquanto legitimado ativo, deve demonstrar a pertinência temática de sua atuação?

A

Não se exige do Ministério Público pertinência temática, ou seja, não há exigência de que só possa defender direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos relacionados a um determinado tema; está autorizado à defesa de direitos transindividuais de qualquer temática, incluída a consumerista.

21
Q

O Ministério Público detém legitimidade ativa para a tutela de interesses individuais homogêneos?

A
  • O STJ firmou o entendimento de que o MP tem legitimidade para propor ACP com o propósito de velar por direitos difusos e, também, direitos individuais dos consumidores, ainda que disponíveis. Nesse sentido, em 2018, foi editada a Súmula 601.

“Súmula 601 do STJ. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.”.

  • O STJ, por sua Corte Especial, decidiu que o MP possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas:

“Daí porque se firmou a compreensão de que, para haver legitimidade ativa do Ministério Público para a defesa de direitos transindividuais não é preciso que se trate de direitos indisponíveis, havendo de se verificar, isso sim, se há “interesse social” (expressão contida no art. 127 da Constituição) capaz de autorizar a legitimidade do Ministério Público. (Rel. Min. Benedito EREsp 1.378.938-SP Gonçalves, por unanimidade, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018 – Informativo 629).

O Ministério Público Federal possui legitimidade para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos praticados por instituições financeiras privadas. REsp 1.573.723-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019, Informativo 662, 2020).

STF: No STF, no ano de 2018, há um Informativo da Suprema Corte que traz situação em que foi afirmada a legitimidade ativa do Ministério Público para a defesa de direitos individuais homogêneos:
O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença. (Info 911, Plenário, RE 605533/MG, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15.8.2018).

22
Q

A Defensoria Pública, como legitimada ativa na tutela dos interesses difusos e coletivos, deve demonstrar pertinência temática de sua atuação?

A

A doutrina majoritária entende que também não se exige demonstração de pertinência temática por parte da Defensoria Pública, ou seja, a sua atuação não está limitada à defesa de um ou alguns temas específicos. Destaque-se que há, todavia, uma limitação constitucional e legal à sua atuação, qual seja: a defesa dos necessitados.
Cumpre, então, saber qual o atual significado do termo “necessitados”, a fim de legitimar a atuação da Defensoria Pública. Mais especificamente, há de se saber se alcançam apenas os necessitados financeiramente (ou seja, os hipossuficientes de recursos financeiros), ou se o
termo abrange outros tipos de necessidade.
Após uma posição inicial restritiva, o STJ, por sua Corte Especial, reinterpretou o conceito de “necessitados”, não o limitando aos carentes de recursos econômicos, mas estendendo-o aos juridicamente necessitados (ou “hipervulneráveis”), isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras. No caso concreto, admitiu a legitimidade da Defensoria para: “promover ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos” EREsp 1.192.577/RS, Corte Especial, rel. Min. Laurita Vaz, j. 21.10.2015, DJe 13.11.2015).

23
Q

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios precisam demonstrar pertinência temática?

A

Os entes da Administração Direta não precisam demonstrar pertinência temática, de modo que eles não estão limitados à defesa, em ação coletiva, de um determinado tema. Neste sentido:

Informativo 626 do STJ. Município tem legitimidade ad causam para ajuizar Ação Civil Pública em defesa de direitos consumeristas questionando a cobrança de tarifas bancárias.

“(…) no que se refere especificamente à defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores, o Município é o ente político que terá maior contato com as eventuais lesões cometidas contra esses interesses, pois, conforme afirma a doutrina, “será no Município que esses fatos ensejadores da ação civil pública se farão sentir com maior intensidade […] em face da proximidade, da imediatidade entre ele e seus munícipes” REsp 1.509.586-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).

24
Q

A autarquia, a empresa pública, a fundação ou a sociedade de economia mista precisam demonstrar pertinência temática?

A

Ao contrário dos entes federativos, os entes da Administração Indireta precisam demonstrar pertinência temática, ou seja, deverão demonstrar um interesse direto, relacionado às suas finalidades (até porque o princípio da especialidade rege essas entidades, conforme art. 37, XIX e XX, da Constituição Federal).

25
Q

As associações precisam demonstrar pertinência temática?

A
A previsão legal diz respeito às associações civis privadas (pois as públicas estão inseridas no inciso anterior), assim como as entidades de classe, como associações de associações e confederações.
Diz-se que, para ter legitimidade, a associação precisa demonstrar sua representatividade adequada. Ao contrário do modelo norte-americano (class actions – em que a aferição é feita pelo magistrado caso a caso – ope judicis), o nosso sistema optou por estabelecer legalmente os legitimados ativos e, para as associações, os requisitos para que se tenha uma representatividade adequada (ope legis).
Embora a representatividade adequada decorra de previsão legal, há julgado do STJ (por sua 4ª turma) admitindo que o magistrado analise, no caso concreto, a adequada representatividade da associação. Desse modo, de acordo com o entendimento veiculado nesse julgado, a representatividade estabelecida legalmente seria relativa, e não absoluta.
26
Q

Quais os requisitos para que uma associação seja considerada legitimada ativa?

A

Os requisitos para que a associação seja legitimada ativa são:

a) Constituição na forma da lei (“legalmente constituídas”) – trata-se de requisito formal, para que sejam atendidas as prescrições legais quanto à criação e ao funcionamento de uma associação, em especial o previsto no Código Civil (arts. 45 e seguintes).
b) Pré-constituição – trata-se de requisito temporal, de que a associação esteja constituída há pelo menos um ano. Não é, porém, requisito absoluto: há exceções previstas legalmente em que o julgador pode dispensar esse requisito, quando houver manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (LACP, art. 5º, par. 4º; CDC, art. 82, par. 1º).
Observe-se que compete a análise da dispensa ou não do requisito temporal ao magistrado atuante no caso específico (a dispensa, portanto, não é automática, e sim ope judicis). Ademais, pode ser fundamentada em duas situações alternativas:
i) o manifesto interesse social (cujos parâmetros são a dimensão ou a característica do dano); ou
ii) a relevância do bem jurídico a ser protegido.
c) Pertinência temática, objetiva ou finalística (também denominada de nexo de finalidade) – a defesa dos interesses a serem tutelados deve estar entre os fins institucionais da associação ou ser compatível com as finalidades estatutárias da associação.
A finalidade, porém, não precisa ser dotada de alto nível de especificidade, bastando que tenha um nexo compatível entre os fins institucionais e o objeto da ação coletiva (mas não pode ser muito genérica, que englobaria a defesa de qualquer direito).

27
Q

Qual a natureza jurídica da legitimidade ativa das associações?

A
  • ASSOCIAÇÃO COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL

Aplica-se o entendimento do RE 573.232/SC. Ou seja:

  • as associações são representantes processuais.
  • exige-se autorização expressa dos filiados (seja individual seja colhida em assembleia geral da
    entidade) .
  • Aplica-se às ações coletivas de rito ordinário.

Tratam de direitos meramente individuais, no qual o autor se limita a representar os titulares do direito material, atuando na defesa de interesses alheios em nome alheio (o que não acontece na ACP).

  • ASSOCIAÇÃO COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL
  • Não se aplica o entendimento do RE 573.232/SC (ED no RE 612.043/PR). Ou seja:
  • as associações são substitutas processuais;
  • autorização expressa dispensada;
  • necessita de autorização geral na definição dos objetivos institucionais da associação.
  • Aplica-se às ações civis públicas.
  • Casos concretos julgados pelo STJ:
  • Ação coletiva de consumo ajuizada por associação civil em favor de todos os consumidores e por meio da qual é questionada a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente (REsp 1.649.087/RS, T3, j. em 02/10/2018);
  • Ação coletiva de consumo por meio da qual é questionada a cobrança das tarifas de processamento de fatura nas operações realizadas pelos consumidores com os cartões de crédito emitidos por instituição financeira (REsp 1.554.821/RS, T3, j. em 25/09/2018);
  • Admissão da sucessão de associação – posteriormente dissolvida - no polo ativo por outra associação, que possui a mesma finalidade temática. Prescindibilidade de expressa autorização assemblear (EDcl no REsp 1.405.697/MG, T3, j. em 10/09/2019).
  • Para a impetração de MS coletivo, as associações são substitutas processuais.
28
Q

Os sindicatos têm legitimidade para ajuizar ações coletivas?

A

É manifesto que os sindicatos não estão previstos expressamente no rol de legitimados da LACP (nem do CDC), mas a sua previsão constitucional é a seguinte:

“Art. 8º, CF/88. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(…)
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.”.

A doutrina e a jurisprudência têm admitido a legitimação ativa dos sindicatos para a propositura de ACP e ações coletivas, seja pelo assento constitucional seja por se tratarem de uma espécie de associação. O STF, inclusive, tem julgados que os considera substitutos processuais, não havendo necessidade, assim, de autorização dos substituídos.

29
Q

É possível a formação de litisconsórcio ativo entre colegitimados?

A

A LACP não trata da possibilidade de litisconsórcio ativo inicial entre legitimados (vai dispor apenas sobre a possibilidade de litisconsórcio ativo ulterior ou superveniente), mas a doutrina o entende plenamente possível. À vista da legitimidade concorrente e disjuntiva, dois ou mais legitimados podem, sim, propor conjuntamente uma Ação Civil Pública. Tal litisconsórcio é uma faculdade e não uma imposição.
A doutrina possui entendimento de que, além de facultativo, o litisconsórcio ativo inicial é, também, unitário, o que significa que uma decisão de mérito será a mesma para todos os litisconsortes.
A LACP possui dois dispositivos que tratam de litisconsórcio superveniente, seja entre legitimados diversos seja entre diferentes ramos do Ministério Público:

“Art. 5º.
(…)
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
(…)
§ 5º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos difusos de que cuida esta Lei.”.

Ambos os casos acima são facultativos.

30
Q

É possível o litisconsórcio ativo entre Ministério Público estadual e Ministério Público Federal?

A

Em que pese no STJ também haja divergência, o próprio STF já decidiu que é possível litisconsórcio entre MPE e MPF, mas desde que haja, no caso concreto, demonstração de que tal medida é interessante para dar efetividade ao processo e para salvaguardar o direito afirmado (ACO 1.020/SP, PLENO, Rel. Ministra Carmen Lúcia, j. em 08/10/2008).

31
Q

É possível o litisconsórcio e a assistência litisconsorcial de não colegitimados?

A

Precisamos dividir as situações entre o polo ativo e o polo passivo.

  • No que tange ao polo passivo, não se vê maiores óbices.
  • A questão reside no polo ativo, tendo em vista a exclusividade da legitimidade ativa, ou seja, o rol de legitimados é taxativo, não sendo franqueado a todo e qualquer cidadão ingressar com ação coletiva ou a ela aderir no polo ativo.
    A doutrina entende que ser impossível nos direitos difusos e coletivos stricto sensu a formação de litisconsórcio e de assistência litisconsorcial com não legitimados (exceto a cogitação doutrinária a respeito de ACP que tivesse o mesmo objeto que pudesse ser veiculado em ação popular, já que nesta o legitimado ativo seria qualquer cidadão No tocante aos direitos individuais homogêneos, há expressa previsão legal quanto à admissão de litisconsórcio ulterior dos indivíduos lesados (interessados) no art. 94 do CDC, que também se aplica às ações civis públicas:

“Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados
possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.”

Como a norma não dispôs sobre o prazo do edital nem sobre o termo até quando pode haver o ingresso de litisconsortes, entende-se que os interessados podem ingressar no processo a qualquer tempo, até o julgamento definitivo da ação.

32
Q

No que consiste o inquérito civil?

A

O inquérito civil é um procedimento administrativo, de competência privativa do Ministério Público, que serve para fins de investigação e coleta de elementos e provas para eventual atuação em sede de direitos coletivos lato sensu. É previsto constitucionalmente como uma das funções do MP (art. 129, III, CF/88).
Embora não seja essencial (é dispensável), pode ser preparatório a uma Ação Civil Pública.
São características básicas do Inquérito Civil:

  • privatividade do Ministério Público;
  • inquisitoriedade: assim como o Inquérito Policial, não há previsão de obrigatório contraditório e ampla defesa;
  • caráter investigatório;
  • informalidade;
  • não obrigatoriedade: se o MP dispuser de elementos suficientes para aparelhar a ação coletiva, não precisará instaurar o procedimento. O próprio par. 1º do art. 8º da LACP menciona tratar-se de uma faculdade a instauração do inquérito civil, e não obrigatoriedade ou necessidade. Ademais, o parágrafo único do art. 1º da Resolução n. 23/2007 do CNMP prevê que “o inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público).

Seja por meio de inquérito civil, seja quando este não é instaurado, o Ministério Público dispõe de ferramentas para o fim de buscar informações e provas, de modo a instruir a ação coletiva. Em sede constitucional, são previstas:

  • a expedição de notificações nos processos administrativos de sua competência e a requisição de informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva (art. 129, VI, CF/88).

A requisição, ao contrário do simples requerimento, obriga o seu cumprimento, é uma ordem, impositiva e o seu não atendimento pode configurar o crime previsto no art. 10 da LACP:

“Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.”.

Perceba-se que é elementar do tipo penal que tenha havido requisição do Ministério
Público. Caso a negativa, o retardamento ou a omissão se dê diante de requerimento de outro
legitimado, não haverá o delito de que ora se trata.
A LACP faz a diferenciação entre requerimento (previsto no caput do art. 8º) e requisição (citada no par. 1º do art. 8º), trazendo esta como prerrogativa do MP:

“Art. 8º. Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
Par. 1º. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
Par. 2º. Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.”.

33
Q

Qual o procedimento para arquivamento do inquérito civil?

A

Se, por um lado, o inquérito civil não é considerado essencial para a propositura de uma Ação Civil Pública; de outro, o seu arquivamento demanda um procedimento específico, previsto no art. 9º da Lei n. 7.347/85.

“Art. 9º. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
Par. 1º. Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
Par. 2º. Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
Par. 3º. A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
Par. 4º. Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.”.

Órgão revisor competente: Conselho Superior do Ministério Público. Registre-se que essa é a previsão expressa da LACP, mas que não é a mesma nem em todas as legislações que tratam sobre ações coletivas (ex.: o Estatuto do Idoso cita o Conselho Superior ou Câmara de Coordenação e Revisão) nem nos normativos próprios do Ministério Público.
Registre-se, ainda, que caso a promoção de arquivamento seja homologada pelo órgão competente, tal não gera para o investigado um direito de não ser futuramente mais investigado. Não essa previsão legal. Ao revés, na mencionada Resolução 23/2007 do CNMP tem-se a previsão da possibilidade de desarquivamento do inquérito civil, dentro de determinado prazo, à vista de novas provas ou da necessidade de se investigar um fato novo relevante, que tenha relação com o fato outrora investigado.”.