CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO Flashcards

1
Q

No que consiste a convenção coletiva de consumo?

A

Trata-se de um instrumento negocial previsto no Código de Defesa do Consumidor cuja finalidade é evitar eventuais conflitos nas relações de consumo, regulando antecipadamente sua solução e estabelecendo condições para a sua composição. Observe-se a previsão do art. 107, caput, do CDC:

“Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.”.

Trata-se, assim, de uma forma de solução de conflitos de natureza coletiva, em que consumidores e fornecedores, representados por entidades privadas, antecipam condições relativas a certos elementos da relação de consumo, como preço, garantia, etc., que terão incidência nos contratos individuais que serão celebrados.
É uma medida administrativa, e não judicial.

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2
Q

Quais são as características da convenção coletiva de consumo?

A
  • exige-se forma escrita, com a elaboração de um instrumento respectivo;
  • a celebração pode ser feita por entidades civis e associações ou sindicatos de fornecedores; não há previsão quanto à possibilidade de celebração por pessoas jurídicas de direito público.
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3
Q

Qual o objeto da convenção coletiva de consumo?

A

O objeto da Convenção Coletiva é a regulamentação de condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e às características de produtos e serviços (são cinco os aspectos previstos legalmente) e reclamação e composição de conflitos de consumo.

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4
Q

Qual o termo inicial da obrigatoriedade da convenção de consumo?

A

Termo inicial da obrigatoriedade da Convenção (art. 107, § 1º) – registro do instrumento no cartório de títulos e documentos, e não a data da celebração ou da assinatura. Também não é o termo inicial eventual publicação do instrumento na imprensa oficial nem data de reunião em que se estabeleceu consenso entre as entidades representativas.

“Art. 107.
(…)
§ 1º. A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no
cartório de títulos e documentos.”.

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5
Q

Qual a extensão da obrigatoriedade das convenções coletivas de consumo?

A

Limitação da obrigação aos filiados das entidades signatárias (art. 107, § 2º) – não há vinculação de todos os fornecedores e consumidores de determinadas categoria ou classe nem daqueles situados dentro do território onde celebrada a convenção, por exemplo.

“Art. 107.
(…)
§ 2º. A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.”.

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6
Q

O desligamento do fornecedor da entidade implica no descumprimento da convenção coletiva de consumo?

A

Obrigação do fornecedor de cumprir a Convenção mesmo diante de posterior desligamento da entidade (art. 107, § 3º) – o fornecedor que, representado por associação ou sindicato, celebrar Convenção Coletiva de Consumo, fica a ela vinculado, mesmo que venha a se desligar posteriormente da entidade representativa.
O marco para se aferir a obrigatoriedade ou não é que o desligamento ocorra após o registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

“Art. 107.
(…)
§ 3º. Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.”.

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7
Q

Quais entidades integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC?

A

O art. 105 do CDC traz a previsão geral sobre os órgãos integrantes do Sistema. De redação similar, o art. 2o do Decreto n. 2.181/97:
“Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.”.

“Art. 2º. Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e entidades civis de defesa do consumidor.”.

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8
Q

Qual é o órgão coordenador do sistema nacional de defesa do consumidor?

A

O CDC prevê o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, integrante da Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, como órgão coordenador da política do SNDC e prevê suas competências no art. 106:

“Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e
segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a
formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos
públicos estaduais e municipais;
(…)
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades. Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-cientifica.”.

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9
Q

Quais as competências da Secretaria Nacional do Consumidor?

A

Art. 3º Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção e defesa do consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de produtos e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo;
X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;
XI - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-cientifica para a consecução de seus objetivos;
XII - celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6º do art. 5º da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
XIII - elaborar e divulgar o cadastro nacional de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, a que se refere o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990;
XIV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidade.

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10
Q

A competência para fiscalizar e aplicar sanções é exclusiva da Secretaria Nacional do Consumidor?

A

A competência para fiscalizar e aplicar sanções administrativas não é exclusiva da Senacon, mas sim concorrente entre todos os órgãos e entidades públicos componentes do SNDC, respeitados os seus limites de atuação. Assim prescreve inclusive o art. 5º do Decreto n. 2.181/97:
“Art. 5o. Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito das respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo.
Parágrafo único. Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pela Secretaria Nacional do Consumidor, que poderá ouvir a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor – CNPDC, levando sempre em consideração a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica.”.

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11
Q

No que consistem os PROCONs?

A

Os Procons são assim chamados (com pequenas variações) para designar órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais de defesa do consumidor. Ou seja, existem Procons estaduais e municipais. Tratando-se de órgãos públicos, são criados por lei, com a finalidade específica de defesa dos direitos e interesses do consumidor.
Cada Procon somente pode atuar nos respectivos limites territoriais.

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12
Q

Quais as competências dos PROCONs?

A

Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação;
II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas;
III - fiscalizar as relações de consumo;
IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este Decreto;
V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei no 8.078, de 1990 e remeter cópia à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
VI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Art. 6º As entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor poderão celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985, na órbita de suas respectivas competências.
§ 1º A celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do SNDC.
§ 2º A qualquer tempo, o órgão subscritor poderá, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado, determinando outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado.
§ 3º O compromisso de ajustamento conterá, entre outras, cláusulas que estipulem condições sobre:
I - obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais, no prazo ajustado;
II - pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios:
a) o valor global da operação investigada;
b) o valor do produto ou serviço em questão;
c) os antecedentes do infrator;
d) a situação econômica do infrator;
III - ressarcimento das despesas de investigação da infração e instrução do procedimento administrativo.
§ 4º A celebração do compromisso de ajustamento suspenderá o curso do processo administrativo, se instaurado, que somente será arquivado após atendidas todas as condições estabelecidas no respectivo termo.

Cabe observar, com relação às competências dos Procons, em grande parte, coincidem com as da Senacon, com as diferenças relacionadas ao âmbito de atuação (a Senacon terá atuação nacional).

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13
Q

Os PROCONs podem aplicar multas administrativas?

A

É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa, prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, funda-se no poder de polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente de a reclamação ter sido realizada por um único consumidor. (AgInt no REsp 1664584/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017).

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que constitui atribuição do Procon a análise de contratos e a aplicação de multas e outras penalidades, nos termos dos arts. 56 e 57 do CDC e 18 e 22 do Decreto 2.181/97. (REsp 1652614/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017).

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14
Q

Os PROCONs podem celebrar termos de ajustamento de conduta? Quais são seus requisitos?

A

Aos Procons é permitido celebrar convênios e Termos de Ajustamento de Conduta (conforme art. 4º, caput, c/c art. 3º, XII, do Decreto).
Para tanto, deve-se atentar para as exigências legais contidas na Lei de Ação Civil Pública (art. 5º, par. 6º – diz basicamente que o TAC se dará mediante cominações e terá eficácia de título executivo extrajudicial) e no art. 6º do Decreto 2.181/97. São cláusulas que devem constar do compromisso de ajustamento aquelas que:

  • indiquem qual a obrigação a ser cumprida pelo fornecedor, voltada a se adequar às exigências legais (par. 3º, I);
  • prazo para cumprimento da obrigação (par. 3º, I);
  • pena pecuniária, diária, pelo descumprimento da obrigação ajustada (par. 3º, II), cujo montante deverá levar em consideração fatores como o valor global da operação investigada, o valor do produto ou serviço em questão, os antecedentes do infrator, a situação econômica do infrator;
  • ressarcimento das despesas realizadas na fiscalização e instrução do processo administrativo (par. 3º, III).
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15
Q

É possível a celebração de novo termo de ajustamento de conduta em um mesmo procedimento administrativo?

A

SIM, desde que seja mais vantajoso para o consumidor (art. 6º, par. 1º).

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16
Q

É necessário que o TAC mais vantajoso seja celebrado pela mesma pessoa jurídica de direito público? E a retificação ou complementação do TAC é possível?

A

Não, o TAC mais vantajoso pode ser lavrado por qualquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do SNDC (art. 6º, par. 1º).
É possível a retificação ou complementação do TAC a qualquer tempo, pelo órgão subscritor, caso haja novas informações ou se as circunstâncias o exigirem. Nesse caso, dá-se prosseguimento ao procedimento administrativo porventura arquivado (art. 6º, par. 2º).
Por fim, a celebração do TAC gera como efeito a suspensão do curso do processo administrativo que tiver sido instaurado. O seu arquivamento, por outro lado, depende do cumprimento de todas as condições estabelecidas no respectivo termo (art. 6o, par. 4o).